1. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE)
Autor
2. VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA
OAB/DF 22572·CPF·Representa: Autor
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR
OAB/DF 21616·CPF·Representa: Autor
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS
OAB/DF 26751·CPF·Representa: Autor
JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA
OAB/DF 12810·CPF·Representa: Autor
SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO
OAB/DF 17615·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
22/12/2025, 06:07
Publicação
22/12/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
19/12/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF012810
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
EMBARGADO: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF012810
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:30
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF012810
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
EMBARGADO: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF012810
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:30
Ato ordinatório
18/12/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF012810
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF012810
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
EMBARGADO: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:47
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:15
Publicação
30/09/2025, 00:37
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/09/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 20:41
Protocolo de Petição
25/09/2025, 20:27
Publicação
22/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
EMBARGADO: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 14:40
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:23
Publicação
18/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Petição (Pedido de reconsideração)
03/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:29
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:58
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA,, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, após repetir os argumentos lançados na apelação, a agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido é nulo, porquanto deixou de apreciar algumas questões de direito, principalmente quanto às "provas do extraordinário e imprevisível aumento do preço do ácido sulfúrico, após o Pregão Eletrônico nº 42/2021, de 18.03.2021, que deu origem ao referido contrato, nos meses de abril a dezembro de 2021" (fl. 2.790). Aduz que não renunciou "ao direito de obter o aumento do preço do produto entregue em 2021", conforme concluiu o Tribunal de origem, porque a renúncia deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação ao art. 114 do CC (fl. 2.810). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 2.634): No caso, VINNE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI e CAESB firmaram, em 28/06/2021, contrato administrativo para o fornecimento de sulfato de alumínio líquido, pelo valor unitário de R$ 0,745/kg, obtido após o desconto do diferencial de alíquota do ICMS, em conformidade com o Pregão Eletrônico nº 42/2021 e respectiva Ata de Registro de Preços (I Ds 49302057 e 49302048). Em julho de 2021, a contratada apresentou o primeiro pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando que os insumos para a produção do sulfato de alumínio líquido sofreram forte impacto de elevação de preços (ID 49302058). Conforme notificação de 20/07/2021, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o reequilíbrio econômico-financeiro solicitado não possui amparo legal, configurando-se apenas como álea ordinária ou empresarial, circunstância esta que deve ser pesada e sopesada pelo empreendedor na formulação de sua proposta comercial (ID 49302759). A empresa recebeu logo sem seguida, no dia 22/07/2021, outra notificação reiterando a negativa anterior com os mesmos fundamentos (ID 49302760). Em 24/01/2022, a empresa VINNE apresentou novo pedido de reequilíbrio econômico, afirmando que houve aumento da matéria prima e solicitando que o preço por quilo fosse ajustado de R$ 0,745283 para R$ 1,83018 (I Ds 49302803 e 49302804). Na data de 10/02/2022, a CAESB apresentou contraproposta, para ajustar o valor do quilo de R$ 0,74045283 para R$ 1,551455 a partir da data do aceite. A contratada aceitou a contraposta (ID 49302860), o que ensejou a celebração, em 21/03/2022, do primeiro termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços (I Ds 49302861 e 49302862). Nota-se, porém, que a VINNE ajuizou a ação de origem em 01/12/2021 (ID 49302776), ou seja, meses antes do aceite da contraproposta, visando justamente o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. É dizer, durante a tramitação processual, a parte autora anuiu com o termo aditivo contratual e, por consequência, com o novo valor proposto pela CAESB. Portanto, não pode agora alegar fato superveniente que autorize a repactuação do preço do produto na forma pretendida. Além disso, a concordância com o reajuste proposto pela CAESB representa nítido comportamento contraditório com o interesse de prosseguir com a presente demanda. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 2.757): O julgado consignou que durante a tramitação processual, o embargante anuiu com o termo aditivo contratual e, por consequência, com o novo valor proposto. O aresto consignou que, por essas razões, não pode agora alegar fato superveniente que autorize a repactuação do preço do produto na forma pretendida, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. O que pretende o embargante, na verdade, é que se acolha a interpretação reputada correta pela parte, aos dispositivos legais que aponta, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto à análise dos arts. 113, 114, 317, 421, 421-A e 422 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Quanto à ofensa ao art. 65, d, da Lei 8.666/1993, ela não existiu, haja vista constar dos autos que o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro proposto pela agravante foi atendido pela CAESB nos seguintes termos: Em 24/01/2022, a empresa VINNE apresentou novo pedido de reequilíbrio econômico, afirmando que houve aumento da matéria prima e solicitando que o preço por quilo fosse ajustado de R$ 0,745283 para R$ 1,83018 (I Ds 49302803 e 49302804). Na data de 10/02/2022, a CAESB apresentou contraproposta, para ajustar o valor do quilo de R$ 0,74045283 para R$ 1,551455 a partir da data do aceite. A contratada aceitou a contraposta (ID 49302860), o que ensejou a celebração, em 21/03/2022, do primeiro termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços (I Ds 49302861 e 49302862). Qualquer tentativa da agravante em reexaminar as provas produzidas nos autos esbarra no óbice da Súmula 7 deste STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
06/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
05/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:45
Redistribuição
24/03/2025, 08:15
Recebimento
21/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 06:15
Publicação
21/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Distribuição
18/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855771/DF (2025/0042562-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO - DF017615
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
ANA CECÍLIA DE FREITAS SANTOS - DF026751
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:41
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:15
Recebimento
12/02/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708083-06.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: VINNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708083-06.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
RECORRIDO: VINNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador, submeto o recurso especial (ID 62271474) à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708083-06.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: VINNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA ROZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. Sinopse fática: Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que revise o contrato celebrado pelas partes e condene a requerida a pagar o valor correspondente à diferença entre o valor reajustado do produto e o preço originalmente pactuado, com efeito retroativo a partir de 19/07/2021. 1. Dupla apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados no sentido de que fosse determinado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo celebrado entre a empresa autora e a CAESB. 1.1. Os honorários advocatícios foram fixados em desfavor da autora, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, aplicado por analogia. 1.2. Em sua apelação, a autora pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar a pretensão autoral procedente. 1.3. A requerida interpõe apelação no que tange aos honorários de sucumbência, pugnando que estes sejam fixados com base no valor da causa, em obediência ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 2. Do reequilíbrio econômico-financeiro. 2.1. A equação econômico-financeira do contrato administrativo é a relação de equivalência formada pelo conjunto dos encargos impostos pela Administração e pela remuneração proposta pelo particular. 2.1.1. Conforme o art. 65 da Lei nº 8.666/1993, para aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) fato superveniente; b) fato cuja ocorrência seja imprevisível ou previsível, porém, com consequência incalculável, retardador ou impeditivo da realização da avença e c) fato cujas repercussões correspondem a riscos não assumidos pela contratada. 2.1.2. Outro não é o entendimento do STJ, que “[...] adota a Teoria da Imprevisão quando o assunto é a alteração do contrato administrativo para fins de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da avença” (2ª Turma Cível, REsp 1798728/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/04/2019). 2.2. No caso, a autora e CAESB firmaram, em 28/06/2021, contrato administrativo para o fornecimento de sulfato de alumínio líquido, pelo valor unitário de R$ 0,745/kg, obtido após o desconto do diferencial de alíquota do ICMS, em conformidade com o Pregão Eletrônico nº 42/2021 e respectiva Ata de Registro de Preços. 2.2.1. Em julho de 2021, a contratada apresentou o primeiro pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando que os insumos para a produção do sulfato de alumínio líquido sofreram forte impacto de elevação de preços. 2.2.2. Conforme notificação de 20/07/2021, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o reequilíbrio econômico-financeiro solicitado não possui amparo legal, configurando-se apenas como álea ordinária ou empresarial, circunstância esta que deve ser pesada e sopesada pelo empreendedor na formulação de sua proposta comercial. 2.2.3. A empresa recebeu logo sem seguida, no dia 22/07/2021, outra notificação reiterando a negativa anterior com os mesmos fundamentos. 2.2.4. Em 24/01/2022, a empresa apresentou novo pedido de reequilíbrio econômico, afirmando que houve aumento da matéria prima e solicitando que o preço por quilo fosse ajustado de R$ 0,745283 para R$ 1,83018. 2.2.5. Na data de 10/02/2022, a CAESB apresentou contraproposta, para ajustar o valor do quilo de R$ 0,74045283 para R$ 1,551455 a partir da data do aceite. 2.2.6. A contratada aceitou a contraposta, o que ensejou a celebração, em 21/03/2022, do primeiro termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços. 2.3. Nota-se, porém, que a empresa contratada ajuizou a ação de origem em 01/12/2021, ou seja, meses antes do aceite da contraproposta, visando justamente o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. É dizer, durante a tramitação processual, a parte autora anuiu com o termo aditivo contratual e, por consequência, com o novo valor proposto pela CAESB. 2.4. Portanto, não pode agora alegar fato superveniente que autorize a repactuação do preço do produto na forma pretendida. 2.5. Além disso, a concordância com o reajuste proposto pela CAESB representa nítido comportamento contraditório com o interesse de prosseguir com a presente demanda. 2.6. Por oportuno, segue o entendimento desta Corte de Justiça: “2- A recomposição financeira é intangível para a Administração, porém constitui direito disponível do particular e comporta renúncia. Se o contratado tem o direito de exigir a recomposição econômica e financeira da proposta original, Administração tem também o direito de avaliar a conveniência da prorrogação do contrato e, conforme o caso, tentar buscar melhor preço ou condições no mercado através de nova licitação. 3- O momento adequado para a Administração e o particular verificarem a conveniência da prorrogação é quando discutem, de forma consensual, seus termos e condições. Firmado o termo aditivo, não cabe o pleito de recomposição financeira, sob o pálio de que haveria desequilíbrio financeiro por conta de despesa ou encargo trabalhista pré-existente ao ato de prorrogação do contrato.” (07011923720198070018, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 23/9/2020). 3. Dos honorários de sucumbência. 3.1. Com relação aos honorários de sucumbência, o julgador singular afastou o valor da causa (R$ 5.402.671,44) como parâmetro para a fixação da verba, decidindo por arbitrá-los em R$ 10.000,00, com base na equidade. 3.2. No caso, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em montante excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 3.2.1. Ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a quantia resultante de R$ 540.267,14 se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, tendo as provas sido estritamente documentais e a lide julgada antecipadamente, na forma do inciso I do art. 355 do CPC. 3.2.2. Destarte, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa dos honorários, fixando-os em patamar condizente com a razoabilidade, proporcionalidade e o grau de dificuldade da causa. Essa é a exegese do art. 85, § 8º, do CPC. 3.3. No que concerne ao argumento de ser inviável a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado (Tema 1.076 do STJ), cumpre salientar que, em recente decisão, o STF diminuiu os honorários devidos pela União de 7,4 milhões para dez mil reais por entender que o montante seria injusto e desproporcional (ACO 2988 ED, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-046. Public. 11-03-2022). 3.3.1. De forma similar, também o STF, no julgamento da Ação Originária 613, fixou os honorários por equidade: “2. A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015) [...]” (AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021). 3.4. Esta Corte possui entendimento no mesmo sentido: “7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto. Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 8. Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda aos requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal.” (07133763720238070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 14/12/2023). 3.5. Portanto, levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que a importância de R$ 50.000,00 a título de honorários advocatícios. 4. Incabível a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o improvimento dos recursos de ambas as partes. 5. Apelação da autora improvida; da ré parcialmente provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 114 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deu interpretação ampliativa aos Primeiros Termos Aditivos, porquanto lhes atribuiu o efeito de renúncia ao direito de a VINNE obter o reequilíbrio econômico e financeiro também em relação ao sulfato de alumínio entregue em 2021, o que não foi neles pactuado; c) artigos 113, 421, 421-A e 422, todos do CC, aduzindo que os princípios da probidade, da boa-fé e da função social dos contratos, exigíveis na celebração, na execução e na conclusão dos contratos administrativos, não foram aplicados à análise das provas do comportamento da CAESB na relação contratual com a VINNE; d) artigos 317 e 421-A, ambos da Lei Substantiva Civil e 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, sustentando que o acórdão impugnado não observou os referidos dispositivos legais, que garantem o direito da VINNE ao reestabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, seja para o sulfato de alumínio entregue em 2021 e o entregue posteriormente. Em contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários de sucumbência (ID 63719533). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 113, 114, 317, 421, 421-A e 422, todos do Código Civil e 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708083-06.2021.8.07.0018.
APELANTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de reexame de dupla apelação interposta contra sentença proferida em ação de revisão de contrato administrativo, ajuizada por VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Na inicial e emendas, a autora postulou, em síntese, a condenação da CAESB ao reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo nº 9347/2021, bem como do saldo da Ata de Registro de Preços nº 50/2021 (IDs 49302043, 49302776, 49302795 e 49302811). Na sentença, o magistrado julgou os pedidos improcedentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, aplicado por analogia (ID 49302896). Em sua apelação, a autora pugnou pela reforma da sentença, a fim de julgar a pretensão autoral procedente (ID 49302912). A requerida interpôs apelação quanto aos honorários de sucumbência, pugnando por sua fixação com base no valor da causa (ID 49302917). O acórdão que apreciou as apelações, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao apelo da CAESB, para majorar os honorários sucumbenciais de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (IDs 55183392 e 60676779). As partes protocolaram recursos especiais (IDs 62092885 e 62271474). O processo foi remetido à Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para nova apreciação, considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no REsp 1850512/SP - Tema 1.076 (ID 63746224). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em apurar se o acórdão proferido por esta Turma diverge da tese firmada em sede de julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou o seguinte entendimento (Tema 1.076/STJ): “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp 1850512/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, DJe 31/5/2022) - g.n. Desta feita, conforme teses definidas pelo STJ, não se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado. No caso dos autos, em face da sucumbência da autora, tendo em vista, ainda, o elevado valor da causa (R$ 5.659.410,62), a parte foi condenada na origem ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O apelo interposto pela CAESB foi parcialmente provido a fim de, ainda utilizando o critério da equidade, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 50.000,00. O Colegiado entendeu pela não aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de resultar em montante excessivo, o qual, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. Fundamentou que, se os honorários fossem fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a quantia resultante de R$ 540.267,14 se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, tendo as provas sido estritamente documentais e a lide julgada antecipadamente, na forma do inciso I do art. 355 do CPC. Consignou incumbir ao juiz proceder à adequação equitativa dos honorários, fixando-os em patamar condizente com a razoabilidade, proporcionalidade e o grau de dificuldade da causa. Quanto ao Tema 1.076 do STJ, afastou a sua aplicação ao caso concreto, salientando decisões recentes do STF nas quais foi admitida a fixação dos honorários pelo critério da equidade para evitar condenação injusta e exacerbada. Eis os precedentes mencionados: ACO 2988 ED, julgado em 2022; AO 613 ED-segundos-AgR, julgado em 2021; e ACO 637 ED, julgado em 2021. Nesse sentido, foram mencionados também precedentes desta Corte de Justiça proferidos nas APCs nº 07133763720238070001 (6ª Turma Cível, DJe 14/12/2023) e nº 00083146720178070001 (2ª Turma Cível, PJe 17/1/2024). Desta feita, o acórdão proferido por esta Turma está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não é caso de rejulgamento da demanda. Retornem os autos à Presidência da Corte. Publique-se; intimem-se. Brasília, DF, 12 de setembro de 2024. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708083-06.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
RECORRIDO: VINNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça. Nos autos há discussão sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, matéria objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1850512/SP (Tema 1.076). Confira-se a ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG – deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). Por outro lado, o acórdão recorrido decidiu que (ID 55183392): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA ROZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 3. Dos honorários de sucumbência. 3.1. Com relação aos honorários de sucumbência, o julgador singular afastou o valor da causa (R$ 5.402.671,44) como parâmetro para a fixação da verba, decidindo por arbitrá-los em R$ 10.000,00, com base na equidade. 3.2. No caso, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em montante excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 3.2.1. Ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a quantia resultante de R$ 540.267,14 se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, tendo as provas sido estritamente documentais e a lide julgada antecipadamente, na forma do inciso I do art. 355 do CPC. 3.2.2. Destarte, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa dos honorários, fixando-os em patamar condizente com a razoabilidade, proporcionalidade e o grau de dificuldade da causa. Essa é a exegese do art. 85, § 8º, do CPC. 3.3. No que concerne ao argumento de ser inviável a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado (Tema 1.076 do STJ), cumpre salientar que, em recente decisão, o STF diminuiu os honorários devidos pela União de 7,4 milhões para dez mil reais por entender que o montante seria injusto e desproporcional (ACO 2988 ED, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-046. Public. 11-03-2022). 3.3.1. De forma similar, também o STF, no julgamento da Ação Originária 613, fixou os honorários por equidade: “2. A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015) [...]” (AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021). 3.4. Esta Corte possui entendimento no mesmo sentido: “7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto. Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 8. Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda aos requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal.” (07133763720238070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 14/12/2023). 3.5. Portanto, levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que a importância de R$ 50.000,00 a título de honorários advocatícios. 4. Incabível a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o improvimento dos recursos de ambas as partes. 5. Apelação da autora improvida; da ré parcialmente provida. Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial de ID 62271474 à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC) e do apelo especial de ID 62092885. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708083-06.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO. DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA ROZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a dupla apelação interposta nos autos de ação de revisão de contrato administrativo. 1.1. O aresto embargado negou provimento à apelação do primeiro embargante, confirmando a sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes, ao passo que deu parcial provimento ao recurso da segunda embargante, para majorar os honorários de sucumbência de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 1.2. Nos primeiros embargos, o embargante alega haver omissão no acórdão, requerendo o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes. Aduz que não houve análise quanto às provas apresentadas para o deslinde da controvérsia, bem como em relação ao disposto no termo aditivo pactuado entre as partes da ação. Alega que o acórdão não se atentou ao teor da petição inicial e da emenda à inicial. Diz que o acórdão não se pronunciou sobre todas as decisões administrativas da parte embargada. Sustenta existir vício na análise das disposições legais e dos requisitos, que configuram o suposto direito ao reequilíbrio econômico e financeiro do contrato. 1.3. Nos segundos embargos, a embargante sustenta haver omissão e obscuridade no aresto, requerendo o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos. Argumenta que não ficaram claros os parâmetros adotados para aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários de sucumbência em R$ 50.000,00, em detrimento do valor da causa. Acrescenta que houve omissão quanto à não majoração da verba honorária diante do desprovimento da apelação da parte ora embargada. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Apesar de o dispositivo do voto condutor do acórdão mencionar que houve improvimento dos recursos de ambas as partes, verifica-se, na verdade, que o recurso da CAESB restou parcialmente provido a fim de, ainda adotando o critério da equidade, majorar os honorários fixados na sentença de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00, considerando as particularidades da causa. 3.1. Nesse sentido, o erro material deve ser corrigido de ofício, para dar parcial provimento ao recurso da CAESB, majorando-se os honorários sucumbenciais de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. Na hipótese, o acórdão asseverou que a parte embargante ajuizou a ação de origem, meses antes da celebração do termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços, em que foi acordado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4.1. O julgado consignou que durante a tramitação processual, o embargante anuiu com o termo aditivo contratual e, por consequência, com o novo valor proposto. 4.2. O aresto consignou que, por essas razões, não pode agora alegar fato superveniente que autorize a repactuação do preço do produto na forma pretendida, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. 4.3. O que pretende o embargante, na verdade, é que se acolha a interpretação reputada correta pela parte, aos dispositivos legais que aponta, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 5. O aresto mencionou que a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em montante excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 5.1. Foi destacado que, mesmo fixando os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a quantia resultante de R$ 540.267,14, ainda se mostraria exorbitante. 5.2. O julgado consignou que o processo não exigiu maiores esforços por parte dos causídicos, circunstância que autoriza a redução do valor dos honorários de advogado, de modo que a fixação da remuneração seja condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, § 2º, CPC). 5.3. Quanto ao argumento de ser inviável a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado (Tema 1.076 do STJ), o aresto asseverou que o STF, em recente decisão, diminuiu os honorários devidos pela União de 7,4 milhões para dez mil reais por entender que o montante seria injusto e desproporcional. Destacou, ainda, precedentes deste Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido. 5.4. No que tange à majoração dos honorários previstos no § 11 do art. 85 do CPC, considerando que o apelo de uma parte foi improvido e o apelo da outra foi parcialmente provido, afasta-se a aplicação do referido dispositivo legal. Para essa situação, cabível apenas o redimensionamento dos honorários, o que foi feito no presente caso, tendo em vista a modificação do valor de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00. 6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo acórdão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.1. A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o aresto. 6.2. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Rejeitados os dois embargos de declaração. 8. Erro material existente no dispositivo do voto condutor do acórdão corrigido de ofício, apenas para dar parcial provimento ao apelo da CAESB, majorando-se os honorários sucumbenciais de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708083-06.2021.8.07.0018..
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE(S): VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. EMBARGADO(S): OS MESMOS. DESPACHO
Cuida-se de dois embargos de declaração, opostos pelas partes VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, contra acórdão de ID 55183392. De acordo com as razões recursais, as embargantes requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 55600093, e 54116314). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intimem-se a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, e VINNE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, para responderem aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 04 de maço de 2024. Juliana Alves Almeida Marinho Assessora
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA ROZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. Sinopse fática: Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que revise o contrato celebrado pelas partes e condene a requerida a pagar o valor correspondente à diferença entre o valor reajustado do produto e o preço originalmente pactuado, com efeito retroativo a partir de 19/07/2021. 1. Dupla apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados no sentido de que fosse determinado o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo celebrado entre a empresa autora e a CAESB. 1.1. Os honorários advocatícios foram fixados em desfavor da autora, no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, aplicado por analogia. 1.2. Em sua apelação, a autora pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar a pretensão autoral procedente. 1.3. A requerida interpõe apelação no que tange aos honorários de sucumbência, pugnando que estes sejam fixados com base no valor da causa, em obediência ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 2. Do reequilíbrio econômico-financeiro. 2.1. A equação econômico-financeira do contrato administrativo é a relação de equivalência formada pelo conjunto dos encargos impostos pela Administração e pela remuneração proposta pelo particular. 2.1.1. Conforme o art. 65 da Lei nº 8.666/1993, para aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) fato superveniente; b) fato cuja ocorrência seja imprevisível ou previsível, porém, com consequência incalculável, retardador ou impeditivo da realização da avença e c) fato cujas repercussões correspondem a riscos não assumidos pela contratada. 2.1.2. Outro não é o entendimento do STJ, que “[...] adota a Teoria da Imprevisão quando o assunto é a alteração do contrato administrativo para fins de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da avença” (2ª Turma Cível, REsp 1798728/DF, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/04/2019). 2.2. No caso, a autora e CAESB firmaram, em 28/06/2021, contrato administrativo para o fornecimento de sulfato de alumínio líquido, pelo valor unitário de R$ 0,745/kg, obtido após o desconto do diferencial de alíquota do ICMS, em conformidade com o Pregão Eletrônico nº 42/2021 e respectiva Ata de Registro de Preços. 2.2.1. Em julho de 2021, a contratada apresentou o primeiro pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando que os insumos para a produção do sulfato de alumínio líquido sofreram forte impacto de elevação de preços. 2.2.2. Conforme notificação de 20/07/2021, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o reequilíbrio econômico-financeiro solicitado não possui amparo legal, configurando-se apenas como álea ordinária ou empresarial, circunstância esta que deve ser pesada e sopesada pelo empreendedor na formulação de sua proposta comercial. 2.2.3. A empresa recebeu logo sem seguida, no dia 22/07/2021, outra notificação reiterando a negativa anterior com os mesmos fundamentos. 2.2.4. Em 24/01/2022, a empresa apresentou novo pedido de reequilíbrio econômico, afirmando que houve aumento da matéria prima e solicitando que o preço por quilo fosse ajustado de R$ 0,745283 para R$ 1,83018. 2.2.5. Na data de 10/02/2022, a CAESB apresentou contraproposta, para ajustar o valor do quilo de R$ 0,74045283 para R$ 1,551455 a partir da data do aceite. 2.2.6. A contratada aceitou a contraposta, o que ensejou a celebração, em 21/03/2022, do primeiro termo aditivo ao contrato e à Ata de Registro de Preços. 2.3. Nota-se, porém, que a empresa contratada ajuizou a ação de origem em 01/12/2021, ou seja, meses antes do aceite da contraproposta, visando justamente o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. É dizer, durante a tramitação processual, a parte autora anuiu com o termo aditivo contratual e, por consequência, com o novo valor proposto pela CAESB. 2.4. Portanto, não pode agora alegar fato superveniente que autorize a repactuação do preço do produto na forma pretendida. 2.5. Além disso, a concordância com o reajuste proposto pela CAESB representa nítido comportamento contraditório com o interesse de prosseguir com a presente demanda. 2.6. Por oportuno, segue o entendimento desta Corte de Justiça: “2- A recomposição financeira é intangível para a Administração, porém constitui direito disponível do particular e comporta renúncia. Se o contratado tem o direito de exigir a recomposição econômica e financeira da proposta original, Administração tem também o direito de avaliar a conveniência da prorrogação do contrato e, conforme o caso, tentar buscar melhor preço ou condições no mercado através de nova licitação. 3- O momento adequado para a Administração e o particular verificarem a conveniência da prorrogação é quando discutem, de forma consensual, seus termos e condições. Firmado o termo aditivo, não cabe o pleito de recomposição financeira, sob o pálio de que haveria desequilíbrio financeiro por conta de despesa ou encargo trabalhista pré-existente ao ato de prorrogação do contrato.” (07011923720198070018, Relator: Luís Gustavo B. De Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 23/9/2020). 3. Dos honorários de sucumbência. 3.1. Com relação aos honorários de sucumbência, o julgador singular afastou o valor da causa (R$ 5.402.671,44) como parâmetro para a fixação da verba, decidindo por arbitrá-los em R$ 10.000,00, com base na equidade. 3.2. No caso, a aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em montante excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 3.2.1. Ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, a quantia resultante de R$ 540.267,14 se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, tendo as provas sido estritamente documentais e a lide julgada antecipadamente, na forma do inciso I do art. 355 do CPC. 3.2.2. Destarte, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa dos honorários, fixando-os em patamar condizente com a razoabilidade, proporcionalidade e o grau de dificuldade da causa. Essa é a exegese do art. 85, § 8º, do CPC. 3.3. No que concerne ao argumento de ser inviável a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado (Tema 1.076 do STJ), cumpre salientar que, em recente decisão, o STF diminuiu os honorários devidos pela União de 7,4 milhões para dez mil reais por entender que o montante seria injusto e desproporcional (ACO 2988 ED, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-046. Public. 11-03-2022). 3.3.1. De forma similar, também o STF, no julgamento da Ação Originária 613, fixou os honorários por equidade: “2. A quantificação dos honorários de sucumbência é regida pelos vetores meritocráticos previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, entre os quais, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Compete ao magistrado arbitrar os honorários pelo critério de equidade quando, pela aplicação tout court dos percentuais do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC/2015, a fixação da sucumbência alcançar valores irrazoáveis, ínfimos ou exacerbados (art. 85, § 8º, do CPC/2015) [...]” (AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021). 3.4. Esta Corte possui entendimento no mesmo sentido: “7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada com reiterado entendimento do STF, em prestígio dos igualmente relevantes vetores constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, vem fazendo ressalvas para afastar eventuais discrepâncias na literal aplicação da disciplina do § 2º do art. 85 do CPC decorrente da incidência de tese firmada pelo STJ (Tema 1076) sem análise das peculiaridades do caso concreto. Mediante adequada distinção, permite-se que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por critérios de equidade em situações excepcionais, em que o arbitramento pela regra ordinária alcance valores irrazoáveis em manifesto descompasso com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado vencedor. 8. Sem desprezar o sentido atribuído pelo STJ ao art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, mas também considerando a interpretação que vem sendo utilizada pelo STF de acordo com o texto constitucional, no caso concreto, a fixação dos honorários deve ser efetuada mediante excepcional apreciação equitativa, assegurando que o trabalho do advogado vencedor seja remunerado condignamente face às peculiaridades verificadas e impedindo estipulação em valor excessivo e despido de sua real finalidade, atendendo-se ainda aos requisitos elencados nos incisos do §2º do mesmo dispositivo legal.” (07133763720238070001, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 14/12/2023). 3.5. Portanto, levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que a importância de R$ 50.000,00 a título de honorários advocatícios. 4. Incabível a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista o improvimento dos recursos de ambas as partes. 5. Apelação da autora improvida; da ré parcialmente provida.