Homicídio QualificadoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Jãnior
Partes do Processo
1. JOSE JENECI DIDIER DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO
OAB/PE 39989·CPF·Representa: Autor
RAISSA BRAGA CAMPELO
OAB/PE 29280·CPF·Representa: Autor
PAULA ISABEL BEZERRA ROCHA WANDERLEY
OAB/PE 22448·CPF·Representa: Autor
RAISSA BRAGA CAMPELO
OAB/PE 029280·CPF·Representa: Autor
PAULA ISABEL BEZERRA ROCHA WANDERLEY
OAB/PE 022448·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 06:20
Decurso de Prazo
09/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:41
Protocolo de Petição
20/02/2026, 14:29
Publicação
19/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:10
Não-Provimento
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:10
Não-Provimento
11/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.
26/11/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; impedimento)
25/11/2025, 11:45
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:36
Publicação
25/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Redistribuição
24/11/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 18:15
Distribuição
19/11/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2025, 20:31
Protocolo de Petição
31/10/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:41
Protocolo de Petição
24/10/2025, 13:29
Publicação
24/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por JOSE JENECI DIDIER DA SILVA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os seguintes julgados: a) HC n. 205.616/SP, proferido pela Sexta Turma; b) HC n. 497.333/SP, proferido pela Quinta Turma; c) HC n. 149.025/SP, proferido pela Sexta Turma; e d) HC n. 139.621/RS, proferido pela Sexta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso
22/10/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/10/2025.
02/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:54
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 18:18
Mudança de Classe Processual
23/09/2025, 18:10
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 17:44
Petição (Embargos de divergência)
22/09/2025, 16:56
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/09/2025, 14:26
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE BARROS CAMPELO - PE039989
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:10
Recebimento
04/09/2025, 12:52
Não-Provimento
02/09/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 22:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 22:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 10:47
Publicação
18/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADOS: PAULA ISABEL BEZERRA ROCHA WANDERLEY - PE022448
RAISSA BRAGA CAMPELO - PE029280
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE JENECI DIDIER DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000265-24.1998.8.17.0260 Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121,§2º,IV, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.1671/1672). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a reprimenda. O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE A TESE DA DEFESA. REJEITADA. LEI N. 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. MÉRITO. PRIMEIRO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NULIDADE NO JULGAMENTO. NOVO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA SUPERIOR À IMPOSTA NO PRIMEIRO JULGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA CONFIGURADA. PENA REDUZIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Não há como acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de quesito específico sobre a tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa, pois, com o advento da Lei n. 11.689/2008, que alterou a redação do art. 483 do CPP, tornou-se obrigatória apenas a quesitação genérica de absolvição, a qual acolhe todas as teses sustentadas pela defesa. Preliminar rejeitada; 2. No mérito, tem-se que a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que, havendo novo julgamento provocado por anulação do processo em recurso exclusivo da defesa, a sentença posterior não pode ser mais gravosa ao réu. In casu, considerando que a última reprimenda foi superior àquela imposta no primeiro julgamento, impõe-se a redução da pena do apelante ao montante fixado na primeira condenação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Pena redimensionada; 3. Por fim, não tendo transcorrido o novo prazo prescricional entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do CP, impossível a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição; 4. Apelo parcialmente provido, à unanimidade. Em sede de recurso especial (fls. 1728/1750), a defesa arguiu a pretensão da pretensão punitiva estatal. Aduziu que acórdão confirmatório da pronúncia e as decisões condenatórias anuladas não interromperam o prazo prescricional e que a pena deveria ter sido reduzida para dois anos de detenção, conforme julgamento anterior anulado e não os 13 anos fixados após reconhecimento de reformatio in pejus indireta. Em qualquer dos cenários alega a ocorrência de prescrição ocorreu, em vista da anulação dos marcos interruptivos. Requer o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls.1776/1788). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 1802/1806). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1814/1831). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1865/1871). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls.2145/2151). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a tese recursal de ocorrência de prescrição, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO a afastou nos seguintes termos do voto do relator: "Rejeitada a preliminar de nulidade processual, passo ao exame do pedido de extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Em que pese se trate de uma prejudicial de mérito, procederei com a análise da matéria juntamente com o mérito do apelo, pois, como será explicitado adiante, a pena do recorrente deverá ser reduzida, a fim de evitar a reformatio in pejus indireta. Assim, a análise da ocorrência ou não da prescrição será feita com base na nova pena, com vistas a facilitar a compreensão, tem-se o seguinte resumo processual: José Geneci foi denunciado em 10.02.1998 pela prática de homicídio qualificado, cometido no dia 29.11.1997, contra a pessoa de Geraldo Soares da Silva. A denúncia foi recebida no próprio dia 10/02/1998, tendo o réu sido pronunciado no dia 10/06/1998. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, julgado em 27.08.1999, confirmando-se a pronúncia e determinando apenas a exclusão da qualificadora do motivo fútil. Submetido a júri, José Geneci foi condenado a 13 (treze) anos de reclusão pelo cometimento de homicídio qualificado, tendo a sentença sido publicada no dia 17.05.2000 Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. Não se contentando com o desprovimento do apelo, a defesa impetrou Habeas Corpus no STJ, tendo a instância superior decidido pela anulação do julgamento realizado perante o tribunal do júri e a submissão do réu a novo julgamento Desse modo, foi realizado novo júri em 28.05.2002, tendo sido o acusado condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção pela prática de homicídio culposo. A nova sentença condenatória foi publicada no próprio dia 28.05.2002. O Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, anulando-se o julgamento realizado no dia 28.05.2002 e determinando a submissão de José Geneci a novo júri (fl. 403). O novo julgamento ocorreu no dia 12.11.2018, ocasião em que José Geneci restou condenado à pena de 16 (dezesseis) anos pela prática de homicídio qualificado (fls. 574/577), cuja sentença foi publicada no próprio dia 12.11.2018 (fl. 581). Inconformada, a defesa interpôs o presente apelo. Pois bem. Primeiramente, forçosa a redução da pena do apelante para o montante fixado quando da primeira condenação, que, no caso, foi de 13 (treze) anos de reclusão, conforme sentença de fls. 148/149. Isso porque, após ser condenado pelo primeiro júri, apenas a defesa apelou, ficando o órgão acusatório inerte. A partir disso, respeitada a soberania dos vereditos, a situação do condenado não poderia, jamais, ser piorada, independente de quantos outros julgamentos ele tenha se submetido, em razão do princípio da non reformatio in pejus. [...] Considerando o "novo" montante da reprimenda (13 anos de reclusão), tem-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (art. 109, 1, do CP). Na hipótese dos autos, conforme narrado alhures, não transcorreu prazo superior a 20 (vinte) anos entre nenhum dos marcos interruptivos do art. 117 do CP. Entre o recebimento da denúncia (10.02.1998) e a pronúncia (10.06.1998), passaram apenas quatro meses. Entre a pronúncia (10.06.1998) e a decisão confirmatória da pronúncia (27.08.1999), transcorreu somente cerca de 1 (um) ano e 2 (dois) meses. Por fim, entre os últimos marcos interruptivos da prescrição, que, in casu, foram a decisão confirmatória da pronúncia, em 27.08.1999 (fls. 110/111), e a publicação da terceira e última sentença condenatória, em 12.11.2018 (fl. 581), já que as duas primeiras condenações foram anuladas e, por conseguinte, devem ser desconsideradas como marco interruptivo do prazo prescricional, também não houve o decurso do prazo prescricional de 20 anos. Com efeito, no caso sub examine, a pretensão punitiva estatal não se encontra fulminada pela prescrição. Saliente-se que, desde a publicação da última sentença condenatória (12.11.2018) até a análise do presente apelo, ai não transcorreu mais de 20 anos"(1666/1670). Extrai-se do trecho acima que a decisão atacada encontra-se amparada pelo entendimento jurisprudencial desta Corte. Com efeito, as sentenças condenatórias anuladas perdem seu efeito de interromper a prescrição. No caso, a despeito das sentenças anuladas, a decisão de pronúncia ficou intacta e, sendo o acórdão que confirmou a decisão de pronúncia, em 27.08.1999, marco interruptivo autônomo, na forma do que dispõe o art. 117, III, CP, mantém sua plena eficácia, já que não foi desconstituído. Ressalte-se que o maior lapso temporal entre marcos interruptivos válidos está entre o acórdão que confirmou a pronúncia (27.08.1999) e a sentença condenatória do terceiro Júri, em 12.11.2018. Este período que totaliza aproximadamente 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses alguns dias. Considerando a pena aplicada e o prazo prescricional de vinte anos, não há falar-se e extinção da punibilidade. Sublinhe-se que, para cálculo da prescrição deve ser tomada o quantum da pena concretamente fixada, na ultima decisão condenatória válida, observando-se o princípio da não reformatio in pejus. no caso, o TJ, assim procedeu e fixou a reprimenda em 13 (treze) anos. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 80 DA LEI N. 8666/1993 E ART. 1º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.602.186/MG, não anulou o processo ab initio, mas tão somente o acórdão outrora proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que havia reconhecido a ilegalidade do procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público. Assim, têm-se por hígidos os marcos interruptivos anteriores, a exemplo do recebimento da denúncia e publicação de sentença condenatória. 2. "[...] não tendo sido anulada a sentença, permanece hígido o seu conteúdo material, não havendo, portanto, alteração do marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional" (EDcl no HC n. 336.112/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.807.257/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. PRONÚNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 489, § 1.º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, a decisão agravada não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento nela adotado é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o citado decisum não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente. 3. O art. 117, inciso II, do Código Penal, estabelece expressamente a sentença de pronúncia como marco interruptivo da prescrição. 4. A desclassificação da conduta no julgamento do recurso em sentido estrito para crime de competência do Juízo singular, constitui reforma da pronúncia por error in judicando. Nesse caso, é mantida a validade do ato jurisdicional e, por consequência, seu efeito como marco interruptivo da prescrição. Diferente seria se tivesse havido a anulação da pronúncia, por error in procedendo, quando a própria validade do ato jurisdicional teria sido atingida. 5. De forma análoga, observa-se que o acórdão que, ao julgar a apelação defensiva, reforma a sentença condenatória e absolve o Acusado, não retira da sentença reformada o seu efeito de ter interrompido a prescrição. 6. In casu, a pena de detenção imposta ao Agravante, considerada para fins de prescrição sem a incidência do concurso formal (art. 70 do CP), é de 4 (quatro) anos. Nessas condições, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. 7. Portanto, diante da interrupção da prescrição, pela pronúncia, em 30/12/2009 (fls. 2.357-2.369), não se consumou o citado lapso prescricional entre o recebimento da denúncia, em 22/11/2004 (fls. 529-533) e a publicação da sentença condenatória, em 08/05/2017 (fl. 3.508), devendo ser reformado o acórdão recorrido. 8. Não há necessidade de que o Tribunal de origem promova novo exame da apelação, na medida em que, com o provimento do recurso especial do Parquet estadual - afastando a prescrição reconhecida no julgamento dos embargos infringentes (fls. 3.932-3.959) -, foi resgatado o aresto atinente ao julgamento das apelações defensivas (fls. 3.699-3.773), por meio do qual foram analisadas, debatidas e decididas todas as teses e fatos apresentados pela Defesa do ora Embargante. 9. Igualmente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar o exame das questões veiculadas na apelação defensiva em contraponto às conclusões do acórdão proferido pela Corte de origem quando do julgamento do citado apelo, na medida em que não foi interposto, pelo ora Embargante, recurso especial adesivo com esse desiderato. 10. No que diz respeito à necessidade de que, afastada a prescrição da pretensão punitiva, seja determinada a devolução dos autos ao Tribunal a quo para julgar as demais alegações defensivas contidas nos embargos infringentes opostos na origem (fls. 3.890-3.909), com razão o Agravante, porquanto não houve pronunciamento daquela Corte acerca dos citados temas. 11. Agravo regimental parcialmente provido, com extensão aos demais Corréus (art. 580 do CPP). (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.816.442/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
17/06/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/06/2025, 19:00
Publicação
05/05/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:00
Recebimento
05/05/2025, 09:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/05/2025, 09:31
Protocolo de Petição
02/05/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADOS: PAULA ISABEL BEZERRA ROCHA WANDERLEY - PE022448
RAISSA BRAGA CAMPELO - PE029280
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADOS: PAULA ISABEL BEZERRA ROCHA WANDERLEY - PE022448
RAISSA BRAGA CAMPELO - PE029280
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 08:30
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
28/04/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 21:15
Ato ordinatório
28/04/2025, 20:50
Distribuição
28/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888093/PE (2025/0097812-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE JENECI DIDIER DA SILVA
ADVOGADOS: PAULA ISABEL BEZERRA ROCHA WANDERLEY - PE022448
RAISSA BRAGA CAMPELO - PE029280
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 08:15
Recebimento
21/03/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000265-24.1998.8.17.0260 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência