Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1003498-25.2019.8.11.0007
Vistos. DEFIRO o pedido de cumprimento de acórdão sob o Id 223656620. RETIFIQUE-SE a autuação e distribuição para cumprimento de sentença, alterando o polo da demanda. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar o débito apontado, consignando-se que, em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado, não se incidirá honorários em cumprimento de sentença e nem a multa de 10% (dez por cento) estipulada no artigo 523, §1º do CPC. No caso de pagamento parcial no prazo previsto, incidirá sobre o restante a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º. Consigne-se que, transcorrido o prazo constante acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, se o quiser, ofereça impugnação, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário ou não localizada a parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que adote as providências cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.