COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL DE AGUA AZUL DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
MIGUEL GOMES DE AZEVEDO
OAB/PA 24985·CPF·Representa: Autor
LUCIDY MONTEIRO
OAB/PA 20648·CPF·Representa: Autor
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO
OAB/SP 154938·CPF·Representa: Autor
CÉLIO MARCOS LOPES MACHADO
OAB/MG 103944·CPF·Representa: Autor
GERSON TEIXEIRA PERES
OAB/PA 038064·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ e outros Advogado do(a)
AUTOR: LUCIDY MONTEIRO - PA20648 Advogado do(a)
AUTOR: LUCIDY MONTEIRO - PA20648
REU: COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL DE AGUA AZUL DO NORTE e outros Advogado do(a)
REU: EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO - SP154938-A Advogados do(a)
REU: MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA24985, CELIO MARCOS LOPES MACHADO - MG103944 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DIONATAS CAMPOS TEIXEIRA Vara Única de Ourilândia do Norte/PA, 21 de maio de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0000545-71.2008.8.14.0116 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10443)
22/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:02
Baixa Definitiva
27/03/2025, 11:04
Trânsito em julgado
27/03/2025, 11:04
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2840779/PA (2025/0007725-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEAT COMPANY LTDA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVANTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL RODRIGUES VIANA - PA011454
LEANDRO SILVA MAUES - PA022452
MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA024985
GERSON TEIXEIRA PERES - PA038064
AGRAVADO: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ
AGRAVADO: CORACY MACHADO KERN
ADVOGADO: LUCIDY MONTEIRO - PA020648
DECISÃO Por meio das petições de e-STJ fls. 939/948, 949/952 e 955/960, as partes noticiam a realização de acordo e requerem sua homologação. Forte nessas razões, recebo as petições como desistência do presente recurso, a qual homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2840779/PA (2025/0007725-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEAT COMPANY LTDA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVANTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL RODRIGUES VIANA - PA011454
LEANDRO SILVA MAUES - PA022452
MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA024985
GERSON TEIXEIRA PERES - PA038064
AGRAVADO: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ
AGRAVADO: CORACY MACHADO KERN
ADVOGADO: LUCIDY MONTEIRO - PA020648
DECISÃO Por meio das petições de e-STJ fls. 939/948, 949/952 e 955/960, as partes noticiam a realização de acordo e requerem sua homologação. Forte nessas razões, recebo as petições como desistência do presente recurso, a qual homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino a imediata certificação do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/03/2025, 00:00
Desistência
21/03/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:45
Publicação
20/03/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840779/PA (2025/0007725-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEAT COMPANY LTDA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVADO: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ
AGRAVADO: CORACY MACHADO KERN
ADVOGADO: LUCIDY MONTEIRO - PA020648
INTERESSADO: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL RODRIGUES VIANA - PA011454
LEANDRO SILVA MAUES - PA022452
MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA024985
GERSON TEIXEIRA PERES - PA038064
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
20/02/2025, 19:18
Publicação
20/02/2025, 01:06
Publicação
20/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840779/PA (2025/0007725-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEAT COMPANY LTDA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVANTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL RODRIGUES VIANA - PA011454
LEANDRO SILVA MAUES - PA022452
MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA024985
GERSON TEIXEIRA PERES - PA038064
AGRAVADO: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ
AGRAVADO: CORACY MACHADO KERN
ADVOGADO: LUCIDY MONTEIRO - PA020648
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CORACY MACHADO KERN e CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ, em face da agravante e de COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE, em razão de acidente em curral de frigorífico que causou a morte da vítima. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão, e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas requeridas, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE OCASIONADA POR ACIDENTE EM CURRAL DE FRIGORÍFICO. APARTAMENTO DE GADO PARA ABATE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANOS REFLEXOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS DEVIDA. PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Análise do conjunto probatório, da qual verifica-se que foi estabelecida relação contratual entre o falecido e a empresa Ativo Alimentos para a venda de gado para abate e o acidente ocorreu dentro das dependências da ré Cooperativa Agropecuária e Industrial de água Azul do Norte (FRIGOL), sendo inegável a legitimidade das duas para compor o polo passivo da demanda, sendo certo que a eventual responsabilidade ou não de cada uma delas pelo acidente ocorrido é matéria de mérito que será analisada a seguir. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O cerne da discussão diz respeito à existência ou não de culpa das requeridas no evento danoso, ainda que de forma concorrente e, em consequência, a configuração dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) a existência de dano; (III) o nexo de causalidade entre ambas e (IV) culpa. 3. Hipótese dos autos em que o óbito da vítima ocorreu durante o apartamento de gado realizado dentro dos currais do frigorífico, quando a vítima foi atingida por animais, vindo a falecer. Instrução probatória que deixa clara a responsabilidade das requeridas no evento danoso, ante à falha relativa à segurança que se espera dos serviços prestados, já que o apartamento do gado estava sendo realizado sob a supervisão de seus prepostos, os quais, permitiram ou ao menos não impediram a continuidade de manuseio dos animais na ausência de pessoas autorizadas, as quais estariam em horário de almoço, agindo com total ausência de cautela, considerando os riscos das atividades ali realizadas. Alegação de culpa exclusiva da vítima afastada. 4. Culpa concorrente da vítima configurada, na medida em que no dia do acidente, a vítima estaria com pressa para realizar outros negócios e no ímpeto de apressar o processo de apartamento do gado para abate, desceu ao curral do frigorífico, porém acabou sendo atingido, vindo a falecer. É certo que a vítima é pessoa que possuía certa instrução, que pode ser enquadrado dentro do conceito de homem médio, de forma que conhecedor dos riscos de entrar em um curral no qual está sendo realizado o manuseio de gado, sem possuir aptidão para tanto, tendo agido, sem dúvidas com imprudência e imperícia. Sentença que não merece reforma, neste ponto. A conduta da vítima, no caso concreto, tem o condão apenas de atenuar a responsabilidade das rés, não sendo capaz, no entanto, de isentá-las de responsabilidade. Manutenção da sentença que se impõe neste ponto. 5. Uma vez constatada a ocorrência do evento danoso e do nexo causal é certo o dever de indenizar os danos materiais na forma de pensão à viúva, porque presumida a contribuição do companheiro para as despesas do lar, bem como, aos filhos menores, havendo de ser o valor estipulado em 2/3 (dois terços) do salário recebido pelo falecido na data do óbito, considerando que se presume que 1/3 dos ganhos da vítima seria despendido para a sua própria manutenção, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o valor dos rendimentos da vítima, de forma que o parâmetro a ser observado para o pensionamento deverá ser o salário-mínimo, que é a base para o exercício laboral mínimo de cada trabalhador. Reforma da sentença para que seja concedida a pensão pleiteada, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, com posterior redução de 1/3 em razão do reconhecimento da culpa concorrente, devendo ser dividido entre a viúva e o menor até que este complete 24 (vinte e quatro) anos e seguir em relação à viúva até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o seu falecimento. 6. Inegável o prejuízo (dano na órbita extrapatrimonial), face ao grande abalo psicológico ao qual foram submetidos os autores, ante a perda da convivência de um ente querido. Indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, já efetuado o abatimento decorrente da culpa concorrente, em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. Manutenção da sentença neste ponto. 7. Recursos de Apelação das requeridas conhecidos e desprovidos, à unanimidade. 8. Recurso de Apelação dos autores, conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, para reformar a sentença e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão aos autores no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, com posterior abatimento correspondente a 1/3 em razão do reconhecimento da culpa concorrente, devendo ser dividido entre a viúva e o filho até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e seguir em relação à viúva até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o seu falecimento, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada prestação (art. 398 do Código Civil). (e-STJ, fls. 736/738) Decisão de admissibilidade do TJ/PA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) a questão discutida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas; ii) a ilegitimidade passiva foi fundamentada no artigo 927 do Código Civil e a questão jurídica foi apresentada de forma compreensível e fundamentada, mesmo que não de maneira expressa no tópico da preliminar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 748) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840779/PA (2025/0007725-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MEAT COMPANY LTDA
AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVANTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL RODRIGUES VIANA - PA011454
LEANDRO SILVA MAUES - PA022452
MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA024985
GERSON TEIXEIRA PERES - PA038064
AGRAVADO: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ
AGRAVADO: CORACY MACHADO KERN
ADVOGADO: LUCIDY MONTEIRO - PA020648
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 09/10/2024. Concluso ao gabinete em: 11/02/2025. Ação: indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por CORACY MACHADO KERN e CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ, em face da agravante e de ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, em razão de acidente em curral de frigorífico que causou a morte da vítima. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as requeridas ao pagamento solidário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por dano moral para cada um dos agravados. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão, e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas requeridas, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE OCASIONADA POR ACIDENTE EM CURRAL DE FRIGORÍFICO. APARTAMENTO DE GADO PARA ABATE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DANOS REFLEXOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS DEVIDA. PENSÃO. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Análise do conjunto probatório, da qual verifica-se que foi estabelecida relação contratual entre o falecido e a empresa Ativo Alimentos para a venda de gado para abate e o acidente ocorreu dentro das dependências da ré Cooperativa Agropecuária e Industrial de água Azul do Norte (FRIGOL), sendo inegável a legitimidade das duas para compor o polo passivo da demanda, sendo certo que a eventual responsabilidade ou não de cada uma delas pelo acidente ocorrido é matéria de mérito que será analisada a seguir. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. O cerne da discussão diz respeito à existência ou não de culpa das requeridas no evento danoso, ainda que de forma concorrente e, em consequência, a configuração dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) a existência de dano; (III) o nexo de causalidade entre ambas e (IV) culpa. 3. Hipótese dos autos em que o óbito da vítima ocorreu durante o apartamento de gado realizado dentro dos currais do frigorífico, quando a vítima foi atingida por animais, vindo a falecer. Instrução probatória que deixa clara a responsabilidade das requeridas no evento danoso, ante à falha relativa à segurança que se espera dos serviços prestados, já que o apartamento do gado estava sendo realizado sob a supervisão de seus prepostos, os quais, permitiram ou ao menos não impediram a continuidade de manuseio dos animais na ausência de pessoas autorizadas, as quais estariam em horário de almoço, agindo com total ausência de cautela, considerando os riscos das atividades ali realizadas. Alegação de culpa exclusiva da vítima afastada. 4. Culpa concorrente da vítima configurada, na medida em que no dia do acidente, a vítima estaria com pressa para realizar outros negócios e no ímpeto de apressar o processo de apartamento do gado para abate, desceu ao curral do frigorífico, porém acabou sendo atingido, vindo a falecer. É certo que a vítima é pessoa que possuía certa instrução, que pode ser enquadrado dentro do conceito de homem médio, de forma que conhecedor dos riscos de entrar em um curral no qual está sendo realizado o manuseio de gado, sem possuir aptidão para tanto, tendo agido, sem dúvidas com imprudência e imperícia. Sentença que não merece reforma, neste ponto. A conduta da vítima, no caso concreto, tem o condão apenas de atenuar a responsabilidade das rés, não sendo capaz, no entanto, de isentá-las de responsabilidade. Manutenção da sentença que se impõe neste ponto. 5. Uma vez constatada a ocorrência do evento danoso e do nexo causal é certo o dever de indenizar os danos materiais na forma de pensão à viúva, porque presumida a contribuição do companheiro para as despesas do lar, bem como, aos filhos menores, havendo de ser o valor estipulado em 2/3 (dois terços) do salário recebido pelo falecido na data do óbito, considerando que se presume que 1/3 dos ganhos da vítima seria despendido para a sua própria manutenção, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, não restou demonstrado o valor dos rendimentos da vítima, de forma que o parâmetro a ser observado para o pensionamento deverá ser o salário-mínimo, que é a base para o exercício laboral mínimo de cada trabalhador. Reforma da sentença para que seja concedida a pensão pleiteada, no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, com posterior redução de 1/3 em razão do reconhecimento da culpa concorrente, devendo ser dividido entre a viúva e o menor até que este complete 24 (vinte e quatro) anos e seguir em relação à viúva até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o seu falecimento. 6. Inegável o prejuízo (dano na órbita extrapatrimonial), face ao grande abalo psicológico ao qual foram submetidos os autores, ante a perda da convivência de um ente querido. Indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, já efetuado o abatimento decorrente da culpa concorrente, em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. Manutenção da sentença neste ponto. 7. Recursos de Apelação das requeridas conhecidos e desprovidos, à unanimidade. 8. Recurso de Apelação dos autores, conhecido e parcialmente provido, à unanimidade, para reformar a sentença e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão aos autores no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo, com posterior abatimento correspondente a 1/3 em razão do reconhecimento da culpa concorrente, devendo ser dividido entre a viúva e o filho até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade e seguir em relação à viúva até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o seu falecimento, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada prestação (art. 398 do Código Civil). (e-STJ, fls. 736/738) Embargos de Declaração: opostos pelos agravados, foram parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material quanto à idade da vítima e ao percentual dos honorários advocatícios. Recurso especial: alega violação do art. 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que “a simples verificação de que existe nexo causal entre a atividade de abate animal que configura a atividade empresarial da Recorrente e o fato que causou o acidente da vítima não é suficiente para que seja verificado o dever de indenizar” (e-STJ, fls. 795/796). No que diz respeito à argumentação fundamentada em dissídio jurisprudencial, afirma que “a tese elaborada na sistemática de julgamento de Recurso Especial Repetitivo sob nº 518 versa a respeito da configuração da responsabilidade civil ou seu afastamento por culpa exclusiva da vítima” (e-STJ, fls. 801/802). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 927 do CC, indicado como violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dever de indenizar da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (dever de indenizar da agravante), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 748) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/02/2025, 23:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:53
Redistribuição
11/02/2025, 08:30
Recebimento
06/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 06:15
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840779/PA (2025/0007725-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEAT COMPANY LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVANTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL RODRIGUES VIANA - PA011454
LEANDRO SILVA MAUES - PA022452
MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA024985
GERSON TEIXEIRA PERES - PA038064
AGRAVADO: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ
AGRAVADO: CORACY MACHADO KERN
ADVOGADO: LUCIDY MONTEIRO - PA020648
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840779/PA (2025/0007725-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MEAT COMPANY LTDA
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE
ADVOGADOS: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR - SP089794
ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
MARCELO MARIANO - SP213251
AGRAVANTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: MICHEL RODRIGUES VIANA - PA011454
LEANDRO SILVA MAUES - PA022452
MIGUEL GOMES DE AZEVEDO - PA024985
GERSON TEIXEIRA PERES - PA038064
AGRAVADO: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ
AGRAVADO: CORACY MACHADO KERN
ADVOGADO: LUCIDY MONTEIRO - PA020648
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:35
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 18:30
Recebimento
14/01/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI REPRESENTANTE: GERSON TEIXEIRA PERES - OAB/PA nº 38.064 AGRAVADO(A): CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ, CORACY MACHADO KERN REPRESENTANTE: LUCIDY MONTEIRO - OAB/PA nº 20.648 LITISCONSORTE/INTERESSADO: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO - OAB/SP nº 154.938 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0000545-71.2008.8.14.0116 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 19715126) interposto por ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21986852). Foram apresentadas contrarrazões (ID 23008388). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ e CORACY MACHADO KERN, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 10 de outubro de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. IDADE DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO EQUIVOCADA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. 1-Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material na redação do Acórdão quanto à idade da vítima à época do acidente, retificando-a para 44 (quarenta e quatro) anos, e para corrigir a redação do percentual dos honorários advocatícios, estabelecendo-o em 15% (quinze por cento). 2-Rejeitado o pedido de esclarecimento sobre os cálculos dos danos materiais, por estar a forma de cálculo, considerando a expectativa de vida da vítima e os juros legais aplicáveis, devidamente explicitada no Acórdão, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 3-Mantidos os demais termos do Acórdão recorrido, à unanimidade.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista a apresentação da petição de Num. 10183787 - Pág. 01/02, intime-se a apelada CORACY MACHADO KERN para manifestar-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos. Belém/PA, 05 de junho de 2023. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000545-71.2008.8.14.0116.
APELADO: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE ADVOGADO(A): Ezio Antônio Winckler Filho, OAB/SP 154.938 APELANTE/APELADO: ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI ADVOGADO(A): Celio Marcos Lopes Machado, OAB/MG 103.944 APELANTE/APELADO: CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ e CORACY MACHADO KERN ADVOGADO(A): Lucidy Monteiro, OAB/PA 20.648 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Decisão
- PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/ Vistos etc.
Trata-se de três recursos de apelação todos opostos em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (proc. Nº 0000545-71.2008.8.14.0116) que tramitou no juízo da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, demanda ajuizada por CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ e CORACY MACHADO KERN contra ATIVO ALIMENTOS EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. Em despacho ID 4143626, determinei que os apelantes CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ e CORACY MACHADO KERN apresentassem documentação apta a comprovar sua situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade processual requerida. De acordo com os documentos apresentados, bem como pelo estado de saúde de um dos recorrentes, diagnosticado com comprometimento cognitivo leve (outras formas Doença de Alzheimer CDR 2 / CID 10 G30.8) com gastos médicos comprovados, entendo suficientemente demonstrada a incapacidade de arcar com as custas, razão pela qual defiro a gratuidade processual a CHARLES ARLAN MANGONI HOLZ e CORACY MACHADO KERN. Contudo, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, a concessão de tal benefício terá efeito ex nunc. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016) Dessa forma, levando em conta que o deferimento da gratuidade processual neste momento não atinge atos anteriores, indefiro o pedido de restituição do preparo recursal, até mesmo porque ato de interposição do recurso já foi praticado e, de acordo art. 7º, I da Portaria Conjunta nº 004/2015-CJRM/CJCI, não há que se falar em devolução de custas nessa hipótese. Veja-se: Art. 7º. Não haverá restituição de valores nos casos: I – em que o ato processual correspondente houver sido praticado. Ultrapassada essa questão, verifico que após as interposições dos recursos de apelação não foi oportunizada às partes a apresentação de contrarrazões. Assim, para fins de evitar irregularidades nos julgamentos das apelações, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os apelados apresentem contrarrazões aos recursos de apelação. Após, conclusos para julgamento. Belém, 14 de janeiro de 2021. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator