Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ciente da decisão proferida pelas instâncias superiores que tornaram insubsistente (f. 308-316) a sentença proferida por este juízo. Atento ao que restou certificado nos autos (f. 465), intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, consoante entendimento jurisprudencial predominante, a extinção por abandono pressupõe ainda a intimação da parte através de seu advogado para impulsionar o feito, devendo a presente determinação ser publicada concomitantemente na imprensa oficial aos patronos da parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.