Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Página 1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR – Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ROBERTO CONTI JÚNIOR Vs MILENA MAYUMI CAVALCANTE Vistos,
Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer movida por Roberto Conti Júnior, em face de Milena Mayumi Cavalcante. Aduz a parte autora, em síntese, que, em março/2021, adquiriu da ré o veículo Audi, modelo Q3.4TFSI, Ano Modelo 2018/2019, placa BDQ-6F16, pelo preço de R$ 133.000,00, integralmente pago. Afirma que dessa quantia, a Ré deveria utilizar o valor de R$ 71.140,67 para quitação do financiamento junto ao Banco Bradesco, credor fiduciário, restando a quantia de R$ 61.859,33 que permaneceria com a Ré, possibilitando a entrega do bem quitado, livre e desembaraçado. Sucede que a ré não teria quitado integralmente o financiamento, impossibilitando a transferência do bem, acarretando-lhe, inclusive, multas de trânsito, além de não ter Página 1 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ entregado a chave reserva. Por tais motivos, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e a cominação à ré do dever de providenciar a quitação do financiamento, inclusive em caráter liminar. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida (seq. 16). Citada, a ré apresentou contestação (Seq. 39), oportunidade na qual, aduziu, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, sustentou que não há obrigação contratual descumprida, pois jamais assumiu a responsabilidade de entregar chave reserva, sendo informado ao reclamante que não a possuía, sendo que tal acessório não consta expresso em contrato, sendo a entrega do veículo acompanhada dos acessórios obrigatórios. Quanto à baixa de gravame, afirmou que também não houve descumprimento contratual, pois a quitação será realizada, não havendo prazo específico, existindo negociações a serem realizadas junto ao financiamento do veículo. Juntou documentos. Posteriormente, apresentou manifestação impugnando o valor atribuído à causa (seq. 40). Página 2 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Foi noticiado o descumprimento da liminar (seq. 43). A ré, intimada, manifestou que aguardava a apreciação da preliminar aduzida (seq. 46). Instadas a especificarem provas (seq. 57), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, enquanto a ré reiterou a tese de coisa julgada. Declarado o encerramento da instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. Na sequência, veio o feito concluso. É o relatório. Decido. II – Fundamentação No presente feito a parte autora narra que, em Página 3 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ março/2021, adquiriu da ré o veículo Audi, modelo Q3.4TFSI, Ano Modelo 2018/2019, placa BDQ-6F16, pelo preço de R$ 133.000,00. Afirma que dessa quantia, a Ré deveria utilizar o valor de R$ 71.140,67 para quitação do financiamento existente junto ao Banco Bradesco, credor fiduciário, restando a quantia de R$ 61.859,33 que permaneceria com a Ré, possibilitando a entrega do bem quitado, livre e desembaraçado. Sucede que a ré não teria quitado integralmente o financiamento, impossibilitando a transferência do veículo, acarretando, inclusive, a incidência de multas de trânsito, além de não ter entregado a chave reserva. Por tais motivos, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e a cominação à ré do dever de providenciar a quitação do financiamento, inclusive em caráter liminar. No processo nº 0024805-22.2021.8.16.0014, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Londrina/PR a parte autora narrou os mesmos fatos, requerendo: “seja determinada que a ré faça imediatamente a baixa do gravame do veículo, e a ré realizar a quitação do financiamento, e/ou alternativamente comprovar a quitação caso já tenha realizado, seja determinado, ainda a entrega da Página 4 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ chave reserva, ou alternativamente a condenação da vendedora ao pagamento a título de indenização do equivalente ao valor da chave reserva no valor de R$ 6.244,46 (seis mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), valores que será gastos com para adquirir chave reserva, (conforme orçamento anexo), e ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais)”. A sentença proferida naquele feito julgou improcedentes os pedidos iniciais destacando que: “Embora o autor alegue ter realizado contrato de compra e venda referente a veículo automotor (doc. ev.1.4) apuro que o veículo encontra-se com o gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco (doc. ev. 1.5), ou seja, o bem se encontra alienado fiduciariamente a uma instituição financeira, razão pela qual não pode o autor pugnar pelo cumprimento de contrato entabulado com a ré, sem que a referida transação seja aprovada pelo credor fiduciário, e tal prova não se encontra nos autos. Desta forma, ante a falta de comprovação da totalidade dos elementos caracterizadores da negociação firmada entre as partes, apuro indevidas as condenações pretendidas pelo autor, ante o descumprimento do disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil”. Página 5 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Os embargos declaratórios não foram acolhidos e o recurso interposto em face da sentença foi declarado deserto. Pois bem. De acordo com a legislação processual: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (CPC, art. 337, §1º) e “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado” (CPC, art. 337, §4º). Analisando o teor da sentença prolatada nos autos nº 0024805-22.2021.8.16.0014, há que se reconhecer a coisa julgada formada em relação aos pedidos de indenização por danos morais, indenização por danos materiais e obrigação de entrega de chave reserva, vez que a decisão teve por base os mesmos fatos narrados neste processo, não logrando o autor obter a procedência de seus pedidos, tendo a decisão transitado em julgado sem modificação. Lado outro segue o pedido de cominação à ré do dever de providenciar a quitação do financiamento do automóvel. Isso porque, a omissão da ré confessadamente persiste até os dias atuais, Página 6 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ constando do teor da avença – aqui a envolver apenas autora e ré – a expressa obrigação de fazê-lo:.... Interpretar referida cláusula aos moldes pretendidos pela ré é retirar da avença toda sua substancialidade afastando-se da boa-fé objetiva, vez que basta a mera leitura da disposição contratual para compreender que o financiamento, após a entrega do preço, deveria ser integral e imediatamente quitado perante a instituição financeira. Aqui, está-se diante de omissão permanente da parte autora, que se reitera dia após dia, de modo que a eficácia da Página 7 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ sentença anteriormente proferida permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. É dizer, não se trata de alterar a sentença anterior, mas de obter uma nova sentença para uma omissão que permanece de forma injustificada até os dias atuais. O fato de não haver prazo estipulado para cumprimento da obrigação datada de março/2021 não implica em dizer que este é indeterminado. Pelo contrário, atrai o dever de seu cumprimento imediato. Assim é que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, de modo que lhe atribua o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração, corresponda aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e sobretudo à boa-fé (Código Civil, art. 113). Por fim, no que concerne à impugnação ao valor atribuído à causa, há que se dizer que a preliminar aduzida pela ré não foi apresentada por ocasião da contestação, restando preclusa a oportunidade de alegá-la (CPC, art. 337, inc. III). Página 8 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 9. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ III – Dispositivo Diante do exposto JULGO EXTINTO os pedidos formulados por Roberto Conti Júnior, em face de Milena Mayumi Cavalcante, nestes autos nº 0024805-22.2021.8.16.0014, referentes a: (i) indenização por danos morais; (ii) indenização por danos materiais; e (iii) entrega de chave reserva, ante a coisa julgada (CPC, art. 485, inc. V). Julgo PROCEDENTE a pretensão manifestada por Roberto Conti Júnior, em face de Milena Mayumi Cavalcante nestes autos nº 0024805-22.2021.8.16.0014, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para os fins de: (i) COMINAR à parte ré o dever providenciar a quitação do financiamento do automóvel descrito na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante comprovação nos autos. Não quitado o financiamento, a obrigação será convertida em perdas e danos, em sede de cumprimento de sentença, restando desde logo arbitradas no valor atualizado do contrato, atualizado pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da conversão da obrigação. Página 9 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 10. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Condeno as partes (autora 40%; ré 60%) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico vencedor, artigo 85 do Código de Processo Civil. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ2), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Página 10 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a Página 11. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ advogado pessoa física (IRPF3), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/20154, respeitadas as alíquotas respectivas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 23/10/2019. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples ”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. Página 11 de 11 Processo nº 0049387-52.2022.8.16.0014 a