Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867206/PR (2025/0064730-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BRUNO ROBERTO DAMMSKI
ADVOGADO: JOSE VALTER RODRIGUES - PR015319
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNO ROBERTO DAMMSKI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 481 - 490): "APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – PRECLUSÃO DAS QUESTÕES RELATIVAS À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NOS PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃOTERMOS DO ART. 402 DO CPP. DE AUSÊNCIA DE CULPA. CONDIÇÕES INADEQUADAS DA VIA – IMPOSSIBILIDADE – IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. INTERCEPTAÇÃO DE MOTOCICLISTA QUE TINHA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. CONDENAÇÃO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 521 - 528). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos artigos 563 e 619, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) a ausência da prova pericial prejudicou o exercício da defesa, uma vez que a comprovação do excesso de velocidade que trafegava a motocicleta da vítima era essencial para a tese de ausência de previsibilidade do acidente; (ii) o acórdão deixou de analisar a principal tese defensiva sobre a culpa exclusiva da vítima, o que caracteriza omissão relevante e compromete a prestação jurisdicional; (iii) a referida prova foi requerida pela defesa em momento oportuno e deferida pelo juízo sentenciante, não havendo que se falar em preclusão. Requer, por fim, o provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se a prova requerida pela defesa, ou a cassação do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido sem as omissões apontadas. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 570 - 580), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 582 - 586), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 668 - 670). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Com efeito, o acórdão dedicou tópico específico à análise do pleito absolutório, refutando de forma clara a alegação de que o acidente decorrera da conduta da vítima. Nos termos do acórdão, “a tese de defesa apresentada pelo apelante – de que não havia previsibilidade acerca da ocorrência do acidente – não encontra ressonância nas demais provas produzidas nos autos” (fl. 487) e “tem-se por caracterizada a imprudência do réu, pois adentrou em via preferencial não observando o dever de cuidado que lhe é exigido, interceptando a motocicleta onde se encontrava a vítima que estava em regular mão de direção.” (fl. 487). Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. No mais, o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 482 - 483): "Nulidade por cerceamento de defesa Preliminarmente, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade em decorrência da negativa de concessão de prova testemunhal, restando ausente prova da velocidade da vítima. A preliminar não merece ser acolhida. Analisando os autos, observa-se que encontra-se nos autos vídeo que capturou o momento do acidente fatídico (mov. 7.18). Ademais, quando teve a oportunidade de se manifestar na audiência de instrução, manteve-se a defesa inerte quanto aos requerimentos do art. 402 do CPP (mov. 182.1). Cumpre esclarecer que eventual questão relativa à produção da prova pericial deveria ter sido alegada ao final da audiência de instrução, conforme inteligência do artigo 402 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de. circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Nessa linha, caso a defesa pretendesse realizar nova perícia, formular novos quesitos ao perito e/ou obter parecer de assistente técnico, deveria tê-lo feito até o final da audiência de instrução, o que não se vislumbrou ter ocorrido, operando-se a preclusão. [...] Incontroverso, portanto, que foi oportunizado à defesa o direito de se manifestar após o encerramento da audiência de instrução, não havendo que se falar em cerceamento de defesa." Portanto o acórdão destacou que a defesa manteve-se inerte quanto aos requerimentos do art. 402 do CPP, tendo deixado de formular o pedido ao final da audiência de instrução, o que configura preclusão consumativa da faculdade processual. Além disso, destacou que havia prova técnica nos autos, como o vídeo do acidente e o laudo pericial, que registrou os limites de velocidade e a visibilidade da via, afastando a tese de que eventual imprudência da vítima excluiria a responsabilidade penal do agente. Confira-se (e-STJ, fls. 486 - 488): "Pois bem. Do exposto, dos autos e da análise do vídeo (mov. 7.18) é possível aferir a conversão à esquerda realizada pelo apelante, não esperando o fluxo dos veículos que trafegavam em sentido oposto. Incontroversas a materialidade do fato e a autoria do delito. O inconformismo do apelante reside, em síntese, na verificação de sua culpabilidade, posto que alega não ter agido com culpa, e que o evento decorreu em razão das condições da via. [...] Assim pelo que se depreende da análise das provas colhidas, tem-se por caracterizada a imprudência do réu, pois adentrou em via preferencial não observando o dever de cuidado que lhe é exigido, interceptando a motocicleta onde se encontrava a vítima que estava em regular mão de direção. Cumpre destacar ainda que apesar da alegação da defesa de que o réu não viu a vítima, cabe ao condutor do veículo tomar todos os cuidados para adentrar à via. A tese de defesa apresentada pelo apelante – de que não havia previsibilidade acerca da ocorrência do acidente – não encontra ressonância nas demais provas produzidas nos autos. Como cediço, os crimes culposos demandam, para seu aperfeiçoamento, o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta, resultado, nexo causal, previsibilidade e violação ao dever de cuidado. Com efeito, o reconhecimento da culpa do acusado sobressai das próprias circunstâncias do ocorrido, não havendo como prosperar a pretensão absolutória, porquanto desobedeceu às regras de trânsito (arts. 28, 34 e 44, da Lei nº 9.605/97), quebrando um dever de cuidado objetivo ao entrar em via preferencial, fazendo conversão à esquerda, sem certificar-se de que poderia executá-la com inteira segurança perante os demais usuários da via, fazendo com que a motocicleta com preferência de passagem fosse interceptada, fato este que culminou na morte da vítima. [...] Todavia, as condições climáticas e do local são influentes e decisivas quando se fala em segurança do trânsito. Na via em que os fatos ocorreram, o limite de velocidade era de 60km /hora para o veículo VW Up e 40km/h para a Honda XRE, sendo atestado a devida visibilidade para a falta de visibilidade no cruzamento, conforme consta em pericia (mov. 140.1). Ainda assim, frente a condições climáticas não favoráveis, em que a visibilidade não é boa, seja por causas internas ou externas, é imperioso que o condutor cauteloso reduza a velocidade, de forma que possa ter controle total sob o veículo. No entanto, ainda que as condições da via não fossem as melhores e mais seguras para o tráfego, tal fato não exime o apelante de culpa, pois o mesmo estava ciente da velocidade que deveria obedecer e também sobre a ausência de visibilidade no cruzamento (figura 4 – pericia mov. 140.1). Ademais, observo da mídia juntada aos autos, que o apelante no momento da conversão a fez de forma repentina, e por se tratar de via que então desconhecia, a cautela exigida é ainda maior. É o quanto basta para se concluir que a apelante agiu com imprudência, dando causa ao acidente que resultou na morte da vítima, pois ao não esperar o fluxo de veículos de ambos os lados, adentrando imediatamente na via, deixou de observar as cautelas necessárias que a previsibilidade exigia." Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se configura nulidade quando o pedido de diligência é indeferido por não ter sido formulado no momento processual adequado, nos termos do art. 402 do CPP. Ademais, cabe às instâncias ordinárias, com a devida fundamentação, avaliar a pertinência da produção de provas adicionais na fase prevista no referido dispositivo legal. No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PLEITOS QUE NÃO TIVERAM ORIGEM NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os pedidos formulados pela defesa na fase do art. 402 do CPP foram indeferidos por não se tratar de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias apuradas na instrução. Ademais, considerou-se serem irrelevantes ou impertinentes os pedidos, em especial por já ter sido deferida a intimação da autoridade policial e em razão de eventuais vícios do inquérito não contaminarem a ação penal. - Dessa forma, reafirmo que, "nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.). Ainda que assim não fosse, "cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP". (AgRg no AREsp n. 1.500.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021.) 2. O pedido defensivo, além de estar precluso, foi considerado desnecessário pelo Magistrado de origem, com respaldo em fundamentação concreta. Assim, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem, para se chegar à conclusão de que os pedidos versam "sobre circunstâncias desveladas durante a instrução processual", demandaria o indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não é cabível na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 829.316/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE CONTRA DUAS VÍTIMAS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 2. "Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020). 3. In casu, após o encerramento do interrogatório, a juíza questionou as partes quanto ao requerimento de realização de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Tanto a defesa quanto a acusação nada requereram, razão pela qual a magistrada determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo o defensor público, que à época assistia ao réu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de haver regularmente apresentado suas alegações finais. 4. Apenas posteriormente, a defesa do réu protocolizou petição, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de ouvir testemunhas, realizar inspeção e constatação do local onde o acusado reside, e, bem assim, a confecção de um Laudo Psicossocial por Assistente Social. 5. Requerimento alcançado pela preclusão consumativa, pois foi protocolado em momento inoportuno, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS