Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 13:18:23. ANA JULIA ANDRADE FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706998-24.2017.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 17:07
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 12:53
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2050928/DF (2022/0270899-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RONALDO DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA BRANDAO
INTERESSADO: JOSE ALBINO MILANI
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958
INTERESSADO: CESAR ODAIR WELZEL
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CARLA DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DIOGO SANTOS BERGMANN - DF034979
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF032655
INTERESSADO: EDIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
INTERESSADO: ELIAS ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: SALUA FAISAL HUSEIN - DF026066
SARA FARIA DE OLIVEIRA CAIRO - DF059707
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2050928/DF (2022/0270899-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESAR ODAIR WELZEL
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA BRANDAO
INTERESSADO: JOSE ALBINO MILANI
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958
INTERESSADO: RONALDO DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CARLA DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DIOGO SANTOS BERGMANN - DF034979
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF032655
INTERESSADO: EDIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
INTERESSADO: ELIAS ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: SALUA FAISAL HUSEIN - DF026066
SARA FARIA DE OLIVEIRA CAIRO - DF059707
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2050928/DF (2022/0270899-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RONALDO DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA BRANDAO
INTERESSADO: JOSE ALBINO MILANI
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958
INTERESSADO: CESAR ODAIR WELZEL
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CARLA DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DIOGO SANTOS BERGMANN - DF034979
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF032655
INTERESSADO: EDIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
INTERESSADO: ELIAS ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: SALUA FAISAL HUSEIN - DF026066
SARA FARIA DE OLIVEIRA CAIRO - DF059707
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2050928/DF (2022/0270899-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESAR ODAIR WELZEL
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA BRANDAO
INTERESSADO: JOSE ALBINO MILANI
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958
INTERESSADO: RONALDO DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CARLA DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DIOGO SANTOS BERGMANN - DF034979
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF032655
INTERESSADO: EDIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
INTERESSADO: ELIAS ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: SALUA FAISAL HUSEIN - DF026066
SARA FARIA DE OLIVEIRA CAIRO - DF059707
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:14
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:14
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:35
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2050928/DF (2022/0270899-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RONALDO DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA BRANDAO
INTERESSADO: JOSE ALBINO MILANI
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958
INTERESSADO: CESAR ODAIR WELZEL
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CARLA DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DIOGO SANTOS BERGMANN - DF034979
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF032655
INTERESSADO: EDIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
INTERESSADO: ELIAS ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: SALUA FAISAL HUSEIN - DF026066
SARA FARIA DE OLIVEIRA CAIRO - DF059707
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2050928/DF (2022/0270899-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESAR ODAIR WELZEL
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA BRANDAO
INTERESSADO: JOSE ALBINO MILANI
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958
INTERESSADO: RONALDO DA COSTA
ADVOGADO: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CARLA DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DIOGO SANTOS BERGMANN - DF034979
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF032655
INTERESSADO: EDIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
INTERESSADO: ELIAS ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: SALUA FAISAL HUSEIN - DF026066
SARA FARIA DE OLIVEIRA CAIRO - DF059707
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:55
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:10
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2050928/DF (2022/0270899-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CESAR ODAIR WELZEL
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA BRANDAO
INTERESSADO: JOSE ALBINO MILANI
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958
INTERESSADO: RONALDO DA COSTA
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CARLA DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DIOGO SANTOS BERGMANN - DF034979
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF032655
INTERESSADO: EDIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
INTERESSADO: ELIAS ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: SALUA FAISAL HUSEIN - DF026066
SARA FARIA DE OLIVEIRA CAIRO - DF059707
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2050928/DF (2022/0270899-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: RONALDO DA COSTA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: JOSE OLIVEIRA BRANDAO
INTERESSADO: JOSE ALBINO MILANI
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958
INTERESSADO: CESAR ODAIR WELZEL
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CARLA DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DIOGO SANTOS BERGMANN - DF034979
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF032655
INTERESSADO: EDIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
INTERESSADO: ELIAS ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: SALUA FAISAL HUSEIN - DF026066
SARA FARIA DE OLIVEIRA CAIRO - DF059707
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 23:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 23:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 22:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 11:52
Publicação
26/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2050928/DF (2022/0270899-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA BRANDAO
RECORRENTE: JOSE ALBINO MILANI
ADVOGADO: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA - DF047958
RECORRENTE: RONALDO DA COSTA
RECORRENTE: CESAR ODAIR WELZEL
ADVOGADOS: BRUNO LEANDRO ASSIS DO VALE - DF022790
RANAI PINTO CUNHA - DF040814
VERA APARECIDA ROCHA - DF055394
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CARLA DE SOUSA CARVALHO
INTERESSADO: M. M. PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: MASTER PRODUCOES E EVENTOS LTDA
INTERESSADO: RCE PRODUCOES E EVENTOS EIRELI
ADVOGADOS: DIOGO SANTOS BERGMANN - DF034979
ROSIVAL GONCALVES FERREIRA - DF032655
INTERESSADO: EDIS DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: BARBARA FREITAS NUNES - DF039007
INTERESSADO: ELIAS ALVES MOREIRA
ADVOGADOS: SALUA FAISAL HUSEIN - DF026066
SARA FARIA DE OLIVEIRA CAIRO - DF059707
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: ELIZABETH PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MARCOS PEREIRA DA SILVA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOSÉ ALBINO MILANI, por JOSÉ DE OLIVEIRA BRANDÃO, por RONALDO DA COSTA e por CESAR ODAIR WELZEL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 6.499/6.500e): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RE 852.475/SP. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DO SETOR ARTISTICO. INEXIGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IRREGULARIDADES. GRADAÇÃO DA PENA. RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA. PERDA DO CARGO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DO RÉU JOSÉ BRANDÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475/SP) 2. De acordo com o art. 25, da Lei 8666/93, para a inexigibilidade de licitação em relação a profissionais do setor artístico faz-se necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: inviabilidade de competição, contratação direta com o artista ou por intermédio de representante exclusivo e consagração pela opinião pública ou pela crítica especializada. In casu, tais requisitos não foram atendidos. 3. Em relação à gradação da pena, tenho que a conduta perpetrada pelos réus infringiu diversos princípios atinentes à lei de licitação, motivo pelo qual a penalidade imposta pelo juízo de piso, ressarcimento de danos, se mostra razoável e corretamente aplicada. 4. A respeito da responsabilidade do parecerista, via de regra, doutrina e jurisprudência convergem para o entendimento de que este somente será responsabilizado no caso de erro crasso ou má fé. 5. A jurisprudência mais recente do Eg. STJ é no sentido de que a perda da função pública deve incidir sobre o cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ímproba. 6. Recurso do réu José Oliveira Brandão parcialmente provido. 7. Demais recursos improvidos. 8. Sentença parcialmente reformada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 7.134/7.154e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, JOSÉ DE OLIVEIRA BRANDÃO aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i. Arts. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa, 208, I e § 1º, da Lei Complementar n. 840/2011 e 193 do Código Civil – "[...], há prescrição da pretensão punitiva em relação ao Recorrente, tendo em vista que não ocupava mais o cargo de Diretor de Administração Geral da Administração Regional de Brazlândia (DAG), e tão somente manteve o vínculo com o Poder Público em virtude do cargo efetivo que possui", devendo ser aplicado "[...] ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), de cinco anos para reparação de danos ao erário", porquanto ausente o dolo na conduta (fls. 7.245/7.246e); ii. Arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa – não restaram demonstrados o elemento subjetivo doloso necessário à configuração de ato ímprobo, e a existência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e de violação aos Princípios da Administração Pública, tendo ocorrido a prestação efetiva dos serviços contratados (fls. 7.248/7.259e); e iii. Art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa – há a necessidade de afastamento da pena de proibição de contratar com o Poder Público e de revisão quanto à multa civil aplicada em consideração à razoabilidade e à proporcionalidade (fls. 7.259/7.265e). Por sua vez, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, além de divergência jurisprudencial, JOSÉ ALBINO MILANI sustenta violação aos artigos a seguir mencionados, asseverando, em síntese, que: i. Arts. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa e 193 do Código Civil – "[...] no caso em tela não houve o ato doloso para que o Recorrente venha ser condenado a ressarcir ao erário, estando a pretensão já prescrita, assim é o entendimento jurisprudencial pátrio" (fl. 7.169e) e "deve ser aplicado, portanto, o disposto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em que o prazo prescricional das sanções que ensejam atos de improbidade será quinquenal" (fl. 7.170e); e ii. Arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa – não restaram demonstrados o elemento subjetivo doloso necessário à configuração de ato ímprobo, e a existência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito e de violação aos Princípios da Administração Pública (fls. 7.172/7.179e). A seu turno, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, além da divergência jurisprudencial, CESAR ODAIR WELZEL sustenta violação aos dispositivos a seguir mencionados, aduzindo, em síntese, que: i. Arts. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa – "[...], à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não merece prosperar a alegação deduzida no Acórdão vergastado de imprescritibilidade da pretensão indenizatória" (fl. 7.431e); ii. Arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – parecer jurídico não pode ser considerado com ato ímprobo, tendo ocorrido divergência jurídica sobre carta de exclusividade para configuração de hipótese de inexigibilidade de licitação (fls. 7.404/7.410e); e, "no caso concreto, não há comprovação, indício de ajuste prévio ou de tratativas posteriores entre os réus para alteração do procedimento licitatório em benefício de alguém" (fl. 7.425e); e iii. Arts. 1º, I e II, 7º, I, e 18 da Lei n. 8.906/1994 – "[...], a condenação do Advoga da- Recorrente criminaliza e marginaliza a profissão do advogado, o que por si só já vai de encontro à inviolabilidade da profissão e suas demais prerrogativas profissionais constitucionais e infraconstitucionais" (fl. 7.429e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, RONALDO DA COSTA aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i. Arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – não houve a demonstração do elemento subjetivo doloso, de dano ao erário e da ausência de prestação dos serviços contratados ou de contratação realizada por valor maior do que o praticado no mercado (fls. 7.372/7.374e); e ii. Arts. 12 e 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa – houve prescrição, porquanto "[...] uma vez tendo havido a prescrição da pretensão de improbidade, com base no art. 12 da LIA, haveria, também, por arrastamento, a prescrição da pretensão de ressarcimento civil” (fl. 7.359e). Com contrarrazões (fls. 7.501/7.513e), os recursos foram inadmitidos (fls. 7.547/7.550e; fls. 7.551/7.554e; fls. 7.559/7.562), tendo sido interpostos Agravos, posteriormente convertidos em Recursos Especiais (fls. 7.754/7.755e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 7.744/7.752e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dada a similitude das alegações, passo ao exame conjunto das razões recursais. Por primeiro, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a configuração de ato ímprobo doloso, estando comprovado o prejuízo ao erário, bem como a não ocorrência de prescrição, com a aplicação das penalidades decorrentes, nos seguintes termos (fls. 6.515/6.527e): I - Da prescrição e do RE 852475/SP (recurso de Edis Oliveira da Silva, Ronaldo da Costa, Elias Alves Moreira, César Odair Welzel e José Albino Milani): Em suas razões recursais, os réus agitam preliminares de prescrição. Edis Oliveira e José Milani levantam a prescrição quinquenal disposta no art. 23, da Lei 8429/92, haja vista que os atos foram praticados nos anos de 2007 e 2008 e o Ministério Público somente ajuizou a ação em 2017. Ronaldo da Costa, Elias Moreira e César Welzel, por sua vez, mencionam o RE 852475/SP, afirmando que o Eg. STF somente considerou imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundada em atos dolosos, o que não seria a hipótese trazida à baila. Alternativamente, Cesar Welzel postula, ainda, a suspensão da presente ação até o julgamento final da questão pelo STF (RE 852475/SP). As considerações tecidas pelos réus não merecem guarida. Explico. De fato, o art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa preconiza que: [...] Ocorre que aqui estamos diante de questão relativa ao ressarcimento de erário público, o que atrai a incidência do mais recente posicionamento exarado pela Corte Constitucional que, ao apreciar o RE 852475/SP, fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Esclareço, ainda, que tal ponto foi devidamente apreciado pelo Juízo de piso em mais de uma oportunidade, consoante pode ser aferido nos documentos de ID’s 12570486 e 12570572. Para que não se alegue ausência de fundamentação, friso que a conduta dos réus será analisada em tópico pertinente ao longo deste voto, oportunidade na qual será aferida a ocorrência ou não do dolo, o que ensejaria, portanto, a imprescretibilidade, tal qual pontuado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do dito RE. Por derradeiro, no que tange ao pedido de suspensão da presente ação até o julgamento final do RE 852475/SP, esclareço que a referida ação restou transitada em julgado em 06/12/2019, conforme pode ser aferido no sítio eletrônico do Eg. STF. [...] Compulsando o extenso caderno processual, verifica-se que as empresas intermediadoras não eram representantes exclusivas dos artistas, sendo que a “carta de exclusividade” foi fornecida somente para os eventos aqui impugnados, o que contraria o requisito legal, como exemplo, pode-se citar os documentos de ID’s 12570412 – pág. 39, 12570389 – pág. 37 e 39, 12570409 – pág. 53 e 63, 12570407 – pág. 1,15 e 45, 12570384 – pág. 55, 75, 115, 145 e 171. A declaração de exclusividade deve ser aquela relacionada a exclusividade de forma habitual, não sendo admitida a representação eventual ou esporádica, restrita a dias e locais específicos. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Contas da União: A apresentação apenas de autorização/atesto/carta de exclusividade que confere exclusividade ao empresário do artista somente para o(s) dia(s) correspondente(s) à apresentação deste, sendo ainda restrita à localidade do evento, não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, representando impropriedade na execução do convênio” (Acórdão 1435/2017) Ainda, não restou evidenciada a consagração pela opinião pública ou crítica especializada, sendo que o mero recorte de revista e jornal não se mostra instrumento hábil para tal comprovação. Nesta lógica, trago o parecer do ilustre Ministério Público que assim se manifestou: Nada obstante, ainda que se considerasse que houve contratação direta com os artistas, não há no procedimento administrativo em questão documentos hábeis a atestar-lhes a consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública. Há apenas recortes de jornais ou impressões de páginas da internet que demonstram os eventos nos quais os artistas participaram, fato que tornava a obrigação de licitar imperativa (ID 13394762 – pág. 7) No intuito de demonstrar a infringência aos dispositivos da lei de regência, ressalto, ainda, a título exemplificativo os documentos de ID’s 12570412 – pág. 13, 12570409 – pág. 19, 12570384 – pág. 17. No referido documento (ID 1257012 – pág. 13), Elias Alves Moreira solicita a dispensa de licitação tendo como um dos argumentos, o fato de que a empresa ofertou o menor preço. Ora, se a empresa ofertou o menor preço, significa que havia viabilidade de competição, logo, não seria possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação. O mesmo se diga em relação a uma das teses defensivas do réu Ronaldo da Costa, em seu arrazoado, sustenta o recorrente que, em obediência ao princípio da eficiência, escolheu a menor proposta dentre as três pesquisadas para a contratação das bandas em virtude das festividades do carnaval. Em meu entender, o simples fato de haver possibilidade de escolha em razão do menor preço denota a viabilidade de competição, não podendo, portanto, o administrador público contratar pela via direta, ausente a licitação. Some-se a isso outras diversas irregularidades que foram elencadas pelo juízo de piso, tais como: - a apresentação de proposta da empresa antes mesmo da autuação do projeto básico, sendo que, ao apresentar a referida proposta a empresa ré ainda não tinha sequer a “declaração de exclusividade” da banda (PA 133.000.017/07); - justificativas genéricas; - designação pretérita do executor do contrato, dentre outros. Friso que, a meu sentir, o dolo igualmente está evidenciado na conduta perpetrada pelos recorrentes. A título de exemplo cito o fato de que consta no caderno processual parecer (ID 12570409 – págs. 109/119) que elencou todas as irregularidades que estavam sendo cometidas nos procedimentos administrativos em questão, contudo, os réus, mesmo cientes de todas essas anormalidades, optaram, mesmo assim, pela contratação direta, infringindo, portanto, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, interesse público que permeiam o processo licitatório. [...] Desta feita, tenho que o dolo restou devidamente configurado, o que faz incidir, portanto, a imprescritibilidade, tal qual restara assentado no julgamento do RE 852475/SP. Em relação à alegação de que não houve prejuízo ao erário, assevero que, via de regra, a evidência de prejuízo se mostra prescindível para fins de anulação de atos ímprobos. [...] Desta feita, ao contrário do sustentado pelos apelantes, tenho que restou configurado prejuízo ao erário pela via indireta, eis que os procedimentos administrativos impugnados, ainda que o serviço tenha sido prestado, implicaram em dispêndio de valores pela Administração Pública e, por terem sido pactuados por inexigibilidade de licitação, impediram outras empresas/artistas de participar de eventual certame licitatório que deveria ter ocorrido caso a lei fosse obedecida. No que tange à alegação de comportamento generalista do magistrado, apontada pelo réu Ronaldo da Costa, igualmente tenho que suas insurgências não se concretizam. Compulsando a decisão combatida, verifico que o ilustre magistrado de piso, em longa sentença, explanou detalhadamente os motivos pelos quais os réus estariam incursos nas penalidades arbitradas em razão da prática de atos ímprobos. Por derradeiro, apesar do réu Elias Alves Moreira afirmar que é pessoa simples e que não possuía capacidade técnica para o exercício das atividades que lhe eram imputadas, o acervo probatório dos autos denota justamente o contrário, em especial no que tange aos documentos por ele assinados. Há de se ressaltar que admitir a tese levantada pelo recorrente seria beneficiá-lo da sua própria torpeza, visto que, se ele realmente não detinha capacidade para a função deveria ter declinado do ofício. Desta feita, diante das considerações acima expendidas, tenho que nada há a se reparar na sentença neste tocante. III- Da gradação da pena (recurso do réu Edis Oliveira da Silva): Em razão da manutenção da condenação, o réu Edis Oliveira da Silva requereu, em seu arrazoado, a gradação da pena, com o estabelecimento somente da multa civil. Sem razão. [...] Apesar do art. 12 da Lei 8429/92 estabelecer que as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, tenho que, no caso em questão, a conduta praticada, qual seja, contratação direta de artistas sem observância do procedimento licitatório, infringiu os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, interesse público, dentre outros, o que acaba por justificar a penalidade imposta pelo juízo de piso, qual seja, ressarcimento de danos em relação aos processos administrativos em que atuou. Em outras palavras, em relação à gradação da pena, tenho que a conduta perpetrada pelos réus infringiu diversos princípios atinentes à lei de licitação, motivo pelo qual a penalidade imposta pelo juízo de piso, ressarcimento de danos, se mostra razoável e corretamente aplicada. [...] IV- Da responsabilidade do parecerista (recurso de Cesar Odair Welzel): [...] Ocorre que, na hipótese aqui retratada, tal qual entendeu o juiz sentenciante, tenho que o réu deve ser responsabilizado haja vista ter restado comprovada sua má-fé. Ora, a conduta do réu no sentido de conferir legalidade a procedimento que, nitidamente, infringiu os ditames da lei 8666/93, denota a presença de má fé. Ao compulsar o extenso caderno processual, verifica-se que o réu, mesmo sabendo que as declarações de exclusividade não atendiam ao que preconiza o ordenamento jurídico, emitiu parecer expressando a viabilidade pela contratação direta, isso pode ser aferido aos ID’s 12570589, 12570412, 12570409 e 12570405. Friso que o fato de o réu ter emitido parecer após a realização do evento em nada influi na conclusão aqui exarada, eis que, mesmo ciente da ilegalidade cometida, optou por conferir aparência de legalidade a todo o engodo. Em outras palavras, ao exarar parecer com interpretação à margem da lei, emergiu o dolo do recorrente, fato que propiciou e chancelou a prática de ato ímprobo. [...] V- Da exclusão da penalidade relativa à perda do cargo público (recurso do réu José Oliveira Brandão): No que concerne especificamente ao réu José Oliveira Brandão, em suas razões recursais, este postula a reforma do julgado no que tange à perda da função pública. Para tanto, afirma que eventual perda deve alcançar o cargo em comissão que ocupava à época dos fatos e não o que exerce atualmente. Tenho que seu argumento comporta guarida. Passo aos fundamentos. A respeito de tal assunto, friso que não existe, ainda, um entendimento uníssone, havendo posicionamento de ambos os lados (destaques meus). Ao prolatar o acórdão mediante o qual os aclaratórios foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 7.140/7.144e): Ademais, insta asseverar que o v. acórdão, de maneira explícita, elencou qual seria o ato ímprobo praticado pelo réu. Tal informação, inclusive, constou na ementa do julgado, bem como no corpo do acórdão, confira-se: [...] Ainda, não restou evidenciada a consagração pela opinião pública ou crítica especializada, sendo que o mero recorte de revista e jornal não se mostra instrumento hábil para tal comprovação. [...] Desta feita, ao contrário do sustentado pelos apelantes, tenho que restou configurado prejuízo ao erário pela via indireta, eis que os procedimentos administrativos impugnados, ainda que o serviço tenha sido prestado, implicaram em dispêndio de valores pela Administração Pública e, por terem sido pactuados por inexigibilidade de licitação, impediram outras empresas/artistas de participar de eventual certame licitatório que deveria ter ocorrido caso a lei fosse obedecida. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, reconhecer a não configuração de ato ímprobo, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário. II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa. III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa. IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019. V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992. VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 31/12/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEI N. 8.429/1992. ART. 11, I, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. ART. 10, I, DA LEI N. 8.429/1992. ATO ÍMPROBO DOLOSO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, admitindo-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente o efeito integrativo. II - Presentes os pressupostos formais de admissibilidade do recurso, acolho os aclaratórios, porquanto necessário o exame da alegação concernente à retroatividade da nova disciplina da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. III - A partir das teses firmadas no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. IV - Diante da atipicidade superveniente da conduta descrita no art. 11, I, da LIA (redação original), não é possível a manutenção integral da condenação imposta na ação de improbidade administrativa. V - Rever a conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a prática dolosa do ato ímprobo tipificado no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992, com o objetivo de afastar a configuração de improbidade por danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.166.647/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, alegação comum a ambos os recursos, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas apenas quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem (REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.04.2016, DJe 11.05.2016; REsp 1.447.157/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.11.2015, DJe 20.11.2015). Na espécie, contudo, o tribunal de origem, após analisar os elementos fáticos contidos nos autos, manteve a condenação de JOSÉ DE OLIVEIRA BRANDÃO à perda da função pública (fls. 6.524/6.527e) e dos réus ao pagamento de multa civil (fl. 6.522e). À vista disso, acolher a pretensão recursal, demandaria, também nesse ponto, necessário revolvimento de matéria fática, na mesma direção dos julgados a seguir destacados: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR DISPENSA DE PROCESSO LICITATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO INFIRMA. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENALIDADES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. [...] 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas. 9. Diante da inexistência de hipótese excepcional na qual se vislumbre desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar na revisão das penalidades aplicadas na presente ação de improbidade administrativa. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 414.786/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII, XI E XII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. INCONFORMISMO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] IX. O óbice da Súmula 7/STJ também impede o acolhimento das alegações dos agravantes, no tocante à revisão da dosimetria das sanções que lhes foram impostas. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.466.082/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020 – destaque meu). Acerca da ofensa suscitada por CESAR ODAIR WELZEL aos arts. 1º, I e II, 7º, I, e 18 da Lei n. 8.906/1994, em razão da tese de que "[...], a condenação do Advogada- Recorrente criminaliza e marginaliza a profissão do advogado, o que por si só já vai de encontro à inviolabilidade da profissão e suas demais prerrogativas profissionais constitucionais e infraconstitucionais" (fl. 7.429e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 1º, I e II, 7º, I, e 18 da Lei n. 8.906/1994. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaque meu). Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. Por fim, os recursos especiais também não pode ser conhecidos com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial. (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais. 5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/02/2025, 12:30
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 11:34
Documento (Certidão)
16/10/2024, 14:18
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 12:09
Documento (Certidão)
16/10/2024, 12:07
Recebimento
16/10/2024, 07:27
Recebimento
16/10/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706998-24.2017.8.07.0018.
AGRAVANTES: CÉSAR ODAIR WELZEL, JOSÉ ALBINO MILANI, RONALDO DA COSTA, JOSÉ OLIVEIRA BRANDÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Considerando a desafetação dos recursos especiais 1.912.668/GO e 1.914.458/PI (Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe de 19/3/2024), o cancelamento do Tema 1.096, bem como o disposto no artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação das respectivas Cortes Superiores as pretensões deduzidas pelas partes para eventual exame das questões. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO
16/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/03/2023, 12:40
Trânsito em julgado
28/03/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:41
Protocolo de Petição
06/03/2023, 19:34
Publicação
06/03/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 18:34
Ato ordinatório
03/03/2023, 16:40
Devolução dos autos à origem
03/03/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 18:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/02/2023, 17:41
Recebimento
17/02/2023, 17:40
Protocolo de Petição
17/02/2023, 17:40
Mero expediente
13/02/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:41
Protocolo de Petição
13/02/2023, 14:30
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 15:39
Mudança de Classe Processual
10/02/2023, 15:29
Remessa (outros motivos)
10/02/2023, 10:52
Publicação
10/02/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 18:45
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial