Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869502/MS (2025/0065552-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOAO VITOR CECCONELLO LIRA
AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO JOÃO VITOR CECCONELLO LIRA interpõe agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial. A Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu os recurso especiais sob os seguintes fundamentos: [...] QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C. F). 1.1 Em relação à suposta violação do art. 240, § 1º, do CPP, especificamente quanto ao argumento de nulidade da busca domiciliar realizada, a matéria já foi objeto de análise pelo Pretório Excelso no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), sendo fixada a seguinte tese: [...] De outra banda, assim decidiu este Tribunal, conforme trecho de seu voto condutor (fl. 530/534 dos autos principais): [...] Como se nota, ao destacar que a existência de fundadas razões da ocorrência de crime no local constitui exceção à inviolabilidade do domicílio prevista na Carta Magna, o entendimento exarado no acórdão recorrido está em consonância com aquele fixado no paradigma (Tema 280 do STF), caso em que o recurso deve ter o seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. 1.2 A despeito do empenho argumentativo despendido pela parte recorrente no tocante à propalada violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim inverter o julgado e reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 71 do Tribunal da Cidadania. [...] 1.3 No tocante à propalada violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 386, II, e VII, do CPP, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, para assim inverter o julgado e absolver o réu recorrente ao crime de tráfico de drogas, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 72 do Tribunal da Cidadania. Como se colhe, a contrario sensu, dos seguintes julgados: [...] À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado. IV. POSTO ISSO, em relação aos arts. 240, § 1º, do CPP, considerando que o entendimento deste Tribunal está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 280/STF, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO VITOR CECCONELLO LIRA e LUCAS FERREIRA SANTANA. Ademais, em relação aos demais artigos apontados por violados, nos termos do art. 1.030, V do CPC, INADMITO-O. [...] (fls. 656-665) A petição de agravo em recurso especial teve a seguinte argumentação: [...] Em Juízo de admissibilidade, para que o feito fosse à julgamento pelo Egrégio Tribunal Superior, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em relação à violação ao art. 240, §1º, do CPP negou seguimento ao recurso, fundamentando que o entendimento exarado no acórdão recorrido está em consonância com aquele fixado no paradigma (Tema 280 do STF). Quanto à violação ao art. 33, caput e §4º, ambos da Lei 11.343/06 e art. 386, incisos II e VII, do CPP, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul inadmitiu o recurso, fundamentando que rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido pelo Tribunal com base nas provas produzidas, para assim inverter o julgado e reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado ou absolver os agravantes em relação ao crime de tráfico de drogas, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. Com a devida vênia ao Ilustre Desembargador Vice- Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a r. decisão que negou seguimento e inadmitiu o Recurso Especial deve ser reformada. No caso dos autos a condenação dos agravantes está lastreada em provas ilícitas, decorrentes da busca domiciliar ilegal, cuja ação foi realizada em desacordo com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. Ao lado disso, não há a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo plenamente possível o prosseguimento do recurso apresentado, razão pela qual interpõe o presente Agravo para a reforma da r. decisão, com a finalidade de ver submetido a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial interposto. DAS QUESTÕES OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Verifica-se do recurso interposto que todas as exigências para a admissibilidade do Recurso Especial foram devidamente atendidas, observando-se tanto os requisitos genéricos quanto os específicos. O Recurso Especial interposto tem por finalidade a reforma do v. acórdão proferido pela Terceira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, pela violação aos dispositivos de Lei Federal, quais sejam: art. 33, caput, e art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 240, § 1º e o art. 386, incisos II e VII, ambos do Código de Processo Penal. As questões federais foram adequadamente suscitadas, com preciso delineamento na peça recursal, inexistindo motivo razoável a obstaculizar o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que as valorações jurídicas postas em debate foram devidamente contempladas em todas as instâncias. DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – ILICITUDE DAS PROVAS Verifica-se que a decisão combatida negou seguimento ao recurso por entender que “o entendimento exarado no acórdão recorrido está em consonância com aquele fixado no paradigma (Tema 280 do STF)”. Ocorre que, conforme exposto nas razões do Recurso Especial, o venerando acórdão recorrido está em desacordo com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que estão ausentes as fundadas razões (justa causa) para o ingresso no domicílio e a busca e apreensão pessoal e veicular. A ratificar a nulidade do processo pela ilicitude das provas está a r. sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que realizou toda a instrução processual e acertadamente decidiu pela absolvição dos agravantes, diante da ilicitude das provas colhidas e a ausência de provas seguras para a aplicação de decreto condenatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, definiu a Tese de que a entrada forçada em domicílio para a busca e apreensão de objetos é ilegal, devendo os policiais que atuaram no evento demonstrar a existência de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para o ingresso na residência. Assim restou definida a Tese: [...] A fundamentação constante do venerando acórdão recorrido foi de que o conjunto de circunstâncias indicavam a prática de ilícito penal, consistente no fluxo de pessoas entrando e saindo do imóvel, no depoimento dos policiais e na confissão informal do agravante João Vitor. Verifica-se que o v. acórdão afastou a preliminar de nulidade das provas colhidas, justificando a existência de fundadas razões (justa causa) para o ingresso no domicílio e a busca e apreensão pessoal e veicular, diante da suposta confissão INFORMAL do agravante João Vitor e dos elementos constantes dos autos e pelos depoimentos dos policiais. Quanto à suposta confissão informal do agravante João Vítor, assim constou no acórdão combatido (f. 533-534): [...] NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ Verifica-se que a decisão combatida não conheceu do recurso por entender que “implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos”, incidindo a Súmula 7 do STJ. A r. decisão monocrática que não admitiu seguimento ao Recurso Especial deve ser reformada, uma vez que não há a incidência da Súmula 7, sendo o acórdão combatido do Tribunal de origem contrário ao entendimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme fundamentos expostos nas razões do Recurso Especial. Registre-se que o Recurso Especial interposto visa a revaloração de prova, para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, em que demonstrará a ocorrência de erro de direito, pela não aplicação das regras jurídicas de forma regular, ocasionando a ilegalidade na decisão. Com efeito, não há como serem confundidas as duas figuras, uma vez que no reexame, como consabido, o órgão julgador realiza a reincursão no acervo fático probatório e a análise detalhada do processo. No caso dos autos não há a reincursão no acervo fático probatório, tratando-se apenas em reconhecer a ilegalidade dos elementos utilizados no v. acórdão, mediante a impugnação do acórdão combatido, com a revaloração da prova e aplicação de princípios legais vigentes. Admitindo-se nos Tribunais Superiores o reenquadramento jurídico dos fatos e a revaloração da prova já decidiu o Supremo Tribunal Federal, conforme ementas abaixo: [...] Assim, plenamente possível a interposição do Recurso Especial, tratando-se de revaloração da prova constante dos autos, para dar o devido valor jurídico à prova, diante das ilegalidades perpetradas pelo Tribunal de origem, violando o disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 240, § 1º e o art. 386, incisos II e VII, ambos do Código de Processo Penal, pois condenou os recorrentes no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, com base em provas ilícitas e sem a existência de provas seguras e irrefutáveis da prática delitiva. Violou, ainda, o disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que deixou de reconhecer e aplicar a causa especial de redução da pena do tráfico privilegiado ao agravante João Vitor, sendo que estão presentes todos os requisitos legais. Saliente-se que plenamente possíveis os pedidos de absolvição pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, uma vez que não se trata de reanálise do conjunto fático-probatório, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade dos elementos utilizados no v. acórdão, com a revaloração da prova e o reenquadramento jurídico dos fatos. Assim, não se busca o reexame da prova, com a análise detalhada das provas constantes dos autos, mas sim impugnar o acórdão combatido, com a revaloração das provas, demonstrando a violação aos dispositivos legais e constitucionais. Ainda, diante da flagrante ilegalidade, plenamente possível a concessão da ordem de ofício por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo único do art. 647-A, do Código de Processo Penal. Absolvição – Ausência de provas – Princípio in dubio pro reo. Caso reste superada a tese de ilicitude das provas acima arguida, ainda assim os agravantes devem ser absolvidos, diante da ausência de provas seguras e irrefutáveis para a aplicação do decreto condenatório. Como bem exposto pelo Juízo de Primeiro Grau que realizou toda a análise do processo, não há nos autos qualquer prova de que os agravantes estivessem realizando o comércio da substância entorpecente. Consoante acima exposto, os policiais receberam denúncias acerca da realização do tráfico de drogas no imóvel situado na Rua General Osório, realizando diligências no local. Observaram que no imóvel havia grande fluxo de pessoas que entravam e saíam, sendo que NÃO realizaram a abordagem de um único usuário que supostamente tenha adquirido substância entorpecente. Apesar de não abordarem um único usuário, adentraram ilegalmente no imóvel, sem qualquer autorização judicial ou do morador, sendo que NÃO encontraram qualquer substância entorpecente no imóvel! Além de nada localizarem no imóvel, não localizaram qualquer substância entorpecente na posse do agravante Lucas, que estava no interior da residência. O agravante João Vitor alegou que foi ao imóvel fazer uso de substância entorpecente, razão pela qual estava na posse da droga apreendida. As testemunhas Suellen Antunes Gonçalves e Robson de Oliveira Ruiz afirmaram que o local é um ponto utilizado pelos usuários de drogas (fumódromo), sendo a residência do genitor da testemunha Suellen (Seu Nenê), que é usuário e permite que outros usuários utilizem do local para fazer uso da droga. Pelo depoimento das referidas testemunhas, resta comprovado que não se trata de ponto de comércio de substância entorpecente, mas apenas um local em que os usuários fazem uso da droga, sendo que no passado, referido local era ponto de venda, inclusive com a prisão em flagrante do genitor da testemunha Suellen (Seu Nenê). Diante desta situação é que havia a movimentação de pessoas e as supostas denúncias anônimas. Frise-se que em momento algum os policias informam que a denúncia indicava o nome do suposto autor do delito, não sabendo precisar quem seria referida pessoa. Diante da ausência de informações, impossível a conclusão de que o agravante Lucas estaria realizando o comércio da droga e de que o agravante João Vitor seria o seu fornecedor, os quais sequer residem no imóvel e não são responsáveis pelo mesmo. Ademais, o policial Roberto Rivelino afirmou que João Vitor sequer era conhecido da Polícia, não se podendo afirmar, com a segurança necessária, de que este seria o fornecedor da substância entorpecente para o agravante Lucas. Trata-se de mera presunção, sem qualquer prova do alegado. Ademais, a suposta confissão informal do agravante João Vitor é totalmente nula, não podendo ser utilizado para a condenação dos agravantes, conforme acima exposto e de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Saliente-se que o depoimento dos policiais, no caso dos autos, não deveria ser utilizado para a aplicação do decreto condenatório. Assim constou no voto condutor do acórdão combatido: [...] Evidente que a acusação não se desincumbiu de comprovar os fatos narrados na denúncia, cujo ônus lhe competia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Resta demonstrado ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça não analisou adequadamente as provas constantes dos autos, mantendo a condenação dos agravantes com base nas provas colhidas na fase extrajudicial, o que é vedado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, diante da ausência de provas robustas e seguras para a aplicação do decreto condenatório, o v. acórdão deve ser reformado para absolvição dos agravantes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e em atenção ao princípio in dubio pro reo. Da incidência do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 ao agravante João Vitor Caso não sejam providos os pedidos acima, o que não se espera, deve ser reconhecida em favor do agravante João a causa especial de redução da pena pelo tráfico privilegiado, disposta no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Verifica-se que o v. acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deixou de reconhecer o tráfico privilegiado em favor do agravante, aduzindo o seguinte: [...] Constata-se que não foi reconhecida em favor do agravante a causa de redução da pena do tráfico privilegiado, ao argumento de que se dedicava às atividades criminosas, cujo fundamento se baseia em meras suposições e em elementos inerentes ao tipo penal, sendo que para o afastamento do tráfico privilegiado, imprescindível a existência de prova robusta da dedicação ao tráfico de drogas, que não resta configurada no caso dos autos. O agravante é primário, sem qualquer antecedente anterior, demonstrando que não se dedicava às atividades criminosas. Frise-se que a quantidade da substância entorpecente apreendida, de 107 gramas, não pode ser considerada excessiva e não se destinava a comercialização e sim para o consumo próprio. Em relação aos depoimentos colhidos na fase judicial, estas não demonstram que o agravante se dedicava com habitualidade às atividades criminosas, fazendo do tráfico de drogas meio de vida, sendo referida conclusão meramente subjetiva, sem qualquer embasamento probatório. Denota-se do próprio acórdão, pelas transcrições dos depoimentos constantes dos autos, que em momento algum os policiais afirmam que o agravante se dedicava ao tráfico de entorpecentes, sendo esta a primeira vez que realizam sua abordagem, não sendo conhecido da polícia. Não havendo qualquer prova acerca da suposta habitualidade no comércio da droga, o v. acórdão deve ser reformado, para reconhecer a causa especial de redução da pena. Saliente-se que não basta a mera presunção de dedicação às atividades criminosas, sendo necessária a efetiva comprovação de reiteração da prática delitiva, que não restou comprovado nos autos, sequer havendo prova do suposto comércio da substância entorpecente. Ante o exposto, preenchendo o agravante os requisitos legais, requer seja reconhecida a causa especial de redução da pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em atenção princípio da legalidade. Com o reconhecimento da causa especial de redução da pena requer seja oportunizado ao agravante o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Diante da modificação do quadro fático-jurídico, em que foi reconhecida a causa especial de redução da pena, plenamente possível a análise pelo Ministério Público Estadual acerca do oferecimento do ANPP, ante o preenchimento de todos requisitos legais. Nesse sentido, pela aplicação do ANPP são as jurisprudências de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça: [...] (fls. 674-714) Oferecidas contrarrazões às fls. 721-753, os autos foram enviados ao Parquet Federal, que oficiou pelo não conhecimento do agravo, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EIS QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE COMPROVADA E JUSTIFICADA POSTERIORMENTE. TEMA 280 DO STF. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA, EM QUE PESE A PRIMARIEDADE DE JOÃO VITOR. RÉU CONFESSO. 1 – “Havendo, no caso concreto, situação que autorize a entrada em domicílio, não existe flagrante ilegalidade a se coarctar, até mesmo pelo já definido pelo col. Supremo Tribunal Federal, que, em repercussão geral (Tema 280), fixou a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, D Je de 8/10/2010)” (AgRg no HC n. 687.606/SP); 2 - Para a consideração da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, é indispensável o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, a saber: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E ACASO CONHECIDO, QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO ESPECIAL, PARA QUE SEJA MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (fl. 916) Decido. Apesar de a decisão impugnada, no que tange à tese de violação do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que pretende apenas a revaloração de provas. Todavia, nas razões do agravo, a defesa não apresentou "impugnação específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP. 3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu. 4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida. Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ