Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5438808-07.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Wagner Leroy (CPF/CNPJ n.º 518.916.706-20) Ré(u): Ts3 Participações E Empreendimentos Ltda (CPF/CNPJ n.º 27.666.380/0001-54) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado do débito, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação. A parte exequente apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese, que deve incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve pagamento no prazo legal após a intimação da parte executada. Vieram os autos conclusos. A parte exequente sustenta que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não contemplaram a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, os quais seriam devidos diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, intimado o devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o inadimplemento enseja a incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios também fixados em 10% sobre o valor do débito. Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5848428-20.2025.8.09.0024 COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTE: TALISSA ALESSANDRA ALVES MOREIRAAGRAVADA: MARILIA NUBILE BARROSRELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA POR RENÚNCIA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE MÁ-FÉ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR ENCARGOS LEGAIS. MEDIDAS EXECUTIVAS. PESQUISA VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. CNIB. INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que revogou a Assistência Judiciária por renúncia da exequente com efeitos ex nunc, manteve a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, afastou honorários por alegado excesso de execução e autorizou medidas executivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se (i) a revogação da Assistência Judiciária por renúncia deve produzir efeitos retroativos; (ii) a discussão sobre excesso de execução afasta a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC; e (iii) são legítimas as medidas executivas de pesquisa patrimonial e o indeferimento do uso do sistema CNIB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revogação da Assistência Judiciária decorrente de renúncia, sem reconhecimento judicial de má-fé, produz efeitos prospectivos em respeito à segurança jurídica. 4. A manutenção reiterada da Assistência Judiciária na sentença, no acórdão e em decisão interlocutória impede a atribuição de efeitos retroativos à revogação. 5. A adequação dos cálculos ao percentual fixado em acórdão anterior afasta a alegação de excesso de execução. 6. A ausência de pagamento voluntário no prazo legal enseja a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. 7. A discussão judicial sobre o valor executado não suspende a incidência dos encargos legais sem decisão específica nesse sentido. 8. A pesquisa patrimonial via INFOJUD constitui medida legítima para a efetividade da execução. 9. O sistema CNIB não se destina à pesquisa de bens, mas ao registro de indisponibilidades previamente decretadas.IV. DISPOSITIVO e TESE10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A revogação da Assistência Judiciária por renúncia, sem reconhecimento judicial de má-fé, produz efeitos ex nunc. 2. A discussão sobre excesso de execução não afasta a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC sem pagamento voluntário ou decisão suspensiva. 3. A pesquisa via INFOJUD é legítima e o sistema CNIB não se presta à localização de bens.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º; CPC, art. 100, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5228105-30.2023.8.09.0051, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024); (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5087997-32.2024.8.09.0142, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5848428-20.2025.8.09.0024, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026 08:57:54, grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que a conta apresentada pela Contadoria não contemplou tais acréscimos, razão pela qual se revela necessária a retificação dos cálculos, a fim de que reflitam adequadamente os consectários legais decorrentes do não pagamento no prazo legal. Dessa forma, mostra-se adequada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação da conta, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à retificação dos cálculos, com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito