Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2866250/SP (2025/0047654-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
LUCAS DESPOSITO ZANQUETA - SP299041
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS TRAVAGLI
REQUERIDO: BENEDITA GERALDA DIONIZIO OLIVEIRA
REQUERIDO: BENEDITO JUSTINIANO DE CAMARGO
REQUERIDO: DARCI FELIX DIAS
REQUERIDO: IDA PELICAO CARDOSO
REQUERIDO: IVANILDE CARDOSO
REQUERIDO: JAIR ROSSI
REQUERIDO: JOAO VICTORINO DOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE BEZERRA
REQUERIDO: JOSE HORACIO GONCALVES
REQUERIDO: LUZIA SILVA COLLIS
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE
REQUERIDO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LEITE
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BELTRA ME PIZA
REQUERIDO: MARILENE PESSOA DOS SANTOS
REQUERIDO: NOBUO SATO
REQUERIDO: SONIA MARIA RODRIGUES ALQUATTI
REQUERIDO: JOAO ROS NETO
ADVOGADOS: MARIANA MORTAGO - SP219388
RENATA DE OLIVEIRA PINHO - SC037539
NATHÁLIA CASTELHANO MIRANDEZ - SP469010
ANA FLÁVIA VICENTINE ZANARDO - SP463386
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fls. 785-796): INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - Cumprimento de sentença - Impugnação - Acolhimento parcial - Decisão mantida - Preliminares de incompetência e ilegitimidade e prejudicial de prescrição já afastadas quando do exame do apelo - Seguro fiança - Garantia do Juízo que não corresponde ao pagamento voluntário - Incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC - Recurso desprovido. Alegou-se, no especial, negativa de vigência a dispositivos federais, com destaque para a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) e a competência da Justiça Federal à luz do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 e do art. 3º da Lei 13.000/2014, bem como questões atinentes ao cumprimento de sentença (arts. 523, 525 e 848 do CPC) e ao sobrestamento por Tema 1.039/STJ (fls. 803-812 e 818-825). Ao recurso especial foi negado seguimento pelo Tribunal de origem por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e por não demonstrada vulneração aos arts. 523 e 848 do CPC (fls. 993-994), desafiando o presente agravo em recurso especial (fls. 997-1007). A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), a incidência do Tema 1.011/STF quanto ao interesse jurídico da CEF e à competência da Justiça Federal nas demandas vinculadas a apólice pública do Seguro Habitacional (ramo 66), além de atacar a fundamentação relativa à multa do art. 523 do CPC e à recusa do seguro garantia judicial (fls. 999-1014). Realizada a distribuição, a Presidência desta Corte determinou a observância do art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) (fl. 1174). Em petição incidental apresentada em 13/3/2025, a agravante requereu o declínio para a Primeira Seção, invocando o Conflito de Competência n. 148.188/DF e a necessidade de processamento do feito perante as Turmas de Direito Público em hipóteses de apólice pública (ramo 66) e comprometimento do FCVS (fls. 1119-1123). Assim delimitada a controvérsia, passando à análise do feito. O Supremo Tribunal Federal, na positivação da questão de direito controvertida, consolidou as seguintes teses sob o Tema 1.011, aplicáveis às ações envolvendo apólices públicas (ramo 66) do Seguro Habitacional do SFH (fls. 1012-1014): 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Esta Corte Superior pacificou a competência interna, reconhecendo que, havendo risco de comprometimento de verbas do FCVS, cabe às Turmas integrantes da Primeira Seção o julgamento das causas correlatas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023) No caso, o acórdão recorrido registra que a recorrente reiterou a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da CEF por se tratar de apólice pública (ramo 66) do Seguro Habitacional (fls. 786-790), e a própria agravante descreve, nas razões do agravo e do especial, a vinculação ao FCVS e as teses correlatas (fls. 803-812 e 999-1014). Consignando-se, pois, que o contrato de seguro está materializado em apólice pública (ramo 66) e, portanto, com cobertura do FCVS, compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte a apreciação da questão. Em face do exposto, redistribuam-se os presentes autos a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI