1. TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA (AGRAVANTE)
Autor
TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO DA SILVA BRAGA
OAB/RS 49150·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO GREEN KOFF
OAB/RS 37996·CPF·Representa: Autor
ELENICE GIRONDI KOFF
OAB/RS 58490·CPF·Representa: Autor
VITOR AZAMBUJA DE CARVALHO
OAB/RS 67501·CPF·Representa: Autor
ELENICE GIRONDI KOFF
OAB/RS 058490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000186-32.2014.8.21.0051/RS RELATOR: ANTONIO LUIZ PEREIRA ROSA
RÉU: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADO(A): DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA (OAB RS084961)
ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 07/02/2026 - Remetidos os Autos
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/12/2025, 13:43
Publicação
06/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843822/RS (2025/0022745-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843822/RS (2025/0022745-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843822/RS (2025/0022745-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843822/RS (2025/0022745-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843822/RS (2025/0022745-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843822/RS (2025/0022745-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:19
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843822/RS (2025/0022745-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:01
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:45
Publicação
26/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843822/RS (2025/0022745-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 22:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 22:34
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843822/RS (2025/0022745-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
AGRAVADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO GREEN KOFF - RS037996
ELENICE GIRONDI KOFF - RS058490
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (ônus da prova), Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ (decadência e litisconsórcio passivo necessário), Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (ônus sucumbenciais). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (ônus sucumbenciais). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 10:15
Recebimento
29/01/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) ADVOGADO(A): Vítor Azambuja de Carvalho (OAB RS067501)
APELADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) ADVOGADO(A): ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2024. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 11 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5000186-32.2014.8.21.0051/RS (Pauta: 429) RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) ADVOGADO(A): Vítor Azambuja de Carvalho (OAB RS067501)
APELADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) ADVOGADO(A): ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA do dia 04 de março de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência) podendo ser estendida até o dia 08 de março de 2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequententes. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5000186-32.2014.8.21.0051/RS (Pauta: 457) RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150) ADVOGADO(A): Vítor Azambuja de Carvalho (OAB RS067501)
APELADO: TRANSPORTES AVICOLAS AP LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO GREEN KOFF (OAB RS037996) ADVOGADO(A): ELENICE GIRONDI KOFF (OAB RS058490) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de outubro de 2023. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, do dia 30 de outubro de 2023, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 06 de novembro de 2023, nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, com a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5000186-32.2014.8.21.0051/RS (Pauta: 646) RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA