Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861486/SC (2025/0055637-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VIA SUL 6.000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CLAUDIO JOSÉ DUARTE FILHO - SC013423
OTÁVIO BESSA SILVEIRA - SC021217
AGRAVADO: WANDERLEY GONCALVES
ADVOGADOS: HENRIQUE COSTA FILHO - SC006570
GUILHERME PIAZZA ELPO - SC032981
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIA SUL 6.000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 715-717). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser conhecido e tampouco acolhido, pois não atende aos requisitos do art. 105, III, da Constituição Federal, e que a decisão recorrida não incorreu em omissões (fls. 755-765). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 573-574): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR PARA AFASTAR A MORA. OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS, GREVE DO PODER PÚBLICO E DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. EVENTOS INAPTOS PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELA DELONGA NA OBRA. EXEGESE DA SÚMULA 28, DO TJSC. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. AVENTADA INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA E NÃO DE ALUGUERES, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ A IMPEDIR O CÚMULO DAS VERBAS QUANDO FIXADAS EM VALORES EQUIVALENTES (TEMA 970). INOCORRÊNCIA. SANÇÃO NA HIPÓTESE CONSIDERAVELMENTE MENOR QUE O DANO MATERIAL, CUJA INCIDÊNCIA SEQUER FOI PLEITEADA. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, DIANTE DA NÃO FRUIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. ACOLHIMENTO. QUANTIA A SER ADEQUADA À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL PARA APARTAMENTO NÃO MOBILIADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO (ART. 86, CAPUT, DO CPC/15). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA PROPORÇÃO DE QUARENTA POR CENTO PARA O AUTOR E SESSENTA POR CENTO PARA A RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO DIANTE DO PARCIAL SUCESSO DO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 646): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA APELANTE. 1) ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO PELA GREVE DA PREFEITURA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA RECORRENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 2) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; b) 393 do Código Civil, visto que o acórdão recorrido não reconheceu a greve da prefeitura municipal de Florianópolis como caso fortuito ou de força maior. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito e força maior, afastando a condenação por lucros cessantes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois não demonstra a contrariedade à jurisprudência consolidada do STJ e que as justificativas de caso fortuito ou força maior não merecem prosperar (fls. 693-712). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu que descumprido o prazo contratualmente pactuado de entrega do imóvel, deve a apelante responder pelos danos decorrentes da prática detrimentosa suportada pelo autor. Observe-se (fls. 578-579): O termo previsto para entrega das obras, repita-se, era o dia 15.12.2016. Entrementes, conforme visto acima, a empresa tinha a faculdade de prorrogar a construção por mais 90 (noventa) dias, sem que houvesse qualquer insurgência dos demandantes sobre referida previsão. Considerando-se o prazo de 90 (noventa) dias, o magistrado reconheceu -- sem recurso no ponto -- como prazo final para entrega da obra o dia 15.03.2017 (evento 134, SENT1). Hipoteticamente, o prazo para disponibilização do apartamento poderia ultrapassar a data supramencionada. Mas, para que isto ocorresse sem encargos à demandada, fazia-se necessária a existência de uma eventualidade e a comprovação de seu influxo direto na realização das obras. Tais circunstâncias, porém, restaram indemonstradas. Tocante à pluviosidade, vale destacar que, ao projetar-se um empreendimento de grande porte, sempre será imprescindível considerarem-se as variáveis climáticas, bem como circunstâncias inerentes à atividade da construção civil. Hoje as empresas dispõem de fácil acesso aos índices pluviométricos e dados específicos das regiões, viabilizando o gerenciamento dos imprevistos naturais, em prol da planificação mais verossímil das etapas construtivas. Nessa linha de raciocínio, cabe à construtora avaliar as características da localidade e então estimar os dias parados em função das chuvas. Tudo de molde a celebrar o contrato dentro de parâmetros próximos da realidade. Sob outro enfoque, a greve dos servidores, que supostamente teria ocasionado demora na expedição do habite-se, também é insuficiente para afastar a responsabilidade da ré. Como visto, o imóvel deveria estar pronto com a entrega das chave e habite-se, no máximo, em 15.03.2017. A reportagem juntada pela demandada dá conta de que a paralisação dos servidores públicos teve início em 16.01.2017 e findou no dia 23.02.2017 (evento 9, OUT7). Fica difícil crer que os 38 dias de suspensão dos trabalhos tenham influenciado de tal maneira na concessão do habite-se e entrega do bem para justificar um atraso de quase sete meses (entrega efetivada, segundo reconhecido na sentença, apenas em 11.10.2017). No máximo, se comprovado que a greve efetivamente impediu a concessão do habite-se -- o que não ocorreu nos autos --, a dilação dar-se-ia por 38 dias, período da paralisação, e não pelos praticamente sete meses de atraso. Quanto ao tempo de inatividade do setor público decorrente de recesso e festas de final de ano, logicamente não se trata de fato imprevisível e não está inserto na cláusula 39 como motivo para prorrogação do prazo de entrega do apartamento. No que concerne ao habite-se dos bombeiros e da Prefeitura Municipal, veja-se que as datas de solicitação, 09.05.2017 e 24.04.2017, respectivamente (evento 9, OUT9 e OUT11), são posteriores ao dia esperado para entrega do bem, inclusive com a prorrogação prevista no contrato (15.03.2017). Outrossim, a demora na concessão dos alvarás do Poder Público, além de caracterizar-se como atitude previsível, configura-se em risco próprio do ramo da construção civil, devendo também influir no cálculo do tempo da obra. Trata-se de uma situação ordinária, inapta para ensejar a prorrogação da entrega do imóvel. A desconsideração de tais fatores e o estabelecimento de prazo inábil para a entrega da obra não pode ser aceita sem que haja comprovada hipótese excepcional. Do contrário, acarretará frustração das expectativas dos consumidores, os quais muitas vezes investem todo um projeto de vida no imóvel, esteados na competência da construtora em cumprir com o ajuste. Calha invocar a teoria do risco, abrigada na própria noção de responsabilidade objetiva do código consumerista, segundo a qual quem aufere lucro com determinada atividade deve arrostar os riscos a ela inerentes. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA