2. R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA
OAB/PR 27134·CPF·Representa: Autor
ROGERIA FAGUNDES DOTTI
OAB/PR 20900·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
OAB/SP 118685·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR
OAB/SP 311275·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES
OAB/SP 138094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:33
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:13
Publicação
23/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827635/PR (2025/0004313-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827635/PR (2025/0004313-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827635/PR (2025/0004313-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827635/PR (2025/0004313-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
ANA LUIZA CAVALCANTI KRIEGER - PR102546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:29
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827635/PR (2025/0004313-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:38
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827635/PR (2025/0004313-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ e em não ter sido demonstrada a violação dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil (fls. 915-917). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser admitido, pois a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 283 do STF e 5 e 7 do STJ, além de não haver impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido (fls. 940-943). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de ressarcimento de danos materiais por inadimplemento contratual. O julgado foi assim ementado (fls. 867-871): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER ANEXO DO CONTRATO QUE CONFIGURA INADIMPLEMENTO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, violação dos seguintes artigos: a) 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pois a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa se sujeita ao prazo prescricional trienal, visto que o ressarcimento pretendido não decorre do pactuado entre as partes (fls. 876-887). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao aplicar o prazo prescricional decenal, contrariando a jurisprudência do STJ que prevê o prazo trienal para enriquecimento sem causa (fls. 876-887). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, aplicando o prazo prescricional trienal nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando corretamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e que o recurso especial não deve ser admitido (fls. 893-906). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, através da interpretação de cláusulas contratuais e exame de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que o dever anexo de pagamento das despesas recorrentes do imóvel é regra contratual implícita, que decorre da função integrativa do princípio da boa-fé objetiva. Observe-se (fls. 869-871): Embora não exista cláusula prevendo expressamente o dever da Claro em pagar os aluguéis do imóvel, tal fato não impede que se reconheça o inadimplemento contratual. Isso, porque da cessão gratuita do bem decorrem os deveres anexos de pagar as despesas recorrentes do imóvel, os quais originam-se do princípio da boa-fé, expressamente previsto no art. 422 do Código Civil. Portanto, eventual descumprimento destes deveres anexos configura inadimplemento contratual. [...] Conclui-se, então, que o dever anexo de pagamento das despesas recorrentes do imóvel é regra contratual implícita, que decorre da função integrativa do princípio da boa-fé objetiva. Em consonância, estabelece o Enunciado 22 da I Jornada de Direito: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. [...] Ademais, como se sabe, o prazo prescricional das pretensões relativas ao inadimplemento contratual é de dez anos: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. (...) Desse modo, tendo em vista que a pretensão da Autora se refere ao inadimplemento contratual decorrente do descumprimento de deveres anexos ao contrato, a decisão recorrida deve ser mantida incólume, para afastar a tese de prescrição. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:10
Não-Provimento
02/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827635/PR (2025/0004313-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:41
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827635/PR (2025/0004313-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:31
Distribuição
19/03/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827635/PR (2025/0004313-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES - SP138094
CLAUDIO LUIZ LEITE JUNIOR - SP311275
PATRICIA DE OLIVEIRA BOASKI - SP125390
AGRAVADO: R. B. DE PADUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR036558
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:41
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 08:00
Recebimento
09/01/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Claro S.A. Agravada: R. B. de Pádua Importação e Exportação Ltda. ME Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23361-88.2024.8.16.0000 Comarca: 11ª Vara Cível de Curitiba Vistos etc. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra 1 a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em sede de Ação de 3 Ressarcimento de Danos Materiais, é agravante CLARO S.A. e agravada R. B. DE PÁDUA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ME., afastou a ocorrência da prescrição. 4 A parte agravante requereu o efeito suspensivo/ativo e, no mérito do recurso, a extinção do feito com resolução do mérito diante da ocorrência da prescrição trienal. 2. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4ª Câmara Cível Em cognição sumária e inicial, ausente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. O processo de conhecimento está na fase de instrução probatória, não havendo qualquer prejuízo às partes pelo seu prosseguimento. Em outras palavras, é possível que as partes cumpram o determinado na decisão recorrida no que se refere aos esclarecimentos sobre as provas que predentem produzir sem que, com isso, incorra em lesão grave. Ademais, caso venha a ser prolatada “sentença absolutamente inócua” (f. 9 - mov. 1.1) a questão poderá ser modificada em eventual recurso, o que afasta qualquer possibilidade de que seja de difícil reparação. Desta forma, ausente o periculum in mora, indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo. 3. Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o indeferimento do efeito 5 suspensivo/ativo. 2 4ª Câmara Cível 4. Intime-se a parte agravada (R. B. de Pádua Importação e Exportação Ltda. ME.) para que apresente contrarrazões, no prazo de quinze dias, facultando-lhe a juntada de documentação que 6 entender necessária ao julgamento do recurso. 5. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 6. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 15 de março de 2024. 1 Decisão (mov. 37.1). 2 Juíza Danielle Maria Busato Sachet. 3 Autos nº 14731-74.2023.8.16.0001. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Art. 1019 CPC. I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 3 4ª Câmara Cível 6 Art. 1019 CPC. II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 4