Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2250829/ES (2022/0363261-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: WANDERLEI FRANZ
ADVOGADOS: CELSO MARTHOS - SP097461
CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES013585
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Wanderlei Franz, desafiando decisão de fls. 752/758, que negou provimento ao agravo, por entender que, na espécie, não se configurou negativa de prestação jurisdicional, bem que haveria incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Irresignada, a parte agravante procede à impugnação específica dos fundamentos mencionados, bem como argumenta que ocorreu a prescrição intercorrente do processo administrativo na hipótese. A parte agravada não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Wanderlei Franz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 504/505): DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANTT. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 1º-A, DA LEI 9.873/99. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR AO FATO. REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA, AO FUNDAMENTO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ANTT PROVIDA. 1) Trata-se de duas apelações, uma interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (evento 17/JFRJ), e outra por WANDERLEI FRANZ (evento 18/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 12/JFRJ) que julgou parcialmente procedente o pedido [execução fiscal de multa administrativa imposta pela ANTT (motorista “não respeitou a sinalização de pesagem obrigatória da balança”), no valor total de R$ 10.381,68 (dez mil trezentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), em junho/2017], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Examinando a CDA 3.006.018049/17- 60, juntada aos autos, constata-se que nela estão contidos todos os elementos previstos na lei. O embargante alega que não há prova da prática do ato considerado ilícito, mas o procedimento administrativo nº, originado do auto de infração nº 24339498, contém o nome do infrator, seu endereço, CPF, bem como a placa do carro, a qual alega ser ilegível (HKE 4018). Cabia ao embargante comprovar que a placa indicada não se refere ao veículo de sua propriedade e ele não o fez. Quanto à evasão, o auto de infração é muito claro e não prova em sentido contrário. (...) O prazo para encerramento do processo administrativo é de três anos, em regra. Verifica- se que ao tempo da constituição do crédito não havia se passado sequer um ano. Não houve prescrição administrativa. O prazo para a administração ajuizar a execução fiscal é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, contando-se mais cento oitenta dias se a inscrição em dívida ativa ocorrer dentro do prazo quinquenal, ante a suspensão da prescrição. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 01.10.2013, mais cento oitenta dias, o prazo final para ajuizamento da execução fiscal ocorreria em 01.03.2019. Como a execução fiscal foi ajuizada em 08/03/2018, não houve prescrição. (...) A infração praticada não se insere no contexto de infração de trânsito, mas se sujeita à fiscalização pela ANTT. Desse modo, fica afastada a aplicação da penalidade do CTB. Assim, não há falar em aplicação do Código de Trânsito, tendo em vista que o mesmo constitui norma geral que não se aplica ao caso, regido por norma especial. Por fim, em relação à tese da retroatividade benéfica da norma administrativa, entendo que razão assiste ao autor. Em matéria de Direito Administrativo Sancionador, a retroatividade benigna de norma administrativa é matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Há quem entenda no sentido da irretroatividade, nos casos em que a retroatividade não é expressa na norma, privilegiando o princípio tempus regit actum e o ato jurídico perfeito. Em sentido contrário, há quem defenda a retroatividade, mesmo sem autorização normativa expressa, por extensão do Art. 5º XL da Constituição. (...) O princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benigna não tem fundamento na especificidade de determinado ramo do direito (no caso, o direito penal, conforma expressa previsão constitucional), mas sim, no princípio de que as intervenções do poder público na liberdade e no patrimônio do indivíduo somente podem ocorrer diante de necessidade e no interesse público. Por isso, mesmo na ausência de norma expressa, deve-se aplicar a norma administrativa mais benéfica à infrações anteriormente praticadas. É em razão do interesse público que se promove a penalização do réu, na esfera penal, e do administrado, na esfera das infrações administrativas, de modo que, sobrevindo motivos que indiquem a desnecessidade da reprimenda, ou sua mitigação, não faz sentido, à luz dos princípios gerais de direito, a manutenção do regramento anterior por mera decorrência do tempus regit actum. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos para reduzir a multa aplicada ao valor originário (R$ 550,00) previsto no art. 36 da Res. 4799, alterada pela Res. 5847/2019, ambas da ANTT, devendo sobre o mesmo incidir os mesmos critérios de correção já aplicados. Sem custas. Tendo em vista a sucumbência recíproca, sem condenação do autor em verba honorária, uma vez que na execução fiscal já consta a previsão do encargo legal de 20%. Condeno a União ao pagamento de verba honorária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fundamento no art. 85 § 8º CPC (tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido implicaria honorários em patamares irrisórios).” 2) O art. 1º, da Lei 9.873/99 dispõe sobre a decadência (“prescrição”), da “ação punitiva” da Administração, verbis: “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. A “data da prática do ato” a que alude a regra corresponde à data da conduta, que, no caso concreto, ocorreu em 14.06.2013 (evento 1, PROCADM7 – JFRJ, fls. 5 da rolagem). Por sua vez, a locução “ação punitiva” corresponde à data da lavratura do auto de infração, o que, no caso concreto, ocorreu naquele mesmo dia 14.06.2013, não havendo que se falar, portanto, em decadência. 3) Outrossim, não restou caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, par. 1º, da Lei 9.873-99 (“§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”), tendo em vista que o interregno entre a lavratura do auto de infração (14.6.2013) e a constituição definitiva do crédito (12.9.2016) corresponde a três anos e três meses, aproximadamente, de modo que, à luz da prova dos autos, constata-se que o processo não ficou paralisado por mais de três anos. 4) Quanto à prescrição prevista no art. 1º-A, da Lei 9.873-99 (“Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”), a constituição definitiva do crédito, in casu, deu-se com o esgotamento do prazo para oferecimento de defesa administrativa, após a regular intimação da parte autuada para esse fim, o que deu-se em 12.9.2016 (evento 1, PROCADM7 – JFRJ, fls. 18 da rolagem). Como a execução fiscal foi ajuizada em 22.6.2017, também não restou configurada essa hipótese normativa. 5) Em se tratando de multa de natureza administrativa imposta por Agência Reguladora, deve prevalecer o princípio da irretroatividade da lei, devendo ser aplicada a norma vigente à época do cometimento da infração. No caso concreto, não se afigura possível ao Poder Judiciário, imiscuindo-se no mérito administrativo, revisar o valor da multa, mesmo que ao fundamento de aplicação do princípio da retroatividade da norma sancionatória menos gravosa, sob pena de pôr em xeque a coesão do microssistema de Direito Administrativo Sancionador – especialmente no que tange às multas impostas pelas Agências Reguladoras –, cujos tipos infracionais, porquanto estabelecidos em atos normativos infralegais, inserem-se em um contexto disciplinar particularmente dinâmico, diferentemente do que ocorre no Direito Penal. 6) Apelação da ANTT provida. Apelação de Wanderlei Franz desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 534/545). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: (I) 1.022 e 489, do CPC, aduzindo a existência de omissão e contradição no julgado; (II) 1º, §1º, da Lei n. 9.873/99, em que defende a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo, por paralisação superior a três anos; (III) a necessária retroatividade da lei mais benéfica, na seara administrativa, nos seguintes termos: "Não resta dúvida que a edição da Resolução 5.847 é mais benéfica e como tal deve ser aplicada à lide em pauta..." (fl. 574). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 647/670. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, quanto ao tema de fundo tratado nos autos, observa-se que a Primeira Seção deste Sodalício decidiu pela afetação, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da matéria relativa à "Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição." (Tema 1.327/STJ). Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023. Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do CPC, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 752/758, tornando-a sem efeito. Ademais, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.327/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA