Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:13
Publicação
26/06/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820515/PR (2024/0481120-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANGELICA DAYANE SOARES
ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA - RS081705
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025 (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 16:13
Publicação
26/06/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820515/PR (2024/0481120-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANGELICA DAYANE SOARES
ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA - RS081705
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820515/PR (2024/0481120-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANGELICA DAYANE SOARES
ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA - RS081705
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820515/PR (2024/0481120-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANGELICA DAYANE SOARES
ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA - RS081705
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:40
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:25
Publicação
24/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820515/PR (2024/0481120-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANGELICA DAYANE SOARES
ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE DE OLIVEIRA - RS081705
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:31
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
12/03/2025, 19:00
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820515/PR (2024/0481120-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANGELICA DAYANE SOARES
ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE - RS081705
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
12/02/2025, 10:55
Publicação
24/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820515/PR (2024/0481120-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANGELICA DAYANE SOARES
ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE - RS081705
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 5/STJ e súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820515/PR (2024/0481120-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
AGRAVADO: ANGELICA DAYANE SOARES
ADVOGADO: PAOLLA ROSSANA SALOMONE - RS081705
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:03
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 15:30
Recebimento
16/12/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Diante da certidão de intempestividade, deixo de receber os aclaratórios. Cascavel, 23 de abril de 2024. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração. Cascavel, 15 de dezembro de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
22/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Angélica Dayane Soares
Réu: Creditas Soluções Financeiras Ltda SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Autos n. 0004953-88.2021.8.16.0021 Ação Revisional
Vistos. I. DO RELATÓRIO Angélica Dayane Soares pretende a revisão de cédula de crédito bancário firmada com Creditas Soluções Financeiras Ltda, a fim de expurgar cobranças que reputa ilegítimas, a saber: IOF, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização de juros sem expressa pactuação, com o devido recálculo das prestações e a repetição do indébito. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência consistente autorização para depósito do valor entendido por incontroverso e abstenção de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito – desde que efetuados os depósitos. Embargos de declaração acolhidos na decisão de mov. 17.1, a fim de deferir a manutenção da autora na posse do veículo desde que efetuados os depósitos. Indeferido o pedido da revogação da liminar concedida na ação de busca e apreensão 0004682-79.2021.8.16.0021 em trâmite na 2ª Vara Cível – mov. 29 e 43. A parte ré foi citada e apresentou contestação no mov. 58, alegando: nulidade da citação. Ilegitimidade passiva. Inexistência de abusividade. Imprestabilidade do parecer técnico acostado à inicial. Juros abaixo da taxa média de mercado. Validade da capitalização dos juros. Legalidade do sistema de amortização Price. Legalidade das tarifas pactuadas. Legalidade dos encargos da mora. Impossibilidade de consignação dos valores. Caracterização da mora. Inexistência de 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL justificativa para o pedido de repetição do indébito. Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. A questão relacionada à nulidade de citação foi tratada na decisão de mov. 59. Réplica no mov. 63. Instadas a se manifestar sobre eventual coisa julgada (mov. 65) somente a parte autora se manifestou no mov. 68 – Afirmando inexistir coisa julgada. O feito foi saneado no mov. 71. Na ocasião foram afastadas a alegação de ilegitimidade passiva e a possibilidade de configuração de coisa julgada. Determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Fixados os pontos controvertidos. Deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a realização de prova pericial. E anunciado o julgamento do feito nos termos do art. 355, I do CPC. II- FUNDAMENTAÇÃO Para uma melhor compreensão do tema, passarei a expor o posicionamento quanto às questões de direito relativas à matéria para, após, contrapor ao caso em liça. 1 - Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas 2 - Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580- 47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa 5 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. Por fim, destaco que não há óbice quanto à sua incidência cumulada com juros de mora, consoante a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A 6 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5. É admitida a cumulação de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de inadimplência.6.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A – não provida. Apelante Cível (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda – ME e outros - não provida. (TJPR - 15ª 7 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL C.Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021) 3 – Capitalização dos juros Quanto ao ponto, importante ressaltar o entendimento consolidado do STJ, ao qual me filio: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, nos contratos pactuados antes da data supracitada, deve ser expurgada eventual capitalização de juros, se comprovada a sua aplicação. Nos contratos posteriores a isso a prática é permitida, desde que comprovada a pactuação, que pode também ser aferida nos termos do entendimento do enunciado n. 541, do STJ: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em sede de recurso representativo da controvérsia ficou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se 8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n.413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31/3/2000). Resp n. 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/5/2010 (Recurso Repetitivo). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.614/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014) Portanto, aos contratos celebrados até 31/03/2000 – data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO 9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da 10 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: a) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; b) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e c) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 4 – Comissão de Permanência. A orientação definitiva sobre o tema veio com o julgamento do REsp nº 1.058.114/RS. Assentou-se o entendimento de que não é possível sua cobrança em patamar superior à taxa de juros pactuada para o período de normalidade contratual. Assim, restaram definidos quanto à comissão de permanência os seguintes parâmetros: a) deve estar prevista no contrato; b) vigerá no período de inadimplência; c) não poderá ser superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, a saber, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, além de juros moratórios e multa contratual. Vale ressaltar, que a vista do princípio da conservação dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 170), o percentual que eventualmente sobejar o patamar dos encargos remuneratórios e moratórios, será meramente decotado, não 11 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL havendo ensejo à decretação da nulidade da cláusula que esteja a estipular a comissão de permanência. Veja-se a ementa: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 12 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) 5 - Mora De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Logo, apenas o reconhecimento de ilicitudes durante o período regular do contrato, e quanto aos encargos principais, é suficiente ao afastamento da mora. 6 – Tarifa de Cadastro Quanto à tarifa de cadastro, mesmo antes da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.518/2007 já permitia a sua cobrança, o que fundamentou a edição da súmula nº. 566 do Superior Tribunal de Justiça, qual assenta o entendimento de que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". 13 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Ainda quanto às tarifas de cadastro restou editada a súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". Logo assim, no que se refere às tarifas de cadastro, temos duas situações: a) até 30/04/2008 podem ser cobradas cumulativamente; e b) a partir desta data, só podem ser cobradas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7 – Diluição do IOF no valor contratado. É decorrência natural de obrigação tributária, sendo o tomador do empréstimo o sujeito passivo. Logo, nada mais faz a instituição financeira com este procedimento de diluição no valor contratado, que conceder um acréscimo ao empréstimo que cubra o valor do IOF, a fim de permitir que o tomador receba a totalidade do valor por ele pretendido. Somente em caso de abusividade da instituição financeira, relativamente às condições deste acréscimo no empréstimo realizado, é que pode ser considerada a nulidade da clausula que autoriza a diluição do IOF e não sem a devolução do valor do tributo ao banco, que já tenha procedido ao seu recolhimento. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO 14 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 8 – Tarifa de avaliação e registro do contrato Nos termos do art. 17 da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional "é vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010". Todavia, no que se refere à cobrança da tarifa de avaliação de bem e ressarcimento das despesas com o registro do contrato a cobrança é permitida, desde que seja comprovada a prestação do serviço. De fato, a tarifa de avaliação é autorizada pela resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, conforme já foi abordado linhas atrás. Assim, pouco importa seja a avaliação realizada pelo banco, por correspondente ou por terceiro, sua cobrança é legitima, desde que realizada. 15 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL O registro do contrato, por outro lado, não é serviço realizado pelo próprio banco ou por correspondente bancário, nem é ato de sua responsabilidade, de modo que, é legitimo o ressarcimento das despesas realizadas com este ato, desde que expressamente previsto no contrato ou autorizado em anterior pelo consumidor. Neste sentido, já firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o 16 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Deste modo, apenas nos casos em que não haja autorização do cliente, seja em contrato ou ato anterior, é que não podem dele ser cobradas as referidas tarifas, ressalvada sempre a revisão dos valores que se mostrarem abusivos. 9 - Especificidades do caso Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto. a) Juros remuneratórios: A taxa de juros pactuada foi de 53,40% ao ano, enquanto a taxa média praticada permaneceu em 112,90%, segundo o Banco i Central do Brasil. 17 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL Importante consignar que a finalidade do crédito foi devidamente expressa no contrato em análise: Motivo pelo qual não podem ser adotados os índices pertinentes a aquisição de veículos. Confira-se decisão no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ¿ EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM GARANTIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA SÉRIE 20749 - TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MAS, SIM SÉRIE 20742 TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PESSOAS FÍSICAS CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, QUE NO MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO, EM 23/03/2022, A TAXA ANUAL DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL FOI DE 87,95%, ENQUANTO A CONTRATADA É DE 34,33% A.A. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1578553/SP, SUBMETIDO AO REGIME 18 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, FIRMOU A TESE PARA DECLARAR A VALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE A TARIFA NÃO SEJA COBRADA SEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO SEJA CONSTATADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator (TJ-CE - AC: 02584097120228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) destaquei Assim, considerando que não suplantou o triplo deste parâmetro não há abusividade a ser reconhecida b) Capitalização de juros: No que se refere à capitalização de juros, o que se observa dos autos, mormente por se tratar de contrato de parcelas pré- fixadas e da divergência existente entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato, é a utilização do método composto para a formação da taxa contratada, o que denota serem anteriores à formação do contrato, sendo previamente conhecidas da parte autora e não se coadunando com a noção de capitalização, não se havendo que falar pois em sua ocorrência. c) Encargos da mora: Pelo que observo dos autos, o contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência ou outro encargo moratório da mesma natureza. Logo assim, a ele aplicam-se as limitações impostas pela legislação aos juros, correção monetária e multa contratual. Pelo que vejo da prova carreada aos autos, a correção monetária aplicada é consentânea com índice de correção monetária pactuado 19 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL entre as partes. Além disso, os juros moratórios e a multa contratual não superam o limite imposto pela legislação do período. Assim, nada há a revisar neste tocante. e) Tarifas bancárias: Pelo que se observa dos autos, todas as tarifas cobradas foram contratadas e estão autorizas pelas normas que regem a matéria, havendo além disso a prova da realização do serviço. Deste modo, não se vislumbra nenhuma irregularidade neste tocante. d). Diluição do IOF: Uma vez que não restou reconhecida abusividade dos encargos contratuais e que a diluição do IOF nas parcelas do contrato constituem nada mais que um acréscimo no valor do empréstimo a fazer frente ao tributo incidente, estando a contratação do acréscimo prevista em contrato, não vislumbro qualquer irregularidade no tocante. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, e assim resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. De consequência, revogo a tutela de urgência concedida no mov. 7.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, do CPC, observada a justiça gratuita. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se [4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 20 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL i https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultar Valores 21
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
réu: Nulidade da citação. Ilegitimidade passiva. Inexistência de abusividade. Imprestabilidade do parecer técnico acostado à inicial. Juros abaixo da taxa média de mercado. Validade da capitalização dos juros. Legalidade do sistema de amortização Price. Legalidade das tarifas pactuadas. Legalidade do IOF/IOF adicional. Legalidade dos encargos da mora. Impossibilidade de consignação dos valores. Caracterização da mora. Inexistência de justificativa para o pedido de repetição do indébito. Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. A questão relacionada à nulidade de citação foi tratada na decisão de e. 59.1. Réplica no e. 63.1. Instada a se manifestarem sobre eventual coisa julgada (e. 65.1) somente a parte autora se manifestou no e. 68.1 – afirmando inexistir coisa julgada. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO A questão foi alvo de decisão no e. 59.1. Decidiu-se pela nulidade da citação, entendendo-se que a referida nulidade foi superada ante o comparecimento espontâneo da parte. (e. 59.1). 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afirma a ré que o contrato foi formalizado entre a parte autora e SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega que o crédito foi cedido por meio de endosso em preto ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS que por sua vez o transferiu para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA CREDITAS AUTO (atual credor). A parte autora teve ciência da cessão. Afirma ainda ser apenas correspondente bancária do credor originário (Sorocred) e agente de cobranças do atual credor (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto). A parte autora defende que deve ser aplicada a Teoria da Aparência ao caso. Pois bem. O endosso do título de crédito, por si só, não afasta a responsabilidade do credor originário. Nesta linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSTITUIÇÃOFINANCEIRA DEMANDADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - CDC - OBSERVÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO - REGULARIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃOA pessoa jurídica que gerou a operação financeira, nela figurando como Credora, está legitimada, passivamente, para a causa em que são sustentadas irregularidade de encargos, ainda que, alegadamente, o Pacto tenha sido objeto de posterior cessão.Estando a causa madura para o julgamento, se aplica o teor do art. 1.013, §3º, I, doCPC/2015.Em interpretação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando haja pactuação nos Contratos celebrados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000, não havendo irregularidade no uso da Tabela Price.É lícita a exigência de encargos para a mora, desde que limitados pela soma da taxa deremuneração contratada para a normalidade com a multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113215-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) (grifei) Aduz a ré
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.773,47 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ANGELICA DAYANE SOARES em face de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Alega a autora que realizou um empréstimo pessoal/financiamento dando como garantia um veículo automotor. O empréstimo foi firmado no valor de R$ 16.675,45 a ser pago em 30 prestações de R$ 1.061,05 num total de R$ 31.831,50. Foram incluídas várias cobranças ilegais (IOF – R$ 501,98; Tarifa de Cadastro – R$ 1.000,53 e Registro de Contrato R$ 350,00). A taxa de juros remuneratórios fixada em contrato é abusiva. A capitalização de juros deve ser afastada em qualquer periocididade ante a inexistência de pactuação. A comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos de mora. Entende que como valor devido R$ 19.894,80. Deduzido o saldo credor – o valor devido deve ser pago em 15 vezes de R$ 631,09. Pede (a) assistência judiciária gratuita; (b) tutela de urgência consistente em: depósito de 15 parcelas de R$ 631,09 (valor incontroverso); manutenção na posse do bem e não inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; (c) exclusão das taxas abusivas (IOF – R$ 501,98; Tarifa de Cadastro – R$ 1.000,53 e Registro de Contrato R$ 350,00) e devolução em dobro dos valores já adimplidos (R$ 3.705,02); (d) revisão das cláusulas de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado; (f) seja afastada a capitalização de juros em qualquer periodicidade; (g) inversão do ônus da prova; (h) procedência do pedido com a declaração de nulidade das cláusulas que representam onerosidade excessiva para autora, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a declaração de quitação do contrato por meio dos valores já pagos e dos que serão depositados. A tutela de urgência e o pedido de assistência judiciária gratuita concedidos no e. 7.1. Embargos de declaração acolhidos na decisão de e. 17.1- a fim de deferir a manutenção na posse do veículo desde que efetuados os depósitos. Indeferido o pedido da parte autora para revogação de liminar concedida em ação de busca e apreensão (0004682-79.2021.8.16.0021) em trâmite na 2ª Vara Cível – e. 29.1 e e. 43.1. Contestação no e. 58.1. Afirma o
trata-se de mera correspondente bancária. Contudo, a toda evidência tratam-se de empresas do mesmo grupo econômico. Nestas condições tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica integrante daquele mesmo conglomerado. Aplicando-se à hipotese a teoria da aparência. Nesta linha a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMOCONGLOMERADO ECONÔMICO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A jurisprudência é uniforme no sentido de que, em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, não há de se falar em ilegitimidade passiva, quando o autor da ação indica como réu uma das pessoas jurídicas componentes do conglomerado.(...)Recurso a que se dá provimento, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. Pedido julgado improcedente." (TJMG - Apelação Cível 1.0223.08.260436-2/002, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2012, publicação da súmula em 08/05/2012). É interessante salientar que decisão neste sentido já foi aplicada a parte ré pelo TJMG, nos autos 5083825-07.2021.8.13.0024. Assim, sem razão a parte ré. 1.3. DA POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. A decisão proferida no e. 65.1. assinalou tal possibilidade ao assim definir: “Da análise dos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0004682-79.2021.8.16.0021, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, verifico todos os pedidos da presente ação foram apresentados em sede de defesa na referida ação, bem como, discutem o mesmo contrato. Inclusive, aquela ação foi julgada no dia 26/07/2022. Assim, ante o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual coisa julgada.” A parte autora se posicionou de forma contrária no e. 68.1, entendendo inexistir coisa julgada. Dentro deste contexto é importante destacar a decisão proferida no Recurso 0004682-79.2021.8.16.0021 – a qual foi acostada no e. 96 dos autos 0004682-79.2021.8.16.0021 – da 2ª Vara Cível. Por meio da qual determinou-se a suspensão do referido recurso (apelação) pelo prazo de um ano a fim de aguardar-se a decisão a ser proferida nos presentes autos de ação revisional, evitando-se com isto, o risco de decisões conflitantes. Entendendo-se que com isto, a questão relacionada a coisa julgada encontra-se resolvida, devendo-se prosseguir normalmente com os presentes autos. 2. Das questões processuais pendentes: 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado/em desacordo como o pactuado/existência de pactuação acerca dos juros remuneratórios; b) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; 4. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios acima da média de mercado; b) a legalidade da capitalização de juros; c) a legalidade da forma como foram cobrados os encargos de mora; d) a legalidade das tarifas eventualmente cobradas. e) possibilidade de afastamento da mora; f) eventual repetição de indébito em dobro 5. Distribuição do ônus da prova: O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, §1º, normatizou a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, possibilitando ao juiz verificar qual parte possui melhores condições de comprovar cada fato e assim distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo legal. Diante da incidência do CDC na demanda, e tendo como norte a vulnerabilidade jurídica (presumida para o consumidor pessoa física pelo CDC) e técnica do réu (a instituição financeira detém maiores informações acerca do que foi pactuado), conclui-se pelo cabimento da distribuição do ônus probatório em favor do autor. 6. Das provas. Analisando-se os pontos controvertidos, é possível entender: (a) o comparativo entre os juros aplicados com a taxa média de mercado pode ser feita mediante tabela divulgada pelo BACEN (b) a cobrança ou existência de comissão de permanência cumulada com outros encargos, a princípio pode ser constatada mediante análise dos termos do contrato. Sendo assim concluo que a perícia poderá ser relegada a fase de liquidação da sentença, sendo que nestas circunstâncias o Sr. Perito já terá a seu dispor os parâmetros expostos em sentença e poderá realizar os cálculos nos termos precisos. Motivo pelo qual, INDEFIRO a realização neste momento.
Ante o exposto, é o caso de julgamento do feito nos termos em que se encontra (art. 355, I do CPC). 7. Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
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Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.773,47 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA Da análise dos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0004682-79.2021.8.16.0021, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, verifico todos os pedidos da presente ação foram apresentados em sede de defesa na referida ação, bem como, discutem o mesmo contrato. Inclusive, aquela ação foi julgada no dia 26/07/2022. Assim, ante o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventual coisa julgada. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.773,47 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA A parte ré veio aos autos no e. 58 e alegou a nulidade da citação. Informa que seu endereço é AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, nº 1229- bloco I – TÉRREO – ED. CENTENÁRIO PLAZAM BROOKLIN PAULISTA. Entrentando a citação foi enviada a endereço diverso. Vejamos, A citação consta no e. 49.1. Nota-se que ela foi direcionada ao endereço Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105 e retornou com a informação “mudou-se”. No e.50 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação A ré trouxe documentação demonstrando seu endereço correto já ao tempo da citação: Avenida das Nações Unidas, nº12995 - (e. 58.2) Desta forma, a citação de e. 49 deve ser considerada nula. Contudo, verifica -se que a parte ré compareceu de forma espontânea aos autos no e. 58 e além de alegar a nulidade da citação ofereceu contestação ao mérito da ação. Ante o comparecimento espontâneo, tem-se por suprida a referida nulidade e considerando que ao ingressar nos autos a parte já se manifestou sobre o pedido da inicial é desnecessária a devolução do prazo para apresentação de contestação. Dentro deste contexto, deve ser revogado o saneador de e. 52. Invalidem-se os e. 49 e 50 e 52 a fim de evitar equívocos. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação a contestação em 10 dias. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.773,47 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA 1. Relatório
Trata-se de “ação revisional de juros com pedido de tutela de urgência antecipada e produção antecipada de prova”, ajuizada por ANGÉLICA DAYANE SOARES, em face de BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. Alega a autora que adquiriu empréstimo pessoal com a requerida, com alienação fiduciária do veículo marca/modelo FORD FIESTA SEDAN, ano/modelo 2011/2012, CHASSI: 3FAKP4EK0CM141924, placas: OFJ3071, cor PRATA, no valor de R$ 16.675,45, a ser pago em 30 prestações de R$ 1.061,05, implicando em um pagamento final de R$ 31.831,50. A elevação do valor se deu pelo fato de serem incluídas várias cobranças ilegais como IOF, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, bem como, a cobrança de juros à taxa de 3,63% ao mês, o qual foi capitalizado mensalmente, com taxa anual de 53,40%. Aduz a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a ocorrência da capitalização. Pede-se: em sede de tutela de urgência a consignação em juízo da parcelas que vencerem ao longo da ação, recalculadas com juros à média de mercado; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; a limitação das taxas de juros à média de mercado; o afastamento da capitalização de juros; a nulidade na cobranças das tarifas de IOF, avaliação e registro de contrato; o afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios; repetição de indébito em dobro com eventual compensação de valores. Pede-se a total procedência da ação. Recebimento da inicial no e. 7, deferindo a tutela antecipada. No e. 19 a autora pugnou pela revogação da liminar de busca e apreensão deferida nos autos nº 0004682- 79.2021.8.16.0021 em tramite na 2ª Vara Cível, face a decisão liminar deste feito. Decisão no e. 29 indeferindo o pleito da autora. Novo requerimento de revogação no e. 32, com decisão de indeferimento no e. 43, vez que a autora não comprovou a pontualidade no pagamento das parcelas, bem como pelo fato de não ser possível revogar ordem de busca e apreensão emitida por outro juízo. A parte ré citada no e. 49, deixou transcorrer o prazo para apresentar manifestação (cf. certidão de e. 50). É o relatório. 2. Das questões processuais pendentes: Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser aplicada a legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos. Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela. 3. Considerando a revelia do réu, consigno que, nos termos do art. 344 do CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 4. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; b) a legalidade da capitalização de juros; c) a legalidade da cobrança das tarifas; d) a legalidade dos encargos moratórios na forma cobrada; e) eventual repetição de indébito em dobro; f) a compensação de valores. 5. Verifico que a lide trata de questões exclusivamente de direito, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 6. Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). 7. Não havendo requerimento de provas ou ajustes, venham conclusos para a sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.773,47 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA De acordo com as decisões proferidas nos e. 7 e 17 destes autos, a autora obteve tutela no sentido de - Autorizar depósitos judiciais no valor tido por incontroverso (R$ 631,09) Desde que, efetuados os depósito: - Abstenção/retirada de inscrição em cadastros de inadimplentes e -Havendo pagamento pontual, manutenção na posse do bem. Entende-se, portanto, que a partir da obtenção da tutela pretendida (em março/21) desde que deposite pontualmente o valor incontroverso (R$ 631,09) a autora deve ser mantida na posse do veículo objeto do contrato a ser revisado. Ocorre que, a partir do e. 19.1.sobreveio notícia de que o veículo foi alvo de busca e apreensão nos autos 0004682-79.2021.8.16.0021 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Pretende a parte autora que este juízo expeça ofício à 2ª Vara Cível para que seja revogada a decisão liminar na busca e apreensão. Atendendo a determinação contida na decisão de e. 22.1 a autora trouxe ao processo demonstrativo de pagamentos com vista a comprovar a regularidade do pagamento das parcelas (e. 27.2). A decisão proferida no e. 29.1 indeferiu o pedido da autora, por entender: (a) que a mora havia restado configurada antes mesmo da decisão que a manteria na posse do veículo (verificou-se um pagamento a menor em out/20 – R$ 315,29 sendo que a parcela é de R$ 1.06,05 e a ausência de pagamento em dez/20). (b)a manutenção na posse só é aplicável em caso de pagamento pontual. A autora manifestou-se novamente (e. 32.1.) explicando que efetuou pagamento de R$ 315,29 em virtude de acordo realizado com o banco e que não constam outros pagamentos em aberto. A ré não se manifestou (e. 41). Pois bem, O demonstrativo de e. 27.2 indica os pagamentos que teriam sido efetuados de janeiro a dezembro de 2020. O boleto e o comprovante de pagamento juntados no e. 32.2 a 32.3 de fato comprovam a alegação de que teriam sido pagos apenas R$ 315,29 em outubro de 2020 em razão de um acordo realizado com a credora/ré. Veja-se: Analisando a inicial dos autos de busca e apreensão, tem-se que a Instituição Credora alega que a inadimplência teve inicio a partir de 08.10.2020 Neste contexto tenho que diante da celebração do acordo não haveria como se alegar inadimplência a partir de out/20 eis que a referida parcela teria restado quitada por R$ 315,29, nos termos do acordo. Sendo contraditório que a credora exija a parcela em sua integralidade. Em que pese a opinião acima, a decisão a respeito da existência ou não de configuração da mora não é dada a este juízo, mas sim ao da 2º Vara Cível na qual tramita a busca e apreensão. Assim, o pleito da parte autora deveria ser levado a analise daquele juízo. Não cabendo a este determinar revogação da ordem de busca e apreensão. Ademais, a primeira vista, o acordo referiu-se apenas a parcela 08/30 (de out/20) não se sabe se os pagamentos a partir daí estão em dia (veja-se que o comprovante fornecido pela parte autora trata somente das parcelas de 2020). De forma que a pontualidade exigida para manutenção da posse não está de todo comprovada. Desta forma, por entender: (1) que a pontualidade exigida para manutenção da posse não está de todo comprovada neste processo, e (2) ainda que fosse diferente, de qualquer forma, a análise do pedido relacionado a revogação da ordem de busca e apreensão cabe ao juízo da 2ª Vara Cível e deve ser lá protocolado. INDEFIRO o pedido. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.773,47 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Intime-se a instituição financeira requerida para que se manifeste acerca do petitório de e. 32. Após, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.773,47 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA A autora no ev. 19.1, informa que foi ajuizada ação de busca e apreensão sob n. 0004682-79.2021.8.16.0021, na 2ª Vara Cível de Cascavel, tendo por objeto o veículo cujo contrato é discutido nesta ação. A decisão liminar de busca e apreensão foi cumprida e o veículo foi apreendido. Requereu a autora, a expedição de ofício ao juízo responsável por aqueles autos, para o fim de revogar a decisão liminar deferida, determinando a restituição do veículo apreendido, uma vez que nestes autos foi deferida a manutenção da posse, ante a plausibilidade do direito alegado. A parte autora juntou, no ev. 27.2, demonstrativos de débito referentes ao contrato de financiamento n. 3068523819. Ocorre que, em análise aos documentos apresentados, verifica-se que no mês de outubro/2020 houve o pagamento de apenas R$ 315,29 (valor inferior ao da parcela R$ 1.061,05), e no mês de dezembro/2020 não consta o pagamento. Nesse sentido, vislumbra-se que a mora foi caracterizada, ante o atraso no pagamento das parcelas. Desse modo, ainda que tenha sido deferido liminarmente a manutenção da posse sobre o bem, tal decisão não possui o condão de afastar a mora do devedor, tendo em vista a mora já havia sido configurada no contrato em questão. Ademais, conforme consta no referido decisium, a manutenção da posse somente é aplicável em caso de pagamento pontual da dívida. Sob essa ótica, em entendimento sumulado o Superior Tribunal de Justiça entende que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISIONAL NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E O DEFERIMENTO DA LIMINAR DESTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. O ajuizamento de ação revisional de contrato não obsta o ajuizamento de busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento de parcelas vencidas. Caracterizada a mora, não deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente. (TJ-MT – AI: 00999357920138110000 MT, Relator: ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2014). Logo, indefiro o pleito da autora. Intime-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
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Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.773,47 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA 1. Antes de analisar o pleito de ev. 19, intime-se a autora para que comprove se houve o pagamento regular das parcelas indicadas como vencidas na ação de busca e apreensão 0004682-79.2021.8.16.0021. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos nos urgentes. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.773,47 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, no ev. 15, em face da decisão do e. 7, alegando que esta foi omissa ao deixar de mencionar sobre a manutenção da posse do bem. Ao final, requereu o recebimento e provimento dos embargos opostos. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar a tempestividade do recurso, que foi interposto no prazo legal. Sabe-se que a função processual dos embargos de declaração é suprir, dirimir ou sanar a decisão embargada quando esta estiver eivada dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil. De fato, verifico ter ocorrido a omissão apontada pela autora, no que se refere à ausência de aferição do pedido de manutenção da posse do bem. Desta forma, vislumbra-se que incorreu o julgado nas irregularidades apontadas, motivo pelo qual, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, julgo-os providos, devendo o dispositivo da sentença, na parte que concerne ao objeto destes embargos, assim constar: “Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela o pedido de tutela inibitória/antecipatória e AUTORIZO o depósito judicial das parcelas no valor tido por incontroverso (R$ 631,09). DESDE QUE efetuados os depósitos, intime-se o réu para que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que fixou no montante de R$ 500,00. Da mesma forma, havendo pagamento pontual, defiro a manutenção da posse do bem em favor da parte autora”. Int Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
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Processo: 0004953-88.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004953-88.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.936,70 Autor(s): ANGÉLICA DAYANE SOARES Réu(s): BANKFACIL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA 1.
Trata-se de “ação revisional de juros com pedido de tutela antecipada e produção antecipada de prova” ajuizada por ANGÉLICA DAYANE SOARES em face de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS. Alega o autor que, celebrou um contrato de alienação fiduciária com a ré, no valor de R$ 16.675,45, a ser pago em 30 prestações de R$ 1.061,05. O valor é abusivo e representa um acréscimo de mais de 50% sobre o valor inicial do veículo. O valor incontroverso da parcela é de R$ 631,09. Foram indevidamente cobradas as tarifas de IOF, de cadastro e de registro de contrato. Requer a devolução em dobro do indébito, a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC, a concessão da assistência judiciária gratuita e a revisão do contrato. Liminarmente, requer a antecipação da tutela jurisdicional para o fim de determinar o depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso de R$ 631,09 e inibir a ré de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese da inicial. DECIDO. Recebo a inicial. Considerando os documentos juntados com a inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios. Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo da assistência judiciária gratuita do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, par. único, do CPC). 2. Passo a análise do pedido liminar: Em julgamento de recurso representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial sobre diversas questões envolvendo ação de revisão de contrato bancário. Com relação à inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, decidiu-se que “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (REsp. 1.061.530/RS, 2º Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). No caso em exame, a parte autora questiona a formação da contraprestação do contrato – alegando taxas de juros e taxas/encargos financeiros abusivos – e se predispôs a consignar em juízo parcela incontroversa (aquela que entende devida) das prestações. Assim, adotando a orientação do STJ, presentes o primeiro e o terceiro requisitos. No que se refere aos juros remuneratórios abusivos, a tese fixada pela jurisprudência é de que as instituições financeiras não estão limitadas à média de mercado, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, sendo o parâmetro fixado de que a taxa pactuada não deve exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1457004-0 - Curitiba - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - - J. 15.06.2016). No presente caso, os juros remuneratórios contratados são de 3,63% ao mês e 53,40 ao ano. A taxa média divulgada pelo Bacen para as operações da espécie, na época da contratação (setembro de 2019), são de 1,52% a.m. e 19,79% a.a. [i] 1,52*1,5 = 2,28 < 3,63 19,79*1,5 = 29,68 < 53,40 As taxas aparentemente superam a média de mercado em indício de abusividade. As taxas de IOF, tarifa avaliação do bem e registro de contrato, encontram-se todas previstas no contrato de ev. 1.8. A legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, serviços de terceiros e de registro de contrato foitema do julgamento do REsp. 1578553/SP, recurso representativo da controvérsia, sendo que as teses fixadas foram as seguintes: “[...]2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) A abusividade deve ser demonstrada no caso concreto, o que não é aferível liminarmente. Nota-se, portanto, um mínimo de plausibilidade nas alegações da autora hábil a ensejar a tutela pleiteada. 3. Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela o pedido de tutela inibitória/antecipatória e AUTORIZO o depósito judicial das parcelas no valor tido por incontroverso (R$ 631,09). DESDE QUE, efetuados os depósitos, intime-se o réu para que se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária que fixou no montante de R$ 500,00. 4. Retifique-se o valor da causa para constar o valor do saldo credor indicado no ev. 1.9 de R$ 18.773,47. 5. Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 6. Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual. Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual. O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliadores é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC). As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC). O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição. O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo. Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 7. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC). Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 8. Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [i] Parâmetros informados Séries selecionadas 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores