Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1015126-35.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico (ID 226149680), em face da sentença de ID 224429971, proferida nos autos do cumprimento de sentença instaurado por José Heitor Nascimento Gonçalves, visando o recebimento de verba honorária sucumbencial. A decisão embargada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, fixou o valor devido da condenação em R$ 1.252,85, reconheceu excesso de execução no montante de R$ 1.282,41, julgou extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo teria deixado de considerar a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Aduz que o valor resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o excesso de execução, equivalente a aproximadamente R$ 128,24 seria irrisório e incompatível com a real dimensão jurídica da controvérsia, a qual teria envolvido, na fase de conhecimento, questões de elevada complexidade, tais como análise de processo administrativo disciplinar, exame de normas estatutárias e da Lei nº 5.764/71, discussão sobre os limites da autonomia das sociedades cooperativas e enfrentamento de alegações de índole constitucional. Invoca o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e a tabela de honorários da OAB/MT, postulando a fixação da verba por equidade no importe mínimo de 3 UHR, totalizando R$ 3.886,71. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 233021954), pugnando pelo não acolhimento dos embargos. Sustenta que a sentença não contém omissão, pois adotou fundamento jurídico suficiente ao fixar os honorários com base no proveito econômico efetivamente obtido no incidente, que foi certo, determinado e de baixa complexidade. Argumenta que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e majorar a verba honorária, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal, o que é incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Aduz, ainda, que a fixação equitativa pretendida geraria desproporção manifesta, pois o valor pleiteado superaria em mais de três vezes o próprio excesso de execução reconhecido e também ultrapassaria o montante efetivamente levantado pelo exequente. Requer, por fim, a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração ou ao aclaramento das decisões judiciais, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, para fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, sob o argumento de que o valor resultante da aplicação do percentual mínimo sobre o excesso de execução seria irrisório. A sentença embargada não silenciou sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao contrário, definiu expressamente o critério adotado como sendo o percentual de 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.282,41), identificou a base econômica do incidente e determinou a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Acrescente-se que a controvérsia apreciada na sentença embargada restringiu-se ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo objeto era delimitado ao cálculo dos honorários sucumbenciais e ao suposto excesso de execução. A solução decorreu de operação aritmética objetiva, sem que se verificasse complexidade técnica ou fática que justificasse o afastamento do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A complexidade eventualmente existente na fase de conhecimento não se transfere automaticamente ao incidente executório, cujo proveito econômico foi líquido, certo e determinado. Ademais, a pretensão de fixar honorários em R$ 3.886,71 revelaria desproporção evidente, porquanto o valor pleiteado superaria em mais de três vezes o próprio excesso de execução reconhecido (R$ 1.282,41) e também ultrapassaria o montante efetivamente levantado pelo exequente (R$ 1.252,85), transformando a verba acessória em montante superior ao objeto principal do incidente, em manifesta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, registre-se que a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, determinada com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, deve ser mantida, eis que o benefício da gratuidade de justiça não foi revogado nos autos, tampouco a embargante demonstrou fato novo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência já reconhecida. Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 224429971 em todos os seus termos. No impulso processual, aguarde-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de maio de 2026, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 7 de maio de 2026 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
iniciado por JOSÉ HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES, devidamente representado, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando o recebimento de verba honorária sucumbencial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 199796707), alegando excesso de execução. Sustentou que o cálculo apresentado pelo exequente estava incorreto e em desacordo com os critérios fixados no título judicial. Na oportunidade, apresentou o valor que entendia devido e comprovou o depósito judicial para garantia e pagamento (IDs 198727225 e 198727721). Intimada a se manifestar sobre a impugnação e os depósitos, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado pela executada a título de honorários, requerendo a expedição de alvará da quantia de R$ 1.252,85 (ID 210602084). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará e extinção do feito, ante a anuência das partes (ID 214276877). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao valor devido a título de honorários sucumbenciais. O exequente iniciou a fase executiva cobrando a quantia de R$ 2.535,26. A executada impugnou tal montante, alegando excesso, e realizou o depósito do valor que entendia incontroverso/devido. No evento de ID 210602084, a parte exequente expressamente concordou com o valor de R$ 1.252,85 depositado pela executada, dando a obrigação por satisfeita mediante o levantamento desta quantia. Portanto, por lógica aritmética, reconhece-se o excesso de execução no montante de R$ 1.282,41 (diferença entre o valor cobrado de R$ 2.535,26 e o valor reconhecido como devido de R$ 1.252,85). Diante da concordância do credor com o valor depositado e a satisfação da obrigação pelo pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, para fixar o valor devido da condenação em R$ 1.252,85 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.282,41 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). Por conseguinte, considerando o depósito realizado e a quitação dada pelo credor, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente, Dr. Iran da Cunha Gomes da Silva (OAB/MT 21.336/O), para levantamento da quantia de R$ 1.252,85, depositada na conta judicial vinculada a este feito, com os devidos acréscimos legais da conta única. Expeça-se alvará em favor da executada para levantando do saldo remanescente existente na conta única. Em razão da sucumbência no incidente de impugnação, condeno o parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 1.282,41). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para que se manifeste sobre a impugnação apresentada no id.199796707, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17 de setembro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 17 de setembro de 2025 STEFFANNY AMORIM DE OLIVEIRA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Portanto, promovam-se as devidas anotações. Intime-se o devedor UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no id. 195613169, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Publicação
05/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857789/MT (2025/0051480-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: J H N G
REPRESENTADO POR: MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES
ADVOGADO: IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - MT021336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cuiabá, 7 de maio de 2026, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 7 de maio de 2026 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
iniciado por JOSÉ HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES, devidamente representado, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando o recebimento de verba honorária sucumbencial. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 199796707), alegando excesso de execução. Sustentou que o cálculo apresentado pelo exequente estava incorreto e em desacordo com os critérios fixados no título judicial. Na oportunidade, apresentou o valor que entendia devido e comprovou o depósito judicial para garantia e pagamento (IDs 198727225 e 198727721). Intimada a se manifestar sobre a impugnação e os depósitos, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado pela executada a título de honorários, requerendo a expedição de alvará da quantia de R$ 1.252,85 (ID 210602084). Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição do alvará e extinção do feito, ante a anuência das partes (ID 214276877). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se ao valor devido a título de honorários sucumbenciais. O exequente iniciou a fase executiva cobrando a quantia de R$ 2.535,26. A executada impugnou tal montante, alegando excesso, e realizou o depósito do valor que entendia incontroverso/devido. No evento de ID 210602084, a parte exequente expressamente concordou com o valor de R$ 1.252,85 depositado pela executada, dando a obrigação por satisfeita mediante o levantamento desta quantia. Portanto, por lógica aritmética, reconhece-se o excesso de execução no montante de R$ 1.282,41 (diferença entre o valor cobrado de R$ 2.535,26 e o valor reconhecido como devido de R$ 1.252,85). Diante da concordância do credor com o valor depositado e a satisfação da obrigação pelo pagamento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, para fixar o valor devido da condenação em R$ 1.252,85 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.282,41 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos). Por conseguinte, considerando o depósito realizado e a quitação dada pelo credor, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente, Dr. Iran da Cunha Gomes da Silva (OAB/MT 21.336/O), para levantamento da quantia de R$ 1.252,85, depositada na conta judicial vinculada a este feito, com os devidos acréscimos legais da conta única. Expeça-se alvará em favor da executada para levantando do saldo remanescente existente na conta única. Em razão da sucumbência no incidente de impugnação, condeno o parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 1.282,41). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJEN, para que se manifeste sobre a impugnação apresentada no id.199796707, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17 de setembro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 17 de setembro de 2025 STEFFANNY AMORIM DE OLIVEIRA Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Vistos em correição.
Trata-se de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Portanto, promovam-se as devidas anotações. Intime-se o devedor UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no id. 195613169, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Publicação
05/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857789/MT (2025/0051480-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: J H N G
REPRESENTADO POR: MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES
ADVOGADO: IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - MT021336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Publicação
08/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857789/MT (2025/0051480-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: J H N G
REPRESENTADO POR: MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES
ADVOGADO: IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - MT021336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857789/MT (2025/0051480-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: J H N G
REPRESENTADO POR: MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES
ADVOGADO: IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - MT021336
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:50
Redistribuição
26/03/2025, 08:02
Recebimento
26/03/2025, 06:21
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:15
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857789/MT (2025/0051480-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: J H N G
REPRESENTADO POR: MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES
ADVOGADO: IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - MT021336
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857789/MT (2025/0051480-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735
AGRAVADO: J H N G
REPRESENTADO POR: MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES
ADVOGADO: IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - MT021336
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:37
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 15:30
Recebimento
17/02/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) J. H. N. G. e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) J. H. N. G. e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:1015126-35.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a).MARCIO APARECIDO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [J. H. N. G. - CPF: 095.174.171-36 (APELADO), IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - CPF: 012.717.101-02 (ADVOGADO), MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES - CPF: 018.463.441-58 (APELADO), JOSE ANTONIO GONCALVES - CPF: 703.332.461-87 (APELADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), ADRIANA REGINA JULIO - CPF: 690.871.051-34 (TERCEIRO INTERESSADO), GUILLERME FROEHNER - CPF: 043.042.409-43 (TERCEIRO INTERESSADO), MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES - CPF: 018.463.441-58 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JOSE ANTONIO GONCALVES - CPF: 703.332.461-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, aPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOdo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR – EQUOTERAPIA – PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA EXCLUSIVA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS – RESOLUÇÃO ANS Nº 539/2022 – NOVAS DIRETRIZES PARA COBERTURA PARA O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – COBERTURA OBRIGATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. “Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista” (AgInt no REsp n. 2.105.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES(RELATOR – JUIZ CONVOCADO): Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer e de Não Fazer” (Número Único 1015126-35.2021.8.11.0041),ajuizada contra a apelantepor JOSE HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES, representado por MIRIAN Nascimento de Cerqueira Gonçalves e Jose Antonio Goncalves, julgou o pedido parcialmente procedente para compelir a Cooperativa/ré/agravante ao custeio do tratamento multidisciplinar indicado ao autor, portador de transtorno do espectro autista (TEA); a r. sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. nº 214172124). A ré/apelante alega que não possui obrigação legal ou contratual de cobrir os custos do tratamento, pois “não integra no rol de coberturas da ANS”, e nem foram preenchidos os requisitos que autorizam a cobertura excepecional, afinal, a equoterapia “não possui qualquer comprovação científica de seus resultados”. Pede, então, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado improcedente o pedido autoral (cf. Id. n. 213054528). O apelado apresentou contrarrazões (cf. Id. nº 213054532). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 225130183). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR – JUIZ CONVOCADO): Egrégia Câmara: No presente caso, embora a apelante peça a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido do autor, ela direciona a sua impugnação especificamente à cobertura deequoterapia, porque, segundo afirma, trata deterapia alternativa, experimental, sem comprovação de eficácia, portanto, não passível de cobertura pelos planos de saúde, e, quanto a esse ponto, a queixa recursal merece pronta rejeição, pois, além de desamparado de elementos probatórios que respaldem a assertiva, oSTJ já decidiu acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento de equoterapia. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 6. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. (...) 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde cobrir as sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para o beneficiário portador de paralisia cerebral. (...) 4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 5. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de paralisia cerebral. 8. Hipótese em que o beneficiário, portador de paralisia cerebral, faz jus à cobertura das sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para seu tratamento” (STJ – 3ª Turma – REsp n. 2.049.092/RS – Rela. Ministra Nancy Andrighi – j. 11/4/2023, DJe de 14/4/2023 – grifei e destaquei). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas recursais pela apelante. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (2º VOGAL): Peço vista antecipada dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Aguarda o pedido de vista. SESSÃO DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Acompanho o voto do relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único:1015126-35.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a).MARCIO APARECIDO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [J. H. N. G. - CPF: 095.174.171-36 (APELADO), IRAN DA CUNHA GOMES DA SILVA - CPF: 012.717.101-02 (ADVOGADO), MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES - CPF: 018.463.441-58 (APELADO), JOSE ANTONIO GONCALVES - CPF: 703.332.461-87 (APELADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (APELANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), ADRIANA REGINA JULIO - CPF: 690.871.051-34 (TERCEIRO INTERESSADO), GUILLERME FROEHNER - CPF: 043.042.409-43 (TERCEIRO INTERESSADO), MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES - CPF: 018.463.441-58 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), JOSE ANTONIO GONCALVES - CPF: 703.332.461-87 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, aPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADOdo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR – EQUOTERAPIA – PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA EXCLUSIVA DE TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS – RESOLUÇÃO ANS Nº 539/2022 – NOVAS DIRETRIZES PARA COBERTURA PARA O TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – COBERTURA OBRIGATÓRIA – RECURSO DESPROVIDO. “Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista” (AgInt no REsp n. 2.105.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES(RELATOR – JUIZ CONVOCADO): Egrégia Câmara:
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Obrigação de Fazer e de Não Fazer” (Número Único 1015126-35.2021.8.11.0041),ajuizada contra a apelantepor JOSE HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES, representado por MIRIAN Nascimento de Cerqueira Gonçalves e Jose Antonio Goncalves, julgou o pedido parcialmente procedente para compelir a Cooperativa/ré/agravante ao custeio do tratamento multidisciplinar indicado ao autor, portador de transtorno do espectro autista (TEA); a r. sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (cf. Id. nº 214172124). A ré/apelante alega que não possui obrigação legal ou contratual de cobrir os custos do tratamento, pois “não integra no rol de coberturas da ANS”, e nem foram preenchidos os requisitos que autorizam a cobertura excepecional, afinal, a equoterapia “não possui qualquer comprovação científica de seus resultados”. Pede, então, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado improcedente o pedido autoral (cf. Id. n. 213054528). O apelado apresentou contrarrazões (cf. Id. nº 213054532). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 225130183). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR – JUIZ CONVOCADO): Egrégia Câmara: No presente caso, embora a apelante peça a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido do autor, ela direciona a sua impugnação especificamente à cobertura deequoterapia, porque, segundo afirma, trata deterapia alternativa, experimental, sem comprovação de eficácia, portanto, não passível de cobertura pelos planos de saúde, e, quanto a esse ponto, a queixa recursal merece pronta rejeição, pois, além de desamparado de elementos probatórios que respaldem a assertiva, oSTJ já decidiu acerca da obrigatoriedade de cobertura do tratamento de equoterapia. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES INCLUINDO EQUOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 6. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtorno do espectro autista. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL. PRESCRIÇÃO DE SESSÕES DE EQUOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. (...) 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde cobrir as sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para o beneficiário portador de paralisia cerebral. (...) 4. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704/SP, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 5. Segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento. 6. Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7. Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de paralisia cerebral. 8. Hipótese em que o beneficiário, portador de paralisia cerebral, faz jus à cobertura das sessões de equoterapia prescritas pelo médico assistente para seu tratamento” (STJ – 3ª Turma – REsp n. 2.049.092/RS – Rela. Ministra Nancy Andrighi – j. 11/4/2023, DJe de 14/4/2023 – grifei e destaquei). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas recursais pela apelante. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (2º VOGAL): Peço vista antecipada dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Aguarda o pedido de vista. SESSÃO DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (2º VOGAL): Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º VOGAL): Acompanho o voto do relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
30/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 24 de Setembro de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Setembro de 2024 a 12 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11 de abril de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 11 de abril de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
12/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE
SENTENÇA
Processo: 1015126-35.2021.8.11.0041..
Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte requerida UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando a existência de obscuridade e omissão na sentença proferida no Id. 143279062. O Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no Id. 143959484. Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço e os aprecio. É cediço que o manejo dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, se a decisão judicial for obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio ou acerca da qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício), ou para fins de correção de erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos autos, sustenta a parte embargante a existência de obscuridade, sustentando que a condenação foi genérica, bem como a existência de omissão alegando que as teses defensivas não foram analisadas, notadamente quanto a inexistência de ilegalidade da solicitação do tratamento da equoterapia. Em que pese os argumentos exposto pela embargante, não vislumbro a alegada omissão, haja vista a sentença objurgada analisou a presença dos requisitos legais para compelir a requerida a fornecer o tratamento multidisciplinar indicado na exordial para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0). Assim, nesse ponto, observa-se que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os Embargos Declaratórios não se prestam a tal finalidade, uma vez que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença por meio do recurso ora manejado, o que deve ser feito pela via recursal adequada. Por outro lado, denota-se que razão assiste a embargante quanto a existência de obscuridade, visto que não restou claro na parte dispositiva da sentença objurgada quais as terapias e/ou procedimento médicos deverão ser custeados/reembolsados pela Embargante. Assim, evidenciada a existência de obscuridade na parte dispositiva da sentença, forçoso o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração oposto pela Embargante. Dispositivo Diante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto pela embargante UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para sanar a obscuridade existente na sentença objurgada, fazendo constar na parte dispositiva o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSE HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES em face de e UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência concedida nos autos e de condenar a ré ao reembolso/custeio das consultas médicas psiquiátricas, bem como os tratamentos em PSICOLOGIA ABA/Análise Aplicada do Comportamento - (de 30 às 40h semanais) - atendimento individualizado com abordagem em Analise Aplicada do Comportamento e Estimulação Precoce; FONOAUDIOLOGIA - ABA/Análise Aplicada do Comportamento - (mínimo de 2h semanais) - abordagem para o desenvolvimento da linguagem e comunicação; TERAPEUTA OCUPACIONAL (TO) – Neuroevolutivo/BOBATH - (mínimo de 2h semanais) - para desenvolver e aprimorar as funções do sistema nervoso central nos aspectos físicos, cognitivos e sensoriais; EQUOTERAPIA - (mínimo de 30min semanal) - desenvolvimento da coordenação motora global fina e equilíbrio; MUSICOTERAPEUTA - (mínimo de 1 hora semanal)”. Mantenho incólume os demais termos da sentença objurgada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.
25/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE
SENTENÇA
Processo: 1015126-35.2021.8.11.0041..
Visto.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pela parte requerida UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando a existência de obscuridade e omissão na sentença proferida no Id. 143279062. O Embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no Id. 143959484. Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço e os aprecio. É cediço que o manejo dos embargos de declaração é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, isto é, se a decisão judicial for obscura (acerca da compreensão do seu conteúdo), contraditória (tomando-se a decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com interpretação da lei), omissa (quanto a questão relevante suscitada no litígio ou acerca da qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício), ou para fins de correção de erro material. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos autos, sustenta a parte embargante a existência de obscuridade, sustentando que a condenação foi genérica, bem como a existência de omissão alegando que as teses defensivas não foram analisadas, notadamente quanto a inexistência de ilegalidade da solicitação do tratamento da equoterapia. Em que pese os argumentos exposto pela embargante, não vislumbro a alegada omissão, haja vista a sentença objurgada analisou a presença dos requisitos legais para compelir a requerida a fornecer o tratamento multidisciplinar indicado na exordial para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0). Assim, nesse ponto, observa-se que a intenção da Embargante é a reapreciação da matéria, contudo, os Embargos Declaratórios não se prestam a tal finalidade, uma vez que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença por meio do recurso ora manejado, o que deve ser feito pela via recursal adequada. Por outro lado, denota-se que razão assiste a embargante quanto a existência de obscuridade, visto que não restou claro na parte dispositiva da sentença objurgada quais as terapias e/ou procedimento médicos deverão ser custeados/reembolsados pela Embargante. Assim, evidenciada a existência de obscuridade na parte dispositiva da sentença, forçoso o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração oposto pela Embargante. Dispositivo Diante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração oposto pela embargante UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para sanar a obscuridade existente na sentença objurgada, fazendo constar na parte dispositiva o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSE HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES em face de e UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência concedida nos autos e de condenar a ré ao reembolso/custeio das consultas médicas psiquiátricas, bem como os tratamentos em PSICOLOGIA ABA/Análise Aplicada do Comportamento - (de 30 às 40h semanais) - atendimento individualizado com abordagem em Analise Aplicada do Comportamento e Estimulação Precoce; FONOAUDIOLOGIA - ABA/Análise Aplicada do Comportamento - (mínimo de 2h semanais) - abordagem para o desenvolvimento da linguagem e comunicação; TERAPEUTA OCUPACIONAL (TO) – Neuroevolutivo/BOBATH - (mínimo de 2h semanais) - para desenvolver e aprimorar as funções do sistema nervoso central nos aspectos físicos, cognitivos e sensoriais; EQUOTERAPIA - (mínimo de 30min semanal) - desenvolvimento da coordenação motora global fina e equilíbrio; MUSICOTERAPEUTA - (mínimo de 1 hora semanal)”. Mantenho incólume os demais termos da sentença objurgada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de março de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 5 de março de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 5 de março de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 5 de março de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE
SENTENÇA
Processo: 1015126-35.2021.8.11.0041..
SENTENÇA I- JOSE HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES, menor devidamente representado por sua genitora, MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, em face da UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica de direito, também qualificada nos autos. Em síntese, o autor alega que é usuário do plano de saúde, sendo que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – (CID10: F84.0), tendo sido requisitados pelos especialistas uma séries de terapias necessárias para o tratamento do menor, porém os atendimentos foram negados pelo plano, sob a alegação de que não estão inclusas no contrato. Posto isso, pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de que fosse determinado ao plano de saúde que custeasse o tratamento receitado, bem como a indenização pelos danos morais sofridos, no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). Ademais, pede a inversão do ônus da prova e junta documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. – id. 54531330 Em contestação, alega que os métodos de tratamento pleiteados pelo autor não constam do rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS, esclarecendo que oferece plena cobertura para terapia ocupacional e fonoaudiologia, nos termos do contrato e rol, através do método convencional, sendo que a parte autora, ao assinar o contrato, tinha plena ciência das limitações contratuais. Argumenta que a ANS possui competência para elaborar rol de procedimentos médicos de cobertura obrigatória através de sua diretoria colegiada e que esse rol é taxativo, de forma que para se estender a abrangência contratual para hipóteses não consagradas no rol só por meio de contratação adicional, nos termos do art. 2º da RN 428/2017. Aduz que a seguradora não está obrigada a credenciar profissionais especializados para realizar o tratamento da autora, também não podendo ser coagido a promover o ressarcimento dos valores na íntegra fora dos limites contratuais. Defende a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como não houve nenhum tipo de dano, sendo que dissabores experimentados em decorrência do exercício regular do direito (art. 188, I CC) da requerida em fazer valer as disposições do contrato, e da legislação pertinente, não podem ser qualificados como dano moral indenizável. - id. 96482915. Apresentada impugnação a contestação. – id. 57966097 A requerida manifesta pela produção de prova documental e pericial. – seq. 71321253 É o relatório. Decido. II- E consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, não se justificando a dilação probatória por conta da natureza da causa, que se mostra passível de solução, com base na documentação trazida para os autos, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, não há de se falar em dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual celebrada entre as partes, uma vez que a parte autora, por meio de plano de saúde contratado, utiliza serviços médico-hospitalares, mediante contraprestação, que é o pagamento de mensalidade, conforme demonstrado na documentação que instrui a petição inicial, ficando EXPLÍCITA a relação consumerista. Acerca do tema, explica Claudio Bonato: “(...)a relação de consumo pode ser definida como “a relação jurídica existente entre consumidor e fornecedor, tendo como objeto a aquisição ou a utilização de produto ou serviço pelo consumidor.” Com isso, apesar de o Código de Defesa do Consumidor não conter norma jurídica conceitual, apresenta conceitos das espécies de sujeito e dos objetos da prestação dessa relação, quais sejam, produtos e serviços. (2004, pag. 19).” Com efeito, resulta caracterizada a relação de consumo, sendo o autor o consumidor, destinatário final do serviço, e a seguradora ré a fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tem-se como pacificado o entendimento jurisprudencial por meio das Súmulas 469 e 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469) “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608) Ademais, o contrato assinado pelas partes ser nitidamente de adesão, onde as cláusulas são expostas de forma unilateral pela ré sem qualquer possibilidade de discussão acerca de seu conteúdo, ingressando a parte autora na relação contratual depois de o contrato se encontrar previamente confeccionado. Desse modo, para evitar que abusos sejam praticados, a legislação consumerista estabeleceu que a interpretação das cláusulas contratuais se dê de forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação existente no contrato, cabendo ao Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio e igualdade na relação contratual. Merecem destaque os dispositivos 6º, V, e o 47 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” Conforme norteia a Constituição Federal, o direito à saúde é considerado direito social fundamental, posto que inserido no Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, além de ser tido como direito subjetivo de todos e dever do Estado de protegê-lo e garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas. É de se anotar, ainda, não obstante tais assertivas em torno dos direitos do paciente que ostenta um plano de saúde, a posição jurisprudencial acerca da afirmação de aplicação subsidiária do CDC diante da Lei Federal 9.656/98: “As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem apenas de maneira subsidiária nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalece a lei especial nova.” (STJ, REsp 1673822/RJ, 3ª Turma, 15.3.2018, DJE 11.5.2018) “Ante a aplicação subsidiária do CDC nos contratos dos planos de saúde (art. 35-G, da LPS), toda cláusula que impõe limitação ao beneficiário deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º, do CDC).” (STJ, REsp 1679015/MS, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 6.2.2018, DJE 15.2.2018) A requerida, no caso em concreto, alega que o tratamento pleiteado para o portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), extrapola as estipulações contratuais, não sendo o caso de cobertura pelo plano. Conforme narra a exordial e os documentos que ela acompanham, far-se-ia necessário que o menor fosse submetido regularmente a: a) Psicóloga infantil com profissional habilitado para aplicação/intervenção comportamental intensiva, baseada na analise do comportamento aplicada – ABA (15 horas semanais); b) Sessão com fonoaudióloga com ênfase em terapia da linguagem e análise do comportamento aplicada;(ABA); 2 sessões por semana – 1 hora por sessão; c) Sessão com terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial; 3 sessões por semana; (60 minutos por sessão, sessão individual); d) Sessão com psicomotricidade 2 vezes por semana. e) Acompanhante terapêutico 10 horas semanais, orientado por equipe ABA. Sumariamente, a ré apoia-se na Lei 9.656/98, para justificar a recusa em conceder a cobertura necessária ao paciente/autor. Tal lei cuida acerca da amplitude da cobertura contratada e das exigências mínimas para tal cobertura, valendo lembrar que a referida lei, no art. 35-G, prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a compreender que “toda cláusula que impõe limitação ao beneficiário deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art, 54, § 4º, do CDC)”, conforme julgado no REsp 167 REsp 1673822/RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino e Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 15.3.2018, DJE 11.5.2018. Consta do contrato firmado entre as partes, como exclusões de cobertura, no item 12.1, o seguinte: I- Tratamento clínico ou cirúrgico experimental. (...) XII – Procedimentos, exames e tratamentos realizados fora da área de abrangência contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos não cooperados ou entidades não credenciadas a operadora, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados por médicos e serviços não credenciados e posteriormente, reembolsados na forma e termos previstos neste contrato. (...) XXVII- Procedimentos não relacionados ao ROL de procedimentos e eventos em saúde da ANS vigente na data do evento. Portanto, pressupõe-se haver clareza no contrato quanto à restrição da cobertura do plano de saúde aos tratamentos previstos expressamente na Lei Federal n. 9.656/98. No entanto, tais exclusões, embora previstas no contrato, não estão autorizadas por lei, uma vez que a Lei Federal 9.656/98 – que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde ao excetuar a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano-referência de assistência à saúde em seu art. 10, não contempla os procedimentos ligados a Fonoaudiologia, a Terapia Ocupacional e o tratamento em Psicologia. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ao cuidar das coberturas assistenciais na Resolução Normativa 428, de 7 de novembro de 2017, elencou as exclusões assistenciais permitidas aos planos privados de assistência à saúde em seu art. 20, § 1º, não se referindo, também, aos tratamentos com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia e afirmando, ainda, em seu art. 4º, I, que a atenção multiprofissional é um dos princípios da atenção à saúde na saúde suplementar, o que vai ao encontro da Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente com o diagnóstico da doença: “Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;” Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os planos de saúde podem até limitar contratualmente as doenças a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos, ainda que os experimentais, como se confere a seguir: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COBERTURA DE TRATAMENTO DOENÇA. PROCEDIMENTO INCLUÍDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. Precedentes. 2. Inviabilidade de acolher as alegações da parte agravante de existir tratamento convencional eficaz, ao contrário do que pontua o acórdão recorrido, no sentido de que o próprio médico credenciado pelo plano de saúde o determinou, por demandar nova análise de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1014782/AC, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 17.8.2017, DJE 28.8.2017). Destaquei. No art. 10 da Lei 9.656/98, ressai a obrigatoriedade de cobertura assistencial às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, visualizando-se na CID 10 os Transtornos do Desenvolvimento Psicológico não identificado e dentro dessa classificação (F84) os Transtornos Globais do Desenvolvimento, onde se insere, entre outros, o autismo infantil. Posto isso, sendo obrigatória a cobertura para a doença em si, não faria sentido a autorização de exclusão da cobertura para o tratamento indicado para a doença. A requeria não manifesta-se acerca da exclusão contratual dos tratamentos pleiteados, mas argumenta que o plano de saúde oferece plena cobertura para terapia ocupacional e fonoaudiologia nos métodos tradicionais, dando a entender que não possui em seu rol de profissionais, os específicos para o tratamento de crianças autistas, como pleiteado. Neste caso, dever da ré, bem como direito do autor o reembolso/custeio das despesas realizadas em clínica não credenciada pelo plano de saúde, por não ter sido ofertado por este o tratamento correspondente, revelando-se incoerente e notoriamente abusiva ao consumidor e, portanto, nula, nos termos do art. 51, II, do CDC, a cláusula contratual que restringe tal reembolso a situações de urgência ou emergência da utilização desses serviços não fornecidos pelo plano, conforme já decidido pelo STJ, para quem a aludida hipótese deve ser encarada como meramente exemplificativa: “O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1576990/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 17.2.2020, DJE 19.2.2020) Importante frisar que inexiste nos autos discussão acerca do diagnóstico da doença, da indicação ou sobre possível ineficácia do tratamento, o que remete à inquestionável aplicação do disposto no art. 3º, III, b, da Lei Federal 12.764/12, reproduzido mais acima e revela a absoluta desnecessidade de dilação probatória, conforme afirmado inicialmente, especialmente por conta da recomendação de início imediato do tratamento para ganhos maiores na qualidade de vida do paciente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUTISMO – INDICAÇÃO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM GENÉTICA MÉDICA E NEUROLOGIA PEDIÁTRICA – ESPECIALIDADES RECONHECIDAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – LIMINAR DEFERIDA - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se o médico que assiste o paciente solicita a realização de consulta com profissional cujas especialidades sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, incumbe à cooperativa custear o procedimento, devendo ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do beneficiário do plano.” (TJMT, N.U 1002495-85.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021) Por fim, no que tange aos danos morais, diante da constatação de que a recusa ao tratamento não se revela genuinamente injusta ou abusiva, mas amparada em norma específica, aqui relativizada por conta da justificativa médica e do quadro de saúde do paciente, não cabe falar em prática de ato ilícito a justificar direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSE HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO DE CUIABÁ, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência concedida nos autos e de condenar a ré ao reembolso/custeio das despesas com as terapias prescritas pela médica especialista, que se fizerem necessárias ao tratamento e forem requisitadas pelo profissional responsável. Considerando que a parte autora decaiu de parte considerável do pedido, cabe aplicar aqui o disposto no art. 86, caput, do CPC, onde se lê que “serão proporcionalmente distribuídas” entre os litigantes “as despesas”. Sendo assim, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85 do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda, o bom trabalho desempenhado pelos advogados e o razoável tempo exigido para o seu serviço, devendo a sucumbência ser suportada em igual proporção entre as partes. Decorrido o prazo para eventual recurso e assim certificado pela Secretaria do Juízo, dê-se vista dos autos à parte autora para, querendo, executar a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso de apelação e apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, à instância superior para os devidos fins. Ás providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, data e hora da assinatura eletrônica. Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito – Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE
SENTENÇA
Processo: 1015126-35.2021.8.11.0041..
SENTENÇA I- JOSE HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES, menor devidamente representado por sua genitora, MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, em face da UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pessoa jurídica de direito, também qualificada nos autos. Em síntese, o autor alega que é usuário do plano de saúde, sendo que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – (CID10: F84.0), tendo sido requisitados pelos especialistas uma séries de terapias necessárias para o tratamento do menor, porém os atendimentos foram negados pelo plano, sob a alegação de que não estão inclusas no contrato. Posto isso, pugnou pela concessão da tutela de urgência a fim de que fosse determinado ao plano de saúde que custeasse o tratamento receitado, bem como a indenização pelos danos morais sofridos, no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). Ademais, pede a inversão do ônus da prova e junta documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido. – id. 54531330 Em contestação, alega que os métodos de tratamento pleiteados pelo autor não constam do rol de coberturas obrigatórias estabelecido pela ANS, esclarecendo que oferece plena cobertura para terapia ocupacional e fonoaudiologia, nos termos do contrato e rol, através do método convencional, sendo que a parte autora, ao assinar o contrato, tinha plena ciência das limitações contratuais. Argumenta que a ANS possui competência para elaborar rol de procedimentos médicos de cobertura obrigatória através de sua diretoria colegiada e que esse rol é taxativo, de forma que para se estender a abrangência contratual para hipóteses não consagradas no rol só por meio de contratação adicional, nos termos do art. 2º da RN 428/2017. Aduz que a seguradora não está obrigada a credenciar profissionais especializados para realizar o tratamento da autora, também não podendo ser coagido a promover o ressarcimento dos valores na íntegra fora dos limites contratuais. Defende a regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como não houve nenhum tipo de dano, sendo que dissabores experimentados em decorrência do exercício regular do direito (art. 188, I CC) da requerida em fazer valer as disposições do contrato, e da legislação pertinente, não podem ser qualificados como dano moral indenizável. - id. 96482915. Apresentada impugnação a contestação. – id. 57966097 A requerida manifesta pela produção de prova documental e pericial. – seq. 71321253 É o relatório. Decido. II- E consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, não se justificando a dilação probatória por conta da natureza da causa, que se mostra passível de solução, com base na documentação trazida para os autos, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, não há de se falar em dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual celebrada entre as partes, uma vez que a parte autora, por meio de plano de saúde contratado, utiliza serviços médico-hospitalares, mediante contraprestação, que é o pagamento de mensalidade, conforme demonstrado na documentação que instrui a petição inicial, ficando EXPLÍCITA a relação consumerista. Acerca do tema, explica Claudio Bonato: “(...)a relação de consumo pode ser definida como “a relação jurídica existente entre consumidor e fornecedor, tendo como objeto a aquisição ou a utilização de produto ou serviço pelo consumidor.” Com isso, apesar de o Código de Defesa do Consumidor não conter norma jurídica conceitual, apresenta conceitos das espécies de sujeito e dos objetos da prestação dessa relação, quais sejam, produtos e serviços. (2004, pag. 19).” Com efeito, resulta caracterizada a relação de consumo, sendo o autor o consumidor, destinatário final do serviço, e a seguradora ré a fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tem-se como pacificado o entendimento jurisprudencial por meio das Súmulas 469 e 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" (Súmula 469) “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula 608) Ademais, o contrato assinado pelas partes ser nitidamente de adesão, onde as cláusulas são expostas de forma unilateral pela ré sem qualquer possibilidade de discussão acerca de seu conteúdo, ingressando a parte autora na relação contratual depois de o contrato se encontrar previamente confeccionado. Desse modo, para evitar que abusos sejam praticados, a legislação consumerista estabeleceu que a interpretação das cláusulas contratuais se dê de forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação existente no contrato, cabendo ao Poder Judiciário restabelecer o equilíbrio e igualdade na relação contratual. Merecem destaque os dispositivos 6º, V, e o 47 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” Conforme norteia a Constituição Federal, o direito à saúde é considerado direito social fundamental, posto que inserido no Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, além de ser tido como direito subjetivo de todos e dever do Estado de protegê-lo e garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas. É de se anotar, ainda, não obstante tais assertivas em torno dos direitos do paciente que ostenta um plano de saúde, a posição jurisprudencial acerca da afirmação de aplicação subsidiária do CDC diante da Lei Federal 9.656/98: “As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem apenas de maneira subsidiária nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, prevalece a lei especial nova.” (STJ, REsp 1673822/RJ, 3ª Turma, 15.3.2018, DJE 11.5.2018) “Ante a aplicação subsidiária do CDC nos contratos dos planos de saúde (art. 35-G, da LPS), toda cláusula que impõe limitação ao beneficiário deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º, do CDC).” (STJ, REsp 1679015/MS, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 6.2.2018, DJE 15.2.2018) A requerida, no caso em concreto, alega que o tratamento pleiteado para o portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), extrapola as estipulações contratuais, não sendo o caso de cobertura pelo plano. Conforme narra a exordial e os documentos que ela acompanham, far-se-ia necessário que o menor fosse submetido regularmente a: a) Psicóloga infantil com profissional habilitado para aplicação/intervenção comportamental intensiva, baseada na analise do comportamento aplicada – ABA (15 horas semanais); b) Sessão com fonoaudióloga com ênfase em terapia da linguagem e análise do comportamento aplicada;(ABA); 2 sessões por semana – 1 hora por sessão; c) Sessão com terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial; 3 sessões por semana; (60 minutos por sessão, sessão individual); d) Sessão com psicomotricidade 2 vezes por semana. e) Acompanhante terapêutico 10 horas semanais, orientado por equipe ABA. Sumariamente, a ré apoia-se na Lei 9.656/98, para justificar a recusa em conceder a cobertura necessária ao paciente/autor. Tal lei cuida acerca da amplitude da cobertura contratada e das exigências mínimas para tal cobertura, valendo lembrar que a referida lei, no art. 35-G, prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a compreender que “toda cláusula que impõe limitação ao beneficiário deve ser redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art, 54, § 4º, do CDC)”, conforme julgado no REsp 167 REsp 1673822/RJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino e Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 15.3.2018, DJE 11.5.2018. Consta do contrato firmado entre as partes, como exclusões de cobertura, no item 12.1, o seguinte: I- Tratamento clínico ou cirúrgico experimental. (...) XII – Procedimentos, exames e tratamentos realizados fora da área de abrangência contratada, bem como das despesas decorrentes de serviços médicos hospitalares prestados por médicos não cooperados ou entidades não credenciadas a operadora, à exceção dos atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, que poderão ser realizados por médicos e serviços não credenciados e posteriormente, reembolsados na forma e termos previstos neste contrato. (...) XXVII- Procedimentos não relacionados ao ROL de procedimentos e eventos em saúde da ANS vigente na data do evento. Portanto, pressupõe-se haver clareza no contrato quanto à restrição da cobertura do plano de saúde aos tratamentos previstos expressamente na Lei Federal n. 9.656/98. No entanto, tais exclusões, embora previstas no contrato, não estão autorizadas por lei, uma vez que a Lei Federal 9.656/98 – que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde ao excetuar a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar do plano-referência de assistência à saúde em seu art. 10, não contempla os procedimentos ligados a Fonoaudiologia, a Terapia Ocupacional e o tratamento em Psicologia. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ao cuidar das coberturas assistenciais na Resolução Normativa 428, de 7 de novembro de 2017, elencou as exclusões assistenciais permitidas aos planos privados de assistência à saúde em seu art. 20, § 1º, não se referindo, também, aos tratamentos com fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia e afirmando, ainda, em seu art. 4º, I, que a atenção multiprofissional é um dos princípios da atenção à saúde na saúde suplementar, o que vai ao encontro da Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente com o diagnóstico da doença: “Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (...) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;” Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os planos de saúde podem até limitar contratualmente as doenças a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos, ainda que os experimentais, como se confere a seguir: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COBERTURA DE TRATAMENTO DOENÇA. PROCEDIMENTO INCLUÍDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. Precedentes. 2. Inviabilidade de acolher as alegações da parte agravante de existir tratamento convencional eficaz, ao contrário do que pontua o acórdão recorrido, no sentido de que o próprio médico credenciado pelo plano de saúde o determinou, por demandar nova análise de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1014782/AC, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, 17.8.2017, DJE 28.8.2017). Destaquei. No art. 10 da Lei 9.656/98, ressai a obrigatoriedade de cobertura assistencial às doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, visualizando-se na CID 10 os Transtornos do Desenvolvimento Psicológico não identificado e dentro dessa classificação (F84) os Transtornos Globais do Desenvolvimento, onde se insere, entre outros, o autismo infantil. Posto isso, sendo obrigatória a cobertura para a doença em si, não faria sentido a autorização de exclusão da cobertura para o tratamento indicado para a doença. A requeria não manifesta-se acerca da exclusão contratual dos tratamentos pleiteados, mas argumenta que o plano de saúde oferece plena cobertura para terapia ocupacional e fonoaudiologia nos métodos tradicionais, dando a entender que não possui em seu rol de profissionais, os específicos para o tratamento de crianças autistas, como pleiteado. Neste caso, dever da ré, bem como direito do autor o reembolso/custeio das despesas realizadas em clínica não credenciada pelo plano de saúde, por não ter sido ofertado por este o tratamento correspondente, revelando-se incoerente e notoriamente abusiva ao consumidor e, portanto, nula, nos termos do art. 51, II, do CDC, a cláusula contratual que restringe tal reembolso a situações de urgência ou emergência da utilização desses serviços não fornecidos pelo plano, conforme já decidido pelo STJ, para quem a aludida hipótese deve ser encarada como meramente exemplificativa: “O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde deve ser permitido quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, sendo as hipóteses de urgência e emergência apenas exemplos (e não requisitos) dessa segurança contratual dada aos consumidores.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1576990/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 17.2.2020, DJE 19.2.2020) Importante frisar que inexiste nos autos discussão acerca do diagnóstico da doença, da indicação ou sobre possível ineficácia do tratamento, o que remete à inquestionável aplicação do disposto no art. 3º, III, b, da Lei Federal 12.764/12, reproduzido mais acima e revela a absoluta desnecessidade de dilação probatória, conforme afirmado inicialmente, especialmente por conta da recomendação de início imediato do tratamento para ganhos maiores na qualidade de vida do paciente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUTISMO – INDICAÇÃO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM GENÉTICA MÉDICA E NEUROLOGIA PEDIÁTRICA – ESPECIALIDADES RECONHECIDAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – LIMINAR DEFERIDA - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Se o médico que assiste o paciente solicita a realização de consulta com profissional cujas especialidades sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, incumbe à cooperativa custear o procedimento, devendo ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do beneficiário do plano.” (TJMT, N.U 1002495-85.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021) Por fim, no que tange aos danos morais, diante da constatação de que a recusa ao tratamento não se revela genuinamente injusta ou abusiva, mas amparada em norma específica, aqui relativizada por conta da justificativa médica e do quadro de saúde do paciente, não cabe falar em prática de ato ilícito a justificar direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSE HEITOR NASCIMENTO GONÇALVES em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHOMÉDICO DE CUIABÁ, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência concedida nos autos e de condenar a ré ao reembolso/custeio das despesas com as terapias prescritas pela médica especialista, que se fizerem necessárias ao tratamento e forem requisitadas pelo profissional responsável. Considerando que a parte autora decaiu de parte considerável do pedido, cabe aplicar aqui o disposto no art. 86, caput, do CPC, onde se lê que “serão proporcionalmente distribuídas” entre os litigantes “as despesas”. Sendo assim, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85 do CPC, levando-se em conta a natureza da demanda, o bom trabalho desempenhado pelos advogados e o razoável tempo exigido para o seu serviço, devendo a sucumbência ser suportada em igual proporção entre as partes. Decorrido o prazo para eventual recurso e assim certificado pela Secretaria do Juízo, dê-se vista dos autos à parte autora para, querendo, executar a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso de apelação e apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, à instância superior para os devidos fins. Ás providências. Cumpra-se, expedindo o necessário. CUIABÁ, data e hora da assinatura eletrônica. Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito – Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte requerente, via DJE para manifestar sobre a petição da requerida (Id. 131544719), no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 11 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 11 de outubro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes a se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), e havendo concordância deposite a ré o valor integral dos honorários periciais, conforme determinado. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 6 de outubro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes a se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), e havendo concordância deposite a ré o valor integral dos honorários periciais, conforme determinado. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 6 de outubro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: J. H. N. G. e outros (2)
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes a se manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), e havendo concordância deposite a ré o valor integral dos honorários periciais, conforme determinado. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 6 de outubro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1015126-35.2021.8.11.0041
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: J. H. N. G. REPRESENTANTE: MIRIAN NASCIMENTO DE CERQUEIRA GONCALVES, JOSE ANTONIO GONCALVES
REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Saneado o feito, deferiu-se pedido de realização de perícia médica com fixação do ônus da antecipação da verba honorários pela requerida. Sobreveio informação da não aceitação do profissional para cumprir o encargo. Fundamenta-se e se decide o necessário. 1 – Justificada a recusa, SUBSTITUI-SE o perito, então, este Juízo NOMEIA, como perita médica, a Dra. Karoline Aparecida Janones (CRM-MT 10769), portadora de endereço eletrônico hábil ([email protected]), devidamente selecionada pelo Juízo, a qual deverá ser contatada pela Secretaria – a qual deve todos seus atos certificar, via e-mail, para manifestar sua aceitação à nomeação, bem como para indicar a proposta dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – INTIMEM-SE as parte para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como demais fins do art. 465, § 1º, CPC. 3 - Com a juntada de proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, em especial, para que a parte ré expresse a concordância, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). 3.1 – Se houver discordância com os honorários,
Processo n. 1015126-35.2021.8.11.0041 INTIME-SE a perita sobre a contraproposta, para que responda ao aceite no prazo de 2 (dois) dias. 3.2 – Se houver aceite com a proposta de honorários, deverá a parte requerida comprovar a antecipação da verba (art. 82 do CPC), mediante depósito judicial vinculado ao presente feito, no prazo da manifestação supra, sob pena de ser preclusão da referida prova com ônus probatório-processual ou bloqueio de valor no caso de necessidade aferida pelo Juízo. O que deverá ser certificado pela Secretaria (vinculação do valor e/ou decurso do prazo). 4 – Certificada a vinculação da verba honorária, INTIME-SE o profissional para início dos trabalhos, o qual deverá informar ao Juízo data e horário para realização da perícia, com 5 (cinco) dias de antecedência para intimação das partes/assistentes. ATENTE-SE a profissional que o laudo deverá ser entregue no prazo de até 20 (vinte) dias após o término da perícia designada; que a expedição do alvará da verba honorária pendente/remanescente ocorrerá logo que concluído o trabalho. 4.1 – Desde já, este Juízo autoriza o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor da perita no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 5 – Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, valendo idem oportunidade para juntada de parecer de eventual assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC); ou, alegações finais em favor do julgamento imediato. 5.1 – Caso sobrevenham pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE a profissional para complementação em 15 (quinze) dias, vide art. 477, § 2º, CPC. 5.2 – Caso sobrevenham impugnações ao conteúdo pericial, CONCLUSO para deliberação. 6 – Sem impugnações ou superada necessidade de esclarecimentos, sem nova conclusão, EXPEÇA-SE o alvará da verba honorária integral/remanescente. 7 – Juntado o laudo, INTIME-SE o representante do Ministério Público Estadual para que apresente parecer no prazo legal. 8 - Exauridos os prazos e diligências, CONCLUSO para julgamento. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em substituição à perita anteriormente indicada, nomeio o Dr. Guillerme Froehner – CRM/MT 11262, podendo ser contatado pelo e-mail [email protected]. Intime-se o, pois, nos moldes da decisão id. 85176602, assim como as partes. Cumpra-se.