Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857985/MG (2025/0039843-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DAYANE DE PAULA OZELIM
AGRAVANTE: ELITE ACADEMIA LTDA
ADVOGADOS: NILO KAZAN DE OLIVEIRA - MG152593
MAY KAZAN - SP045269
AGRAVADO: DE PAULO SERVICOS DE TERCERIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
AGRAVADO: LUCAS FERNANDO DE PAULO
AGRAVADO: LUCAS ACADEMIA LTDA.
ADVOGADOS: LUCIANO DONIZETE LEITE - MG077998
ELSON DONISETE ALVES - MG130846
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DAYANE DE PAULA OZELIM e ELITE ACADEMIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Ação: embargos à execução, ajuizada por LUCAS FERNANDO DE PAULO e LUCAS ACADEMIA LTDA. - ME, em face das agravantes, na qual requer a extinção da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de trespasse e o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Agravo interno interposto em: 28/11/2024. Concluso ao gabinete em: 24/3/2025. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - COISA JULGADA. A lei processual, ao instituir a coisa julgada, impediu a discussão de matéria que já foi objeto de pronunciamento judicial, imposição que deve servir às partes e ao juiz. (e-STJ fl. 891) Embargos de Declaração: opostos por DAYANE DE PAULA OZELIM e ELITE ACADEMIA LTDA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 186, 187, 421, 422, 423, 478, 884, 885, 886, 927, 934, 944 e 994 do CC, 10, 492, 485, V, 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC, e 5º, XXXVI e LV da CF. Afirma que o contrato de trespasse é válido, impõe responsabilidade aos alienantes por débitos anteriores à posse e assegura direito de regresso pelos valores trabalhistas pagos. Aduz que o reconhecimento da coisa julgada trabalhista não pode aniquilar cláusulas contratuais livremente pactuadas e impedir a execução do título. Argumenta que houve enriquecimento sem causa dos alienantes, pois os adquirentes suportaram prejuízos do período anterior à posse. Assevera que o acórdão incorreu em julgamento extra petita e decisão surpresa ao instalar, de ofício, preliminar de coisa julgada e extinguir a execução sem resolução de mérito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Consoante se depreende dos autos, a interposição do recurso especial veio desacompanhado do comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no REsp 1660202/SP, Quarta Turma, DJe de 27/2/2018). Ademais, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento, sem realizar a complementação devida (e-STJ fl. 1016). Ressalte-se que o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo-o segundo o exigido pela lei. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Forte nessas razões CONHEÇO do agravo e com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI