Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 1020354-45.2020.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Espaço Imóveis Administração e Serviços EIRELI – EPP em face de MFMT Construtora e Incorporadora Ltda., tendo por título executivo a sentença de Id. 133348401, prolatada em 31/10/2023, que, transitada em julgado após o exaurimento de toda a cadeia recursal, condenou a executada ao pagamento de comissão de corretagem no valor histórico de R$ 107.850,00 (cento e sete mil, oitocentos e cinquenta reais), com correção pelo INPC desde a concretização dos negócios jurídicos, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (13/05/2022), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, mediante decisão de Id. 213558792, datada de 03/11/2025, foi determinada a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. Em seguida, conforme certidão constante dos autos, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 05/11/2025, tendo o prazo decorrido in albis em 29/11/2025, sem que houvesse pagamento, depósito ou apresentação de impugnação por parte da executada. Por sua vez, em 01/12/2025, sobreveio a petição de Id. 216687592, na qual a exequente, alegando a referida inércia, postula, em síntese: (a) o reconhecimento da incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC; (b) a homologação de nova memória de cálculo no valor de R$ 395.562,52; (c) o registro de que a execução prossegue em face do CNPJ matriz, ativo, bem como a anotação da baixa do CNPJ da filial; (d) a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 1 (um) mês, em face da pessoa jurídica e, eventualmente, em face do sócio Miqueias Micheletti; e (e) a indicação de dados bancários para depósito. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Inicialmente, cumpre registrar que, regularmente intimada na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 05/11/2025, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, findo em 29/11/2025, sem efetuar o pagamento voluntário, sem promover qualquer depósito e sem apresentar impugnação. Em razão disso, reconheço, neste ato, a incidência das referidas cominações legais, sem prejuízo das demais providências executivas que doravante se mostrarão necessárias. No que tange ao pleito de "inclusão" do CNPJ matriz e registro da baixa da filial, cumpre esclarecer, os números de CNPJ de matriz e filial pertencem à mesma e única pessoa jurídica, variando tão somente a inscrição cadastral. Nessa direção, aliás, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 614 (REsp 1.355.812/RS), no qual se assentou que as obrigações contraídas por uma das filiais responsabilizam a empresa como um todo, sendo inexistente, para fins de responsabilidade patrimonial, autonomia entre matriz e filial. Logo, a executada já é, desde o ajuizamento, a pessoa jurídica MFMT Construtora e Incorporadora Ltda., independentemente da inscrição utilizada. Outrossim, a baixa da inscrição da filial (CNPJ 13.247.810/0002-70) ocorreu em 07/11/2018, ou seja, em data anterior ao próprio ajuizamento desta ação (10/08/2020), de sorte que tal fato em nada compromete o regular prosseguimento do feito em face da pessoa jurídica. Não obstante, com vistas a evitar futuras controvérsias e a dar publicidade ao quadro fático, mostra-se prudente o deferimento de simples anotação cadastral no PJe, esclarecendo-se que: (i) a executada permanece ativa sob o CNPJ matriz nº 13.247.810/0001-99; e (ii) a baixa da inscrição da filial em 07/11/2018 é fato anterior ao ajuizamento e não afeta a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica. DO PEDIDO DE BLOQUEIO EM FACE DO SÓCIO — NECESSIDADE DE PRÉVIO IDPJ Em sequência, a exequente postula, ainda que de forma reservada, o bloqueio de ativos financeiros em nome do sócio Miqueias Micheletti, CPF 570.829.791-34. Todavia, esse pedido configura, em sua essência, redirecionamento da execução à pessoa do sócio, providência que exige a prévia e indispensável instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, com observância do contraditório e da dilação probatória adequada. Ademais, registre-se que o STJ é categórico ao exigir o cumprimento desse procedimento autônomo, com a demonstração concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil — abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por outro lado, o simples encerramento das atividades da filial — fato que, conforme já registrado, ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente ação — não configura, por si só, dissolução irregular apta a autorizar redirecionamento, mormente porque a matriz permanece ativa e operante. Em suma, o pedido formulado em face do sócio, no estado em que se encontra, deve ser indeferido, sem prejuízo de reapresentação na via própria, com a observância das formalidades do incidente. DA PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" Finalmente, no que concerne ao pedido de bloqueio via SISBAJUD em modalidade "teimosinha" pelo prazo de 1 (um) mês,
trata-se de medida tipicamente prevista no art. 854 do CPC, sem qualquer caráter excepcional ou atípico. Igualmente, a chamada "teimosinha" — recurso de reiteração automatizada de ordens de indisponibilidade — constitui mero aprimoramento operacional do sistema, plenamente regulamentado pelos provimentos do Conselho Nacional de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais — quais sejam, o decurso do prazo de pagamento voluntário em 29/11/2025, conforme certificado nos autos, e a ausência de impugnação tempestiva —, o deferimento da medida se impõe, exclusivamente em face da pessoa jurídica executada. Outrossim, o prazo postulado de 30 (trinta) dias mostra-se razoável e compatível com as boas práticas adotadas por esta Comarca. Assim sendo, DEFIRO a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente em face do CNPJ matriz da executada (13.247.810/0001-99), observando-se o valor apresentado na memória do cálculo retro. Frutífero, no todo ou em parte, o bloqueio, convertam-se os valores indisponíveis em penhora, independentemente de termo (art. 854, §5º, do CPC), e intime-se a executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de preclusão. Infrutíferas total ou parcialmente as diligências, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, podendo, ainda, postular a expedição das demais diligências típicas eventualmente cabíveis (RENAJUD, INFOJUD e CNIB), sob pena de aplicação do regime do art. 921, III e §§, do CPC Int. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito