Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828024/MG (2025/0007113-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CINTIA RIBEIRO DE SALES RAMOS
OUTRO NOME: CINTIA RIBEIRO DE SALES
ADVOGADO: DIEGO TURBINO DUTRA - MG150105
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - MG118073
DANIEL DE SOUZA - MG145753
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - MG149635
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
DENISE LEONARDI DOS REIS - MG184761
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CINTIA RIBEIRO DE SALES RAMOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Agravo em Recurso Especial interposto em: 26/11/2024. Concluso ao gabinete em: 24/03/2025. Ação: de anulação de negócio jurídico c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada pela agravante, em face da BANCO PAN S.A., na qual alega - em síntese - que a demandada cometeu ato ilícito ao vender à demandante um consórcio falsamente contemplado, com valores e condições completamente diferentes daquelas prometidas. Aduz que tal circunstância ocasionou-lhe inúmeros transtornos e danos psicológicos e financeiros (e-STJ, fls. 02/12). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) tornar nulo o contrato n. 010357868 celebrado pelas partes e determinar a imediata restituição do valor despendido pela parte agravante – R$ 10.645,50 (dez mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos); e ii) condenar a parte agravada a pagar à agravante a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação por danos morais (e-STJ, fls. 450/456). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para reformar a sentença e julgar improcedentes os perdidos, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL/MORAL – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PROMESSA INDEVIDA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – NÃO COMPROVADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO VERIFICADO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA. - Considerando que o contrato de consórcio é expresso quanto à advertência de que não há garantia de data de contemplação, e, ainda, que vícios de consentimento não se presumem, não há que se falar em anulabilidade do contrato. – Ausente a comprovação de ilícito, não estão configurados os danos morais. (e-STJ, fl. 507) Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a prática de ato ilícito por parte da agravada ao vender à agravante um consórcio falsamente contemplado, com valores e condições completamente diferentes daquelas prometidas. Assevera, ainda, que o referido ato ilícito gerou danos financeiros e de ordem psicológica à agravante (e-STJ, fls. 519/532). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da prática de ato ilícito pela parte da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 514) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI