Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793219/SP (2024/0425499-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
BRUNA ANTUNEZ RECHE - SP456303
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OSASCO
ADVOGADO: RUBEM ALCÂNTARA JÚNIOR - SP403090
INTERESSADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
INTERESSADO: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A
INTERESSADO: NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A
INTERESSADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CLARO S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 172): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Insurgência em face da decisão que rejeitou a intervenção das agências reguladoras - Decisão que não merece reforma - Pedidos deduzidos no feito de origem que não atraem a necessidade de intervenção das agências reguladoras - Competência fiscalizatória e regulatória das agências que não obsta a competência fiscalizatória do município - Ausente interesse da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal a justificar a competência da Justiça Federal - Competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito - Precedentes - RECURSO IMPROVIDO. Em seu recurso especial (fls. 187-200), a recorrente alega a negativa de vigência ao artigo 73 da Lei nº 9.472/97, argumentando que o Tribunal local, ao excluir a intervenção das agências reguladoras, violou a competência atribuída a elas pela referida legislação. O Tribunal estadual, às fls. 243-244, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Com efeito, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ademais, rever o entendimento firmado pela douta Turma Julgadora implicaria no reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 187-200) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 247-259, a agravante reitera a fundamentação do recurso especial, ratificando a violação ao artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações, bem como alega não ser necessário o revolvimento de matéria fática, pois "são suficientes as informações e dados extraídos do v. acórdão proferido pelo Tribunal local para que seja respondida a questão de direito posta no Recurso Especial anteriormente manejado pela CLARO". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA