Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0429003-8. Brasília, 11 de novembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.381) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/11/2024 às 11:27:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792771 / GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 27/11/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Rescisão / Resolução e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 28 de novembro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.382) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/11/2024 às 09:54:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792771 - GO (2024/0429003-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADOS: JOÃO RODRIGO MARTINS CURLE - SP217315 OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.07.2024, sendo o Agravo somente interposto em 23.09.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl.383) Documento eletrônico VDA45158786 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 07/01/2025 19:49:37 Publicação no DJEN/CNJ de 09/01/2025. Código de Controle do Documento: 10882fd6-7f7e-4cea-ad5f-a37154acb87e Brasília, 07 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.384) Documento eletrônico VDA45158786 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 07/01/2025 19:49:37 Publicação no DJEN/CNJ de 09/01/2025. Código de Controle do Documento: 10882fd6-7f7e-4cea-ad5f-a37154acb87eAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 08/01/2025, DECISÃO de fls. 383 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 09/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 09 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.385) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/01/2025 às 06:05:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 09/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 383 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 09/01/2025. Brasília, 09 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.386) Documento eletrônico juntado ao processo em 09/01/2025 às 06:29:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2792771 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 20/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 383 publicado(a) no DJe em 09/01/2025. Brasília - DF, 20 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.387) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/01/2025 às 01:15:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 1 de 12 EXELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2024/0429003-8 S.P.E. RESORT DO LAGO DE CALDAS NOVAS, já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial, por seus advogados que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.030, parágrafo 2º e 1.021 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (a qual negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5,7 e 83/STJ e 284/STF), apresentando, em separado, as razões de fato e de direito e, inclusive, as de reforma da decisão guerreada, para que sejam recebidas e processadas para posterior julgamento. (e-STJ Fl.388) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 2 de 12 Termos em que pede deferimento. São Paulo, 06 de fevereiro de 2025. Otávio Alfieri Albrecht OAB/SP 302.872 (e-STJ Fl.389) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 3 de 12 RAZÕES DO AGRAVO INTERNO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA, EMÉRITOS MINISTROS,.I. TEMPESTIVIDADE A decisão que negou seguimento ao Agravo em Resp foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 20/12/2024. Assim, como se considera ocorrida à publicação no dia útil subsequente, 20/01/2025, tem-se que a contagem do prazo de quinze dias úteis a interposição de Agravo Interno iniciou-se em 20/01/2025, que se encerrará em 10/02/2025. Dessa forma, é tempestivo o presente recurso, eis que protocolado rigorosamente dentro do prazo..II. SÍNTESE DA LIDE No caso dos autos, o MM. Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a rescisão contratual do instrumento Particular de (e-STJ Fl.390) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 4 de 12 Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, e condenou a parte Recorrente a restituir imediatamente e de uma só vez os valores comprovadamente desembolsados pela parte requerente, de forma integral, bem como fixou multa penal inversa no importe de 10% do valores pagos, a serem atualizados monetariamente pelo INPC e partir de cada desembolso, com acréscimo de juros de 1% ao mês. Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor da parte autora, estes últimos no importe de 10% do valor que será restituído. Em face da sentença acima mencionada, a Agravante opôs Embargos de Declaração que, além de esclarecer a existência de contradições e omissões existentes no julgado. No entanto, o MM. Juízo a quo negou provimento aos embargos, razão pela qual a Agravante recorreu em sede de Recurso de Apelação, a qual foi negado o provimento pelo Egrégio, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, entendeu o Tribunal pela manutenção dos honorários ante a derrota recursal de ambas as recorrentes, conforme abaixo exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURAS. 1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a (e-STJ Fl.391) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 5 de 12 empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. 2. DA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE VENDEDORA E DA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. O descumprimento no contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da parte vendedora, diante do atraso para entrega das obras de infraestruturas do loteamento, conduz à procedência do pedido autoral de rescisão do compromisso de compra e venda, de forma que deve ocorrer a imediata restituição da integralidade, em parcela única, das quantias pagas pela parte compradora (súmula n° 543 do STJ). 3. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, para efeitos de restituição incide os juros de mora a partir da citação. 4. DA MULTA CONTRATUAL/PENAL. A multa penal deve incidir sobre o valor das parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor atualizado do contrato, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e ao equilíbrio que informam os contratos e a sistemática do direito das obrigações. 5. DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. Havendo previsão expressa no contrato acerca da transferência do ônus da comissão de corretagem para a parte compradora e devido à intervenção de corretor no negócio jurídico, com o pagamento da comissão de corretagem a ele, não deve a quantia ser restituída à parte autora, pois o serviço do profissional foi prestado, ainda que tenha havido a posterior rescisão da avença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (e-STJ Fl.392) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 6 de 12 Após o que, a Agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Ainda assim, inconformada, a Agravante interpôs Recurso especial, com fundamento no artigo 389, 397, 402 do Código Civil, o qual foi negado segmento sob o argumento de que o recurso não reunia as condições de admissibilidade. Com efeito, em face da decisão acima mencionada, não restou alternativa para a Agravante a não ser interpor Agravo em Resp, o qual, também não fora admitido. Entretanto, Nobres Ministros, cumpre observar que o caso dos autos versa sobre afronta à norma. Isto porque, ao deixar de ser conhecido o Recurso Especial, houve manifesta exclusão da Apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ou ameaça ao direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No entanto, em que pese o respeitável entendimento, referida decisão não merece prosperar, conforme se verá a seguir, razão pela qual requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, dando-se seguimento ao recurso extraordinário interposto..III. DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO: Insta consignar que o presente Agravo Interno é admissível, uma vez que o Recurso Especial interposto foi inadmitido com base no artigo 1.030, I, B, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que o recurso interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior (e-STJ Fl.393) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 7 de 12 Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. E, segundo dispõe o artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, da decisão que negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.0301, caberá Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do mesmo diploma processual civil. Logo, tendo em vista que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, I, alínea “b”, primeira parte, do Código de Processo Civil, tem se que é perfeitamente cabível o presente agravo..IV. MÉRITO DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL: No mérito, o presente agravo interno reitera as questões levantadas em recurso, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, à maneira colegiada. Isto porque, com o MM. Relator entendeu pelo indeferimento do Recurso, uma vez que: "(...) Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, por certo, encontra o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado (e-STJ Fl.394) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 8 de 12 demandaria interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a verificação da culpa da construtora, com o fito de se verificar a possibilidade ou não de retenção de porcentagem das quantias pagas e a aplicação da cláusula penal inversa. Assim, resta obstado o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2148949 / RJ3, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/04/2024). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso." Contudo, Nobres Julgadores, referida decisão importou em nítida afronta ao dispositivo Constitucional, qual seja, artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, bem como ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assim determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (e-STJ Fl.395) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 9 de 12 (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (...)" Ora, pois, ao inadmitir o recurso, bem como negar-lhes provimento, é evidente que houve exclusão da apreciação do Poder Judiciário acerca da lesão ao direito da ora Agravante. Ocorre que, em que pese o respeitável entendimento, este não merece prosperar, pois inicialmente houve o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, senão vejamos: (i) interposição tempestiva do recurso cabível e adequado; (ii) adoção do procedimento regular para o processamento do feito; (iii) existência de interesse recursal, já que sucumbente na matéria recorrida; (iv) trata-se de parte legítima; (v) a matéria foi perfeitamente prequestionada; (vi) inexistência de reexame de provas; e (vii) que restará devidamente demonstrada a afronta à Lei infraconstitucional e súmula do STJ pelo Tribunal a quo. Ressalta-se que a análise de mérito cabe ao Juízo ad quem, estando franqueado juízo proceder apenas aos pertinentes requisitos de admissibilidade. A existência de contrariedade aos dispositivos ventilados no recurso especial manejado pela parte, frise-se, somente poderá ser aferida em juízo de delibação, o (e-STJ Fl.396) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 10 de 12 qual deve ser realizado por este Colendo Tribunal, que possui competência exclusiva para esse fim. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA M. DE ANDRADE NERY, in verbis: “Ao tribunal ‘a quo’ cabe tão-somente verificar se estão presentes os requisitos formais do RE e do REsp. A efetiva violação da CF ou a efetiva negativa de vigência da lei federal são o mérito do recurso, cuja competência para decidir é dos tribunais federais superiores (STF e STJ).” Diante do exposto, resta evidente que caberá a esse Colendo Tribunal apreciar o mérito do recurso especial interposto pela Agravante, eis que o sistema processual em vigor outorga ao Egrégio Tribunal local competência somente para a realização do juízo de admissibilidade, nada mais. Assim, presentes os requisitos legais de admissibilidade, requer seja deferido o processamento do Recurso Especial por todos os seus fundamentos. Assim, a reforma da r. decisão agravada para o fim de determinar o processamento do Recurso Especial em referência, é medida que se impõe. Portanto, diante das razões acima expostas, requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para fins de reconsideração e/ou reforma da decisão monocrática ora agravada, dando-se seguimento ao Recurso Especial interposto, para que, ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO a este, pelas razões expostas alhures. (e-STJ Fl.397) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 11 de 12.V. DOS PEDIDOS Diante das razões acima expostas, requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, para fins de reconsideração e/ou reforma da decisão monocrática ora agravada, dando-se seguimento ao Recurso Especial interposto, para que, ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO a este, pelas razões expostas alhures. De outra forma, na remota hipótese de Vossas Excelências entenderem estarem presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito na decisão guerreada, a Agravante requer seja determinada a CONVERSÃO do presente Agravo Interno em Recurso Extraordinário e definitivamente reconhecido seu provimento, nos termos acima expostos. Termos em que Pede deferimento. São Paulo, 06 de fevereiro de 2025. Otávio Alfieri Albrecht OAB/SP 302.872 (e-STJ Fl.398) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Página 12 de 12 (e-STJ Fl.399) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14Petição Eletrônica protocolada em 06/02/2025 19:14:12 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 OAB: SP302872 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/02/2025 hora: 19:14:12 Partes/Advogados AGRAVANTE - S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA 20269496000100 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADOS: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 JOÃO RODRIGO MARTINS CURLE - SP217315
AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 DECISÃO
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADOS: JOÃO RODRIGO MARTINS CURLE - SP217315 OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872
AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 Brasília, 24 de março de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.411) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/03/2025 às 06:42:56 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2792771 / GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 24/03/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Rescisão / Resolução e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 24 de março de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.412) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/03/2025 às 08:35:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 03/04/2025 de fl.(s) 406 publicado(a) no DJe em 24/03/2025. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.413)AgInt no AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.414)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.792.771/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2792771/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
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AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO / RESOLUÇÃO AGRAVO INTERNO
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AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 TERMO (e-STJ Fl.416) Documento eletrônico VDA47112948 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:36:22 Código de Controle do Documento: 785562ed-428f-4b8d-944d-f721210e8efbA QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do 22/04/2025 28/04/2025 voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.417) Documento eletrônico VDA47112948 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:36:22 Código de Controle do Documento: 785562ed-428f-4b8d-944d-f721210e8efbAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792771 - GO (2024 /0429003-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADOS: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 JOÃO RODRIGO MARTINS CURLE - SP217315
AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, conforme disposto no art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, 1.042,, e 219,, do CPC. caput caput 2. A parte agravante sustenta afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, alegando que a decisão excluiu a apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ao direito da agravante. Afirma que o agravo interno é admissível, pois o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, I,, da Lei n. 13.105/2015. b II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, que é a intempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, que é a intempestividade, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. (e-STJ Fl.418) Documento eletrônico VDA47127211 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:41 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 89c9a3db-f780-4acf-87de-76b26edc59b7IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno não pode ser conhecido se não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em. 5/9/2022 ACÓRDÃO
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADOS: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 JOÃO RODRIGO MARTINS CURLE - SP217315
AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, conforme disposto no art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, 1.042,, e 219,, do CPC. caput caput 2. A parte agravante sustenta afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, alegando que a decisão excluiu a apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ao direito da agravante. Afirma que o agravo interno é admissível, pois o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, I,, da Lei n. 13.105/2015. b II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, que é a intempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.420) Documento eletrônico VDA46398291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 27/03/2025 18:52:31 Código de Controle do Documento: 1c6cc62c-1ece-4155-a2e6-ff5a2b3d1fb14. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, que é a intempestividade, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno não pode ser conhecido se não impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22; STJ, AgInt 24/8/20 no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22. 5/9/20 RELATÓRIO S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. interpõe agravo interno contra contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade (fls. 383-384). Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que houve afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois a decisão excluiu a apreciação do Poder Judiciário sobre a lesão ao direito da agravante (fls. 393-396). Afirma que o agravo interno é admissível, pois o recurso especial foi inadmitido (e-STJ Fl.421) Documento eletrônico VDA46398291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 27/03/2025 18:52:31 Código de Controle do Documento: 1c6cc62c-1ece-4155-a2e6-ff5a2b3d1fb1com base no art. 1.030, I,, da Lei n. 13.105/2015 (fl. 394). Sustenta que a decisão b merece reforma, pois houve contrariedade ao art. 105, III,, da Constituição a Federal, e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, visto que todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram preenchidos (fls. 395-397). Requer provimento do agravo interno para reconsideração e reforma da decisão monocrática, dando seguimento ao recurso especial interposto (fl. 398). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 404. É o relatório. VOTO O agravo não merece conhecimento. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22, DJe de 22). 24/8/20 16/9/20 Consta da decisão de fls. 383-384 que o agravo em recurso especial é intempestivo, porquanto protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, contrariamente ao disposto no art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, 1.042,, e caput 219,, todos do Código de Processo Civil. Ressaltou ainda que a oposição de caput embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis. Neste agravo interno, restringiu-se a parte a sustentar que houve afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e a afirmar que o agravo interno é admissível, pois o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, I,, da b Lei n. 13.105/2015. (e-STJ Fl.422) Documento eletrônico VDA46398291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 27/03/2025 18:52:31 Código de Controle do Documento: 1c6cc62c-1ece-4155-a2e6-ff5a2b3d1fb1Em momento algum contesta o fundamento da decisão, a saber, a intempestividade do agravo em recurso especial. Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22, DJe de 5/9/20 22, destaquei.) 12/9/20
AGRAVANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADOS: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 JOÃO RODRIGO MARTINS CURLE - SP217315
AGRAVADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO / RESOLUÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADOS: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 JOÃO RODRIGO MARTINS CURLE - SP217315
EMBARGADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 TERMO (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico VDA48267845 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:36:54 Código de Controle do Documento: 38838e93-2178-4bd3-944d-1644bff2696dA QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos 10/06/2025 16/06/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 16 de junho de 2025 (e-STJ Fl.444) Documento eletrônico VDA48267845 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 17/06/2025 00:36:54 Código de Controle do Documento: 38838e93-2178-4bd3-944d-1644bff2696dEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792771 - GO (2024 /0429003-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADOS: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 JOÃO RODRIGO MARTINS CURLE - SP217315
EMBARGADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica da decisão recorrida, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão na decisão, afirmando que não foi considerada a afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que a decisão embargada não refutou especificamente os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo interno, devido à ausência de impugnação específica da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, mas apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. (e-STJ Fl.445) Documento eletrônico VDA48285151 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 17/06/2025 17:50:26 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 5095c929-ca63-43c5-b5a1-489550782a0eIV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não podem ser acolhidos se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042,; CPC, art. 219,. caput caput STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em. 5/9/2022 ACÓRDÃO
EMBARGANTE: S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA ADVOGADOS: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 JOÃO RODRIGO MARTINS CURLE - SP217315
EMBARGADO: VALDEMAR FERREIRA LIMA ADVOGADO: MARCIO EDUARDO SILVA LIMA - DF048916 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica da decisão recorrida, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão na decisão, afirmando que não foi considerada a afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que a decisão embargada não refutou especificamente os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.447) Documento eletrônico VDA47572849 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 19/05/2025 18:35:12 Código de Controle do Documento: 321d9e59-a9ce-4cb0-b783-e4b7653790434. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo interno, devido à ausência de impugnação específica da decisão recorrida, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, mas apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não podem ser acolhidos se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042,; CPC, art. 219,. caput caput STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em; STJ, AgInt 24/8/2022 no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em. 5/9/2022 RELATÓRIO S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 418-419): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVOINTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, conforme disposto no art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, 1.042,, e 219,, do CPC. caput caput 2. A parte agravante sustenta afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, alegando que a decisão excluiu a apreciação do Poder Judiciário sobre a (e-STJ Fl.448) Documento eletrônico VDA47572849 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 19/05/2025 18:35:12 Código de Controle do Documento: 321d9e59-a9ce-4cb0-b783-e4b765379043lesão ao direito da agravante. Afirma que o agravo interno é admissível, pois o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, I,, da Lei n. 13.105/2015. b II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, que é a intempestividade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, que é a intempestividade, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido.: "O agravo interno não pode ser conhecido se não Tese de julgamento impugna especificamente o fundamento da decisão recorrida, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ".: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; Dispositivos relevantes citados CPC, art. 1.042, caput; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 1.021, § 1º.: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, Jurisprudência relevante citada relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em; STJ, 24/8/2022 AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em. 5/9/2022 Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissão na decisão, pois não foi considerada a afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito à apreciação pelo Poder Judiciário sobre lesão ao direito da agravante (fls. 429-430). Alega que o art. 1.043, III, do CPC autoriza o acolhimento dos embargos de divergência, visto que a decisão embargada não refutou especificamente os fundamentos apresentados pela embargante (fls. 430-431). Afirma que a decisão embargada não considerou a impugnação específica feita pela embargante, demonstrando divergência com a orientação dos demais Tribunais (fls. 431-432). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 437. (e-STJ Fl.449) Documento eletrônico VDA47572849 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 19/05/2025 18:35:12 Código de Controle do Documento: 321d9e59-a9ce-4cb0-b783-e4b765379043VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento. Como visto, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica da decisão recorrida, aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ. Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de ). 15/12/2021 A propósito "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819 /RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em, DJe de ). 25/8/2020 28/8/2020 Outrossim, quanto à pretensão de se valer dos embargos de declaração para alcançar o prequestionamento de matéria constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional – com vistas à interposição de recurso extraordinário –, se não ocorrentes as (e-STJ Fl.450) Documento eletrônico VDA47572849 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 19/05/2025 18:35:12 Código de Controle do Documento: 321d9e59-a9ce-4cb0-b783-e4b765379043hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de ). 11/4/2022 18/4/2022 Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511875388 Nome original: AREsp 2792771 v.pdf Data: 18/08/2025 14:37:25 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5207386-79.2021.8.09.0024 Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404290038) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52073867920218090024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2792771 (2024/0429003-8) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9778525 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Agravo Interno em Resp - VALDEMAR FERREIRA x SPE.pdf 9DEB81D4B0F195DAC6AAD2615DE7FEC28B49560A Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/02/2025 19:14:12 (e-STJ Fl.400) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00084935/2025 recebida em 06/02/2025 19:14:14 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 19:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9778525 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/02/2025 19:14:14AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/02/2025. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.401) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 06:07:58 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 07/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 84935/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/02/2025, Brasília, 10 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.402)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2792771 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 20/02/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/02/2025. Brasília - DF, 20 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.403) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 16:46:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 11/02/2025 06/03/2025, para VALDEMAR FERREIRA LIMA apresentar resposta à petição n. 84935/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 388. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.404) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 17:30:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.405) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 18:02:16 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792771 - GO (2024/0429003-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de março de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.406) Documento eletrônico VDA46234383 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/03/2025 19:55:25 Publicação no DJEN/CNJ de 24/03/2025. Código de Controle do Documento: 579475f9-4740-4487-b647-0e9373726032AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 24/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 406 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 24/03/2025. Brasília, 24 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.407) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/03/2025 às 06:07:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 21/03/2025, DECISÃO de fls. 406 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 24 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.408)AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 24 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.409) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/03/2025 às 06:15:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 24 de março de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.410) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/03/2025 às 06:25:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 11/11/2024 18/11/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792771 (2024/0429003-8 Número Único: 5207386- 79.2021.8.09.0024) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 520738679 52073867920218090024 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 411 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.415) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:37:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.792.771 / GO Número Registro: 2024/0429003-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 520738679 52073867920218090024 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, não conhecer do 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.419) Documento eletrônico VDA47127211 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:41 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 89c9a3db-f780-4acf-87de-76b26edc59b7AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792771 - GO (2024 /0429003-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ante o exposto,. não conheço do agravo interno É o voto. (e-STJ Fl.423) Documento eletrônico VDA46398291 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 27/03/2025 18:52:31 Código de Controle do Documento: 1c6cc62c-1ece-4155-a2e6-ff5a2b3d1fb1AgInt no AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 418 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.424)AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 418 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.425) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 17:05:55 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 418 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.426) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 17:42:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Em Recurso Especial nº 2024/0429003-8 S.P.E RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que estas subscrevem, com o devido respeito e acatamento praxe, à presença Vossa Excelência, para tempestivamente apresentar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, Nobre Julgador, esclarece a Embargante que o objetivo dos presentes embargos é sanar as omissões existente na r. decisão. No entanto, (e-STJ Fl.427) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00389932/2025 recebida em 06/05/2025 12:41:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2025 ?s 13:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10109126 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/05/2025 12:41:57 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br é fato que o acolhimento destes embargos poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento, todavia, o artigo 1.024, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil 1 estabelece que não há óbice quanto à possibilidade de modificação da decisão embargada, razão pela qual requer seja acolhido os presentes embargos nos termos abaixo aduzidos:.II. DO CABIMENTO Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa, quando devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 4 o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (e-STJ Fl.428) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00389932/2025 recebida em 06/05/2025 12:41:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2025 ?s 13:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10109126 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/05/2025 12:41:57 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Segundo o jurista Freddy Didier Jr, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido, b) sobre argumentos relevantes lançados sobre a parte, c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciadas de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. Dessa forma, havendo omissão na respeitável decisão proferida, ao que preceitua a lei processual civil, o embargante pugna, sempre respeitosamente, pelo saneamento da referida omissão, apreciando o pedido supramencionado..III. DA OMISSÃO EXISTENTE No caso dos autos, entendeu a Colenda Corte pelo não provimento do Agravo Interno, uma vez que: “(...) Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É (e-STJ Fl.429) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00389932/2025 recebida em 06/05/2025 12:41:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2025 ?s 13:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10109126 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/05/2025 12:41:57 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.” Todavia, Nobres Julgadores, é cristalino que acerca do óbice recursal para o conhecimento do recurso de embargos de divergência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, motivo pelo qual, de acordo com o Art. 102 da Constituição Federal, é competência deste C. STF julgar seu mérito, uma vez que sobre ele repousa questão constitucional. Assim, tem-se, agora, uma ampliação de decisões embargáveis, tornando desnecessárias as discussões sobre tipo da decisão embargada, se de mérito ou sobre juízo de admissibilidade (Medina, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1284). Nesse sentido, os Embargos de Divergência merecem o devido acolhimento por autorização expressa do art. 1.043, III, do CPC. Outrossim, verifica-se que acerca do óbice recursal para o conhecimento do recurso de embargos de divergência, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e (e-STJ Fl.430) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00389932/2025 recebida em 06/05/2025 12:41:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2025 ?s 13:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10109126 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/05/2025 12:41:57 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, motivo pelo qual deve ser apreciado o recurso. Ademais, em que pese o respeitável entendimento prolatado no r. acórdão de que a Embargante deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão não assiste. Ressalta-se, ainda que, a Embargante em seus recursos interpostos, impugnou especificamente à decisão recorrida, demonstrando as violações, em flagrante e visível divergência com a orientação dos julgados dos demais Tribunais. Desta feita, se faz mister o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanadas as omissões acima arguidas, vez que devidamente impugnada a matéria recorrida em recurso de agravo interno..IV. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer sejam os presentes embargos de declaração recebidos e processados, e ao final sejam totalmente acolhidos para que sejam sanadas as obscuridades acima elencadas, e para que sejam pré-questionados os artigos 189, 11, caput e §§6,7 e 8, todos do CPC, bem como, julgados elencados nesta petição. (e-STJ Fl.431) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00389932/2025 recebida em 06/05/2025 12:41:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2025 ?s 13:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10109126 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/05/2025 12:41:57 Av. Angélica, 2.220 | 5º andar | Higienópolis | São Paulo - SP | CEP: 01228-200 (11) 3120-3453 (11) 2639-8095 | www.palopoli.adv.br Requer que todas as publicações sejam expedidas, exclusivamente, em nome do Doutor Otávio Alfieri Albrecht, devidamente inscrito na OAB/SP sob o nº 302.872, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 06 de maio 2025. Otávio Alfieri Albrecht OAB/SP 302.872 (e-STJ Fl.432) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00389932/2025 recebida em 06/05/2025 12:41:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2025 ?s 13:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10109126 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/05/2025 12:41:57Petição Eletrônica protocolada em 06/05/2025 12:41:57 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 OAB: SP302872 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/05/2025 hora: 12:41:57 Partes/Advogados AGRAVANTE - S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA 20269496000100 Peticionamento Processo: AREsp 2792771 (2024/0429003-8) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10109126 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Embargos de Declaraçao em Aresp - VALDEMAR FERREIRA LIMA x SPE RESORT DO LAGO.pdf 7201002AF3910D9AF3B3131788F9FC08F46330F9 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/05/2025 12:41:57 (e-STJ Fl.433) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00389932/2025 recebida em 06/05/2025 12:41:57 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/05/2025 ?s 13:01:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10109126 com assinatura eletrônica Signatário(a): OTAVIO ALFIERI ALBRECHT CPF: 31700537873 Recebido em 06/05/2025 12:41:57EDcl no AgInt no AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 07/05/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 389932/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 08/05/2025, Brasília, 08 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.434)AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 08/05/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 08/05/2025. Brasília, 08 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.435) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/05/2025 às 06:13:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 418 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.436)AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 09/05/2025 15/05/2025, para VALDEMAR FERREIRA LIMA apresentar resposta à petição n. 389932/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 427. Brasília, 16 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.437) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/05/2025 às 15:45:50 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Brasília, 16 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/05/2025 às 16:15:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 19/05/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 08/05/2025. Brasília, 19 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.439)EDcl no AgInt no AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 10/06/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 16/06/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 22/05/2025 23/05/2025, 4º, §3º. Brasília, 23 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.440)AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/05/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 23/05/2025. Brasília, 23 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.441) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/05/2025 às 07:13:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 02/06/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 23/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.442)TERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.792.771 / GO Número Registro: 2024/0429003-8 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 520738679 52073867920218090024 Sessão Virtual de a 10/06/2025 16/06/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, rejeitar os embargos 10/06/2025 16/06/2025 de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 17 de junho de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.446) Documento eletrônico VDA48285151 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 17/06/2025 17:50:26 Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2025. Código de Controle do Documento: 5095c929-ca63-43c5-b5a1-489550782a0eEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2792771 - GO (2024 /0429003-8) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ante o exposto,. rejeito os embargos de declaração É o voto. (e-STJ Fl.451) Documento eletrônico VDA47572849 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 19/05/2025 18:35:12 Código de Controle do Documento: 321d9e59-a9ce-4cb0-b783-e4b765379043EDcl no AgInt no AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 18/06/2025, ACORDÃO de fls. 445 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de junho de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.452)AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/06/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 445 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 23/06/2025. Brasília, 23 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.453) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/06/2025 às 09:02:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 01/08/2025 fl.(s) 445 publicado(a) no DJe em 23/06/2025. Brasília, 05 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.454)AREsp 2792771/GO (2024/0429003-8) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 445: transitou em julgado no dia 15 de agosto de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 15 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.455) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/08/2025 às 16:13:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS