Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
EMBARGANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
EMBARGADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2026, 19:11
Protocolo de Petição
07/05/2026, 18:50
Publicação
04/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 18:17
Petição (Impugnação)
17/03/2026, 20:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 20:01
Publicação
09/03/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
05/03/2026, 13:07
Publicação
12/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
RECORRENTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
RECORRIDO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 736): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 772-776). As partes recorrentes alegam existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam que a decisão impugnada não enfrentou as provas essenciais apresentadas, nem as contradições das testemunhas do réu, limitando-se a reproduzir a sentença sem examinar os elementos que infirmam a suposta autorização de uso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 740-743): A insurgência não merece acolhida. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 672-674): [...]. A tese de conexão conforme o art. 55 do CPC não foi apresentada anteriormente, nas razões do recurso especial, constituindo portanto inovação recursal, que não pode ser apreciada. Ainda que pudesse ser superado o referido óbice, cumpre registrar que, segundo o entendimento desta Corte, "É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024), exigência não verificada na hipótese, pois o AREsp n. 2.883.813/SP (conexo), sob esta relatoria, não foi conhecido pela Presidência/STJ (DJe 15/5/2025), decisão confirmada pelo Colegiado no julgamento do agravo interno em 1/9/2025 e, a despeito da prolação de decisões separadas em cada processo, não houve provimentos jurisdicionais conflitantes ou contraditórios, ausente dano de qualquer espécie às partes. Da mesma forma, referente ao julgado indicado às fls. 719-720, para demonstrar que "o herdeiro que resida no imóvel tem direito a propriedade do imóvel no qual resida", a tese não foi apresentada nas razões recursais, o que impede a apreciação em sede de agravo interno. De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado e acolher as razões recursais de que ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Inviabilizado, por tal fundamento, o conhecimento do recurso pela divergência, dada a singularidade do caso sob exame. Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:00
Petição (Contra-razões)
29/01/2026, 20:01
Protocolo de Petição
29/01/2026, 19:49
Publicação
09/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
RECORRENTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
RECORRIDO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/01/2026.
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2026, 18:00
Documento (Certidão)
07/01/2026, 17:45
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 07:10
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição
16/12/2025, 15:09
Publicação
25/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
EMBARGANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
EMBARGADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
EMBARGANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
EMBARGADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:00
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:45
Publicação
10/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
EMBARGANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
EMBARGADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/10/2025, 18:29
Publicação
02/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 20:31
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 20:11
Protocolo de Petição
26/08/2025, 20:04
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:36
Publicação
15/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
EMBARGANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
EMBARGADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 677-682) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 672-674). Em suas razões, a parte embargante alega a existência de "omissão e contradição relevante" (fl. 678), destacando que o Tribunal de origem não valorou a prova de maneira adequada. Tece as seguintes considerações (fls. 679-680 - destaques no original): No caso em tela, o V Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pelo improvimento da apelação interposta nos autos da ação de usucapião interposta pelos embargantes, mantendo-se o fundamento da sentença monocrática de que os embargantes não teriam provado o alegado “animus domini”. O V acórdão entendeu que as provas apresentadas pelos embargantes foram frágeis: “O depoimento das testemunhas do autos foram frágeis e não contundentes, não tendo a mesma firmeza como aquela presente nos depoimentos das testemunhas do requerido, que foram unanimes em afirmar que os autores solicitaram a Argemiro o uso da área”. Veja Excelência a contradição do julgado em relação as provas constantes dos autos. As testemunhas dos embargantes foram claras e unânimes em informar que estes estão na posse do imóvel há longo tempo (fato incontroverso), que cuidavam do imóvel como se deles fossem, logo possuíam o “animus domini” e ainda de forma mansa e pacifica, fato este comprovado pelas testemunhas dos embargantes ouvidas em juízo. Vide fls. 404, na qual a testemunha Eduardo Nobrega afirma que: “[...] pensamos que o terreno seria dele, pois sempre cuidou do mesmo” E ainda: “que sempre teve ciência que o Sr. Daniel e a esposa cuidaram da terra como se deles fossem. Nunca tive conhecimento de que alguém tenha contestado a posse”. As demais testemunhas igualmente ratificaram as referidas alegações de forma coesa e unânime. Por outro lado, as testemunhas dos embargados foram completamente contraditórias. Nota-se ainda que o depoimento da testemunha Argemiro se demonstra também totalmente contraditório, e não corresponde com os fatos demonstrados nos autos, uma vez que este alegou que concedeu permissão de uso em 2007, fato este negado pelos autores de forma veemente nos autos. Ora tal alegação de permissão de uso, nunca existiu, e não coaduna com todas as provas produzidas, pois se mostra totalmente fantasiosa, uma vez que referido imóvel pertencia aos familiares da testemunha Argemiro desde o ano de 26/11/1994 (vide fls. 277), e ainda não soa de forma crível que este somente em 2007 daria esta alegada permissão, sendo que os autores já se encontravam na posse do imóvel muito tempo antes de 2007. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, "para que julgue Procedente a ação de usucapião interposta, pois esta totalmente provado nos autos o animus domini" (fl. 682). O embargado apresentou impugnação, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos aclaratórios, a condenação da parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 686-689). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado. No caso, sob o pretexto de ver sanadas supostas omissão e contradição, a parte embargante pretende a reforma do decidido. Entretanto, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. As questões apresentadas foram devidamente examinadas, não havendo falar em omissão. A decisão embargada afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que para alterar acolher as razões recursais e reconhecer que ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos da usucapião seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado – o que não se verifica – e não entre o julgado e as razões da parte. Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte agravada, de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
19/07/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
19/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
19/07/2025, 11:32
Publicação
11/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
EMBARGANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
EMBARGADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/07/2025, 18:14
Publicação
02/07/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de artigos de lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 580-582). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 486): Apelação. Usucapião. Não preenchimento dos requisitos legais da usucapião que conduz à procedência da pretensão de reivindicatória proposta pelo proprietário registral. Sentença mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 539-542). Nas razões do recurso especial (fls. 493-510), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 371 do CPC, defendendo, em síntese: "Ao reconhecer-se a improcedência da ação de de usucapião, considerando a alegada ausência do animus domini, o nobre magistrado não fundamentou sua decisão" (fl. 496), e (b) art. 1.238 do CC, aduzindo que ficou comprovado o tempo de posse mansa e pacífica sobre o terreno desde longa data (fl. 500). Contrarrazões apresentadas (fls. 546-558). No agravo (fls. 613-633), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 636-646). É o relatório. Decido. Com base nas provas e nas particularidades do caso, o Tribunal de origem negou provimento à apelação, por entender que não ficou comprovado a efetiva vinculação da parte autora, ora recorrente, a coisa (terreno) com animus domini. Eis a motivação do acórdão recorrido (fls. 487-488): [...] A r. sentença recorrida considerou que a posse alegada pelos apelantes não passou de mera detenção e que não restou comprovado o animus domini, daí não ter reconhecido a existência de posse qualificada pelo prazo necessário à obtenção da propriedade por meio da usucapião e, nesse passo, deliberou de maneira acertada. De fato, ficou evidenciado no conjunto probatório que os recorrentes cuidavam do imóvel para lhes garantir o próprio conforto, pois a manutenção do terreno vizinho acontecia com a autorização do proprietário para a prevenção de acúmulo de lixo, entulhos e proliferação de animais transmissores de doenças, além do uso do local para a criação de aves e plantação de hortaliças. Irrelevante o fato de cultivarem uma horta no local e utilizar o imóvel para criação de aves, o que não sugere uma pretensão de posse como se os recorrentes fossem proprietários, não havendo que se falar em posse mansa e pacífica, visto que a prova oral deixa muito claro que apenas lhes foi permitido usar o local, de sorte que eles não conseguiram comprovar satisfatoriamente os requisitos da usucapião, favorecendo as alegações dos requeridos sobre a falta de posse pacífica. Colhe-se dos autos que o apelado adquiriu o terreno de Antonio Marcuzzo Neto, que por sua vez o recebeu de César Donadelli, anteriormente de Argemiro Pereira França. Embora os apelantes afirmem que nunca foram procurados pelos antigos proprietários para desocupar a área, bem prevaleceu a versão defensiva, indicando que a posse foi por mera permissão, não demonstrando animus domini necessário para a usucapião. De fato, a testemunha Argemiro declarou que em 2009 vendeu o terreno para César Donadelli e que os autores haviam solicitado o uso da área dois anos antes, propondo-se a pagar impostos e manter a limpeza. A testemunha Luiz Gustavo, também da parte do requerido, relatou que a família adquiriu o terreno em 2009 e que Daniel concordou em desocupar a área quando necessário, mas começou a recusar sair posteriormente. César Donadelli, por sua vez, também testemunha do requerido, disse que o terreno foi parte do pagamento de um negócio com Argemiro, informando que Daniel estava usando a área gratuitamente, mas concordaria em sair quando solicitado. O depoimento das testemunhas do autor foram frágeis e não contundentes, não tendo a mesma firmeza como aquela presente nos depoimentos das testemunhas do requerido, que foram unânimes em afirmar que os autores solicitaram a Argemiro o uso da área, persistindo na ocupação durante a sucessão de proprietários. Por essas razões, a mera detenção do imóvel, cujo uso foi permitido pelos proprietários registrais, não lhes transfere a posse com as qualidades indispensáveis à obtenção da usucapião. Enfim, não há nos autos prova suficientes da efetiva vinculação dos autores com a coisa com "animus domini. Nesse contexto, o TJSP concluiu que seria "o caso de procedência da pretensão reivindicatória e improcedência da pretensão de usucapião, pois não demonstrados os requisitos legais da usucapião" (fl. 490). Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Inviabilizado, por tal fundamento, o conhecimento do recurso pela divergência, dada a singularidade do caso sob exame. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/07/2025, 00:00
Não-Provimento
30/06/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:39
Redistribuição
26/03/2025, 14:30
Recebimento
26/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 06:25
Publicação
26/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:30
Distribuição
21/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829201/SP (2025/0008695-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLEUSA FANTUCESI MADUREIRA
AGRAVANTE: DANIEL MADUREIRA
ADVOGADOS: ADRIEL DORIVAL QUEIROZ CASTRO - SP232557
DANIELA FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA - SP134885
AGRAVADO: BRAZ ROBERTO CETINO
ADVOGADOS: ELISEU BORSARI NETO - SP090505
WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS - SP254614
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.