Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO D UTRA VAZ CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)20/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Sentença mantida. Custas pela parte autora. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.14/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva07/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado07/08/2025, 14:03
Publicação12/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837453/DF (2024/0489957-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA - GO022297
CAIO SOARES STURARO - GO055726
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
AGRAVADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
FERNANDO BARBOSA TELES - DF053147
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA VAZ
ADVOGADO: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório10/06/2025, 14:30
Não-Provimento09/06/2025, 23:59
Publicação16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2025, 01:44
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Intimação
AgInt no AREsp 2837453/DF (2024/0489957-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA - GO022297
CAIO SOARES STURARO - GO055726
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
AGRAVADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
FERNANDO BARBOSA TELES - DF053147
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA VAZ
ADVOGADO: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta14/05/2025, 14:34
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Intimação
AREsp 2837453/DF (2024/0489957-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA - GO022297
CAIO SOARES STURARO - GO055726
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
AGRAVADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
FERNANDO BARBOSA TELES - DF053147
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA VAZ
ADVOGADO: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)12/05/2025, 08:22
Redistribuição12/05/2025, 08:01
Recebimento12/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)12/05/2025, 06:15
Publicação12/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 01:02
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837453/DF (2024/0489957-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA - GO022297
CAIO SOARES STURARO - GO055726
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
AGRAVADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
FERNANDO BARBOSA TELES - DF053147
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA VAZ
ADVOGADO: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)08/05/2025, 14:14
Ato ordinatório07/05/2025, 22:00
Distribuição07/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)25/04/2025, 18:16
Documento (Certidão)25/04/2025, 18:00
Documento (Certidão)25/04/2025, 18:00
Petição (Impugnação)15/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição15/04/2025, 13:37
Publicação26/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:38
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Intimação
AgInt no AREsp 2837453/DF (2024/0489957-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA - GO022297
CAIO SOARES STURARO - GO055726
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
AGRAVADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
FERNANDO BARBOSA TELES - DF053147
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA VAZ
ADVOGADO: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório24/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição21/03/2025, 21:27
Publicação17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2025, 01:09
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2837453/DF (2024/0489957-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA - GO022297
CAIO SOARES STURARO - GO055726
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
AGRAVADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
FERNANDO BARBOSA TELES - DF053147
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA VAZ
ADVOGADO: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GEOVANE DOS SANTOS CHAVES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GEOVANE DOS SANTOS CHAVES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 12.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte foi regularmente intimada para comprovar eventual suspensão de prazo processual, apresentando petição de fls. 1350/1353, contudo, insuficiente para afastar a intempestividade. Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório12/03/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)12/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)06/02/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição06/02/2025, 10:31
Publicação29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837453/DF (2024/0489957-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA - GO022297
CAIO SOARES STURARO - GO055726
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
AGRAVADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
FERNANDO BARBOSA TELES - DF053147
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA VAZ
ADVOGADO: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837453/DF (2024/0489957-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
ADVOGADOS: VERA LUCIA VIEIRA CAIXETA FONSECA - GO022297
CAIO SOARES STURARO - GO055726
AGRAVADO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
AGRAVADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF022812
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF024638
FERNANDO BARBOSA TELES - DF053147
AGRAVADO: EDUARDO DUTRA VAZ
ADVOGADO: FÁBIO MESQUITA RIBEIRO - SP071812
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório27/01/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)27/01/2025, 10:00
Recebimento27/12/2024, 16:12
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
AGRAVADOS: JOSÉ DE ARIMATEIA DE SÁ NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, ESPÓLIO DE EDUARDO DUTRA VAZ DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02612/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC14/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
RECORRIDO: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANCA LTDA, ESPÓLIO DE EDUARDO DUTRA VAZ DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. CHÁCARA FORTALEZA. FAZENDO BREJO OU TORTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 2. O art. 560 do Código de Processo Civil reza que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 3. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse. 3.1. Sendo a documentação juntada aos autos suficiente apenas para demonstrar a suposta aquisição do imóvel em 2000 através de cessão de direitos, mas não restando devidamente comprovada a posse do bem, em especial a partir da derrubada das construções havidas no local pela Administração Pública ainda no ano de 2002, não se desincumbe o autor de seu ônus probatório, sendo incabível o reconhecimento da posse do bem. 4. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega violação aos artigos 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, 560, 561, e 1.013, todos do Código de Processo Civil, suscitando a ausência de fundamentação da decisão, a não apreciação de todos os argumentos apresentados e erro na valoração das provas. Articula, no litígio que envolve direitos possessórios, que possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, reintegrado em caso de esbulho e segurado de violência iminente. Assevera ter comprovado a posse do imóvel objeto da lide. Busca, assim, seja reconhecido o seu direito de reintegração de posse. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Em contrarrazões (ID 65155793), a parte recorrida (ESPÓLIO DE EDUARDO DUTRA VAZ) requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FÁBIO MESQUITA RIBEIRO, OAB/SP 71.812. Também em sede de contrarrazões (ID 65168358), os recorridos (5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA e JOSÉ DE ARIMATÉIA DE SÁ NUNES) pedem a condenação do recorrente em honorários de sucumbência. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, pois “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 8/6/2022). No mesmo sentido, vejam-se o AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 e o AgInt no REsp n. 2.063.604/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 373, inciso I, 560, 561, e 1.013, todos do CPC e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, acerca do direito de reintegração de posse, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Em relação ao pedido, em sede de contrarrazões (ID 65168358), de condenação do recorrente em honorários de sucumbência, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida (ESPÓLIO DE EDUARDO DUTRA VAZ), sejam feitas em nome do advogado FÁBIO MESQUITA RIBEIRO, OAB/SP 71.812. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
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Intimação
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC20/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. NÃO OCORRÊNCIA. CHÁCARA FORTALEZA. FAZENDO BREJO OU TORTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 2. O art. 560 do Código de Processo Civil reza que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 3. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse. 3.1. Sendo a documentação juntada aos autos suficiente apenas para demonstrar a suposta aquisição do imóvel em 2000 através de cessão de direitos, mas não restando devidamente comprovada a posse do bem, em especial a partir da derrubada das construções havidas no local pela Administração Pública ainda no ano de 2002, não se desincumbe o autor de seu ônus probatório, sendo incabível o reconhecimento da posse do bem. 4. Recurso conhecido e não provido.26/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 27ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 14ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 22 de agosto de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 62506507), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 6 de agosto de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível07/08/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713721-43.2023.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que o Réu JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES e OUTROS apresentaram recurso de APELAÇÃO (ID#196007811 - Apelação). Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de junho de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.07/06/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713721-43.2023.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que o Autor GEOVANE DOS SANTOS CHAVES apresentou recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 9 de maio de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.10/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GEOVANE DOS SANTOS CHAVES em desfavor de JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA e ESPÓLIO DE EDUARDO DUTRA VAZ, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que revogo a liminar. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.29/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO D UTRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Saneado o feito (id. 187491796), o assistente litisconsorcial ESPÓLIO DE EDUARDO D’UTRA VAZ afirmou que arguiu questões preliminares/prejudiciais em sua defesa de id. 182278849 (inépcia da petição inicial e coisa julgada) que não foram apreciadas. A ré 5 ESTRELAS pugnou pela apreciação da preliminar de inépcia. Decido. De início, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica, ou seja, a controvérsia estabelecida diz respeito aos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na petição inicial (“Chácara Fortaleza”, antigamente conhecido como fazenda Brejo ou Torto, situada ao Km 09 da Rodovia Estrutural), em relação ao qual a parte autora alega estar sofrendo esbulho pelas partes rés. Não há que se falar em coisa julgada, pois a sentença proferida anteriormente pela Justiça Federal reconheceu a improcedência da pretensão possessória em relação ao mesmo imóvel, mas não em relação as mesmas partes. Assim, rejeito as preliminares. De mais a mais, de acordo preconiza o art. 23 da Portaria Conjunta 68/2021 que “os magistrados lotados no NUPMETAS1 ficarão vinculados a sentenciar os processos cujo julgamento converteram em diligência, bem como aqueles que tiveram a sentença cassada, salvo se tiverem deixado de compor o Núcleo ou se, no momento da distribuição, estiverem afastados por mais de 30 (trinta) dias corridos, contados do retorno do feito à unidade, hipótese em que serão distribuídos aleatoriamente dentre os juízes em atuação no período.”. Assim, considerando que nobre magistrado converteu o feito em diligência (id. 191049161) e que a presente decisão soluciona as questões levantadas, remetam-se os autos ao NUPMETAS. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:21:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)27/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO D UTRA VAZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o presente feito para julgamento pelo NUPMETAS, conforme requerido pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau. Publique-se. Águas Claras-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 06:31:56. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)13/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO D UTRA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pelos 1° e 2° requeridos (ID 182518205). Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos. Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:55:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito26/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: EDUARDO D UTRA VAZ DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado. Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 14:31:39.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)02/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pela parte requerida e pelo assistente são TEMPESTIVAS. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)25/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão do E. TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0743114-73.2023.8.07.0000 (Id. 169605604) que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de garantir ao ESPÓLIO DE EDUARDO D UTRA VAZ a permanência no feito, como assistente litisconsorcial da parte ré nos termos do art. 119, parágrafo único do Código de Processo Civil, proceda-se com o cadastramento de tal parte como assistente litisconsorcial, conforme dados de petição de Ids. 167223467. Noutro giro, verifico que o 1° requerido (Sr. Jose de Arimateia de As Nunes) foi devidamente citado, conforme se observa no Id. 179460406. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para os requeridos apresentarem resposta. Publique-se. Aguarde-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 15:26:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)15/12/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o CEP apontado no ID#180023801 refere-se a outro endereço, conforme pesquisa ao sítio eletrônico BUSCA CEP (ECT). De ordem, intimo a parte autora informar a esta Serventia Judicial o endereço a ser diligenciado. Prazo: 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.06/12/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca do ID#176544754 - Certidão, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso. Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.02/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) do 1° Requerido (Sr. Jose de Arimateia de Sa Nunes), aditando o mandado de Citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação do 1° Requerido por edital (com prazo de vinte dias).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Indefiro o pedido de decretação de revelia da 2° requerida (Empresa “Cinco Estrela”), conforme disposto no Art. 231, § 1º do CPC, quando houver mais de um réu, a contagem do prazo para contestar iniciará com a realização da última das citações. Assim, como não houve a citação do 1°requerido, não há que se falar em decretação de revelia dos outros requeridos. Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de outubro de 2023 14:02:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito23/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Recebo a emenda de Id.170140840. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.. Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais. Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 3 de outubro de 2023 15:51:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito04/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO Ciente do Ofício de ID 173378108, que comunica a decisão que fixou competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras - DF para o julgamento do presente feito. Remetam-se os autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)29/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos. O embargante alega a existência de omissão na decisão de ID 169605604, que revogou a liminar, determinou a apresentação de emenda à inicial e a exclusão do autos do terceiro interessado, ora embargante. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Trata-se, à evidência, de insurgência dos embargantes quanto à conclusão alcançada na decisão embargada. No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. Demais disso, a decisão embargada está em plena sintonia com o determinado pelo E. TJDFT no julgamento do Conflito de Competência nº. 0734081-59.2023.8.07.0000, visto que, entendendo pela existência de defeitos na inicial, determinou a respectiva emenda. Com a apresentação da emenda pelo autor (ID 170140840), cumpre reapreciar a tutela liminar. Assim, não há qualquer omissão no decisum. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Quanto ao pedido liminar, não obstante oportunizada a emenda com possibilidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada posse, o autor reapresenta documentos que remontam ao ano de 2000/2001, os quais foram utilizados em possessória por ele manejada e julgada improcedente. Em resumo, não traz o autor qualquer elemento que comprove a atualidade da posse. Os documentos recentes apresentados dizem respeito à disputa possessória, mormente boletins de ocorrência com versões antagônicas sobre o exercício da posse pelo autor. Assim, em nova apreciação após a emenda de ID 170140840, e reservando-se à apreciação da questão urgente, REVOGO a liminar concedida (ID 166864120). Na forma da decisão de ID 168672128, os autos deverão permanecer suspensos até o julgamento do conflito de competência. Comunique-se a presente decisão à e. Relatora do Conflito de Competência 0734081-59.2023.8.07.0000. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito14/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse. Concedida a liminar, id. 166864120. Os autos vieram conclusos com pedido de reconsideração apresentado por terceiro que diz ser possuidor do imóvel (id. 167222467). Nesta oportunidade, ao rever os autos, observo que, na verdade, o imóvel não está situado em localidade abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras. O imóvel situa-se no Núcleo Rural Cana do Reino. Pela descrição dada pelo autor, a Gleba 15-A da Chácara Fortaleza é acessada pela margem da Rodovia DF 095 – Via Estrutural, KM 09, sentido Taguatinga/Ceilândia. Ao que tudo indica, o Núcleo Rural Cana do Reino está vinculado à Região Administrativa da Estrutural e, por conseguinte, à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos termos da Resolução n° 15 de 4 de novembro de 2014 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - situação percebida nesta oportunidade. O § 2º do artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que a competência para processar e julgar ações possessórias imobiliárias é do local da situação do imóvel e possui natureza absoluta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA CÍVEL DO PARANOÁ. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA PERTENCE À REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. FORO COMPETENTE. A competência para analisar ação possessória, definida a partir do critério territorial (foro de situação da coisa), é absoluta, nos precisos termos do artigo, 47, § 2º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 95). A inobservância da competência absoluta é causa para rescindir o julgado proferido, consoante dispõe o artigo 966, II, do Código de Processo Civil. O Condomínio Estância Quintas da Alvorada encontra-se situado na Região Administrativa do Jardim Botânico, criada pela Lei Distrital nº 3.435/04, e, assim, nos termos do artigo 17, §2º, da LOJDFT, e da Resolução nº 4, de 2008, do TJDFT, compete a uma das Varas Cíveis de Brasília processar e julgar ações possessórias de imóveis localizados nesse condomínio. Precedentes do TJDFT. (Acórdão n.1075653, 20160020350824ARC, Relator: ESDRAS NEVES 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018. Pág.: 80) Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Por cautela, suspendo a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse, para possibilitar a reanálise de questão pelo Juízo competente. Comunique-se e recolha-se o mandado. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 17:27:20.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse. Concedida a liminar, id. 166864120. Os autos vieram conclusos com pedido de reconsideração apresentado por terceiro que diz ser possuidor do imóvel (id. 167222467). Nesta oportunidade, ao rever os autos, observo que, na verdade, o imóvel não está situado em localidade abrangida por esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras. O imóvel situa-se no Núcleo Rural Cana do Reino. Pela descrição dada pelo autor, a Gleba 15-A da Chácara Fortaleza é acessada pela margem da Rodovia DF 095 – Via Estrutural, KM 09, sentido Taguatinga/Ceilândia. Ao que tudo indica, o Núcleo Rural Cana do Reino está vinculado à Região Administrativa da Estrutural e, por conseguinte, à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos termos da Resolução n° 15 de 4 de novembro de 2014 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - situação percebida nesta oportunidade. O § 2º do artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que a competência para processar e julgar ações possessórias imobiliárias é do local da situação do imóvel e possui natureza absoluta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA CÍVEL DO PARANOÁ. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA PERTENCE À REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. FORO COMPETENTE. A competência para analisar ação possessória, definida a partir do critério territorial (foro de situação da coisa), é absoluta, nos precisos termos do artigo, 47, § 2º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 95). A inobservância da competência absoluta é causa para rescindir o julgado proferido, consoante dispõe o artigo 966, II, do Código de Processo Civil. O Condomínio Estância Quintas da Alvorada encontra-se situado na Região Administrativa do Jardim Botânico, criada pela Lei Distrital nº 3.435/04, e, assim, nos termos do artigo 17, §2º, da LOJDFT, e da Resolução nº 4, de 2008, do TJDFT, compete a uma das Varas Cíveis de Brasília processar e julgar ações possessórias de imóveis localizados nesse condomínio. Precedentes do TJDFT. (Acórdão n.1075653, 20160020350824ARC, Relator: ESDRAS NEVES 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018. Pág.: 80) Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Por cautela, suspendo a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse, para possibilitar a reanálise de questão pelo Juízo competente. Comunique-se e recolha-se o mandado. Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2023 17:27:20.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DESPACHO Verifico que foi cumprido a decisão de Id. 166864120, diante da noticia trazido pelo autor na petição retro (Id. 167060956). Aguarde-se o retorno dos mandados de Id. 167035023 e Id. 167035024. Publique-se. Aguarde-se. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023 17:28:07. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES
REU: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES, 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Recebo a emenda de id. 166446548.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por GEOVANE DOS SANTOS CHAVES em face de JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES e 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. O art.561doCPCestabelece que na ação de reintegração de posse incumbe ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a respectiva data, bem como a perda da posse. Como se constata da documentação que instrui a inicial, o autor adquiriu, a título oneroso, a posse da área de aproximadamente 12,1294 hectares na Chácara Fortaleza, situada ao Km 09 da Rodovia Estrutural em 20/09/2000 (id. 165951127), melhor descrita no memorial de id. 165953995. Diversas cópias de documentos emitidos por órgãos administrativos referem à presença do autor no local (id. 165951144; id. 165954000; 165953995). O imóvel se encontra cadastrado como pequena propriedade produtiva, tendo sido emitido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR para o exercício de 2022, em nome da parte autora (id. 165953999). Assim, se encontra demonstrado o exercício da posse do imóvel pelo autor. No tocante à perda da posse, pela documentação apresentada, no mês de dezembro de 2022 o autor foi impedido de ingressar no imóvel e depois, no dia 11/01/2023, embora tivesse conseguido adentrar, acabou sendo intimidado por seguranças particulares, tendo sido derrubadas as cercas por ele colocadas. O fato foi comunicado à autoridade policial (id. 165954001). Aparentemente, as mídias e fotografias anexadas aos autos são referentes ao momento em que ocorreram as ameaças e a derrubada da cerca no local (id’s. 166665336, 166665337 e id. 165954002). Assim, reputo demonstrado o esbulho, conferindo ao autor o direito à tutela possessória. Assim, nos termos do artigo 562 do CPC, DEFIRO a tutela para determinar a reintegração do autor na posse da Gleba 15-A da Chácara Fortaleza, situada à margem esquerda do Córrego Vicente Pires, Brejo ou Torto, Colônia Agrícola Cana do Reino. Acesso à referida gleba, conforme id. 165951119, paralelo à linha do gasoduto, em frente à Madeireira Castelo Forte, à margem da Rodovia DF 095 - Via Estrutural, km 09, sentido Taguatinga/Ceilândia; Expeça-se mandado de reintegração de posse. Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 14:40:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713721-43.2023.8.07.0020.
IMPETRANTE: GEOVANE DOS SANTOS CHAVES DENUNCIADO A LIDE: JOSE DE ARIMATEIA DE SA NUNES
IMPETRADO: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) defiro a TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, em razão da idade da parte autora. Anote-se. Embora tenha sido autuado o processo sob a classe judicial “mandado de segurança”, e apesar da confusa redação da petição inicial, aparentemente, busca-se tutela possessória de bem imóvel, com requerimento de tutela liminar, em face de particulares. O mandado de segurança deve ser concedido para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, art. 5º, LXIX). No caso em apreço, não se questiona a legalidade de ato praticado por autoridade pública, sendo descabida a impetração de mandado de segurança. Na petição de id. 165951119 narra-se que o “impetrante quer reconstruir sua cerca e refazer sua casa no imóvel do qual é possuidor” (pág. 2). Menciona ter a melhor posse, pois “já edificou sua casa, com cisterna e água, plantações de milho e feijão, e outras leguminosas, para sua sobrevivência e de sua família, desde o ano 2000” (pág. 3). Pede que se ordene a imediata “suspensão do ato ilegal” e que sejam os impetrados impedidos de adentrar no imóvel. No entanto, faltou a descrição, na causa de pedir, de quais seriam os atos de ameaça, turbação ou esbulho praticado pelas pessoas indicadas no polo passivo. Em vista disso, a parte autora deve apresentar nova petição inicial, descrevendo quais foram os atos de ameaça, turbação ou esbulho cometidos pelos réus, além de apresentar os pedidos de tutela possessória. Retifique-se a autuação, alterando-se a classe judicial. No mais, comprove-se o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 14:29:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito24/07/2023, 00:00