Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VIACAO SAO CAMILO LTDA FALIDO Advogado do(a)
AGRAVANTE: EDIVALDO NUNES RANIERI - SP115637-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0029033-59.2013.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. Transcrevo a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA DO FATURAMENTO - ART. 6º, § 7º, LEI 11.101/05 - ATO QUE COMPROMETE A EMPRESA RECUPERANDA - RECURSO PROVIDO. 1.Não se comprova a efetivação das mencionadas penhoras, exceto as indicadas às fls. 52 e 53, atingindo 10% e 5%, respectivamente, "do valor a ser repassado mensalmente pelo Consórcio Metropolitano de Transportes - CMT à executada", o que não é, de plano, seu faturamento integral. Logo, não comprovada a incidência das várias penhoras alegadas. 2.Quanto à recuperação judicial, é cediço que referido plano não tem o condão de suspender a ação exacional. Inteligência do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005. 3.Estabelece a mencionada norma legal (Lei nº 11.101/2005), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica." 4.De rigor o processamento da execução fiscal, tendo em vista que não há óbice legal para tanto. 5.As execuções de natureza fiscal não se coadunam com a regra fixada no caput, do artigo 6º, do mencionado diploma legal. Entretanto, resta vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação judicial. 6.A penhora sobre o faturamento, portanto, sob esse fundamento, ou seja, de que poderia comprometer o patrimônio da empresa recuperanda, deve ser suspensa. 7.Agravo de instrumento provido. Alega a recorrente que o acórdão recorrido contraria o disposto no artigo 6º, §7º, da Lei 11.101/2005. O presente feito fora sobrestado ante sua relação com o representativo da controvérsia REsp 1.694.261/SP (Tema 987); ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do referido Tema. Passo à análise da admissibilidade recursal. O agravo de instrumento foi interposto pela executada conta decisão que, nos autos da execução fiscal, deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da executada. Sobre o debate, destaca-se recentes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação judicial da empresa" (AgInt no REsp 2.094.742/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.092.291/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial. 6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. 1.... 2. A Primeira Seção, quando do cancelamento do Tema 987 do STJ, nos autos do REsp 1.694.261/SP, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. "À luz da Lei n. 11.101/2005, do art. 6º, § 7º-B, do CPC, dos arts. 67 a 69 e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca" (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.). Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.150.824/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Considerando possível divergência entre o entendimento emanado desta Corte a jurisprudência superior é salutar o trânsito recursal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2024.