Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1036533-44.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Maisa Lopes da Silva - Instituto Brasil Saúde (IBR) e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. A execução da sucumbência está suspensa por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA (OAB 390692/SP), RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), LUCAS PETEAN AMARO (OAB 431268/SP)
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
24/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:46
Publicação
02/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828806/SP (2024/0485436-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828806/SP (2024/0485436-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828806/SP (2024/0485436-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828806/SP (2024/0485436-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
30/05/2025, 16:00
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828806/SP (2024/0485436-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:35
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828806/SP (2024/0485436-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MAÍSA LOPES DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 915): APELAÇÃO CÍVEL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes – Acidente de veículo – Alegado erro consistente em não detecção de fratura no acetábulo por meio de exame de radiografia realizado na UPA no dia do acidente – Diagnóstico da fratura apenas no dia seguinte por meio de ressonância magnética realizada em outro hospital público – Adequação da conduta médica da UPA constatada em laudo pericial Sentença de improcedência dos pedidos Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Prova oral inapta a demonstrar a existência de erro médico – Prova pericial hígida – Mérito – Inexistência de conduta médica negligente – Adoção das práticas médicas usuais diante do quadro da autora – Inexistência de dano, ademais, a ensejar o arbitramento de indenização por dano moral – Não verificação de causalidade entre a conduta médica e a licença conferida à autora de 120 dias para tratamento – Decorrência do acidente de moto em si e não de qualquer ação ou omissão do Poder Público – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 939-944) Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 947-974), a insurgente apontou violação aos arts. 369 e 373 do CPC/2015; aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil; e aos arts. 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a nulidade da decisão em decorrência do cerceamento de defesa, pois, embora tivesse pleiteado a prova testemunhal para comprovar a falha na prestação do serviço, fora indeferida a oitiva da testemunha. Argumentou que “sem reavaliar fatos e provas, é evidente que o v. acórdão de fls. 914/929 feriu literalmente o previsto nos artigos 43, 186, 927 do CC/02 e artigos 6º, VIII, 14 e 22 do CDC/90, posto que, de forma equivocada, deixou de condenar a parte recorrida” (e-STJ, 962). Alegou que o município recorrido deve ser condenado ao pagamento por danos morais, pois, na qualidade de ente público, responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes causarem, não tendo sido demonstrada a existência de nenhuma das excludentes. Suscitou a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1.016-1.025 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 1.026-1.027), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.030-1.053). Brevemente relatado, decido. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais cumulada com lucros cessantes ajuizada pela ora agravante, cujas pretensões foram julgadas improcedentes. De início, deve ser rechaçada a tese de mácula no julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal. Isso porque, conforme já manifestou esta Casa de Justiça, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Assim, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Na hipótese dos autos, a Corte de origem, à luz das provas dos autos, afastou a tese de cerceamento de defesa por entender que a prova técnica pericial consistia no meio apto para demonstrar o ou não a existência do alegado erro médico. Pontuou, ainda, que a prova oral pleiteada não poderia desconstituir a validade do laudo pericial. Veja-se (e-STJ, fls. 918-920): Em primeiro lugar, não há cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral. A prova técnica pericial é o meio apto a demonstrar ou não a existência de erro médico e, deste modo, a produção de prova pericial era meio suficiente para que o julgador pudesse formar o seu convencimento motivado. Nestes casos, assim entende este E. Tribunal de Justiça de São Paulo e esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, a saber: [...] A prova oral, desta maneira, não poderia desconstituir a validade do laudo pericial formado que, como se verá abaixo, é hígido, tornando-se meio apto a balizar a formação do convencimento do julgador. A prova de ter sido orientada ou não sobre a possibilidade de fratura oculta não é necessária, mesmo porque, como se verá na análise do mérito, não houve dano a justificar o arbitramento da indenização de dano moral ou de lucros cessantes. Ora, tendo a Corte de origem adotado o entendimento sobre desnecessidade da prova testemunhal à luz das prova coligidas aos autos, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ. No que concerne ao dano moral decorrente da falha na prestação de serviço, o inconformismo manifestado pela agravante não deve prosperar. Conforme-se extrai do acórdão alvejado, a Corte de origem, apreciando as provas dos autos, não acolheu a tese do dano moral em razão da adequação da conduta adotada ao momento pela UPA do Jaçanã e da ausência de conduta médica incorreta na referida unidade de saúde. Confira-se (e-STJ, fls. 925-927): Conforme antedito, alega a autora que a responsabilidade da demandada decorre da negligência em realizar os exames corretos e dar o seu exato diagnóstico, colocando sua vida em risco. O laudo pericial, entretanto, foi conclusivo em afirmar que a conduta adotada pela UPA do Jaçanã foi àquela devida naquele momento. Veja-se (fls. 721/724): [...] Desta forma, conforme constatado pela perícia, a conduta médica adotada foi a adequada àquele momento, não sendo observado nenhum desvio no raio x de quadril a justificar uma conduta diversa da UPA do Jaçanã. E, mesmo assim não fosse, em relação ao pedido de arbitramento de indenização por danos morais ou pagamento de lucros cessantes, faltariam elementos para a condenação dos réus. Em relação à indenização por danos morais, importante salientar que se deve diferenciar a dor e angústia advinda do acidente automobilístico em si, com as escoriações e fratura posteriormente descoberta, da eventual dor e angústia dos exames realizados na UPA do Jaçanã e do diagnóstico lá informado. E, além de não ter havido houve conduta médica incorreta, como acima delineado, confere-se que a autora foi atendida na UPA do Jaçanã no dia 18/11/2020 e, no dia posterior, 19/11/2020, procurou atendimento no hospital de Guarulhos, tendo ali descoberto a fratura no acetábulo. Ou seja, não poderia exsurgir da ordem dos fatos por si só a existência de dano moral apenas por não ter sido constatado no dia 18/11/2020 a referida fratura, mesmo porque no dia seguinte foi descoberta a fratura e devidamente tratada. A indenização por dano moral exige a caracterização de lesão à integridade psíquica ou outro direito da personalidade, o que não ficou demonstrado no presente caso. A autora, como bem constatou a perícia, foi tratada com a prática médica usual, não se cogitando de conduta indevida pelos réus. Nesse contexto, a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem sobre a inexistência de conduta médica incorreta apta a ensejar a reparação por danos morais importa, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
14/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828806/SP (2024/0485436-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:29
Redistribuição
26/03/2025, 14:15
Recebimento
26/03/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 13:35
Publicação
26/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828806/SP (2024/0485436-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828806/SP (2024/0485436-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAISA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JÚLIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA - SP207100
AGRAVADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE
ADVOGADO: MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA - SP390692
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.