Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2847357/SP (2025/0033156-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALESSANDRO POMPEU PELEGRINI DE FARIA
ADVOGADO: CINTIA LIMA MARTINS DE PAULA - SP164433
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ALESSANDRO POMPEU PELEGRINI DE FARIA agrava da decisão de fls. 162-163, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls. 199-203 e postula o conhecimento do pleito. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 242-245). Decido. Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 218-2019. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para fixar o regime inicial mais gravoso. Requer o provimento do recurso, para que seja fixado o regime aberto. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 158): LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RECURSO DEFENSIVO: pleito de fixação do regime inicial aberto não cabimento réu que ostenta reincidência regime prisional semiaberto adequado. Inteligência do art. 33, do Código Penal incabível substituição por reprimendas restritivas de direitos DESPROVIMENTO. Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012). O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, em que pese a reduzida pena aplicada, o regime semiaberto foi fixado, em razão da reincidência ostentada pelo réu, nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Ademais, saliento a impossibilidade de concessão do regime aberto, pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2°, do CP, é reservada ao "condenado não reincidente". Nesse sentido: [...] 2. Em que pese a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum de pena inferior a 4 anos de reclusão, entende-se que "[a] pretensão de abrandamento do regime prisional é contrária à jurisprudência desta Corte, consubstanciada no verbete sumular n. 269, e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.825/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 218-219 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ