Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771815/BA (2024/0391725-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO - BA014277
AGRAVADO: FAST SHOP S.A
ADVOGADOS: EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS - SP6564
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771815/BA (2024/0391725-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO - BA014277
AGRAVADO: FAST SHOP S.A
ADVOGADOS: EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS - SP6564
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771815/BA (2024/0391725-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO - BA014277
AGRAVADO: FAST SHOP S.A
ADVOGADOS: EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS - SP6564
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771815/BA (2024/0391725-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO - BA014277
AGRAVADO: FAST SHOP S.A
ADVOGADOS: EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS - SP6564
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
23/04/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 09:03
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2771815/BA (2024/0391725-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO - BA014277
AGRAVADO: FAST SHOP S.A
ADVOGADOS: EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS - SP6564
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:00
Documento (Certidão)
23/03/2025, 11:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
23/03/2025, 11:12
Publicação
04/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771815/BA (2024/0391725-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO - BA014277
AGRAVADO: FAST SHOP S.A
ADVOGADOS: EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS - SP6564
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 526): APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. processo administrativo QUE CULMINOU EM MULTA ADMINISTRATIVA. reclamação de consumidora. VÍCIO NO PRODUTO. TELEFONE CELULAR. DEFEITO DECORRENTE DE PRESUMÍVEL QUEDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPARO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFESA DA EMPRESA. FATO EXCLUSÍVO DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 55 e 56 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 78 do Código Tributário Nacional. Sustentou que as decisões administrativas que aplicaram a multa por violação de direito de consumidor analisaram todas as provas apresentadas pela fornecedora, considerando seu poder de polícia, e concluíram pela manutenção da penalidade, conforme trechos apresentados no apelo nobre, e que, para afastar a sanção, o Poder Judiciário adentrou no mérito administrativo. Contrarrazões às e-STJ fls. 562/589. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que o recurso especial exige a indicação, de forma clara, direta, específica e pormenorizada dos dispositivos contrariados, com especificação de eventuais parágrafos, incisos ou alíneas, de modo que, na ausência da particularização, entende-se que a insurgência diz respeito apenas à cabeça do dispositivo indicado, sendo insuficiente a mera transcrição do dispositivo ou de partes dele. No caso, a cabeça do art. 55 do CDC dispõe apenas que os entes da Federação poderão baixar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, não tendo nenhuma relação com as teses defendidas, tampouco com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, circunstância que demonstra a deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.226.660/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.158.254/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024. Quanto ao mais, o acórdão recorrido afirmou que o Procon/BA tem legitimidade para receber reclamações de consumidores, instaurar, processar e julgar infrações às normas de defesa do consumidor e, se for o caso, impor sanção aos infratores. Asseverou que, no caso em apreço, o produto objeto da reclamação estava com o "display" vazado e a análise técnica realizada da empresa autorizada atestou que há indícios de impacto por queda ou pressão, ficando comprovada a ocorrência de fato exclusivo da vítima a permitir o afastamento da responsabilidade do fornecedor (e-STJ fl. 529). Com efeito, as teses de que o Procon agiu dentro de seu poder de polícia e de que o Judiciário adentrou no mérito administrativo, desconsiderando fundamentos das decisões administrativas que refutaram as provas e argumentos da fornecedora, não foram efetivamente debatidas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no caso, assim, o impedimento da Súmula 282 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.123.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; e AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. Além disso, a alteração do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de reconhecer que as decisões administrativas estão devidamente motivadas e se manifestaram expressamente sobre as provas apresentadas pela fornecedora (inclusive sobre o laudo técnico que apontaria responsabilidade da consumidora pelo vício constatado no aparelho), importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/01/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771815/BA (2024/0391725-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO - BA014277
AGRAVADO: FAST SHOP S.A
ADVOGADOS: EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS - SP6564
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:32
Redistribuição
18/12/2024, 13:45
Recebimento
18/12/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771815/BA (2024/0391725-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACEDO MONTEIRO - BA014277
AGRAVADO: FAST SHOP S.A
ADVOGADOS: EDUARDO BARROS MIRANDA PÉRILLIER - RJ119157
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA017766
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS - SP6564
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:10
Distribuição
16/12/2024, 17:08
Erro ou Recusa na Comunicação
16/12/2024, 03:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Fast Shop S.a Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0501442-38.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: FAST SHOP S.A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501442-38.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 68853669), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67477491), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS