Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034875-38.2024.8.16.0000 Recurso: 0034875-38.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CONSTANCE Agravado(s): ANTONIO LUCIANO RIBEIRO OLIVEIRA SOBRINHO Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0034875-38.2024.8.16.0000 (NPU 0011139-86.2019.8.16.0025), da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Condomínio Residencial Parque Constance, como Agravado, Antônio Luciano Ribeiro Oliveira Sobrinho e, como Interessada, Caixa Econômica Federal. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Parque Constance, da decisão (mov. 115.1 e 135.1) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em face de Antônio Luciano Ribeiro Oliveira Sobrinho, indeferiu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 46.477 junto ao CRI de Araucária/PR. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “destinar o bem a um real exercício de sua função social é cessar este dano mensal e constante de débitos todos os meses não sendo pagos, e alocar um morador que lá precise residir e contribuir com seus pares para lá viver naquele condomínio”. Acrescenta que “existe uma obrigação do Condomínio em cientificar o Credor Fiduciário, que deveria pagar e por sua norma contratual própria estabelecer eventual direito de regresso”. Argumenta que “A diferença do condomínio para o banco é que somos primacialmente prevalentes constitucionalmente, quando comparados a lei de fidúcias ademais é prevalente que o interesse condominial possui arroubo de preservação maior do que interesse bancário”. Defende que “a obrigação propter rem que persegue a “coisa” deve prevalecer, permitindo-se a penhora do bem e não dos direitos somente, mas não por si só, embasada também nos reflexos que não podem atingir demais terceiros de boa-fé, quanto a rateios de despesas de conservação, que nunca pactuaram com a alienante, mas sim como condôminos de um mesmo escopo de interesses”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à atribuição do postulado efeito suspensivo, na forma do inc. I do art. 1.019 do Novo CPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). Oportuno destacar ainda que, em consonância com o disposto no par. único do artigo 995 do CPC/2015, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, o Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a penhora sobre o imóvel gerador do débito condominial. Todavia, ao menos em cognição sumária, não é possível constatar a probabilidade do direito invocado, na medida em que, na toada da decisão agravada, a jurisprudência dessa Câmara é pacífica no sentido de não ser possível a penhora sobre o imóvel que é objeto de alienação fiduciária, eis que a credora fiduciária detém sua propriedade resolúvel. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. REQUERIMENTO PARA DETERMINAR A JUNTADA DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA CEF. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PENHORA RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ e desta c. Corte de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade da constrição de bem imóvel alienado fiduciariamente, ainda que se trate de execução de crédito condominial e, portanto, propter rem. 2. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre a quitação do contrato de financiamento ou a retomada formal do imóvel por parte da proprietária fiduciária, apenas se pode admitir que eventual penhora recaia sobre os direitos que possua a parte devedora, e não sobre o imóvel em si. (TJPR - 10ª C.Cível - 0065162-86.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Assim, ausente um dos requisitos que autorizam a concessão do efeito almejado, o seu indeferimento é medida que se impõe. 4. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do NCPC. 6. Após, voltem conclusos. (Datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora