Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
SIGILO
CNPJ
Autor
SIGILO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA CASIA DAL PUPO FIOR
OAB/RS 115498·CPF·Representa: Autor
GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA
OAB/RS 115351·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE CONTERATO DA SILVA
OAB/RS 121989·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE BISCHOFF HARTMANN
OAB/RS 090026·CPF·Representa: Autor
LUIS RONALDO FORTES DE BARCELLOS
OAB/RS 085818·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
30/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/09/2025, 08:46
Decurso de Prazo
11/09/2025, 13:23
Documento (Certidão)
09/09/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878241/RS (2025/0080942-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: FABIANO KARLING
CORRÉU: SIMONE CRISTINA MACHADO
CORRÉU: VORLEI FERNANDES DOS REIS
CORRÉU: MARCIA GRANCH DA ROSA
CORRÉU: EDIMARCIO BONGIORNO
CORRÉU: MIRIAN DA ROSA DUARTE
CORRÉU: GUILHERME PINTO
CORRÉU: DIOGO FERNANDO BACK
CORRÉU: ALCINDO JOAO TOMAZ DOS SANTOS
CORRÉU: FAGNER DE OLIVEIRA SOARES
CORRÉU: FERNANDO LUIS GUILARDE
CORRÉU: MAURO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSEMAR DA SILVA VEIVERBERG
CORRÉU: MARCIO NATAN DE AVILA
CORRÉU: CRISTIANO RAMOS COSTA
CORRÉU: ELITON CASSARIEGO DO AMARANTE
CORRÉU: GABRIEL ANTONIO PASQUALOTTO WERNER
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:52
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:09
Publicação
26/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878241/RS (2025/0080942-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:50
Recebimento
07/08/2025, 09:35
Documentos
Outros
•07/01/2026, 00:00
Outros
•30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878241/RS (2025/0080942-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: FABIANO KARLING
CORRÉU: SIMONE CRISTINA MACHADO
CORRÉU: VORLEI FERNANDES DOS REIS
CORRÉU: MARCIA GRANCH DA ROSA
CORRÉU: EDIMARCIO BONGIORNO
CORRÉU: MIRIAN DA ROSA DUARTE
CORRÉU: GUILHERME PINTO
CORRÉU: DIOGO FERNANDO BACK
CORRÉU: ALCINDO JOAO TOMAZ DOS SANTOS
CORRÉU: FAGNER DE OLIVEIRA SOARES
CORRÉU: FERNANDO LUIS GUILARDE
CORRÉU: MAURO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSEMAR DA SILVA VEIVERBERG
CORRÉU: MARCIO NATAN DE AVILA
CORRÉU: CRISTIANO RAMOS COSTA
CORRÉU: ELITON CASSARIEGO DO AMARANTE
CORRÉU: GABRIEL ANTONIO PASQUALOTTO WERNER
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:52
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:09
Publicação
26/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878241/RS (2025/0080942-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:50
Recebimento
07/08/2025, 09:35
Não-Provimento
05/08/2025, 16:26
Publicação
12/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878241/RS (2025/0080942-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, às 14:00:00 horas.
11/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/06/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:59
Publicação
23/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878241/RS (2025/0080942-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: FABIANO KARLING
CORRÉU: SIMONE CRISTINA MACHADO
CORRÉU: VORLEI FERNANDES DOS REIS
CORRÉU: MARCIA GRANCH DA ROSA
CORRÉU: EDIMARCIO BONGIORNO
CORRÉU: MIRIAN DA ROSA DUARTE
CORRÉU: GUILHERME PINTO
CORRÉU: DIOGO FERNANDO BACK
CORRÉU: ALCINDO JOAO TOMAZ DOS SANTOS
CORRÉU: FAGNER DE OLIVEIRA SOARES
CORRÉU: FERNANDO LUIS GUILARDE
CORRÉU: MAURO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSEMAR DA SILVA VEIVERBERG
CORRÉU: MARCIO NATAN DE AVILA
CORRÉU: CRISTIANO RAMOS COSTA
CORRÉU: ELITON CASSARIEGO DO AMARANTE
CORRÉU: GABRIEL ANTONIO PASQUALOTTO WERNER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 50000295-74.2023.8.21.0069. Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, destacando que o conhecimento das teses meritórias não exige o revolvimento probatório, mas apenas a reanálise da moldura fática apresentada no acórdão revisando (fls. 3.185-3.196). Contrarrazões às fls. 3.215-3.216. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 3.235-3.237). É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 3.137-3.142). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência dos referidos impedimentos. Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023), o que não se verifica na hipótese. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 - grifamos) Outrossim, com relação à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Na espécie, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2015514/TO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu. 5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos) Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "que a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp 2407873/SE. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 2017219/PB, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no AREsp 1802457/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022. Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:15
Recebimento
26/03/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:48
Publicação
26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878241/RS (2025/0080942-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: FABIANO KARLING
CORRÉU: SIMONE CRISTINA MACHADO
CORRÉU: VORLEI FERNANDES DOS REIS
CORRÉU: MARCIA GRANCH DA ROSA
CORRÉU: EDIMARCIO BONGIORNO
CORRÉU: MIRIAN DA ROSA DUARTE
CORRÉU: GUILHERME PINTO
CORRÉU: DIOGO FERNANDO BACK
CORRÉU: ALCINDO JOAO TOMAZ DOS SANTOS
CORRÉU: FAGNER DE OLIVEIRA SOARES
CORRÉU: FERNANDO LUIS GUILARDE
CORRÉU: MAURO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSEMAR DA SILVA VEIVERBERG
CORRÉU: MARCIO NATAN DE AVILA
CORRÉU: CRISTIANO RAMOS COSTA
CORRÉU: ELITON CASSARIEGO DO AMARANTE
CORRÉU: GABRIEL ANTONIO PASQUALOTTO WERNER
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878241/RS (2025/0080942-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: FABIANO KARLING
CORRÉU: SIMONE CRISTINA MACHADO
CORRÉU: VORLEI FERNANDES DOS REIS
CORRÉU: MARCIA GRANCH DA ROSA
CORRÉU: EDIMARCIO BONGIORNO
CORRÉU: MIRIAN DA ROSA DUARTE
CORRÉU: GUILHERME PINTO
CORRÉU: DIOGO FERNANDO BACK
CORRÉU: ALCINDO JOAO TOMAZ DOS SANTOS
CORRÉU: FAGNER DE OLIVEIRA SOARES
CORRÉU: FERNANDO LUIS GUILARDE
CORRÉU: MAURO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSEMAR DA SILVA VEIVERBERG
CORRÉU: MARCIO NATAN DE AVILA
CORRÉU: CRISTIANO RAMOS COSTA
CORRÉU: ELITON CASSARIEGO DO AMARANTE
CORRÉU: GABRIEL ANTONIO PASQUALOTTO WERNER
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 08:34
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
21/03/2025, 20:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 20:40
Distribuição
21/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878241/RS (2025/0080942-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SIMÕES
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA - RS115351
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: FABIANO KARLING
CORRÉU: SIMONE CRISTINA MACHADO
CORRÉU: VORLEI FERNANDES DOS REIS
CORRÉU: MARCIA GRANCH DA ROSA
CORRÉU: EDIMARCIO BONGIORNO
CORRÉU: MIRIAN DA ROSA DUARTE
CORRÉU: GUILHERME PINTO
CORRÉU: DIOGO FERNANDO BACK
CORRÉU: ALCINDO JOAO TOMAZ DOS SANTOS
CORRÉU: FAGNER DE OLIVEIRA SOARES
CORRÉU: FERNANDO LUIS GUILARDE
CORRÉU: MAURO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: JOSEMAR DA SILVA VEIVERBERG
CORRÉU: MARCIO NATAN DE AVILA
CORRÉU: CRISTIANO RAMOS COSTA
CORRÉU: ELITON CASSARIEGO DO AMARANTE
CORRÉU: GABRIEL ANTONIO PASQUALOTTO WERNER
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
12/03/2025, 09:51
Recebimento
11/03/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 801), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Criminal Nº 5000295-74.2023.8.21.0069/RS (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador SANDRO LUZ PORTAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de setembro de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 23 de setembro de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. {Na forma do ATO Nº 04/2021-1ª VP, poderão as partes apresentar sustentação oral GRAVADA (sustentação de argumentos). O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação de argumentos - atentos aos requisitos técnicos - deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo ou juntando diretamente nos autos o arquivo de áudio ou áudio e vídeo. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DEVERÃO OBSERVAR OS NOVOS PRAZOS (Retirada de pauta - até 02 dias úteis após a publicação da pauta. Sustentação de Argumentos - até 02 dias úteis antes do início da sessão) DO ARTIGO 248 DO RITJRS INTRODUZIDAS PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 01/2021}, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018) Apelação Criminal Nº 5000295-74.2023.8.21.0069/RS (Pauta: 568) RELATOR: Desembargador SANDRO LUZ PORTAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de setembro de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
11/09/2024, 00:00
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Intimação
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Criminal Nº 5000295-74.2023.8.21.0069/RS (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador SANDRO LUZ PORTAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente
15/08/2024, 00:00
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Intimação
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 19 de agosto de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. {Na forma do ATO Nº 04/2021-1ª VP, poderão as partes apresentar sustentação oral GRAVADA (sustentação de argumentos). O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação de argumentos - atentos aos requisitos técnicos - deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo ou juntando diretamente nos autos o arquivo de áudio ou áudio e vídeo. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DEVERÃO OBSERVAR OS NOVOS PRAZOS (Retirada de pauta - até 02 dias úteis após a publicação da pauta. Sustentação de Argumentos - até 02 dias úteis antes do início da sessão) DO ARTIGO 248 DO RITJRS INTRODUZIDAS PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 01/2021}, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018) Apelação Criminal Nº 5000295-74.2023.8.21.0069/RS (Pauta: 539) RELATOR: Desembargador SANDRO LUZ PORTAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de agosto de 2024. Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ Presidente