Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821721/SC (2024/0486434-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: JOICE MARIA IKERT
AGRAVANTE: BERNARDETE TERESINHA CELLA
AGRAVANTE: DIRCEU PEDRO STOFFEL
AGRAVANTE: ORLEY ADEMAR IKERT
AGRAVANTE: JOVILDE ANA CELLA
ADVOGADOS: CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS - SC016338
RAFFAEL ALBERTO RAMOS - SC023160
ALESSANDRO EDUARDO XAVIER DA CRUZ - SC017056
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOICE MARIA IKERT E OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1369): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO/OCUPAÇÃO DA ÁREA PELA OBRA EXECUTADA PELA AUTARQUIA. Caso em que a prova pericial demonstrou não ter havido desapropriação/ocupação da área pela obra realizada pela autarquia para a duplicação das vias principais da BR 480, na cidade de Chapecó/SC, por conta de obras de alargamento da rodovia. Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados em aresto assim sumariado (fl. 1413): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. METRAGEM DA FAIXA DE DOMÍNIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. Caso em que inexiste a omissão apontada pelo embargante não se verifica, porquanto em relação à Rodovia 480, existem dois períodos expropriatórios a serem considerados, o primeiro em relação à faixa de domínio da Rodovia 480, na qual se encontrava o antigo traçado da via objeto da obra iniciada em 2009 e o segundo, relativo ao Decreto proferido pelo Estado para a declaração de utilidade pública da área necessária às obras do acesso, que foi efetuado sobre o traçado da Rodovia. Em seu recurso especial, de fls. 1426-1466, os recorrentes alegam contrariedade aos artigos 489, inciso I, § 1º, e 1022, do Código de Processo Civil, em razão da omissão de fatos e fundamentos nos julgamentos da apelação e dos embargos declaratórios. Pleiteiam indenização pela expropriação de terras devido à ampliação da faixa de domínio de rodovia federal, argumentando que a negativa viola os artigos 99, inciso I, 1196, 1228 e 1238, do Código Civil de 2002, o artigo 550 do Código Civil de 1916, o artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79, o artigo 11 do Código de Águas e o artigo 35 do Decreto-Lei nº 3365/41. O Tribunal de origem, às fls. 1486-1491, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Outrossim, o recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 1509-1534, os agravantes alegam que "houve contrariedade aos artigos 489, inciso I, § 1º, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil, pois há importantes omissões no acórdão recorrido" e que "basta a mera leitura do recurso especial, no qual consta trechos dos embargos de declaração, para evidenciar as omissões e contradições". Afirmam a impossibilidade da incidência da Súmula 7, "pois incontroverso nos autos que houve obra pública na área desapropriada, aumento de faixa dominial na BR 480 e mero projeto de engenharia delimitando a faixa antiga, bastando apenas a qualificação jurídica dos fatos narrados". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ; (ii) a pretensão do recorrente demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" inviabilizam a apreciação recursal quanto à alegada violação a alínea "c" do permissivo constitucional. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA