Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARTHUR CELSO DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: WESLLEY GABRIEL PASSOS FERREIRA - SP435988-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR - SP296099-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DOUGLAS LIMA GOULART - SP278737-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0014457-06.2017.4.03.6181 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Arthur Celso de Souza, id n. 313381786, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, proferida no id n. 210067964. Processado o recurso perante o Supremo Tribunal Federal, sobreveio o despacho no id n. 359143362, determinando a devolução dos autos a esta Corte Regional, diante do não cabimento de agravo denegatório interposto em face de decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação da sistemática da repercussão geral. Na hipótese, ressalta a Suprema Corte, a decisão é oponível apenas por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil. Decido. O recurso de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil, art. 1.030, §§ 1° e 2°, respectivamente, prevê expressamente que: a) da decisão de inadmissibilidade do recurso excepcional, o recurso cabível é o agravo denegatório, nos termos do art. 1.042; b) da decisão que negar-lhe seguimento, o recurso cabível é o agravo interno, previsto no art. 1.021. De sorte que, caberá agravo interno em hipótese de decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, quando a matéria impugnada contrarie tese firmada em tema de repercussão geral consagrada no âmbito do Excelso Pretório. No caso dos autos, a decisão negou seguimento ao recurso extraordinário. Assim, o recurso cabível, sendo o caso, é o agravo interno, cuja competência para apreciá-lo pertence ao Órgão colegiado deste Tribunal Regional, na disciplina dos arts. 1.030, § 2º e 1.021 do Código de Processo Civil. A interposição do presente recurso incorre em erro inescusável e sequer se pode falar na aplicação do princípio da fungibilidade. O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível e não deve ser conhecido, como denota a decisão do Supremo Tribunal Federal: Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/09/2018; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário. Intimem-se.