Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos Rcl 48833/SC (2025/0095120-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CÉLIA REGINA EMENDÖRFER GONÇALVES
EMBARGANTE: ROGERIO LUIS GONÇALVES
EMBARGANTE: RLG SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO: GABRIELA CARVALHO POLIPPO - SC060494
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: ARNALDO PENTEADO LAUDISIO - SP083111
EMBARGADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADOS: SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS - SP182603
KARINA GOLDBERG BRITTO - SP196284
EMBARGADO: CINTHIA BESS
EMBARGADO: ERNANI MACEDO
EMBARGADO: FRANCELINE FRANCESCHI
EMBARGADO: LUCIANA BESS
EMBARGADO: AUTO ELITE LTDA
EMBARGADO: GERMANO ADOLFO BESS
ADVOGADOS: GERMANO ADOLFO BESS - SC001810
DANIEL TESKE CORREA - SC030040
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIA REGINA EMENDORFER GONÇALVES, ROGÉRIO LUIS GONÇALVES e RLG SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CÉLIA e outros) contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 456): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL INCABÍVEL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Sustentaram, em suma, omissão no tocante a admissão da reclamação quando esgotados os recursos cabíveis e em relação a não aderência entre a decisão reclamada e o tema repetitivo inobservado pela Corte de origem (e-STJ, fls. 467/473). Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls.). É o relatório. DECIDO. A irresignação não comporta acolhimento. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). Já a contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão (art. 1.022, I, do CPC). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão que não conheceu de reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) suposta ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) aplicação da teoria da fungibilidade recursal; (iii) inutilidade prática da reclamação; e (iv) caráter prequestionador dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para obter nova apreciação de matéria já decidida. 4. A alegação de erro material ou omissão quanto ao cabimento dos embargos de declaração na origem não procede, pois tal argumento não integrou a causa de pedir da reclamação. 4.1. Além disso, os embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial só têm cabimento em situações excepcionais, como quando tal decisão for proferida de maneira tão genérica que impossibilite ao recorrente identificar os motivos pelos quais teve seu recurso inadmitido, o que não se verifica no caso. 5. Não há contradição na analise da teoria da fungibilidade recursal, que não se aplica quando ausente a correspondência entre os pedidos formulados no recurso apresentado e a finalidade recursal própria. 5.1. Ademais, entende por contraditório o julgado que apresenta proposições entre si inconciliáveis, tais como quando a fundamentação aponta um caminho não condizente com as conclusões da parte dispositiva. 6. A conclusão pela inutilidade prática da reclamação foi devidamente fundamentada, com base nos princípios da economia processual e da celeridade. 6.1. De mais a mais, a reclamação não se presta como sucedâneo recursal nem como meio de reexame de decisões proferidas pelos tribunais de origem. 7. Os embargos de declaração desservem ao fim de provocar o questionamento de dispositivos constitucionais, sobretudo quando a matéria controvertida foi resolvida apenas à luz da legislação infraconstitucional. 8. A insistência na reapreciação de matéria já decidida, sem indicação de vício concreto a sanar, caracteriza manifesta intenção protelatória, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.584.643/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/9/2024; STJ, AgInt na Rcl 47.824/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.142.891/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 28/5/2024. (EDcl no AgInt na Rcl n. 46.889/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026) A decisão embargada não foi omissa, pois fundamentadamente concluiu ser incabível, no caso, a reclamação porque inexiste decisão proferida pelo STJ em benefício dos reclamantes, cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco houve pronunciamento sobre tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência, e que a via eleita é inadequada para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior. Veja-se (e-STJ, fls. 457, 459 e 461): Do exame dos autos não se constata a existência de decisão desta Corte proferida em benefício da ora Reclamante, cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, de modo a autorizar o processamento da presente reclamação a fim de garanti-la. Relativamente à usurpação da competência, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina agiu nos exatos limites de sua jurisdição sem nenhuma invasão à área de atuação desta Corte. Tampouco verifica-se que houve pronunciamento, pelo TJSC, sobre tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 do CPC) ou de Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC). O Tema n.º 1.076 do STJ se realizou sob o rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC). (...) Registre-se, também, a inadequação da via eleita para compelir os Tribunais de apelação a aplicarem a jurisprudência ou súmula desta Corte Superior. (...) Saliente-se, por fim, que no precedente mencionado na exordial - AgInt na (e-STJ, fl. 9) - esta CorteRcl nº 42048, 2ª Seção, rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 20/6/2023 Superior se pronunciou pela admissibilidade da reclamação, quando esgotada a jurisdição na instância ordinária. Todavia, o fato de uma reclamação ser processualmente cabível não importa, necessariamente, no acolhimento da tese desenvolvida. A presente via possui estreitos e excepcionais contornos, já que pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal - sem destaque no original. Vale dizer, ainda que a reclamação seja viável, do ponto de vista processual, no mérito ela é improcedente. A estrita aderência entre a decisão reclamada e a que se alega não observada pelas instâncias ordinárias pressupõe que tenha havido uma atuação do STJ em favor dos reclamantes, no caso concreto, não uma alegada inadequação na aplicação do entendimento jurisprudencial, tal como ocorreu na espécie. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. [...] INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA [...] 4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 11/3/2024 - sem destaque no original) Nesse cenário, os argumentos apresentados não constituem omissão, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que desborda das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Por fim, ao contrário do sustentado pelas embargadas, não verifico intuito protelatório no caso, por se tratar de mero exercício regular do direito de recorrer. Nessa linha: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2°, CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.243.285/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018 - sem destaque no original) Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO