Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832904/PA (2024/0462490-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA
AGRAVANTE: ELO INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA - PA012724
BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA016381
ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA015584
EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA013179
KATIA FLAVIA ALVES DA COSTA CARREIRA - PA035317
AGRAVADO: KELLY SEBASTIANA MONTEIRO MODESTO
ADVOGADOS: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO - PA019591
ANDRE FELIPE MIRANDA SOARES - PA023646
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA e ELO INCORPORADORA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/09/2024. Concluso ao gabinete em: 26/03/2025. Ação: de reparação por dano material cumulada com compensação por dano moral, ajuizada pela agravada, em face das agravantes, devido ao atraso na entrega de unidade imobiliária, na qual pleiteia sejam as agravantes condenadas ao pagamento de compensação por dano moral e reparação por dano material. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as agravantes, solidariamente, ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em favor da agravada, no percentual de 0.5% do valor do imóvel atualizado à época cm que os pagamentos deveriam ter ocorrido, assim como ao pagamento de compensação por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES. CONDENAÇÃO DAS PARTES EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. RAZÕES: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Preliminar de ilegitimidade passiva: da análise dos documentos acostados aos autos, quais sejam o print da tela do site da Leal Moreira (ID 11504066 – Pág. 46), o folder de divulgação (ID 11504066 – Pág. 52) e os memoriais descritivos de habitação (ID 11504071– Pág.140) e de infraestrutura (ID 11504072 – Pág.151), fica evidente que as referidas 03 empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e, por este motivo, devem ser solidariamente responsabilizadas pelos danos causados, sendo permitido ao consumidor que acione qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado econômico (Art. 7º, parágrafo único, CDC). II – No mérito, quanto aos lucros cessantes, sabe-se que estes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor. O imóvel em tela deveria ter sido entregue em 31/12/2012, com tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, a entrega deveria ter sido efetivada, impreterivelmente, em 31/06/2013, todavia, as chaves foram entregues somente em 18/01/2017. O quantum debeatur arbitrado pelo juízo a quo deve ser mantido em 0,5% do valor do imóvel atualizado à época que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período correspondente à mora da ré, isto é, de 31 de junho de 2013 até a data da entrega do imóvel, e a partir daí os montantes deverão ser atualizados pelo INPC desde a época que deveriam ser pagos (cada mês de atraso) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 403 do CC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, verifico que a consumidora sofreu com o atraso na entrega do empreendimento por tempo considerável, o que não pode ser considerado mero dissabor, vez que aquisição de um bem para moradia gera justa expectativa. Mantida a condenação solidária das Apelantes ao pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar da presente decisão, por considerar que foram fixados de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fls. 512/513) Recurso especial: alegam violação dos arts. 402 e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que a manutenção do acórdão recorrido caracterizará enriquecimento ilícito da parte agravada, sob o fundamento de que o parâmetro de cálculo adequado à espécie é o de 0,5% sobre o valor efetivamente pago. Insurge-se, portanto, contra a aplicação da base de cálculo sobre o valor atualizado do imóvel para fim de apuração do valor dos lucros cessantes. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à base de cálculo adotada para fixar o valor dos lucros cessantes devidos na espécie, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.114.695/PA, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025 e AgInt no REsp n. 2.015.049/PA, Terceira Turma, DJe de 24/8/2023. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 15% sobre o valor da condenação, observada a distribuição da verba honorária fixada na sentença de e-STJ Fls. 338/351, bem como a concessão de eventual gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI