Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 69267/SC (2022/0215839-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: AROLDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA - SC038834
EMBARGADO: SAO JOSE PREVIDENCIA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: GIULIANO RODRIGO BOSCARDIN - PR040501
JULIANA GRACIOSA PEREIRA - SC017371
LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
ALESSANDRA CRISTINA LAURINDO ARRUDA - SC039854
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
DESPACHO Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 69267/SC (2022/0215839-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: AROLDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA - SC038834
EMBARGADO: SAO JOSE PREVIDENCIA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: GIULIANO RODRIGO BOSCARDIN - PR040501
JULIANA GRACIOSA PEREIRA - SC017371
LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
ALESSANDRA CRISTINA LAURINDO ARRUDA - SC039854
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
DESPACHO Nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/04/2026, 00:00
Mero expediente
24/04/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 03:37
Documento (Certidão)
13/04/2026, 12:30
Documento (Certidão)
13/04/2026, 12:30
Petição (Impugnação)
18/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
18/03/2026, 16:23
Publicação
13/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 69267/SC (2022/0215839-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: AROLDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA - SC038834
EMBARGADO: SAO JOSE PREVIDENCIA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: GIULIANO RODRIGO BOSCARDIN - PR040501
JULIANA GRACIOSA PEREIRA - SC017371
LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
ALESSANDRA CRISTINA LAURINDO ARRUDA - SC039854
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2026, 11:51
Protocolo de Petição
11/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:52
Publicação
09/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 69267/SC (2022/0215839-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AROLDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA - SC038834
RECORRIDO: SAO JOSE PREVIDENCIA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: JULIANA GRACIOSA PEREIRA - SC017371
GIULIANO RODRIGO BOSCARDIN - PR040501
LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
ALESSANDRA CRISTINA LAURINDO ARRUDA - SC039854
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AROLDO VICENTE DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 520-521): MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO). SERVIDOR INATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, EX-OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, QUE PERMANECE ATUANDO COMO PROFESSOR ESTATUTÁRIO. REGISTRO DA APOSENTADORIA INDEFERIDO PELO TCE-TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA. NOTIFICAÇÃO PARA OPÇÃO ENTRE O CARGO DO MAGISTÉRIO OU PELOS PROVENTOS DA JUBILAÇÃO. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO DIRETOR GERAL DA SJPREV-SÃO JOSÉ PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MANIFESTAÇÃO COMPLEXA PERTINENTE À APOSENTADORIA DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRECEDENTES. “Frisa-se que os atos que foram objeto de desconstituição são classificados como complexos que, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é aquele ‘cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos’ (Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2011, p. 121). Sendo assim, o desfazimento do ato também se constitui de forma complexa, haja vista que está se desconstituindo um ato emanado pela vontade de dois órgãos distintos que pode acarretar o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado na autarquia municipal, motivo pelo qual o ente estatal e o SAMAE, além do ISSBLU, devem participar do processo. Isso ocorre porque a solução do caso envolve a adoção de providências emanadas pela Corte de Contas, a justificar a integração à lide na qualidade de litisconsortes passivos. [...]” (TJSC, Apelação Cível n. 0012033-77.2008.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/10/2020). APONTADA ABUSIVIDADE DO ATO. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO LEGAL DOS CARGOS, EIS QUE, ENQUANTO ATIVO, EXERCIA FUNÇÃO QUE EXIGIRIA CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO COMO REPRESENTANTE DO INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. INATIVAÇÃO QUE SE DEU EM CARGO DE BAIXA COMPLEXIDADE, CUJO PROVIMENTO EXIGIA TÃO SOMENTE O ENSINO MÉDIO COMPLETO. ATRIBUIÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO AFASTAM A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS (ART. 37, INC. XVI, DA CF/88). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. O recorrente alega, em síntese, que recebeu notificação, solicitando que realizasse opção acerca da acumulação remunerada de cargos públicos, conforme relatório do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, que apontou a acumulação indevida de cargos públicos, considerando que o cargo de agente administrativo não seria técnico ou científico e, portanto, não poderia ser acumulado com o de professor horista. Narra que, enquanto exercia o cargo de agente administrativo, foi indicado como representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA — junto à municipalidade, conforme acordo de cooperação técnica entre o INCRA e a Prefeitura Municipal de São José, aduzindo que "o acordo de cooperação técnica exigia qualificação técnica para que a atividade fosse exercida e, portanto, somente alguns servidores, aqueles qualificados é que foram chamados para a nova atividade" (fl. 551). Afirma, ainda, que realizou curso entre os dias 8 e 12 de fevereiro de 2010, o que lhe garantiria o preenchimento dos requisitos previstos pela Corte de Contas estadual para acumular cargos públicos. Por fim, requer o recebimento do presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, para provimento e concessão da ordem, mantendo o servidor enquadrado na exceção do art. 37, da Constituição Federal, que autoriza a cumulação dos cargos. Contrarrazões apresentadas (fls. 565-569 e 574-578). Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido (fls. 597-598). Os embargos de declaração foram acolhidos para anular a decisão de fls. 624-629 e determinar a regularização da autuação do feito em relação ao polo passivo (fls. 651-653). Regularizada a situação processual, transcorreu in albis o prazo para oferecer resposta ao recurso ordinário, como certificado nos autos (fls. 669 e 670). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 606-610), reiterando os termos deste parecer às fls. 672-674. É o relatório. Passo a decidir. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Diretor-Geral da São José Previdência e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, objetivando a declaração de legalidade da cumulação de cargos públicos, um de agente administrativo e outro de professor horista, ambos dos quadros da Prefeitura do Município de São José, sob o argumento de que o cargo de agente administrativo deve ser considerado como técnico. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que o cargo de agente administrativo não demanda conhecimento técnico ou científico e, portanto, não figura entre as exceções à vedação constitucional. In verbis: Ainda, é cediço que "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau", de modo que "deve ser considerado como cargo técnico ou científico aquele que exige aplicação de conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos no desempenho das respectivas atribuições, obtidos em nível superior de ensino" (TJSC, Apelação Cível n. 5002678-29.2020.8.24.0010, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2021). De outro prisma, é certo que as atribuições do cargo de assistente administrativo do Município de São José - posteriormente alterada a nomenclatura para agente administrativo pela Lei Municipal n. 53/2011, que detalhou as responsabilidades e ratificou a exigência de ensino médio completo para o encargo -, não exigem tais qualificações, porquanto pertinentes a "atividades de assistência administrativas em geral, em níveis médio de complexidade" (art. 48, inc. V, da Lei Municipal n. 2.123/1990). Deste modo, é insofismável que o cargo em que se deu a inativação (assistente administrativo) - que não demanda conhecimento técnico ou científico e que não figura entre as exceções à vedação constitucional à aludida cumulação -, não permite a percepção simultânea dos proventos dele oriundos, com a remuneração da função como professor em atividade. De mais a mais, o fato de Aroldo Vicente de Souza ter atuado como representante do INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Município de São José, não afasta o óbice legal, mormente ante o exercício precário da função, em virtude de Termo de Cooperação Técnica (fl. 517). Embora o art. 37, XVI, da Constituição Federal disponha sobre a possibilidade de cumulação de cargos, a condição do recorrente não se enquadra dentre as exceções elencadas no texto constitucional, especificamente na alínea b do referido artigo, que autoriza a cumulação de "um cargo de professor com outro técnico ou científico". Ao contrário das atribuições de um cargo de natureza técnica, o acórdão recorrido consignou que as atribuições do cargo de agente administrativo não exigem nível superior ou curso específico, considerando que lhe são inerentes as atividades de assistência administrativa em geral, em nível médio de complexidade, conforme art. 48, V, da Lei Municipal 2.123/1990. Confira-se o mencionado dispositivo: Art. 48 Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende: [...] V - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - SAA: os empregos, a que sejam inerentes as atividades de assistência administrativas em geral, em níveis médio de complexidade, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de 2º Grau Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que afasta a natureza técnica do cargo de agente administrativo, inviabilizando a cumulação pretendida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 568/STJ. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás objetivando o reconhecimento do direito à acumulação dos cargos de Secretária Executiva da Universidade Federal de Goiás e de Professor Nível III da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, este último para o qual a impetrante logrou aprovação na primeira colocação no concurso público, mas foi impedida de tomar posse sem que antes apresentasse termo de vacância ou exoneração do cargo ocupado na UFG. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Com efeito, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. Veja-se: RMS n. 57.846/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019. III - Como bem exposto pelo membro do Parquet Federal, à fl. 770, o cargo que se pretende acumular não pode ser considerado técnico, uma vez que não exige conhecimento técnico para seu exercício. Consoante apontado, a mera exigência de ser bilíngue, por si só, é insuficiente para alterar a natureza jurídica do aludido cargo, pois não se trata de conhecimento específico e restrito da profissão, mas de área de conhecimento útil a qualquer profissão, em maior ou menor medida. (fl. 770). Ou seja, não é apenas a previsão de habilitação específica que qualifica o cargo como técnico, mas também a necessidade de conhecimento técnico para seu exercício. IV - Desse modo, considerando que as atribuições do cargo de Técnico Administrativo - Secretário Executivo se limitam a atividades meramente burocráticas, prescindindo de conhecimento técnico para seu exercício, não pode ser considerado como cargo técnico a viabilizar a acumulação constitucional pretendida pela recorrente. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 73.288/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima. 3. Se, no caso concreto, o servidor atua desempenhando atividades técnicas, diversas das previstas para o cargo que ocupa, tal fato não tem o condão de transformá-lo em "técnico" para aplicação da jurisprudência acima descrita. 4. Ademais, classificar as atividades cotidianas realizadas pelo servidor demanda reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração provido apenas para esclarecimentos (EDcl no REsp n. 1.678.686/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1/2/2018). Portanto, deve ser mantida a denegação da segurança, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, nego provimento ao recurso. Custas pelas partes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/03/2026, 00:00
Não-Provimento
05/03/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:46
Recebimento
09/06/2025, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 14:49
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:29
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 69267/SC (2022/0215839-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AROLDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA - SC038834
RECORRIDO: SAO JOSE PREVIDENCIA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: JULIANA GRACIOSA PEREIRA - SC017371
GIULIANO RODRIGO BOSCARDIN - PR040501
LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
ALESSANDRA CRISTINA LAURINDO ARRUDA - SC039854
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
DESPACHO Regularizada a autuação deste feito em relação ao polo passivo (fls. 651-653), determino a intimação da parte recorrida para oferecer resposta ao recurso ordinário em mandado de segurança, no prazo legal. Posteriormente, nos termos do art. 64 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, conclusos. Relator
AFRÂNIO VILELA
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 20:00
Mero expediente
11/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:09
Documento (Certidão)
27/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 13:17
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos RMS 69267/SC (2022/0215839-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PREV SÃO JOSÉ - AUTARQUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO: GIULIANO RODRIGO BOSCARDIN - PR040501
EMBARGADO: AROLDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA - SC038834
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: JULIANA GRACIOSA PEREIRA - SC017371
LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
ALESSANDRA CRISTINA LAURINDO ARRUDA - SC039854
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por PREV SÃO JOSÉ - AUTARQUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AROLDO VICENTE DE SOUZA. A parte embargante requer seja acolhido o presente recurso "tão somente para corrigir erro material já explicitado nas petições PET 00602396/2022 (mov. 196 – fl 590-595) e PET 0609727/2022 (mov. 201 - fl 600- 604) e não apreciado [...] para se evitar nulidade no feito" (fl. 630). Nesse sentido, apresenta os seguintes argumentos (fl. 632): Como se depreende da inicial o autor impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor Geral da São José Previdência, Sr. Luis Fabiano De Araújo Giannini. Trata-se do instituto de Previdencia da cidade de São José do Estado de SC e não da PREV São José, autarquia da cidade de São José dos Pinhais PR. Tal fato restou informado no primeiro momento que esta embargante foi chamada aos autos (PET 00602396/2022 (mov. 196 – fl 590-595)). Em PET 0609727/2022 (mov. 201 - fl 600-604) novamente se explicou que o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Diretor Geral da São José Previdência, Instituto de Previdência da cidade de São José NO ESTADO DE SANTA CATARINA e não contra ato do Diretor Presidente da PREV- SÃO JOSÉ, Autarquia de Previdência dos Servidores Públicos da cidade de São José dos Pinhais, NO ESTADO DO PARANÁ. Provavelmente ESTA EMBARGANTE (PREV-SÃO JOSÉ), cujo nome é muito semelhante ao instituto de Santa Catarina foi incluída por equívoco no momento do protocolo recursal, devendo ser excluída e substituída pelo Instituto de Previdência de São José – SC, evitando-se a intimação e decisão contra quem não é parte. Neste ponto apenas, e, considerando não haver qualquer prejuízo para o deslinde do feito, entende-se cabível a correção por parte do Juízo. O ESTADO DE SANTA CATARINA apresenta impugnação, requerendo o não conhecimento, por ausência dos pressupostos do art. 1.022, do CPC, ou, sucessivamente, a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, assiste razão à parte embargante. Conforme determinação desta Corte Superior (fl. 588), a ora embargante PREV SÃO JOSÉ - AUTARQUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PR foi intimada para fins de regularização processual (fl. 588). Por meio da petição PET 00602396/2022, a referida Autarquia arguiu equívoco no cadastro deste feito, sob os seguintes argumentos (fl. 590): Como se depreende da inicial o autor impetrou Mandado de Segurança contra ato do Diretor Geral da São José Previdência, Sr. Luis Fabiano De Araújo Giannini. Trata-se do instituto de Previdencia da cidade de São José do Estado de SC e não da PREV São José, autarquia da cidade de São José dos Pinhais PR. Ademais, nos termos da petição PET 00609727/2022, a Autarquia embargante reiterou o esclarecimento anterior, de que "foi incluída por equívoco no momento do protocolo recursal, devendo ser excluída e substituída pelo Instituto de Previdência de São José – SC, evitando-se a intimação de quem não é parte e eventual prejuízo para o recorrido" (fl. 600). Como constou da petição inicial (fl. 4) e, conforme consignado no acórdão que denegou a ordem (fl. 503), o mandado de segurança foi impetrado na origem contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Diretor-Geral da SJPREV-São José Previdência e ao Presidente do TCE-Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Isso posto, diante da irregularidade verificada, acolho os embargos de declaração, para anular a decisão embargada. Assim, chamo o feito à ordem para sanar o erro material apontado. Determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para verificação e providências a fim de regularizar a autuação deste feito em relação ao polo passivo. Após, conclusos. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 20:45
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos RMS 69267/SC (2022/0215839-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PREV SÃO JOSÉ - AUTARQUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
ADVOGADO: GIULIANO RODRIGO BOSCARDIN - PR040501
EMBARGADO: AROLDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA - SC038834
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: JULIANA GRACIOSA PEREIRA - SC017371
LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
ALESSANDRA CRISTINA LAURINDO ARRUDA - SC039854
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:43
Erro ou Recusa na Comunicação
07/02/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:10
Ato ordinatório
06/02/2025, 10:45
Documento (Certidão)
06/02/2025, 09:48
Publicação
05/02/2025, 00:55
Documento
04/02/2025, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 69267/SC (2022/0215839-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AROLDO VICENTE DE SOUZA
ADVOGADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA - SC038834
RECORRIDO: PREV SÃO JOSÉ - AUTARQUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADOS: JULIANA GRACIOSA PEREIRA - SC017371
LEONARDO REIS DE OLIVEIRA - SC015986
ALESSANDRA CRISTINA LAURINDO ARRUDA - SC039854
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157
LEONARDO JENICHEN DE OLIVEIRA - SC062897
DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de segurança interposto por AROLDO VICENTE DE SOUZA (fls. 546-554), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 520-521): MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (GRUPO PÚBLICO). SERVIDOR INATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, EX-OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, QUE PERMANECE ATUANDO COMO PROFESSOR ESTATUTÁRIO. REGISTRO DA APOSENTADORIA INDEFERIDO PELO TCE-TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA. NOTIFICAÇÃO PARA OPÇÃO ENTRE O CARGO DO MAGISTÉRIO OU PELOS PROVENTOS DA JUBILAÇÃO. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO DIRETOR GERAL DA SJPREV-SÃO JOSÉ PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MANIFESTAÇÃO COMPLEXA PERTINENTE À APOSENTADORIA DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRECEDENTES. “Frisa-se que os atos que foram objeto de desconstituição são classificados como complexos que, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é aquele ‘cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos’ (Manual de Direito Administrativo. 24ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2011, p. 121). Sendo assim, o desfazimento do ato também se constitui de forma complexa, haja vista que está se desconstituindo um ato emanado pela vontade de dois órgãos distintos que pode acarretar o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado na autarquia municipal, motivo pelo qual o ente estatal e o SAMAE, além do ISSBLU, devem participar do processo. Isso ocorre porque a solução do caso envolve a adoção de providências emanadas pela Corte de Contas, a justificar a integração à lide na qualidade de litisconsortes passivos. [...]” (TJSC, Apelação Cível n. 0012033-77.2008.8.24.0008, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 27/10/2020). APONTADA ABUSIVIDADE DO ATO. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO LEGAL DOS CARGOS, EIS QUE, ENQUANTO ATIVO, EXERCIA FUNÇÃO QUE EXIGIRIA CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO COMO REPRESENTANTE DO INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. INATIVAÇÃO QUE SE DEU EM CARGO DE BAIXA COMPLEXIDADE, CUJO PROVIMENTO EXIGIA TÃO SOMENTE O ENSINO MÉDIO COMPLETO. ATRIBUIÇÕES PRECÁRIAS QUE NÃO AFASTAM A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS (ART. 37, INC. XVI, DA CF/88). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. O recorrente alega, em síntese, que recebeu notificação, solicitando que realizasse opção acerca da acumulação remunerada de cargos públicos. Esclarece que a notificação teve origem no relatório APE 15/00408228 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE, que apontou a acumulação de cargos públicos em desacordo com a Constituição Federal, considerando que o cargo de agente administrativo não seria técnico ou científico. Aponta que o acórdão recorrido, no mesmo sentido, concluiu pela acumulação indevida. Aduz que labora como professor horista e que já está aposentado pelo cargo de agente administrativo. Narra que, enquanto exercia o cargo de agente administrativo, foi indicado como representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, junto à municipalidade (Ofício n. 660/2009/ASSGP), após realização de acordo de cooperação técnica entre o INCRA e a Prefeitura Municipal de São José. Aponta que o acordo de cooperação técnica exigia qualificação técnica para que a atividade fosse exercida, enquadrando o servidor em uma das exceções constitucionais previstas no art. 37. Afirma que preenchia os requisitos entendidos pelo TCE como necessários para cumular remunerações, haja vista o curso realizado nos dias 8 a 12 de fevereiro de 2010. Dessarte, requer o recebimento do presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, para provimento e concessão da ordem, mantendo o servidor enquadrado na exceção do art. 37, da Constituição Federal, que autoriza a cumulação dos cargos. Contrarrazões apresentadas (fls. 565-569 e 574-578). Pedido de concessão de efeito suspensivo analisado e indeferido por esta Corte (fls. 597-598). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 606-610). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, AROLDO VICENTE DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Diretor-Geral da SJPREV - São José Previdência e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina -TCE, objetivando a declaração de legalidade da cumulação de cargos públicos, um de agente administrativo e outro de professor horista, ambos dos quadros da Prefeitura do Município de São José, sob o argumento de que o cargo de agente administrativo deve ser considerado como técnico. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que o cargo de agente administrativo não demanda conhecimento técnico ou científico e, portanto, não figura entre as exceções à vedação constitucional (fl. 517): Ainda, é cediço que "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau", de modo que "deve ser considerado como cargo técnico ou científico aquele que exige aplicação de conhecimentos científicos, técnicos ou artísticos no desempenho das respectivas atribuições, obtidos em nível superior de ensino" (TJSC, Apelação Cível n. 5002678-29.2020.8.24.0010, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2021). De outro prisma, é certo que as atribuições do cargo de assistente administrativo do Município de São José - posteriormente alterada a nomenclatura para agente administrativo pela Lei Municipal n. 53/2011, que detalhou as responsabilidades e ratificou a exigência de ensino médio completo para o encargo -, não exigem tais qualificações, porquanto pertinentes a "atividades de assistência administrativas em geral, em níveis médio de complexidade" (art. 48, inc. V, da Lei Municipal n. 2.123/1990). Deste modo, é insofismável que o cargo em que se deu a inativação (assistente administrativo) - que não demanda conhecimento técnico ou científico e que não figura entre as exceções à vedação constitucional à aludida cumulação -, não permite a percepção simultânea dos proventos dele oriundos, com a remuneração da função como professor em atividade. De mais a mais, o fato de Aroldo Vicente de Souza ter atuado como representante do INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Município de São José, não afasta o óbice legal, mormente ante o exercício precário da função, em virtude de Termo de Cooperação Técnica. Com efeito, embora o art. 37, XVI, da Constituição Federal disponha sobre a possibilidade de cumulação de cargos, a condição do recorrente não se enquadra dentre as exceções elencadas no texto constitucional, especificamente na alínea b do referido artigo, que autoriza a cumulação de "um cargo de professor com outro técnico ou científico". Como consignado no acórdão recorrido (fl. 517), ao contrário das atribuições do cargo técnico, as atribuições do cargo de agente administrativo não exigem nível superior ou curso específico, considerando que lhe são inerentes as atividades de assistência administrativa em geral, em nível médio de complexidade, conforme art. 48, V, da Lei Municipal 2.123/1990. Confira-se: Art. 48 Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende: [...] V - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - SAA: os empregos, a que sejam inerentes as atividades de assistência administrativas em geral, em níveis médio de complexidade, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de 2º Grau; (Vide Lei nº 4133/2004) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE ADMINISTRATIVO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. É possível verificar que o cargo ocupado pelo recorrido, "Agente Administrativo", não exige nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, na definição acima. 3. Se, no caso concreto, o servidor atua desempenhando atividades técnicas, diversas das previstas para o cargo que ocupa, tal fato não tem o condão de transformá-lo em "técnico" para aplicação da jurisprudência acima descrita. 4. Ademais, classificar as atividades cotidianas realizadas pelo servidor demanda reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Embargos de Declaração provido apenas para esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.678.686/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1/2/2018.) RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 23.131/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008.) Diante do exposto, deve ser mantida a denegação da segurança, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que afasta a natureza técnica do cargo de agente administrativo, inviabilizando a cumulação pretendida. Isso posto, nego provimento ao recurso. Custas pelas partes. Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Não-Provimento
03/02/2025, 21:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 07:38
Redistribuição
29/08/2022, 19:01
Recebimento
26/08/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 09:05
Redistribuição
10/08/2022, 08:45
Recebimento
09/08/2022, 12:02
Remessa (outros motivos)
09/08/2022, 11:57
Publicação
09/08/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 18:29
Distribuição
05/08/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 17:02
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/08/2022, 09:21
Recebimento
05/08/2022, 09:17
Protocolo de Petição
05/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:36
Protocolo de Petição
25/07/2022, 13:34
Publicação
22/07/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 21:26
Liminar
21/07/2022, 16:30
Conclusão (para julgamento)
20/07/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:36
Protocolo de Petição
19/07/2022, 17:33
Publicação
19/07/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 22:07
Ato ordinatório
16/07/2022, 15:50
Mero expediente
16/07/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 13:06
Distribuição (competência exclusiva)
14/07/2022, 13:00
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:01
Recebimento
12/07/2022, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: AROLDO VICENTE DE SOUZA ADVOGADO: MARIO JOSE DE OLIVEIRA SBRAGIA (OAB SC038834)
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC PROCURADOR: ALESSANDRA CRISTINA LAURINDO ARRUDA PROCURADOR: JULIANA GRACIOSA PEREIRA PROCURADOR: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis
IMPETRADO: DIRETOR GERAL - PREV SÃO JOSÉ - SÃO JOSÉ
IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de abril de 2022. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
80 - Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 27 de abril de 2022, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): OBS.: As inscrições para sustentação oral ou preferência deverão serem efetuadas no site do TJSC, na aba: Advogado e Cidadão. No ato da inscrição deverá ser informado o e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. A partir das 8h, no dia da sessão, a sala virtual estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5018960-41.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
11/04/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)