Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835383/SP (2024/0479056-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A
AGRAVANTE: KM 18 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: LUCAS SILVA MONTEIRO DE LIMA
AGRAVADO: MARCOS PAULO MARQUES
ADVOGADOS: ROGERIO PIEDADE BARBOSA - SP286344
ANTONIO NARCELIO MEDEIROS - SP362031
DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por EKKO GROUP INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A e KM 18 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Parcial procedência. Inconformismo. Aplicabilidade do CDC. Atraso na entrega do bem caracterizado. Inadimplido o contrato, por culpa exclusiva do vendedor. Crise econômica, atrasos e exigências de órgãos públicos, a falta de materiais e mão de obra especializada, bem como o advento da pandemia, constituem riscos inerentes à atividade habitualmente desenvolvida pela requerida e não podem ser repassados aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras. Pleito de indenização por lucros cessantes e multa moratória. Impossibilidade de cumulação. Temas 970 e 971. R Esps 1.498.484/DF e 1.635.428/SC. Fixação do termo inicial para entrega do imóvel, que restara omisso em sentença, para que ocorra em 30 dias a contar da publicação deste v. acórdão. Sentença reformada em parte. Recurso a que se dá parcial provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem. Nas razões do recurso especial, a insurgente alega ofensa ao artigo 393 do Código Civil. Sustenta, em síntese, ausência de culpa pelo atraso na entrega da obra em razão da ocorrência de caso fortuito / força maior. Após decisão de inadmissibilidade do recurso especial, foi manejado agravo de fls. 580/590, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia acerca da culpa pela rescisão contratual e do prazo de entrega das obras, assim decidiu: Cediço que a crise econômica, atrasos e exigências de órgãos públicos, a falta de materiais e mão de obra especializada constituem riscos inerentes à atividade habitualmente desenvolvida pela requerida e não podem ser repassados aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras. Igualmente, imputar o atraso em virtude dos efeitos decorrentes da Pandemia do Coronavírus, alegando se tratar de caso de força maior, afastando sua responsabilidade pelo descumprimento do prazo estabelecido no contrato não pode prevalecer, uma vez que o prazo de tolerância de 180 dias se destina, justamente, a suprir quaisquer eventualidades que impeçam a entrega do bem no prazo inicialmente estabelecido, por se cuidar de contrato cuja execução depende de um conjunto de fatores, como fornecedores, intempéries, trabalhadores etc., afastando-se qualquer outra possibilidade de prorrogação, ainda, que sob a alegação de caso fortuito ou força maior, ou entraves burocráticos para a conclusão e entrega do empreendimento, inclusive o advento da Pandemia do Coronavírus, não sendo suficiente, por si só, para eximir a requerida de cumprir com as cláusulas pactuadas, especialmente com relação ao termo final de entrega do empreendimento. Desse modo, não restam dúvidas que do atraso por culpa da parte ré/apelante, devendo, portanto, reparar a parte autora por sua desídia. Com efeito, rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 4. Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial e, ante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora agravada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI