Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840768/DF (2025/0021969-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: MARCIO ANDRE MARQUES BELLESI
ADVOGADOS: ROBERTO LAURIA - PA007388
EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA - PA023263
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ANDRE MARQUES BELLESI à decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal (fls. 343/345). O embargante aponta, em síntese, a existência de obscuridade, ante a prolação de decisão conflitante pela Quinta Turma desta Corte em caso idêntico (AREsp n. 2.830.889/PA), e de omissão, porquanto a decisão embargada não teria analisado as teses veiculadas nas contrarrazões ao agravo e ao recurso especial. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao recurso ministerial, mantendo-se o trancamento da ação penal (fls. 350/374). É o relatório. Os embargos merecem parcial acolhimento. Assiste razão ao embargante quanto à existência de obscuridade na decisão embargada, pois, de fato, as questões postas não foram plenamente debatidas, especialmente à luz da existência de precedente da Quinta Turma desta Corte que, em caso análogo, decidiu em sentido oposto, e da necessidade de um exame mais acurado dos fundamentos que levaram ao trancamento da ação penal na origem. Acolho, portanto, os embargos para, sanando os vícios e atribuindo-lhes efeitos infringentes, proceder a um novo julgamento do agravo em recurso especial. A controvérsia reside na aptidão da denúncia que imputa ao recorrido a prática do crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986. O Tribunal de origem, ao conceder a ordem de habeas corpus, concluiu pela atipicidade da conduta, nos seguintes termos (fl. 183 – grifo nosso): [...] A denúncia há que descrever, de forma clara, como chegara à conclusão – e fazer prova do quanto afirmado – de que o Paciente desviou os recursos obtidos por meio de financiamento junto ao Banco da Amazônia S/A. Todavia, restringe-se a inicial acusatória a presumir a consumação de tal delito pelo Paciente, como se verá adiante. [...] De fato, um exame mais detido dos elementos fáticos delineados pelo acórdão recorrido revela o acerto da decisão. A peça acusatória baseia-se em presunções indiretas: a) de que a liberação da quarta parcela sem a constatação da aplicação dos recursos configura o desvio na finalidade do crédito (fl. 22); e b) apontadas pela Controladoria-Geral da União (fl. 23 – grifo nosso): [...] A CGU também indicou outros pontos na contratação que corroboram a ocorrência de desvio na destinação das verbas obtidas com o financiamento, dentre os quais: (i) superavaliação do bem dado em garantia à operação de crédito; (ii) a avaliação de risco da empresa MB CAPITAL não refletiu sua real situação; (iii) ausência de pedido de reforço de garantia, quando a operação se encontrava a descoberto; (iv) ausência de documentos obrigatórios à comprovação fiscal e financeira dos recursos liberados na operação de crédito, prejudicando à verificação quanto à correta aplicação dos recursos; (v) liberação das parcelas sem o cumprimento das condicionantes contratuais/normativas e das estabelecidas nos documentos de análise do banco; (vi) ausência de comprovação fiscal-financeira dos recursos liberados na 4ª e última parcela do financiamento. [...] Ocorre que, conforme precedente desta Corte Superior, o delito descrito no art. 20 da Lei n. 7.492/1986 - aplicar financiamento em finalidade diversa - é crime material, cujo núcleo diz respeito à efetiva aplicação em finalidade diversa e não à simples não aplicação na finalidade para a qual se justificou a obtenção do financiamento (RHC n. 32.698/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015). Desse modo, como bem pontuou o Tribunal de origem, caberia ao órgão acusador apontar, pelo menos, condutas indicativas do desvio, e não meras presunções indiretas. A denúncia não aponta prova de que os recursos foram aplicados em finalidade diversa; baseia-se na ausência de prova da aplicação dos recursos na finalidade prevista, o que inverte o ônus probatório e não descreve a elementar do tipo penal. Ademais, o precedente do Supremo Tribunal Federal (AP n. 935/AP), invocado na decisão embargada, não se amolda perfeitamente ao caso concreto. Naquele julgado, tratava-se de hipótese em que a constatação da ausência de aplicação na finalidade contratada (cédulas rurais pignoratícias hipotecárias) foi reputada como devidamente comprovada na inicial, o que não ocorre na espécie, em que a denúncia descreve ausência de prova de aplicação dos recursos na finalidade prevista. Quanto aos demais óbices suscitados nas contrarrazões ao agravo em recurso especial (Súmulas 284/STF e Tema 1.064/STJ), cumpre registrar que, sanados os vícios principais que levam à reforma do julgado, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Portanto, em juízo de retratação, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, razão pela qual deve ser mantido. Em razão do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR