Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866557/PI (2025/0066285-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTOS-PI
ADVOGADOS: THALES CRUZ SOUSA - PI007954
HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI011969
AGRAVADO: ANA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: ANGELINA ELIZEU DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO GOMES DA SILVA NETO
AGRAVADO: ANTONIO LUIS DA SILVA
AGRAVADO: DEUZENIRA DE JESUS MACEDO
AGRAVADO: DAVI BONFIM FELICIO
AGRAVADO: EDVALDO PESSOA
AGRAVADO: ELIAS NETO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ERLI DA COSTA LIMA
AGRAVADO: FLAVIO SAMPAIO MARTINS
AGRAVADO: HELANY RAQUEL BONFIM FELICIO
AGRAVADO: HELYNE RAQUEL BONFIM RODRIGUES
AGRAVADO: JANA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: JOAO PAULINO DE SOUSA FILHO
AGRAVADO: JOSE ALLAN RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: JOSE EUDES FERNANDES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE MARCOS FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSEMI SAMPAIO DA SILVA
AGRAVADO: KEILA MOREIRA DE PAIVA
AGRAVADO: LANA GABRIELE DE SOUSA ARCANJO
AGRAVADO: LUIS FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO
AGRAVADO: MARCELO CUSTODIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA MARQUES
AGRAVADO: MARIA LINA CUSTODIO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MICHELLY DE LIRA SILVA
AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA GOMES
AGRAVADO: TAYNAR DE JESUS DA COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: VERA LUCIA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI017946
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE ALTOS-PI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN