Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832916/MA (2025/0006456-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE LOPES DA SILVA
ADVOGADO: GRAZIELLA XAVIER SOARES - MA018730
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - MA003796A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE LOPES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/12/2024. Concluso ao gabinete em: 24/03/2025. Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, em face do agravante, na qual se insurge o agravante, contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora on line realizada, para manter os valores depositados na conta poupança do agravante bloqueados. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora on line realizada, para manter os valores depositados na conta poupança do agravante bloqueados. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE. CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de o extrato bancário coligido aos autos identificar a conta de titularidade do agravante como poupança, verifica-se, de forma clarividente, movimentações atípicas de saques em um curto período de tempo, restando desvirtuado o seu caráter poupador. 2. Logo, em razão da utilização de conta poupança como se conta corrente fosse, a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia penhorada em caderneta de poupança não merece reparo, devendo permanecer incólume. 3. Recurso desprovido. (e-STJ Fl. 192) Recurso especial: alega violação do art. 833, X, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Pleiteia o levantamento da penhora que recai sobre os valores depositados em sua conta poupança, os quais perfazem a monta de R$ 11.429,25 (onze mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança O TJ/MA, ao decidir que as movimentações atípicas na conta poupança afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que "a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024. Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o levantamento da penhora que recai sobre valores depositados na conta poupança do agravante, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI