1. ENOL: EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL GODINHO PEREIRA
OAB/GO 23557·CPF·Representa: Autor
WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
OAB/GO 4112·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA
OAB/GO 16668·CPF·Representa: Autor
CAMILLA LEITE DUARTE
OAB/GO 45646·CPF·Representa: Autor
CAMILLA LEITE DUARTE
OAB/GO 045646·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:53
Publicação
22/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857160/GO (2025/0048207-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENOL: EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646
AGRAVADO: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADVOGADOS: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA - GO004112
FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA - GO016668
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857160/GO (2025/0048207-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENOL: EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646
AGRAVADO: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADVOGADOS: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA - GO004112
FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA - GO016668
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857160/GO (2025/0048207-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENOL: EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646
AGRAVADO: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADVOGADOS: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA - GO004112
FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA - GO016668
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 17:46
Documento (Certidão)
23/05/2025, 17:30
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857160/GO (2025/0048207-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENOL: EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646
AGRAVADO: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADVOGADOS: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA - GO004112
FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA - GO016668
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 12:50
Publicação
01/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857160/GO (2025/0048207-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENOL: EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646
AGRAVADO: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADVOGADOS: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA - GO004112
FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA - GO016668
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ENOL EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 214/216, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. 1. Impossibilidade de fixação dos honoráriosadvocatícios na decisão que rejeita impugnação ao cumprimentode sentença. Precedentes vinculantes do Egrégio STJ (julgamentodo R Esp nº 1.134.186/RS, Tema nº 408 "Não são cabíveishonorários advocatícios pela rejeição da impugnação aocumprimento de sentença") e súmula n. 519/STJ. 2. No caso dosautos, a diferença de cálculos entre as planilhas elaboradas pelaContadoria Judicial ocorreu em razão do lapso temporal,inexistindo mudanças quanto aos parâmetros adotados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a insurgente aponta ofensa ao artigo 85, § 1º, do CPC. Sustenta, em suma, que são cabíveis honorários de advogado em sede de impugnação de cumprimento de sentença. Contrarrazões (fls. 207/210, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 233/2378 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A questão foi assim decidida pelo juízo processante: Os prejuízos decorrentes da alteração de rumo do cálculo NÃO podem ser impostos a Exequente pois ela apenas obedeceu ao Juízo em razão da decisão outrora proferida. Além disso, a petição da Executada NÃO correspondia a uma impugnação ao cumprimento de sentença e tão pouco seria uma exceção de pré-executividade já que houve dilação probatória na corrente situação (remessa a contadoria). Desse modo, entendo inviável a condenação da Exequente em honorários advocatícios de sucumbência, logo indefiro o pleito da Executada. A Corte Estadual, em sede de agravo de instrumento, manteve a referida decisão de primeiro grau, nos seguintes termos: De fato, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença determina a condenação em honorários diante da necessidade de manejo do meio de defesa para eliminação do excesso de execução. Mas a situação difere do caso autos, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelos agravantes foi rejeitada (evento 3, fls. 845 a 995) por decisão singular, confirmada por este Tribunal (evento 4 e 8), o que enseja a incidência do precedente vinculante do STJ (julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, Tema nº 408 "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença") e da Súmula n. 519/STJ “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Conforme disposto pela magistrada singular, a diferença entre os cálculos da contadoria juntados nos eventos 110/111 e 124 decorre somente do transcurso do prazo de aproximadamente dez meses entre a primeira e a segunda planilha apresentada pela contadora Juliana Alves Oliveira Soares. Porém, os parâmetros de atualização são àqueles ratificados pelo exequente, razão pela qual não há se falar em sua condenação ao pagamento dehonorários de sucumbência. Do contorno processual dos autos, é possível extrair três premissas fáticas cristalizadas na instância de origem: a) a petição de impugnação foi rejeitada; b) a petição seguinte da executada, ora recorrente, quanto ao cálculo da dívida, não se tratava de impugnação ou de exceção de preexecutividade; e, c) sua pretensão, quanto ao excesso de execução, não foi recepcionada, pois, como bem destacou o Tribunal de origem, "o valor calculado pela contadoria utilizou os mesmos parâmetros indicados no cálculo apresentado pelo exequente/agravado, existindo divergência entre os valores somente em razão do transcurso do tempo" (fl. 140, e-STJ). Primeiro, cumpre dizer que o entendimento firmado pela Corte Estadual está em sintonia com a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema Repetitivo 678 do STJ - REsp 1.134.186/RS). Segundo, restou cristalizado pelo Tribunal local que a petição apresentada, posteriormente à rejeição da impugnação, que não possuía a natureza de nova impugnação ou de exceção de preexecutividade, não teve o condão de influenciar na revisão do cálculo, visto que a contadoria judicial utilizou os mesmos parâmetros indicados pelo credor e a divergência do valor se deu apenas em razão do decurso do tempo. Para se alterar essa realidade fática, seria, necessariamente, obrigatória a realização de reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 07 do STJ. 3. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, nega-se provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
31/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857160/GO (2025/0048207-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENOL: EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646
AGRAVADO: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADVOGADOS: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA - GO004112
FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA - GO016668
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:46
Redistribuição
24/03/2025, 08:15
Recebimento
20/03/2025, 15:08
Recebimento
20/03/2025, 15:08
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857160/GO (2025/0048207-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENOL: EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646
AGRAVADO: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADVOGADOS: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA - GO004112
FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA - GO016668
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:10
Distribuição
17/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857160/GO (2025/0048207-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENOL: EMPRESA NACIONAL DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE - GO045646
AGRAVADO: ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA
ADVOGADOS: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA - GO004112
FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA - GO016668
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.