Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834276/SP (2025/0011805-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EVOLUSERVICES INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LEME MENIN - SP196919
JOÃO GUILHERME PERRONI LA TERZA - SP242609
DAYANE MACIEL DE LIMA - SP419628
AGRAVADO: GRECCO & GOMES ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA FLORIANO BUENO - SP421866
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVOLUSERVICES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 422 do Código Civil e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 288): AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. – R. sentença de parcial procedência. – Recurso das partes. RECURSO DA AUTORA – Insuficiência do preparo recursal – Determinação para complementação – Preparo insuficiente – Hipótese de deserção – Inteligência do art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC – Precedentes desta E. Corte e desta C. Câmara – Honorários recursais – Recurso não conhecido. RECURSO DA RÉ – Prazo para interposição do recurso que teve início em 19/10/2023 e, considerando todos os feriados e suspensão de expediente, se findou em 10/11/2023 – Recurso protocolizado em 14/11/2023 – Intempestividade evidente – Honorários recursais – Recurso não conhecido. DISPOSITIVO – Recursos não conhecidos, com determinação. Os embargos de declaração foram decididos nos seguintes termos (fl. 305): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação Declaratória. R. sentença de parcial procedência. Recursos da autora e da ré. V. Acórdão proferido que não conheceu ambos os recursos, sendo da autora pela deserção e da empresa ré pela intempestividade. Embargos declaratórios que alegam que houve suspensão de prazo, diante de forte tempestade nos dias 06 e 07 de novembro de 2023, sendo tempestivo o recurso de apelação interposto pela empresa ré. Acolhimento. Compulsando o site do TJSP, de fato houve suspensão de prazo, sendo que o recurso de apelação interposto pela empresa ré embargante é tempestivo, motivo pelo qual deve ser apreciado no mérito. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. Alegação que as transações contestadas devem ser devolvidas, nos termos do contrato firmado entre as partes, sendo legítima a cobrança. Não acolhimento. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Precedentes. “Chargeback”. Cláusula que não prepondera sobre os princípios da boa-fé objetiva e da segurança que se espera nas relações negociais. Alegação de fraude na utilização dos cartões não comprovada. Responsabilidade da operadora do sistema, em face do risco inerente à sua atividade. Ausência de prova de negligência ou má-fé da autora, face que demonstrou a prestação de serviços, que não foi contestado. Repasse de recebíveis legítimo. Inexigibilidade do débito cobrado mantida. Precedentes desta E. Câmara e desta E. Corte. Honorários recursais. Embargos acolhidos para analisar o mérito do recurso interposto às fls. 239/253 e, ao final, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e manter o NÃO CONHECIMENTO do recurso da parte autora. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 422 do Código Civil. Alega que a recorrida não cumpriu com seu dever de diligência quanto ao preenchimento dos dados da transação e da conferência da documentação original dos destinatários finais dos serviços, permitindo que seus clientes utilizassem cartões de terceiros, estranhos à relação jurídica, sem a devida autorização, compactuando com eventual fraude e com a sua incapacidade de sustar o estorno dos valores ao consumidor final. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, para que se julgue a demanda de origem improcedente. Não foram apresentadas contraminutas, conforme a certidão de fl. 348. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito oriundo das transações financeiras realizadas nas datas de 5/11/2022 e 7/11/2022, canceladas pelo banco emissor dos cartões de crédito utilizados e estornadas aos respectivos titulares, em razão da divergência de identidade entre o cliente da recorrida, que realizou o procedimento contratado, e o titular do cartão que realizou o pagamento. O valor da causa foi fixado em R$ 13.990,42. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexigibilidade da cobrança de R$ 3.990,42 e confirmando a tutela de urgência que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando cada parte a arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve a declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 3.990,42 com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa. I - Art. 422 do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que a recorrida não cumpriu com seu dever de diligência quanto ao preenchimento dos dados da transação e à conferência da documentação original dos destinatários finais dos serviços, permitindo que seus clientes utilizassem cartões de terceiros, estranhos à relação jurídica, sem a devida autorização e compactuando com eventual fraude e com a sua incapacidade de sustar o estorno dos valores ao consumidor final. O acórdão recorrido concluiu que a cláusula contratual, que trata do chargeback, não poderia prevalecer sobre os princípios da boa-fé objetiva e da segurança que se espera nas relações negociais, atribuindo à recorrente a responsabilidade pela segurança e eficiência do serviço que disponibiliza bem como que a recorrida demonstrou a prestação de serviços aos seus clientes, enquanto a recorrente não conseguiu comprovar a fraude nas transações. Confira-se trecho do julgado (fl. 311, destaquei): Ainda, imperioso ressaltar que a empresa ré responde objetivamente pela segurança e eficiência do serviço que disponibiliza (através de link, presencial ou não), de modo que não há como permitir a atribuição de toda a responsabilidade pelos serviços questionados à autora, isentando de maneira integral a operadora do sistema quanto os serviços prestados. Até porque não se verifica dos autos qualquer descuido da demandante na condição de prestadora de serviços, constando a fls. 81/82 cópia de notas fiscais emitidas, bem como comprovantes e fotos dos serviços prestados (fls. 03/05 e 83/84). A cláusula que se apega a ré referente à ocorrência de “chargeback”, como bem destacou a r. sentença singular, se mostra abusiva no caso já que transfere para a autora a responsabilidade por fraudes no sistema sendo que tal responsabilidade é da ré por ser operadora do sistema. Assim, para adotar conclusão diversa daquela que chegou a Corte estadual, seria necessária a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente – quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado – demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA