Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ademilton Santos Conceição Advogado(s) do reclamante: JAIR RIBEIRO DOS REIS, TAMARA DOS REIS DE ABREU
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0076255-45.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Ademilton Santos Conceição em face do Estado da Bahia. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia foi devidamente intimado para se manifestar sobre a execução, oportunidade em que, por meio da petição de ID 549619659, informou o encaminhamento do feito ao seu setor de cálculos para posterior apresentação de impugnação. Na mesma ocasião, o executado condicionou a obrigação de fazer consistente na implantação da pensão em folha de pagamento à apresentação de documentos pessoais e dados bancários atualizados do exequente. Em resposta, a parte autora peticionou no ID 550005606, acostando os documentos solicitados pelo executado.
Diante do exposto, intime-se o Estado da Bahia para que promova a imediata implantação da pensão reparatória mensal, haja vista a juntada dos documentos solicitados. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, referente às parcelas vencidas e indenizações fixadas, observo que o prazo para impugnação ainda flui ou aguarda a manifestação técnica mencionada pela Procuradoria Geral do Estado. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 27 de março de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito