Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833077/MG (2025/0011734-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ADVOGADOS: IGOR MACIEL ANTUNES - MG074420
VICTORIA ESTEFANE DE OLIVEIRA SILVA - MG228362
AGRAVADO: WANDERLEY LEONEL MALVACINI
ADVOGADO: ALEXANDRE ANDRE MONACO ALCANTARA - MG114229
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: revisional de contrato, ajuizada por WANDERLEY LEONEL MALVACINI, em face da agravante, na qual requer a revisão do reajuste de mensalidade de plano de saúde, alegando abusividade no incremento de 90% de seu valor ao completar 59 anos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE CONHECIMENTO – PRETENSÃO DECLARATÓRIA – REAJUSTES – FAIXA ETÁRIA – CASO CONCRETO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. É válido reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que existe prévia previsão contratual e sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores. 2. Para implementação de reajustes por faixa etária em planos de saúde, não podem ser aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 4. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 5. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. (e-STJ, fls. 583) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e, ii) ausência de similitude fática para fins de comprovação da divergência. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) a análise do apelo especial não pressupõe o revolvimento de fatos e provas; ii) a cláusula contratual é válida, pois os reajustes estão previstos no contrato e respeitam as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; iii) não há direito ao reembolso, pois não houve ato ilícito; iv) há precedentes favoráveis do STJ no sentido da tese da agravante. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; e, ii) ausência de similitude fática para fins de comprovação da divergência. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI