2. GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR (EMBARGANTE)
Autor
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADIR MIGUEL NAMUR
OAB/PR 007161·CPF·Representa: Autor
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT
OAB/PR 050027·CPF·Representa: Autor
ADIR MIGUEL NAMUR
OAB/PR 7161·CPF·Representa: Autor
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT
OAB/PR 50027·CPF·Representa: Autor
ADIR MIGUEL NAMUR
OAB/PR 007161·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:47
Publicação
28/05/2025, 00:48
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2840028/PR (2025/0020092-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CARLOS SUTIL
EMBARGANTE: GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2840028/PR (2025/0020092-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CARLOS SUTIL
EMBARGANTE: GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
24/05/2025, 16:39
Publicação
23/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840028/PR (2025/0020092-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS SUTIL
AGRAVANTE: GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:06
Recebimento
07/05/2025, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:27
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840028/PR (2025/0020092-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS SUTIL
AGRAVANTE: GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 08:45
Recebimento
21/04/2025, 08:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840028/PR (2025/0020092-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CARLOS SUTIL
AGRAVANTE: GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 08:28
Redistribuição
08/04/2025, 08:01
Recebimento
07/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 12:35
Publicação
07/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2840028/PR (2025/0020092-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS SUTIL
AGRAVANTE: GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:30
Distribuição
02/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 13:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:13
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840028/PR (2025/0020092-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS SUTIL
AGRAVANTE: GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
23/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:03
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840028/PR (2025/0020092-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS SUTIL
AGRAVANTE: GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS SUTIL e outro à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA QUE NÃO PRESTAVA SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FEITO CRIMINAL QUE NÃO IMPÕE SEUS EFEITOS À PRESENTE AÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR DECISÃO COLEGIADA. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ADI 7.236/DF, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 21, §4° DA LEI 8.429/92. SENTENÇA QUE RECONHECEU VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS EM PROL DA RÉ QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DELA. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA APENAS APÓS A ALUDIDA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 1º, §§ 2º e 3º, e 10 da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa sem a demonstração inequívoca de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, exigências introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, trazendo a seguinte argumentação: Com o advento da Lei 14.230/2021, para fins de imputação de atos de improbidade administrativa, passou-se a exigir, tanto para a elaboração da petição inicial (artigo 17, §6º, inciso II, da LIA) quanto para a prolação de sentença condenatória (artigo 1º, §§1º, 2º e 3º, e artigo 17-C, inciso I, da LIA), a demonstração de um dolo específico em atingir finalidade ilícita. A modalidade culposa foi totalmente extirpada de nosso ordenamento jurídico. Agora, apenas o dolo específico configura improbidade (fls. 1227). Com a vigência da Lei 14.230/2021, a configuração da improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA passou a exigir o efetivo prejuízo aos cofres públicos. Este prejuízo não há de ser presumido, mas efetivamente comprovado nos autos, Desta forma, o ato de improbidade descrito do art. 10 da LIA não mais é um ilícito de mera conduta, exigindo a prova do resultado danoso ao erário, o que deverasmente não está comprovado nos presentes autos (fl. 1.228). Afora a absoluta inexistência de conduta dolosa do Recorrente CARLOS SUTIL, vimos que não houve prejuízo para a administração pública na medida em que os serviços foram efetivamente prestados por GLORIMARI APARECIDA MORAES NAMUR não causando qualquer prejuízo ao erário público (fl. 1.230). Temos, pois, que não se pode generalizar toda conduta como improbidade administrativa, razão pela qual indispensável - para sua caracterização - que algumas de suas diretrizes sejam observadas, dentre elas a má-fé (o dolo na ciência inequívoca do ilícito criminal) e o prejuízo ao erário público. Desse modo, indiscutível para que o ato administrativo seja considerado como apto a ação de improbidade - que o seja praticado dolosamente, contrário aos princípios da honestidade, lealdade, boa-fé, gerando perigo real de dano ao patrimônio público, aferindo-se, junto ao potencial ofensivo da conduta, sua ilicitude dolosa (de ordem penal). Assim, para existir a condenação do agente nas diretrizes da lei de improbidade administrativa há de estar demonstrado o seu dolo, a sua má-fé e o prejuízo que ensejou ao erário, o que, conforme se evidencia, não ocorreu na hipótese (fl. 1.235). E mais: a presença do ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO - deveria estar provada nos autos, o que não ocorreu, A bem da verdade, o Juízo realizou uma responsabilização objetiva do ex-Prefeito, o que, entretanto, é vedado. Nesse contexto, não é preciso retomar aos fatos e documentos dos autos. É só analisar o conteúdo da decisão vergastada que já é possível vislumbrar que em momento algum foi dito que o Recorrente agiu com desonestidade, devassidão ou má-fé, ainda, que esses elementos foram comprovados pelo órgão acusador, tarefa que lhe incumbia (fl. 1.237). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 17, § 6º, I e II, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de prosseguimento ação de improbidade administrativa sem que a petição inicial demonstre, de forma precisa e fundamentada, a conduta dolosa dos recorrentes e os elementos constitutivos do ato ímprobo, trazendo a seguinte argumentação: Lembre-se que a descrição das condutas de improbidade administrativa deve ser efetivamente apontada e caracterizada, tal como a conduta dolosa do agente que infringi a lei ora sob enfoque, sob pena de não ser dado prosseguimento ao feito ou mesmo de existir decreto condenatório (fl. 1.229). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em análise aos autos, assim como bem observado pela r. sentença, extrai-se que há elementos que comprovam a existência de ato ímprobo passível de restituição ao erário, ante a comprovação de dano patrimonial e a presença do dolo específico exigido pelo novo regime legal (fls. 1.152) Os atos ímprobos praticados restaram evidenciados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Nesse sentido, do testemunho de José Luiz Custodio, detrai-se que, não obstante ele tenha afirmado genericamente que a ré prestava serviços à prefeitura, sustentou que comparecia eventualmente ao local de labor da suposta Diretora de Patrimônio e Próprios Públicos, no período no qual estava nomeada para o cargo, sendo que afirmou ter tratado de assuntos particulares relacionados à serviços privados, o que evidencia que eram exercidas atividades não relacionadas ao ente público no local. Ainda, o prefeito que sucedeu o réu, Adir dos Santos Leite, embora em juízo tenha relatado que não poderia afirmar quais eram os funcionários que recebiam sem trabalhar, confirmou que, à época, foi realizado tal levantamento. Nesse sentido, destaque-se o ofício de mov. 1.8, no qual Adir comunicou o Ministério Público que a ré e outras pessoas “somente recebiam salários, porém não prestavam serviços ao município”. Ainda, no documento acostado ao mov. 1.10 contém o depoimento junto ao Ministério Público de Josabete Aparecida de Souza Rezende, então servidora da Justiça Eleitoral, a qual procurou a ré na prefeitura para esclarecimentos sobre o pedido de dispensa de atuação nas eleições, ocasião em que foi informada que Glorimari não trabalhava lá. Por sua vez, a própria ré, ouvida em juízo, afirmou que não tinha conhecimento de que ocupava o cargo de diretora de patrimônio, o que soube apenas posteriormente ao início da Ação. No mesmo sentido, quando ouvida pelo Ministério Público (mov. 1.12), afirmou que não conhece o cargo em questão. Ainda, a informante Marli Hipólito de Souza e a testemunha Marise Cândido Merede não souberam precisar quais as atribuições da ré após ela ter saído do CRAS. O réu Carlos Sutil, por sua vez, relatou que Glorimari trabalhava no escritório do marido em razão da ausência de salas na prefeitura, bem como que ela passou a atuar como secretária no senhor Namur, o que também não demonstra a prestação de serviços pela ré em prol do ente público. Destarte, como bem consignado pela juíza a quo na r. sentença, não houve qualquer prova nos autos no sentido de que a ré trabalhasse no escritório de seu marido prestando serviços à prefeitura, ainda que em função diversa de seu cargo, veja-se: [...] Salienta-se que ambos os apelantes possuem o elemento dolo específico em suas ações, tendo o réu causado dano ao erário, consoante ao fato de ter nomeado a ré para exercer cargo em comissão e permitido que fossem pagas verbas salariais sem a efetiva contraprestação ao ente municipal e a ré auferido valores dos cofres públicos sem a efetiva contraprestação, conduta que ensejou seu enriquecimento ilícito (fls. 1.153-1.154). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo (dolo ou culpa) apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: EREsp 1.344.725/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1º.4.2019; AgInt no REsp 1.856.755/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt no REsp 1.457.296/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.8.2020; AgInt no AREsp 1.588.859/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8.6.2020; e REsp 1.755.958/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.9.2019. Ademais, novamente incide da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido. quanto à existência ou não de dano ao erário apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.533.894/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.5.2018; AgInt no AREsp 416.284/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.8.2019; REsp 1.655.359/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.4.2017. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:11
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/03/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840028/PR (2025/0020092-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS SUTIL
AGRAVANTE: GLORIMARI APARECIDA DE MORAES NAMUR
ADVOGADOS: ADIR MIGUEL NAMUR - PR007161
JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT - PR050027
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 14:15
Recebimento
27/01/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 1 DECISÃO.
Trata-se de pretensão formulada Carlos Sutil para o levantamento da indisponibilidade dos bens afetados pela decisão que concedeu a indisponibilidade dos bens nos autos das ações civis públicas n.º: 0002035-39.2017.8.16.0155, 0001605-29.2013.8.16.0155, 0000355-29.2011.8.16.0155, 000823-22.2013.8.16.0155, 0002034- 54.2017.8.16.0155, 0000178- 50.2020.8.16.0155, 0001846- 61.2017.8.16.0155 e 0002033-69.2017.8.16.0155. Aduziu que a indisponibilidade decretada em Juízo em decorrência das ações narradas acima resultou na indisponibilidade total dos seus bens imóveis. Narrou que duas delas já foram julgadas improcedentes e uma está em compasso de uma Acordo de Não Persecução Cível. Sustentou que o imóvel de matrícula nº. 5.312 não lhe pertence mais. Defendeu, ademais, o excesso na indisponibilidade de bens do Requerente e sua esposa, ora, as ações ainda em curso, não chegam ao montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Requereu, ao final, o deferimento do pedido para manter indisponíveis apenas as matrículas dos imóveis, matrícula nº. 1.811; matrícula nº. 495; matrícula nº. 8.675 e matrícula nº. 1.317; a liberação da indisponibilidade das matrículas matrícula Nº. 1.454; matrícula nº. 1.810; matrícula nº. 4.696; matrícula nº. 2.579;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 2 matrícula nº. 3.321; matrícula nº. 2.446; matrícula nº. 1.384; matrícula nº. 1.310; matrícula nº. 1.033, em razão do excesso. Caso a medida não seja acolhida, requereu a liberação das matrículas: Nº. 5.530 e Nº. 4.708 para alienação pelo Requerente. Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável à pretensão formulada por Carlos Sutil. É a síntese do necessário. Como cediço, o decreto de indisponibilidade de bens está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal e, no momento do deferimento do pedido, era cabível nos termos do artigo 7º da Lei 8.429/92, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Com as alterações da Lei 14.230/21, o pedido de indisponibilidade dos bens passou a ser regrado pelo artigo 16 da Lei 8.429/92. In verbis: Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituiçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 3 por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (...) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Da leitura do dispositivo acima, conclui-se que a indisponibilidade deve recair sobre bens suficientes para assegurar futura execução, excluindo-se valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita e, poderá ser readequada durante o decorrer do feito, caso aferido que o valor da indisponibilidade ultrapassa – em grande medida, a estimativa de dano indicada na petição inicial. Cumpre ressaltar que, ademais que, nos termos da Lei 13.869/2019, configura crime de responsabilidade a decretação ou manutenção da indisponibilidade de bens em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida. No caso, o requerente responde a várias ações de improbidade – tornando os seus bens indisponíveis em decorrência de determinação judicial relativo a cada uma delas. O valor apontado pelo requerente,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 4 a meu ver, deve ser interpretado com cautela, primeiro porque são múltiplas a ações – cada qual com suas particularidades; segundo porque deve-se considerar que os valores utilizados por ele como parâmetro referem-se aos montantes apresentados na fase inicial, sem a devida atualização. A parte acostou aos autos Laudo Avaliativo produzido por Engenheira Agrônoma, a pedido do Sr. Carlos, a qual apresentou o valor real da propriedade em R$24.122.946,25, apontando os parâmetros e cálculos utilizados para se chegar a tal montante e referem-se aos imóveis de matrículas n°. 1.317, 8.675, 495 e 1.811, de propriedade Rural, Fazenda Fabiana, da Gleba 4, situado a 12 km da sede do município, distrito de Terra Nova, em São Jeronimo da Serra/PR, Assim, face aos apontamentos referidos, entendo pela possibilidade de acolhimento do pleito formulado pela parte, considerando que – a despeito de o Laudo ser produzido unilateralmente, tal não contou com insurgências específicas do Parquet, fora realizado por profissional habilitada e, se vale de parâmetros razoáveis, considerando o preço médio de terras agrícolas apresentados frequentemente pela Secretaria de Estado da Agricultura do Estado do Paraná. Ademais, ainda que se reduza 20% do valor da avaliação (margem de comercialização razoável), entendo que não se justifica aTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 5 manutenção de bloqueio de outros imóveis, sob pena de se configurar excesso de garantia. Consoante já pontuado, a constrição de bens é medida extrema e deve se dar de forma razoável a fim de que sejam resguardados o direito ao ressarcimento, mas não seja imposto ônus excessivo ao réu. Assim, pelas razões esposadas, não se mostra razoável a manutenção da indisponibilidade da totalidade dos bens imóveis da parte, considerando que representam um montante superior ao dano causado ao erário, motivo pelo qual deve ser liberada a parcela do patrimônio bloqueada em excesso. Em outro dizer, evidente o excesso na constrição patrimonial, que alcançou quantias superiores ao limite da postulação ministerial, é de se determinar a liberação do montante que extrapola o valor cobrado pelo Parquet. Diante disto determino a manutenção da indisponibilidade apenas dos bens de matrículas n° 1.317, n°8.675, n°495 e n°1.811, devendo a Serventia realizar a solicitação para liberação dos demais, tão logo decorrido o prazo recursal da presente. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA 6 Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002035-39.2017.8.16.0155.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8713 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-39.2017.8.16.0155 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$85.078,59 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS SUTIL Glorimari Aparecida de Moraes Namur
Vistos. Sobre o pleito formulado pelo requerido em evento de n° 194, oportunizo a Manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, em 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, 01 de novembro de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-39.2017.8.16.0155 Recurso: 0002035-39.2017.8.16.0155 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): CARLOS SUTIL Glorimari Aparecida de Moraes Namur Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerado o disposto no art. 62, § 4º, do Regimento Interno do E. TJPR, em razão da inclusão do processo no Projeto de Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição, devolvo os autos para remessa ao Desembargador (a) Substituto (a) designado (a) para atuar no processo conforme Portaria Nº 14269/2023. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
20/10/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002035-39.2017.8.16.0155 Recurso: 0002035-39.2017.8.16.0155 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): CARLOS SUTIL Glorimari Aparecida de Moraes Namur Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dê-se nova vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para seu pronunciamento no recurso, conforme requerimento na manifestação de mov. 74.1. Após, retornem. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira data da assinatura digital
22/03/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002035-39.2017.8.16.0155 Recurso: 0002035-39.2017.8.16.0155 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): CARLOS SUTIL Glorimari Aparecida de Moraes Namur Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Defiro o pedido da Douta Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público, veiculado na manifestação de mov. 74.1, para intimar a Promotoria de Justiça da Comarca de São Jerônimo da Serra, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual repercussão no caso dos autos das modificações legais promovidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei 8429/1992, conforme determinação do despacho de mov. 70.1. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002035-39.2017.8.16.0155 Recurso: 0002035-39.2017.8.16.0155 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): CARLOS SUTIL Glorimari Aparecida de Moraes Namur Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se o apelado Ministério Público do Estado do Paraná para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual repercussão no caso dos autos das modificações legais promovidas pela Lei n° 14.230/2021 na Lei 8429/1992. Após, retornem. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Des. Francisco Cardozo Oliveira