FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO LUISI RODRIGUES
OAB/SP 187096·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO
OAB/SP 432166·Representa: Autor
CAIO CASSIO GONZAGA
OAB/SP 252758·CPF·Representa: Autor
NATALIA DIAS SEGANTIN
OAB/SP 400299·CPF·Representa: Autor
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES
OAB/SP 263342·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 ADVOGADO do(a)
APELADO: CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342 ADVOGADO do(a)
APELADO: NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299 ADVOGADO do(a)
APELADO: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 10 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100
11/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/02/2026, 13:23
Trânsito em julgado
06/02/2026, 13:23
Publicação
28/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO - SP432166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO - SP432166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO - SP432166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO - SP432166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 17:02
Documento (Certidão)
25/08/2025, 15:45
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO - SP432166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:23
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO - SP432166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação do Processo n. 5013747-76.2019.4.03.6100. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo INSS, na qual objetiva "o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho sofrido por WANDERLEY APARECIDO DOS SANTOS QUERINO, supostamente por negligência das pessoas jurídicas rés no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho" (fl. 461). Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos formulados (fl. 464). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento das apelações, as desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 544-546): APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADA TOMADORA E DA CONTRATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS 1. Apelações interpostas pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurado, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador/contratante do serviço pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 3. A legislação pátria é explícita e resoluta ao impor ao empregador/contratante o dever de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva, pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador ou do contratante do serviço, pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. 4. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador. 5. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas (empregados da empresa L. M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés em orientar, informar e treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de apontar irregularidades no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável. 6. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, registraram-se os seguintes fatores causais que culminaram no evento morte: condução inadequada de equipamentos móveis/veículos; terceirização de atividades técnicas próprias do cargo de Guarda Parque – Decreto n. 61.850/2016; compartilhamento de informações entre tomadora e prestadora de serviços deficiente: não exercício de função habitual: falha na antecipação de riscos: ausência de habilitação e capacitação trabalho embarcado; inadequação no planejamento do trabalho e insuficiência de supervisão. 7. No relatório da Marinha apurou-se que a causa do acidente foi falha operacional decorrente de imperícia por falta de habilitação para condução da embarcação. Segundo a Marinha do Brasil o bote PERB tem a classificação “serviço público” e não poderia ser conduzido por que não é servidor público, mormente, sem habilitação necessária. 8. Cumpre a frisar que, inobstante as orientações e Ordem de Serviço Operacional nº. 2017/04/LP, de 05.04.2017, acerca da proibição de operações embarcadas pelos vigilantes por parte da empresa GETARD, a FUNDAÇÃO FLORESTAL continuou a demandá-los para que efetuassem operações embarcadas. Observa-se, ainda, que o acesso ao bote PERB era permitido a qualquer funcionário da GETARD e que havia vigilante disponibilizado pela GETARD à FUNDAÇÃO com habilitação para pilotar pequenos barcos. 9. Com isso, permite-se dessumir que tanto contratante como a prestadora de serviços estavam cientes que os vigilantes efetuavam diligências embarcadas, posto que o acesso a determinadas áreas de vigilância somente poderiam ser feitas via aquática, em desacordo com o contrato de prestação de serviços firmado e com as normas de segurança do trabalho e das autoridades marítimas. 10. Outrossim, mostrou-se clara a deficiência na comunicação tanto entre as empresas como entre cada uma das corrés e seus funcionários no que toca ao objeto do contrato e sua execução, assim como em relação à supervisão da adequada prestação do serviço. Destaca-se que embora houvesse previsão contratual de que os vigilantes deveriam seguir o planejamento de trabalho de acordo com a contratante, não havia previsão de trabalho embarcado, que foi realizado em absoluta discordância das normas de regência. 11. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 12. Recursos não providos. Embargos de declaração rejeitados às fls. 602-607. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos argumentos apresentados em seu apelo e das provas apontadas. No mérito, aponta afronta aos arts. 22 e 120 da Lei n. 8.213/91 e 1.013, §1º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) não concorreu para o evento e não pode ser responsabilizada pelo óbito do funcionário contratado pela empresa de vigilância e que exercia suas atividades no parque administrado pela agravante; (b) não havia subordinação ou hierarquia entre ambos; (c) inquérito instaurado e a perícia indicam que a própria vítima causou o evento, estando disponibilizado colete salva-vidas; (d) devem ser objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo; e (e) o benefício não deveria ter sido concedido, buscando a parte agravada transferir o ônus à agravante. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja "conhecido e provido o presente Recurso Especial nos termos acima expostos, para que seja declarada a nulidade do v. acórdão, para que o caso seja tratado em consonância com a legislação mencionada". Contrarrazões às fls. 650-655. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 659-661). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que "trata-se da possibilidade de revaloração da prova, com base em elementos que foram expressamente tratados em decisão recorrida" (fl. 714) e "ao não valorar devidamente as provas, o Tribunal incorreu no erro 'in judicando', exatamente nos termos expostos acima, de forma que este Agravo deve ser conhecido e o Recurso Especial julgado procedente" (fl. 715) É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Ademais, o Tribunal de origem não apreciou o art. 1.013, §1º do CPC e a tese de necessidade de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: [...] 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." [...] (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Com relação a suposta violação dos arts. 22 e 120 da Lei n. 8.213/91, a Corte de origem concluiu, a partir do contexto fático-probatório dos autos, que ficou comprovada a violação das normas de segurança de trabalho, de modo que a a ação regressiva é procedente (fls. 546-548): Observa-se, portanto, que a legislação pátria é explícita e resoluta ao impor ao empregador/contratante o dever de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação, pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que regressiva benefício previdenciário decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador ou do contratante do serviço, pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência da corré FUNDAÇÃO em exigir atividades completamente alheais ao previsto em contrato de prestação de serviços e por conduta desidiosa da empregadora GERTAD em relação à observância das normas de proteção e segurança do trabalho. [...] No relatório da Marinha (ID 260445288) apurou-se que a causa do acidente foi falha operacional decorrente de imperícia por falta de habilitação para condução da embarcação. Segundo a Marinha do Brasil o bote PERB tem a classificação “serviço público” e não poderia ser conduzido por que não é servidor público, mormente, sem habilitação necessária: [...] Oportuno anotar, também, que, de acordo com o contrato de prestação de serviços firmados entre as corrés, juntado em ID 260445310 e ss, não se estipula a prestação de serviço embarcados, que o cumprimento da programação de serviços e das rondas diárias deveriam ser feitas conforme estipulado pela contratante, além de que “as ações dos vigilantes devem se restringir aos limites das instalações do Contratante e estarem circunscritas à sua área de atuação estabelecida por legislação específica” [...] Os testemunhos colhidos em Juízo (I Ds 260445368/ 260445375) apontam que o gestor do parque solicitava as diligências aos vigilantes e que atividades fora do escopo do contrato (que eram exclusivamente terrestres), eram demandadas rotineiramente. O ex-vigilante Rafael informou que havia funcionário da GERTAD com arrais que fazia as incursões embarcadas a pedido da contratante e que, no dia do acidente, embora a existisse colete na embarcação, os vigilantes não vestiram em razão de pressa. O depoente afirmou, ainda, que a empresa GETARD comunicou os vigilantes sobre a proibição de atividade embarcada. Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não concorreu para o evento e não pode ser responsabilizada regressivamente diante da culpa da vítima – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante fundamentação suficiente. 2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este Pretório na seara do especial. 5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a qual "O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 553), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 21:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
RAFAEL ROSSI PANTALEÃO - SP432166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:49
Redistribuição
28/03/2025, 17:30
Recebimento
26/03/2025, 18:05
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 18:05
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:10
Distribuição
21/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879368/SP (2025/0083384-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602
CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342
NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299
CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:06
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 14:45
Recebimento
12/03/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602-A, CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758-A, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342-A, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 Advogados do(a)
REU: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299 D E S P A C H O Fica o advogado CRISTIANO LUISI RODRIGUES intimado para comprovar, no prazo de 10 dias, o envio da renúncia, preferencialmente por AR, em cumprimento ao disposto no artigo 6º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) ou comprovação de ciência inequívoca da parte, o que não restou demonstrado no documento de ID 321296142. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 Advogados do(a)
REU: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299 D E S P A C H O 1. ID 321296139: tendo em vista a comunicação de renúncia ao mandato outorgado (id 24236696),
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se pessoalmente GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a diligência pelo oficial de justiça, retorne o processo ao E. TRF da 3ª Região (Vice-Presidência) para a devida apreciação. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 Advogados do(a)
REU: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299 D E S P A C H O 1. ID 312585983: Ante o teor das alegações apresentadas, retorne o processo ao E. TRF da 3ª Região (Vice-Presidência) para a devida apreciação. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
8ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 Advogados do(a)
REU: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 8 de janeiro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602-A, CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758-A, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342-A, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Revisitar referida conclusão sobre a existência ou ausência de culpa, na responsabilidade civil em face de ação regressiva movida pelo INSS decorrente de acidente de trabalho, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, consignou: "no caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que o Município réu não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão" (fls. 397-398, e-STJ). Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No julgamento do REsp 1.393.428/SC, a Segunda Turma do STJ teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, concluindo que, quando o empregador é condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência, o caso é de responsabilidade civil extracontratual. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Recurso Especial do INSS provido, e Agravo do Município de Turvo/SC conhecido para não conhecer de seu Recurso Especial.(STJ - REsp: 1734219 SC 2018/0080433-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. CULPA DO EMPREGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em perda do direito de regresso por não ter a autarquia federal promovido a denunciação da lide à empresa nos autos da ação acidentária, uma vez que o art. 70, III, do CPC/1973, atual 125, II, do CPC/2015, estabelece a necessidade da denunciação somente nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu tal obrigação, o que não ocorre no caso dos autos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 3. As instâncias de origem, após análise exauriente das provas dos autos, concluíram pela responsabilidade da empresa no acidente que vitimou o segurado. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno da empresa não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1546265 SP 2019/0210789-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Registra-se, de início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. 2. Quanto à alegação de violação do art. 120 da Lei n. 8213/1991, o Tribunal de origem, baseado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela existência de responsabilidade exclusiva da empresa ora recorrida pelo fatídico acidente. Assim, o Tribunal de origem, expressamente se posicionou acerca da existência de culpa da empresa recorrente. 3. No tocante à alegada violação do art. 945 do CC, a irresignação não merece prosperar, porquanto ausente o necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido dispositivo tido por violado. 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1867653 PR 2021/0097429-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Revisitar referida conclusão sobre a existência ou ausência de culpa, na responsabilidade civil em face de ação regressiva movida pelo INSS decorrente de acidente de trabalho, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Veja-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA IN VIGILANDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, por meio da análise das circunstâncias e peculiaridades fáticas do caso, consignou: "no caso dos autos, o conjunto probatório indica, sim, que o Município réu não respeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente em questão" (fls. 397-398, e-STJ). Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. No julgamento do REsp 1.393.428/SC, a Segunda Turma do STJ teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, concluindo que, quando o empregador é condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência, o caso é de responsabilidade civil extracontratual. 3. Em caso de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Recurso Especial do INSS provido, e Agravo do Município de Turvo/SC conhecido para não conhecer de seu Recurso Especial.(STJ - REsp: 1734219 SC 2018/0080433-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. CULPA DO EMPREGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em perda do direito de regresso por não ter a autarquia federal promovido a denunciação da lide à empresa nos autos da ação acidentária, uma vez que o art. 70, III, do CPC/1973, atual 125, II, do CPC/2015, estabelece a necessidade da denunciação somente nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu tal obrigação, o que não ocorre no caso dos autos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 3. As instâncias de origem, após análise exauriente das provas dos autos, concluíram pela responsabilidade da empresa no acidente que vitimou o segurado. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno da empresa não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1546265 SP 2019/0210789-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Registra-se, de início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista. 2. Quanto à alegação de violação do art. 120 da Lei n. 8213/1991, o Tribunal de origem, baseado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela existência de responsabilidade exclusiva da empresa ora recorrida pelo fatídico acidente. Assim, o Tribunal de origem, expressamente se posicionou acerca da existência de culpa da empresa recorrente. 3. No tocante à alegada violação do art. 945 do CC, a irresignação não merece prosperar, porquanto ausente o necessário prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do referido dispositivo tido por violado. 4. Ademais, o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1867653 PR 2021/0097429-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2021) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602-A, CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758-A, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342-A, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602-A, CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758-A, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342-A, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602-A, CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758-A, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342-A, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, verifica-se o intento de mera rediscussão da causa, porque o aresto recorrido tratou de todos os pontos abordados nos embargos de declaração, especialmente quanto a responsabilidade solidária entre o empregador e o tomador de serviços pelo acidente ocorrido; utilizando-se, como fundamento, dentre outros, do relatório de fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, inquérito conduzido pela Marinha e depoimentos colhidos em juízo, para concluir que "Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho". Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADA TOMADORA E DA CONTRATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS 1. Apelações interpostas pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurado, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador/contratante do serviço pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 3. A legislação pátria é explícita e resoluta ao impor ao empregador/contratante o dever de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva, pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador ou do contratante do serviço, pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. 4. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador. 5. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas (empregados da empresa L.M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés em orientar, informar e treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de apontar irregularidades no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável. 6. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, registraram-se os seguintes fatores causais que culminaram no evento morte: condução inadequada de equipamentos móveis/veículos; terceirização de atividades técnicas próprias do cargo de Guarda Parque – Decreto n. 61.850/2016; compartilhamento de informações entre tomadora e prestadora de serviços deficiente: não exercício de função habitual: falha na antecipação de riscos: ausência de habilitação e capacitação trabalho embarcado; inadequação no planejamento do trabalho e insuficiência de supervisão. 7. No relatório da Marinha apurou-se que a causa do acidente foi falha operacional decorrente de imperícia por falta de habilitação para condução da embarcação. Segundo a Marinha do Brasil o bote PERB tem a classificação “serviço público” e não poderia ser conduzido por que não é servidor público, mormente, sem habilitação necessária. 8. Cumpre a frisar que, inobstante as orientações e Ordem de Serviço Operacional nº. 2017/04/LP, de 05.04.2017, acerca da proibição de operações embarcadas pelos vigilantes por parte da empresa GETARD, a FUNDAÇÃO FLORESTAL continuou a demandá-los para que efetuassem operações embarcadas. Observa-se, ainda, que o acesso ao bote PERB era permitido a qualquer funcionário da GETARD e que havia vigilante disponibilizado pela GETARD à FUNDAÇÃO com habilitação para pilotar pequenos barcos. 9. Com isso, permite-se dessumir que tanto contratante como a prestadora de serviços estavam cientes que os vigilantes efetuavam diligências embarcadas, posto que o acesso a determinadas áreas de vigilância somente poderiam ser feitas via aquática, em desacordo com o contrato de prestação de serviços firmado e com as normas de segurança do trabalho e das autoridades marítimas. 10. Outrossim, mostrou-se clara a deficiência na comunicação tanto entre as empresas como entre cada uma das corrés e seus funcionários no que toca ao objeto do contrato e sua execução, assim como em relação à supervisão da adequada prestação do serviço. Destaca-se que embora houvesse previsão contratual de que os vigilantes deveriam seguir o planejamento de trabalho de acordo com a contratante, não havia previsão de trabalho embarcado, que foi realizado em absoluta discordância das normas de regência. 11. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 12. Recursos não providos." Alegou-se obscuridade, pois "não teve qualquer participação que culminasse no falecimento do seu colaborador"; "o acidente ocorrido se deu por total culpa exclusiva do colaborador Wanderlei que contrariando a ordem da empresa Gertad adentrou em embarcação, mesmo sabedor de que era TOTALMENTE PROIBIDO". Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, verifica-se o intento de mera rediscussão da causa, porque o aresto recorrido tratou de todos os pontos abordados nos embargos de declaração, especialmente quanto a responsabilidade solidária entre o empregador e o tomador de serviços pelo acidente ocorrido; utilizando-se, como fundamento, dentre outros, do relatório de fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, inquérito conduzido pela Marinha e depoimentos colhidos em juízo, para concluir que "Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho". 3. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602-A, CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758-A, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342-A, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602-A, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342-A, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299-A, CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096-A Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO SALES BISCUOLA - SP302602-A, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342-A, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299-A, CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Helio Nogueira: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação regressiva em face de GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI e FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLORESP, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefício previdenciário que vem sendo pago desde 01.05.2017 (Pensão por Morte - NB 157.713.557-9 e NB 167.043.665-6) a dependente do segurado WANDERLEY APARECIDO DOS SANTOS QUERINO, decorrente do acidente de trabalho ocorrido por suposta negligência das empresas no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Consta na inicial que o trabalhador WANDERLEY APARECIDO DOS SANTOS QUERINO foi admitido pela GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI em 06.12.2016 para exercer a função de vigilante, a qual foi contratada pela e FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLORESP para a realização de serviços de vigilância patrimonial no PERB - Parque Estadual da Restinga de Bertioga e no PESM - Parque Estadual da Serra do Mar - núcleo Bertioga. Segundo relatado pela autarquia: (...) No Termo de Referência do Contrato de prestação de serviços n° 16116-7-01-14, firmado entre as Rés e iniciado em 02.12.16, constam (entre outras) as seguintes atividades atribuídas aos vigilantes: fiscalizar a entrada e saída de veículos, materiais e pessoas das instalações; fiscalizar arruamentos, acessos e trilhas em áreas florestadas ou em meio à natureza, no interior da Unidade de Conservação, a fim de proteger seus recursos ambientais e instalações; agir em caso de flagrante delito de modo a coibir crimes e infrações ambientais no interior das Unidades de Proteção; colaborar com as Polícias Civil e Militar nas ocorrências de ordem policial dentro das instalações do contratante. No dia 01.05.2017, o Sr. Wanderley Aparecido dos Santos Querino e outro vigilante, Sr. Juliano Vicente de Souza, receberam ordens da segunda Ré (na pessoa do Gestor de Parque Filipe Toni Sofiati) para atender a uma ocorrência em local do PERB que só era acessível por via fluvial: ambos embarcaram então num bote de propriedade da FLORESP, tendo o Sr. Wanderley assumido a condução da embarcação; aproximadamente às 14h50m, naufragaram no rio Itapanhaú, o que resultou na morte por afogamento do Sr. Wanderley (o Sr. Juliano conseguiu nadar até a margem do rio e tentou obter socorro na esperança de resgatar o colega)(...) As corrés/apelantes alegam, em apertada síntese, culpa exclusiva da vítima que teria desobedecido ordens expressas da contratante para não efetuar diligência embarcada e por não usar colete salva vidas. Passo ao exame da matéria devolvida. Da responsabilidade solidária entre o empregador e o tomador de serviços Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho é a concessão do benefício acidentário. Conforme dispõe o art. 120, da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tal previsão decorre da regra inserta no art. 19, §1º, do mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalho". No mesmo sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 157, inciso I, instrui que "cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho", bem como "instruir os empregados [...] quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente". Observa-se, portanto, que a legislação pátria é explícita e resoluta ao impor ao empregador/contratante o dever de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva, pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador ou do contratante do serviço, pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência da corré FUNDAÇÃO em exigir atividades completamente alheais ao previsto em contrato de prestação de serviços e por conduta desidiosa da empregadora GERTAD em relação à observância das normas de proteção e segurança do trabalho. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, registraram-se os seguintes fatores causais que culminaram no evento morte (IDs 260445286/7): - condução inadequada de equipamentos móveis/veículos: os vigilantes eram acionados pelo tomador de serviço para atendimento de demandas relacionadas à atividade de guarda das Unidades de Conservação de Bertioga e da Serra do Mar, com condução da embarcação efetuada de forma não disciplinada: sem habilitação e sem boias e coletes salva-vidas; - o tomador de serviços terceirizou atividades técnicas próprias do cargo de Guarda Parque – Decreto n. 61.850/2016; - compartilhamento de informações entre tomadora e prestadora de serviços deficiente: a contratada alega que os serviços de embarcação não faziam parte do contrato de prestação de serviços, porém utilizava-se embarcação da propriedade da tomadora para acessar a área de proteção ambiental PERB; - não exercício de função habitual: o vigilante acidentado não efetuava função habitual relacionada às tarefas previstas em contrato individual de trabalho (função embarcada); - falha na antecipação de riscos: não efetuadas análises de riscos de perigo para atividade embarcada de vigilantes; - ausência de habilitação e capacitação: vigilantes não possuíam habilitação emitida pela autoridade marítima para conduzir embarcação, nem capacidade para trabalho embarcado; - inadequação no planejamento do trabalho: atividades embarcadas não foram planejadas para os serviços de Guarda-parque; - Insuficiência de supervisão. Consta, ainda, como informações adicionais relacionadas ao acidente que no momento do acidente: -não havia qualquer tipo de salvatagem para garantir flutuabilidade dos ocupantes, tais como Boias–Salva Vidas (classe II) e Coletes Salva-Vidas (classe III) previstas e exigidas pela NORMAM-05/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material); - o contrato entre a FUNDAÇÃO FLORESTAL e GERTAD, iniciado em 02.12.2016, Contrato n. 16116-7-01-14, não mencionava expressamente a utilização de embarcação; - em 05.04.2017 a empresa emitiu uma Ordem de serviço operacional (ordem n. 2017/04LP) constando dentre outros, a proibição dos vigilantes efetuarem atividades embarcadas, porém, no documento não consta a assinatura do vigilante acidentado; - os vigilantes se dirigiram ao parque Estadual da Restinga de Bertioga em local onde o acesso somente é possível por água, sem do indispensável a utilização de embarcação. No relatório da Marinha (ID 260445288) apurou-se que a causa do acidente foi falha operacional decorrente de imperícia por falta de habilitação para condução da embarcação. Segundo a Marinha do Brasil o bote PERB tem a classificação “serviço público” e não poderia ser conduzido por que não é servidor público, mormente, sem habilitação necessária: “ a embarcação PERB é classificada como “serviço público”, entretanto, cabe asseverar que foi permitida a utilização da PERB por pessoa que não poderia conduzi-la, contrariando capítulo 7 (disposições finais), alínea “b”, da NORMAM 13/DPC que dispõe “b) Os servidores oriundos de órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais, podem exercer atividades funcionais tripulando embarcações de seus respectivos órgãos. Para tanto, devem participar de cursos específicos, estabelecidos pela DPC, cujas sinopses discriminarão as habilitações respectivas a serem conferidas àqueles que os realizarem com aproveitamento. Tais servidores somente poderão exercer atividades profissionais como aquaviários quando não mais pertencerem aos quadros ativos do Serviço Público. Para tanto, deverão requerer a inscrição na categoria pretendida ao Agente da Autoridade Marítima adequado, o qual avaliaria o pedido e poderá conceder a inscrição considerando a equivalência do curso realizado.”.(...) Portanto por permitir a condução da embarcação PERB por tripulante sem habilitação necessária, a Fundação para Conservação e parque Florestal do estado de São Paulo, incorreu em infração do art. 28, inciso I, do decreto 2596/98 (RLESTA).” Cabe frisar, ainda, que nos termos de declaração dos funcionários da empresa GERTAD, colhidos do âmbito do procedimento instaurado pela Marinha do Brasil (ID 260445288), o segundo tripulante da lancha acidentada, Juliano Vicente de Souza = e o supervisor de segurança da empresa GERTAD, Luiz Paulo Amaral dos Santos, afirmaram que o gestor do parque, Filipe Toni Sofiati, era quem repassava as denúncias em um grupo de Whatzapp para os vigilantes. Destaca-se que, de acordo com as declarações do sr. Felipe ao primeiro Tenente da Marinha encarregado do inquérito, o mesmo afirmou que “a embarcação fica na defesa civil e qualquer funcionário devidamente identificado da empresa GERTAD pode operá-la”. Na declaração de próprio punho feito por Juliano Vicente de Souza (Id 260445328), o mesmo informa que “ só que eu falei para o vigilante Wanderley QUE O Sr. Filipe tá ciente que no dia 05.04.2017, na reunião foi tratado que os trabalhos de embarcação estão encerrados até contratar os dois vigilantes com arrais para pilotar a embarcação. Só que o Sr. Filipe mais uma vez mandou outra mensagem no grupo se “nois” já tava a caminho no rio...”. Oportuno anotar, também, que, de acordo com o contrato de prestação de serviços firmados entre as corrés, juntado em ID 260445310 e ss, não se estipula a prestação de serviço embarcados, que o cumprimento da programação de serviços e das rondas diárias deveriam ser feitas conforme estipulado pela contratante, além de que “as ações dos vigilantes devem se restringir aos limites das instalações do Contratante e estarem circunscritas à sua área de atuação estabelecida por legislação específica”. Os testemunhos colhidos em Juízo (IDs 260445368/ 260445375) apontam que o gestor do parque solicitava as diligências aos vigilantes e que atividades fora do escopo do contrato (que eram exclusivamente terrestres), eram demandadas rotineiramente. O ex-vigilante Rafael informou que havia funcionário da GERTAD com arrais que fazia as incursões embarcadas a pedido da contratante e que, no dia do acidente, embora a existisse colete na embarcação, os vigilantes não vestiram em razão de pressa. O depoente afirmou, ainda, que a empresa GETARD comunicou os vigilantes sobre a proibição de atividade embarcada. Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho. Cumpre a frisar que, inobstante as orientações e Ordem de Serviço Operacional nº. 2017/04/LP, de 05.04.2017, acerca da proibição de operações embarcadas pelos vigilantes por parte da empresa GETARD, a FUNDAÇÃO FLORESTAL continuou a demandá-los para que efetuassem operações embarcadas. Observa-se, ainda, que o acesso ao bote PERB era permitido a qualquer funcionário da GETARD e que havia vigilante disponibilizado pela GETARD à FUNDAÇÃO com habilitação para pilotar pequenos barcos. Com isso, permite-se dessumir que tanto contratante como a prestadora de serviços estavam cientes que os vigilantes efetuavam diligências embarcadas, posto que o acesso a determinadas áreas de vigilância somente poderiam ser feitas via aquática, em desacordo com o contrato de prestação de serviços firmado e com as normas de segurança do trabalho e das autoridades marítimas. Outrossim, mostrou-se clara a deficiência na comunicação tanto entre as empresas como entre cada uma das corrés e seus funcionários no que toca ao objeto do contrato e sua execução, assim como em relação à supervisão da adequada prestação do serviço. Destaca-se que embora houvesse previsão contratual de que os vigilantes deveriam seguir o planejamento de trabalho de acordo com a contratante, não havia previsão de trabalho embarcado, o qual foi realizado em absoluta discordância das normas de regência. Do mesmo modo, evidenciou-se que os vigilantes acatavam as ordens do gestor do PERB, Sr. Filipe, em verdadeira relação de subordinação, como anotado pelo magistrado sentenciante, o que levou a vítima a efetuar a diligência embarcada, mesmo não possuindo habilitação para tanto. Igualmente escorreita a conclusão do MM Juiz no sentido de que houve atuação negligente tanto por parte da FUNDAÇÃO FLORESTAL, quando da exigência de afazeres dos prestadores de serviços não previstos contratualmente e sem observância da legislação, quanto por parte da GETARD com a conivência das situações vivenciadas no local de prestação de serviço. Transcrevo respectivo o excerto da r. sentença: “Com efeito, o contrato de prestação de serviços firmado entre a ré FUNDAÇÃO FLORESTAL e a ré GERTAD com início em 02/12/2016, é expresso no que tange ao seu objeto: “prestação dos serviços de vigilância/segurança patrimonial nos postos fixados pelo contratante, mediante profissionais capacitados e habilitados… ” para, dentre outras atividades: “fiscalizar a entrada e saída de veículos, materiais e pessoas das instalações; fiscalizar arruamentos, acessos e trilhas em áreas florestadas ou em meio à natureza, no interior da Unidade de Conservação, a fim de proteger seus recursos ambientais e instalações; agir em caso de flagrante delito de modo a coibir crimes e infrações ambientais no interior das Unidades de Proteção; colaborar com as Polícias Civil e Militar nas ocorrências de ordem policial dentro das instalações do contratante…” (ID 24297104, cláusulas primeira e segunda). Conforme narrado pelo autor e, apesar de rechaçado pela ré GERTAD (empregadora da vítima Wanderley), também eram realizadas pelos vigilantes atividades de fiscalização nas dependências do PERB mediante a utilização de embarcação de propriedade da ré FUNDAÇÃO FLORESTAL. Nesse sentido, observa-se dos relatórios de serviços/fichas de ocorrências juntadas aos autos, especificamente de ID 26015428 (de 13/04/2017) e ID 26015435 e ID 26015437 (de 22/04/2017), que foram relatados pelos vigilantes (no item “Ocorrências”), as seguintes atividades durante seu turno de trabalho: “13/04/2017 – apreensão de tralhas de pesca e de caça na fiscalização embarcada no Rio…” - pelos vigilantes Wanderley (vítima) e Flávio Santos (grifei) – o nome do Rio foi omitido porque no documento não consta na sua integralidade; “22/04/2017 – hoje fomos fiscalizar a trilha Família dos Pintos e o Rio Itaguaré” (grifei) - pelos vigilantes Rafael Silva e Juliano de Souza. Ressalte-se, nesse ponto, que apesar do alegado pela ré GERTAD, quanto à orientação passada aos seus funcionários, veiculada na Ordem de Serviço Operacional nº. 2017/04/LP, de 05/04/2017, acerca da proibição, dentre outras atividades, de conduzirem embarcações ou realizarem operações embarcadas (ID 26015404), mencionada pelos funcionários/vigilantes Juliano Souza e Rafael Silva em ocorrência de 16/04/2017 (aparentemente, como que para demonstrarem sua ciência), tem-se que as orientações foram descumpridas pelo menos por duas vezes após a proibição (em datas de 13/04/2017 e 22/04/2017), esta última, inclusive, registrada pelo empregado Rafael Silva, que foi ouvido em juízo como testemunha e reforçou ter recebido a orientação sobre a proibição de utilização de embarcação. Outrossim, é fato inconteste que o gestor do PERB (Filipe Toni Sofiati) exercia poder de mando sobre os vigilantes, o que restou igualmente comprovado nos autos pelos documentos juntados e depoimentos prestados. Nesse sentido, nota-se que as ordens para fiscalização do parque partiam dele, sendo autorizada a utilização de embarcação de propriedade da ré FUNDAÇÃO FLORESTAL pelos vigilantes (mesmo não possuindo habilitação para pilotá-la). Tais circunstâncias são subsidiadas pelos depoimentos prestados em sede extrajudicial e judicial, cumprindo destacar ter sido mencionado em ambos que existia um grupo específico no aplicativo “WhatsApp” para comunicação direta com os vigilantes (com ciência do supervisor da GERTAD), canal este utilizado na data dos fatos (01/05/2017) para dar a ordem de atendimento da ocorrência, relativa à existência de dois caçadores portando arco e flecha dentro da área do Parque no Rio Jaguareguava (cf. Relatório da Marinha – ID 24297109). Aqui também cabe salientar a existência de subordinação dos vigilantes em relação ao gestor do PERB, apesar de negada pelo supervisor da ré GERTAD (Luiz Paulo Amaral Santos), em seu depoimento. Não obstante, essas declarações não se coadunam com a prova dos autos. Isso porque, carecedoras de credibilidade, especialmente, por não parecer crível que os seus subordinados integrem grupo para receber ordens específicas do gestor do parque (entidade tomadora do serviço) sem seu conhecimento. Observo, ainda, que dentre as fichas de serviço/registro de ocorrências juntados aos autos, em algumas delas constam o carimbo do supervisor Luiz Paulo (ID 26015433 e ID 26015441), curiosamente, aquelas nas quais não houve ocorrências, o que demonstra sua omissão acerca das atividades realizadas pelos vigilantes no PERB justamente nas datas em que relatadas as ocorrências com o uso de embarcação, mesmo após a Nota Operacional no mesmo mês de abril de 2017. Desse modo, houve verdadeira omissão da empresa GERTAD sobre as atividades a que, efetivamente, estavam expostos seus empregados, apesar da orientação veiculada pois, como visto, continuaram a ser realizados os serviços de vigilância em determinadas ocasiões com o uso de embarcação. Outrossim, a contribuição da vítima para o episódio que culminou com sua morte, conforme sustentado, não afasta a responsabilidade das rés. Isso porque, a vítima, na condição de empregado da empresa contratada e subordinada direta do gestor do parque, somente adotou tal comportamento para tentar cumprir a ordem recebida. Não é coerente pensar que a própria vítima assumiu o risco “por nada”, mas porque, como relatado pelas testemunhas em audiência, também tinha o receio de poder ser demitida ou transferida daquele posto de trabalho. No caso, a ré FUNDAÇÃO FLORESTAL agiu por ação ao exigir atividades completamente alheais ao previsto em contrato dos empregados da contratada GERTAD. Não por outra razão, a ré FUNDAÇÃO FLORESTAL foi multada em sede administrativa por “terceirizar” atividade privativa de Guarda-Parque (cf. Relatório do Auditor Fiscal do Trabalho – ID 20078675), além de determinar aos empregados da ré GERTAD que exercessem a vigilância do parque mediante o uso de embarcação, sem que tais empregados tivessem habilitação para tanto. Do mesmo modo, a ré GERTAD mostrou-se omissa e conivente com toda a situação vivida por seus empregados em diversas ocasiões, não sendo suficiente a veiculação da Ordem Operacional mencionada, sobretudo, se considerar-se que mesmo após a “ciência” dos empregados sobre o seu conteúdo, o atendimento de ocorrências mediante a utilização com embarcações continuou sendo realizado e, ainda, registradas nas fichas de serviço/registros de ocorrência. Igualmente, a empresa também foi multada pelo Auditor Fiscal do Trabalho por sua conduta desidiosa em relação à observância das normas de proteção e segurança do trabalho (ID 20078675). Desta feita, resta clara a responsabilidade de ambas as rés (em caráter solidário) pelos danos causados aos cofres públicos, no caso, à Previdência Social, com o pagamento de pensão por morte aos dependentes da vítima, na medida em que nenhuma delas atuou com diligência para assegurar, de forma contundente, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal. Nesse ponto, não tem razão a ré FUNDAÇÃO FLORESTAL quanto à ausência de responsabilidade solidária, pois, como visto, considerando a relação jurídica existente era entre ela e a ré GERTAD (empresa terceirizada), o dever de garantir a segurança do trabalho é mutuo e não excludente. Ademais, consoante já explicitado, a FUNDAÇÃO FLORESTAL, por meio do seu gestor do PERB, dava ordens diretas aos empregados da GERTAD, razão pela qual estava diretamente obrigada a proceder de modo adequado para minimizar os riscos de acidente de trabalho, o que não ocorreu, pois deixava à disposição dos vigilantes embarcação de sua propriedade que poderia ser retirada por quaisquer deles, mesmo que sem habilitação para pilotá-la. Esses fatos, além de extrapolarem o objeto do contrato, também configuraram burla à contratação do profissional capacitado para exercer a função (guarda-parque).” No mais, cumpre registrar que a imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador/contratante do serviço não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento e cujo valor pode ser majorado conforme o número e a gravidade dos acidentes ocorridos no último biênio, segundo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP. Em outras palavras, a exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). No entanto, os benefícios acidentários desembolsados pelo INSS em virtude do descumprimento das normas trabalhistas não são abrangidos pela exação, visto que excedem os riscos comuns atribuídos à atividade laboral, impondo-se, nesses casos, o ressarcimento à Autarquia Previdenciária a fim de preservar o equilíbrio atuarial do regime. Assim, não merece guarida a alegação de que a pretensão regressiva do INSS caracteriza bis in idem. Além disso, a presente ação apresenta dupla finalidade, qual seja, evitar que a inobservância da legislação trabalhista pelo empregador onere toda a sociedade, promovendo, assim, a distribuição do ônus contra quem efetivamente teve a responsabilidade pelo acidente, bem como estimular a obediência por parte das empresas quanto às normas trabalhistas, sobretudo aquelas que visam assegurar a higiene e segurança do trabalho, de forma a garantir ao trabalhador direito constitucional de redução de riscos inerentes ao trabalho contemplado no art. 7º, XXII, da CF/88. A esse respeito, exaustivamente, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Confiram-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia. 2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 763.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de Apelações interpostas por GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI e pela FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO contra a sentença proferida pelo Juízo 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurado, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, nos termos seguintes: (...)
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para condenar as rés FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (“FUNDAÇÃO FLORESTAL”) e GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL – EIRELI, em caráter solidário, ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação da sentença, decorrentes do acidente de trabalho sofrido por WANDERLEY APARECIDO DOS SANTOS QUERINO. As prestações deverão ser devidamente corrigidas, desde a data de início do pagamento do benefício aos dependentes do segurado falecido, pelos índices da tabela de ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do CJF, por não se tratar de verba de natureza tributária. Juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento). CONDENO, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das prestações mensais vincendas (após a liquidação da sentença) a serem despendidas pelo INSS referente a benefícios decorrentes dos fatos mencionados, até a respectiva cessação por uma das causas legais, com o repasse à Autarquia Previdenciária, até o dia 20 (vinte) de cada mês, do valor da parcela do benefício, a ser paga através de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636. Sem custas por ser o autor isento. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios, respondendo cada um pela metade, os quais fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor do proveito econômico definido em sede de liquidação, a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, II do CPC, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. (...) Em razões recursais, a apelante GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI pugna pela reforma da sentença com a inversão da sucumbência e aduz culpa exclusiva da vítima que desobedeceu ordem direta da contratante de não conduzir embarcações ou realizar operações embarcadas, assumindo por conta e risco ordem de terceiros, a corré. Repisa que adotou todos os meios cabíveis para proibir o desvio funcional e para evitar qualquer dano a seus colabores. Por sua vez, a FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente, sustenta a culpa exclusiva da vítima, apontando as conclusões do inquérito da Capitania dos Portos no sentido de que o segurado agiu com imperícia (falta de habilitação) e imprudência (não utilização de colete salva-vidas). Refere, ainda que: - inexiste qualquer vínculo entre a vítima e a fundação; - a solicitação de diligência ou ação fiscalizatória não é feita diretamente ao prestador de serviço mas à empresa vencedora da licitação responsável em disponibilizar profissionais devidamente qualificados para o desenvolvimento da atividade; - inexistindo hierarquia ou relação direta entre vítima e a fundação, razão pela eventual desobediência não traria nenhum ônus ao prestador; - eventual condenação acarretaria prejuízo ao erário e à sociedade, comprometendo a tutela do meio ambiente em face de desfalque ao já prejudicado orçamentando existente, por tratar-se de Fundação Pública vinculada à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a Construtora Giovanella Ltda., objetivando condenação da ré ao ressarcimento de valores despendidos no pagamento da pensão por morte do segurado Paulo Paula da Silva, decorrente de acidente de trabalho. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e consignou que foi comprovada a "a existência de culpa do empregador". (fl. 505, grifo acrescentado). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016, e AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014. 5. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. No mais, é assente no STJ que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013. 7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS 2007/0178387-0, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), T6 - SEXTA TURMA, j. 06/06/2013, DJe 14/06/2013). Deste modo, enquanto persistir o pagamento de benefício previdenciário em razão do acidente de trabalho haverá obrigação de ressarcir até a superveniência de fato extintivo ou modificativo, de acordo com a legislação de regência. Irreparável a sentença que condenou a parte ré, FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (“FUNDAÇÃO FLORESTAL”) e GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL – EIRELI, em caráter solidário, ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação da sentença, decorrentes do acidente de trabalho sofrido por WANDERLEY APARECIDO DOS SANTOS QUERINO. Encargos da sucumbência Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela UNIÃO por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. O Juízo de origem, no entanto, determinou que os honorários de sucumbência fossem determinados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. Desta feita, postergo, igualmente, a fixação do percentual correspondente aos honorários recursais a serem pagos pela ré nos termos do art. 85, §4º, II do NCPC. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento aos recursos. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIADA TOMADORA E DA CONTRATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS 1. Apelações interpostas pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido formulado pelo INSS visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário (pensão por morte) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurado, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador/contratante do serviço pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 3. A legislação pátria é explícita e resoluta ao impor ao empregador/contratante o dever de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva, pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador ou do contratante do serviço, pelo descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. 4. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador. 5. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas (empregados da empresa L.M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés em orientar, informar e treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de apontar irregularidades no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável. 6. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, registraram-se os seguintes fatores causais que culminaram no evento morte: condução inadequada de equipamentos móveis/veículos; terceirização de atividades técnicas próprias do cargo de Guarda Parque – Decreto n. 61.850/2016; compartilhamento de informações entre tomadora e prestadora de serviços deficiente: não exercício de função habitual: falha na antecipação de riscos: ausência de habilitação e capacitação trabalho embarcado; inadequação no planejamento do trabalho e insuficiência de supervisão. 7. No relatório da Marinha apurou-se que a causa do acidente foi falha operacional decorrente de imperícia por falta de habilitação para condução da embarcação. Segundo a Marinha do Brasil o bote PERB tem a classificação “serviço público” e não poderia ser conduzido por que não é servidor público, mormente, sem habilitação necessária. 8. Cumpre a frisar que, inobstante as orientações e Ordem de Serviço Operacional nº. 2017/04/LP, de 05.04.2017, acerca da proibição de operações embarcadas pelos vigilantes por parte da empresa GETARD, a FUNDAÇÃO FLORESTAL continuou a demandá-los para que efetuassem operações embarcadas. Observa-se, ainda, que o acesso ao bote PERB era permitido a qualquer funcionário da GETARD e que havia vigilante disponibilizado pela GETARD à FUNDAÇÃO com habilitação para pilotar pequenos barcos. 9. Com isso, permite-se dessumir que tanto contratante como a prestadora de serviços estavam cientes que os vigilantes efetuavam diligências embarcadas, posto que o acesso a determinadas áreas de vigilância somente poderiam ser feitas via aquática, em desacordo com o contrato de prestação de serviços firmado e com as normas de segurança do trabalho e das autoridades marítimas. 10. Outrossim, mostrou-se clara a deficiência na comunicação tanto entre as empresas como entre cada uma das corrés e seus funcionários no que toca ao objeto do contrato e sua execução, assim como em relação à supervisão da adequada prestação do serviço. Destaca-se que embora houvesse previsão contratual de que os vigilantes deveriam seguir o planejamento de trabalho de acordo com a contratante, não havia previsão de trabalho embarcado, que foi realizado em absoluta discordância das normas de regência. 11. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 12. Recursos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 Advogados do(a)
REU: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso. São Paulo, 12 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 Advogados do(a)
REU: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342 S E N T E N Ç A ID 111678303:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI nos quais requer seja a sentença modificada. ID 239730689: A União Federal pugnou pela rejeição do recurso. Decido. Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Inexistindo erro, obscuridade, contradição ou omissão não subsiste interesse processual na interposição dos embargos. No caso, a sentença embargada expôs de forma suficiente os motivos que levaram ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora. Observo, ademais, que a embargante não apresentou qualquer fundamento que indicasse eventual vício na decisão, objetivando tão somente reconsideração do julgado. Trata-se, portanto, de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais. Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 Advogados do(a)
REU: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 Advogados do(a)
REU: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum na qual se objetiva o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho sofrido por WANDERLEY APARECIDO DOS SANTOS QUERINO, supostamente por negligência das pessoas jurídicas rés no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Contestação da ré FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (“FUNDAÇÃO FLORESTAL”) – ID 24296595. Contestação da ré GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL – EIRELI (ID 26015107). A ré FUNDAÇÃO FLORESTAL informou não ter interesse na produção de provas (ID 27379844). A ré GERTAD pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 27782467). O autor reiterou sua inicial e informou não ter provas a produzir (ID 30067165). A ré GERTAD apresentou rol de testemunhas e justificou a necessidade da sua oitiva (ID 32205724). Deferido o pedido de prova testemunhal da ré GERTAD e determinada sua intimação, como última oportunidade, para apresentar a qualificação completa das testemunhas, inclusive, os endereços de residência, sob pena de preclusão da prova (ID 35897416). Manifestação da ré GERTAD (ID 36491937). Designada audiência de instrução para o dia 24/02/2021, às 14h, para oitiva das testemunhas arroladas pela ré GERTAD (ID 43983686). Realizada a audiência de instrução (ID 46074253). Alegações finais do INSS (ID 46084298). Alegações finais da ré GERTAD (ID 47020075). Alegações finais da ré FUNDAÇÃO FLORESTAL (ID 57680746). É o relato do essencial. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré FUNDAÇÃO FLORESTAL se confunde com o mérito da ação e com ele será analisada. Sem mais preliminares, examino o mérito. Segundo consta dos autos, no dia 01/05/2017, Wanderley Aparecido dos Santos Querino e Juliano Vicente de Souza (ambos vigilantes empregados da ré GERTAD), receberam ordens da segunda ré FUNDAÇÃO FLORESTAL (na pessoa do gestor de Parque Filipe Toni Sofiati) para atender a uma ocorrência em local do Parque Estadual Restinga de Bertioga/SP (PERB), acessível apenas por via fluvial. Para tanto, embarcaram num bote de propriedade da ré FUNDAÇÃO FLORESTAL, tendo o empregado Wanderley assumido a condução. Por volta das 14h50m, naufragaram no rio Itapanhaú, o que resultou na morte por afogamento de Wanderley. Quanto ao empregado Juliano, conseguiu nadar até a margem do rio para obter socorro na esperança de resgatar o colega. O fato foi informado ao INSS através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nº 2018.099.978-9/01. Em exame das provas carreadas aos autos, dúvidas não há quanto às responsabilidades das rés. Com efeito, o contrato de prestação de serviços firmado entre a ré FUNDAÇÃO FLORESTAL e a ré GERTAD com início em 02/12/2016, é expresso no que tange ao seu objeto: “prestação dos serviços de vigilância/segurança patrimonial nos postos fixados pelo contratante, mediante profissionais capacitados e habilitados… ” para, dentre outras atividades: “fiscalizar a entrada e saída de veículos, materiais e pessoas das instalações; fiscalizar arruamentos, acessos e trilhas em áreas florestadas ou em meio à natureza, no interior da Unidade de Conservação, a fim de proteger seus recursos ambientais e instalações; agir em caso de flagrante delito de modo a coibir crimes e infrações ambientais no interior das Unidades de Proteção; colaborar com as Polícias Civil e Militar nas ocorrências de ordem policial dentro das instalações do contratante…” (ID 24297104, cláusulas primeira e segunda). Conforme narrado pelo autor e, apesar de rechaçado pela ré GERTAD (empregadora da vítima Wanderley), também eram realizadas pelos vigilantes atividades de fiscalização nas dependências do PERB mediante a utilização de embarcação de propriedade da ré FUNDAÇÃO FLORESTAL. Nesse sentido, observa-se dos relatórios de serviços/fichas de ocorrências juntadas aos autos, especificamente de ID 26015428 (de 13/04/2017) e ID 26015435 e ID 26015437 (de 22/04/2017), que foram relatados pelos vigilantes (no item “Ocorrências”), as seguintes atividades durante seu turno de trabalho: “13/04/2017 – apreensão de tralhas de pesca e de caça na fiscalização embarcada no Rio…” - pelos vigilantes Wanderley (vítima) e Flávio Santos (grifei) – o nome do Rio foi omitido porque no documento não consta na sua integralidade; “22/04/2017 – hoje fomos fiscalizar a trilha Família dos Pintos e o Rio Itaguaré” (grifei) - pelos vigilantes Rafael Silva e Juliano de Souza. Ressalte-se, nesse ponto, que apesar do alegado pela ré GERTAD, quanto à orientação passada aos seus funcionários, veiculada na Ordem de Serviço Operacional nº. 2017/04/LP, de 05/04/2017, acerca da proibição, dentre outras atividades, de conduzirem embarcações ou realizarem operações embarcadas (ID 26015404), mencionada pelos funcionários/vigilantes Juliano Souza e Rafael Silva em ocorrência de 16/04/2017 (aparentemente, como que para demonstrarem sua ciência), tem-se que as orientações foram descumpridas pelo menos por duas vezes após a proibição (em datas de 13/04/2017 e 22/04/2017), esta última, inclusive, registrada pelo empregado Rafael Silva, que foi ouvido em juízo como testemunha e reforçou ter recebido a orientação sobre a proibição de utilização de embarcação. Outrossim, é fato inconteste que o gestor do PERB (Filipe Toni Sofiati) exercia poder de mando sobre os vigilantes, o que restou igualmente comprovado nos autos pelos documentos juntados e depoimentos prestados. Nesse sentido, nota-se que as ordens para fiscalização do parque partiam dele, sendo autorizada a utilização de embarcação de propriedade da ré FUNDAÇÃO FLORESTAL pelos vigilantes (mesmo não possuindo habilitação para pilotá-la). Tais circunstâncias são subsidiadas pelos depoimentos prestados em sede extrajudicial e judicial, cumprindo destacar ter sido mencionado em ambos que existia um grupo específico no aplicativo “WhatsApp” para comunicação direta com os vigilantes (com ciência do supervisor da GERTAD), canal este utilizado na data dos fatos (01/05/2017) para dar a ordem de atendimento da ocorrência, relativa à existência de dois caçadores portando arco e flecha dentro da área do Parque no Rio Jaguareguava (cf. Relatório da Marinha – ID 24297109). Aqui também cabe salientar a existência de subordinação dos vigilantes em relação ao gestor do PERB, apesar de negada pelo supervisor da ré GERTAD (Luiz Paulo Amaral Santos), em seu depoimento. Não obstante, essas declarações não se coadunam com a prova dos autos. Isso porque, carecedoras de credibilidade, especialmente, por não parecer crível que os seus subordinados integrem grupo para receber ordens específicas do gestor do parque (entidade tomadora do serviço) sem seu conhecimento. Observo, ainda, que dentre as fichas de serviço/registro de ocorrências juntados aos autos, em algumas delas constam o carimbo do supervisor Luiz Paulo (ID 26015433 e ID 26015441), curiosamente, aquelas nas quais não houve ocorrências, o que demonstra sua omissão acerca das atividades realizadas pelos vigilantes no PERB justamente nas datas em que relatadas as ocorrências com o uso de embarcação, mesmo após a Nota Operacional no mesmo mês de abril de 2017. Desse modo, houve verdadeira omissão da empresa GERTAD sobre as atividades a que, efetivamente, estavam expostos seus empregados, apesar da orientação veiculada pois, como visto, continuaram a ser realizados os serviços de vigilância em determinadas ocasiões com o uso de embarcação. Outrossim, a contribuição da vítima para o episódio que culminou com sua morte, conforme sustentado, não afasta a responsabilidade das rés. Isso porque, a vítima, na condição de empregado da empresa contratada e subordinada direta do gestor do parque, somente adotou tal comportamento para tentar cumprir a ordem recebida. Não é coerente pensar que a própria vítima assumiu o risco “por nada”, mas porque, como relatado pelas testemunhas em audiência, também tinha o receio de poder ser demitida ou transferida daquele posto de trabalho. No caso, a ré FUNDAÇÃO FLORESTAL agiu por ação ao exigir atividades completamente alheais ao previsto em contrato dos empregados da contratada GERTAD. Não por outra razão, a ré FUNDAÇÃO FLORESTAL foi multada em sede administrativa por “terceirizar” atividade privativa de Guarda-Parque (cf. Relatório do Auditor Fiscal do Trabalho – ID 20078675), além de determinar aos empregados da ré GERTAD que exercessem a vigilância do parque mediante o uso de embarcação, sem que tais empregados tivessem habilitação para tanto. Do mesmo modo, a ré GERTAD mostrou-se omissa e conivente com toda a situação vivida por seus empregados em diversas ocasiões, não sendo suficiente a veiculação da Ordem Operacional mencionada, sobretudo, se considerar-se que mesmo após a “ciência” dos empregados sobre o seu conteúdo, o atendimento de ocorrências mediante a utilização com embarcações continuou sendo realizado e, ainda, registradas nas fichas de serviço/registros de ocorrência. Igualmente, a empresa também foi multada pelo Auditor Fiscal do Trabalho por sua conduta desidiosa em relação à observância das normas de proteção e segurança do trabalho (ID 20078675). Desta feita, resta clara a responsabilidade de ambas as rés (em caráter solidário) pelos danos causados aos cofres públicos, no caso, à Previdência Social, com o pagamento de pensão por morte aos dependentes da vítima, na medida em que nenhuma delas atuou com diligência para assegurar, de forma contundente, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, XXII da Constituição Federal. Nesse ponto, não tem razão a ré FUNDAÇÃO FLORESTAL quanto à ausência de responsabilidade solidária, pois, como visto, considerando a relação jurídica existente era entre ela e a ré GERTAD (empresa terceirizada), o dever de garantir a segurança do trabalho é mutuo e não excludente. Ademais, consoante já explicitado, a FUNDAÇÃO FLORESTAL, por meio do seu gestor do PERB, dava ordens diretas aos empregados da GERTAD, razão pela qual estava diretamente obrigada a proceder de modo adequado para minimizar os riscos de acidente de trabalho, o que não ocorreu, pois deixava à disposição dos vigilantes embarcação de sua propriedade que poderia ser retirada por quaisquer deles, mesmo que sem habilitação para pilotá-la. Esses fatos, além de extrapolarem o objeto do contrato, também configuraram burla à contratação do profissional capacitado para exercer a função (guarda-parque). Portanto, plenamente cabível a ação com fundamento no art. 120 da Lei nº. 8.213/1991.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para condenar as rés FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (“FUNDAÇÃO FLORESTAL”) e GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL – EIRELI, em caráter solidário, ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação da sentença, decorrentes do acidente de trabalho sofrido por WANDERLEY APARECIDO DOS SANTOS QUERINO. As prestações deverão ser devidamente corrigidas, desde a data de início do pagamento do benefício aos dependentes do segurado falecido, pelos índices da tabela de ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do CJF, por não se tratar de verba de natureza tributária. Juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento). CONDENO, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das prestações mensais vincendas (após a liquidação da sentença) a serem despendidas pelo INSS referente a benefícios decorrentes dos fatos mencionados, até a respectiva cessação por uma das causas legais, com o repasse à Autarquia Previdenciária, até o dia 20 (vinte) de cada mês, do valor da parcela do benefício, a ser paga através de Guia da Previdência Social (GPS), código 9636. Sem custas por ser o autor isento. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios, respondendo cada um pela metade, os quais fixo nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor do proveito econômico definido em sede de liquidação, a teor do que prevê o artigo 85, § 4º, II do CPC, corrigidos monetariamente quando do efetivo pagamento pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do Conselho da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária. Certificado o trânsito em julgado e ausentes requerimentos, arquive-se. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
REU: CRISTIANO LUISI RODRIGUES - SP187096 Advogados do(a)
REU: CAIO CASSIO GONZAGA - SP252758, NATALIA DIAS SEGANTIN - SP400299, CAMILA NOGUEIRA DE MORAES - SP263342 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, no dia 24/02/2021, foi realizada audiência de instrução por meio virtual, tendo sido, pelo MM. Juiz: 1. Encerrada a instrução. 2. Concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 3. Determinada a posterior intimação das corrés para a mesma finalidade, com prazo comum. 4 Declarado que saíram os presentes cientes e intimados do inteiro teor desta deliberação. CERTIFICO, neste ato, proceder à juntada dos arquivos relativos à gravação da audiência. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021
Termo de Audiência - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013747-76.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo