Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828149/GO (2024/0479602-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MSC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SIRLEY MARCIA BATISTA JACOUB
ADVOGADOS: EDSON REIS PEREIRA - GO025341
RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO032468
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA - GO035394A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIRLEY MARCIA BATISTA JACOUB e OUTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, 1.361.893/SP e 1.362.937/MG). 2. Diante da sucumbência recursal, imperiosa a majoração dos honorários recursais, conforme artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fls. 718) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao princípio da segurança jurídica, pois foram proferidas suas sentenças fixando parâmetros distintos para juros e correção monetária para cada réu e ao art. 240 do CPC, sustentando que os juros de mora devem incidir a partir da citação. É o relatório. Decido. No que se refere à tese de violação ao princípio da segurança jurídica, tem-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.957/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.623/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a Corte de origem assim decidiu: "Em suas razões recursais, defende a apelante Sirley Márcia Batista a reforma da sentença para fixar como termo inicial as datas da propositura da ação e da citação para a incidência da correção monetária e juros de mora, respectivamente. Entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firmado no sentido de que, no âmbito da ação monitória, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação." (e-STJ fls. 714) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação.Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% para 13% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO