Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014644-44.2020.8.11.0002 AGRAVANTE: MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, registrada sob o nº 1014644-44.2020.8.11.0002, ajuizada por ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em desfavor da apelante e de ALCIDES APARECIDO DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença (ID. 195166322) julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 76.703, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT. Fundamentou que a venda do bem pela executada MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao embargante ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA ocorreu em 11.12.2018, em data anterior ao registro da penhora, e que não foi demonstrada a má-fé do adquirente. Aduziu, ainda, que a alegação de simulação do negócio jurídico foi afastada em sentença de improcedência proferida nos autos nº 1036119-56.2020.8.11.0002. Por consequência, condenou os embargados ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios. Em seu Recurso de Apelação (ID. 195166323), a parte MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA postulou a reforma integral da sentença. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 1036119-56.2020.8.11.0002. No mérito, sustentou que a escritura de compra e venda do imóvel foi simulada, com o intuito de garantir o pagamento de dívida oriunda de contrato de agiotagem. Alegou que a transação ocorreu por valor muito inferior ao de mercado e que a escritura padece de nulidade por ter sido assinada apenas pela sócia minoritária, sem a anuência do sócio majoritário. Afirmou que a ex-sócia outorgou procuração para venda do mesmo imóvel a outra empresa dois dias após a suposta alienação ao apelado, e que este último, em gravações de áudio, teria confessado a prática de usura e que o imóvel foi dado em garantia. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em análise inicial, proferi despacho (ID. 210943675) e concedi o prazo de cinco dias para que a parte apelante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira. Após a manifestação da recorrente, proferi decisão (ID. 212859193) na qual indeferi o pedido de justiça gratuita, por entender que os documentos juntados não demonstravam de forma satisfatória a impossibilidade de arcar com as custas, e determinei o recolhimento do preparo. Contra essa decisão, a apelante interpôs Agravo Interno (ID. 213965693), insistindo que os documentos contábeis apresentados, como balancetes e declarações de faturamento, comprovavam a profunda crise financeira da empresa, que estaria sem receita desde 2021, e pleiteou a reforma da decisão monocrática. A Primeira Câmara de Direito Privado, em Acórdão (ID. 237534194), por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno. A decisão colegiada manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, ponderando que, para pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser inequivocamente provada, e que os elementos dos autos, como o considerável capital social e o patrimônio em imóveis da empresa, não corroboravam a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ato contínuo, a parte MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs Recurso Especial (ID. 238902657), alegando violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão recorrido negou vigência à lei federal ao não conceder a gratuidade de justiça, mesmo diante da apresentação de documentos contábeis que, segundo afirma, comprovam a ausência de faturamento e a impossibilidade de arcar com as custas. O Recurso Especial não foi admitido, conforme decisão de ID. 253853663. Subsequentemente, a parte apelante interpôs Agravo nos próprios autos (ID. 259919182), o qual não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no ID. 316379380. O fundamento foi a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. Inconformada, a parte interpôs novo Agravo Interno (ID. 316379383), o qual, conforme Acórdão de ID. 316390853, também não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior entendeu que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática anterior, limitando-se a reiterar as razões do recurso, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ. Por fim, foi certificado nos autos (ID. 318242353) que a recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado na decisão de ID. 212859193. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a parte apelante, embora devidamente intimada para trazer aos autos documentos para comprovar a situação de hipossuficiência capaz de ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita, não comprovou a alegada situação de hipossuficiência de modo satisfatório, razão pela qual tal pedido fora indeferido e ela intimada a realizar o pagamento do preparo. De acordo com o § 4.º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Igualmente, o art. 74 do RITJMT dispõe que a deserção não depende de julgamento, sendo pronunciada pelo Relator após informações da secretaria. A parte apelante, no caso ora em análise, apesar de devidamente intimada, deixou de recolher o preparo mesmo após o trânsito em julgado de seus recursos perante o STJ, restando configurada a deserção do recurso de apelação. Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento jurisprudencial externado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo, quando requerido no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição autônoma e autuado em apartado, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº. 1.060/1950. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo; portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 743.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015) Outro não é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas (grifos nossos): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE EVENTOS DE FORMATURA - RECURSO DA AUTORA - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - ARTIGO 1.007 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - APELO DA PARTE REQUERIDA - SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM SUA INTEGRALIDADE E NOS MOLDES CONVENCIONADOS - RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA - PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - DANO MORAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado nos autos que a autora teve indeferida a gratuidade da justiça e não realizou o pagamento do preparo do recurso, mesmo depois de intimada para tanto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. [...] (TJMT - N.U 0004453-07.2018.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) APELAÇÃO CIVIL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO INDEFERIDO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO - ART. 1.007 - NÃO COMPROVADO PAGAMENTO - MASSA FALIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESCABIMENTO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte em atendimento ao art. 1.007 do CPC/2015 impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção. (TJMT - N.U 0002590-83.2012.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/05/2021, Publicado no DJE 24/05/2021)
Diante do exposto, inexistindo o recolhimento do preparo, resta caracterizada a deserção, motivo pelo qual impõe-se a inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil e do art. 74 do Regimento Interno deste tribunal. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa de Farias Relator