Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816442/SP (2024/0473538-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MAURO REZENDE
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI - SP184779
AGRAVADO: CLAUDIA MARINO
ADVOGADOS: MATHEUS MARIANO MIAN VOLPON - SP341886
ERLI HYPOLITO JUNIOR - SP459345
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 74-75). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 40): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Débito não alimentar. Pretensão de penhora mensal de parte do salário do agravado. Agravado que se manteve inerte. Possibilidade de fixar percentual a ser extraído mensalmente da aposentadoria a fim de ver satisfeita a execução, desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e sua família (STJ e TJSP). Decisão reformada. Recurso a que se dá parcial provimento. Nas razões do recurso especial (fls. 42-52), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 223, 502, 505 e 507 do CPC, alegando que, "ao tratar da preclusão pro judicato, a atual jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que ainda que a matéria seja de ordem pública, se ela já foi discutida e decidida, não pode ser reapreciada" (fl. 52). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 67-73). O agravo (fls. 78-81) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 84-89). É o relatório. Decido. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, não fez menção aos arts. 223, 502, 505 e 507 do CPC, indicados nas razões recursais, conforme se observa no voto condutor do acórdão recorrido. Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA