Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805117/PA (2024/0450761-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: JUNIOR RODRIGUES GOMES
ADVOGADOS: JORGE LUIS LORETO JUNIOR - PA26693A
DEJANA GOMES RIBEIRO - GO49192A
NIRIELLY JULIO FERNANDES - PA28611A
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fls. 739-747, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE JUNTA MÉDICA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE SOMADO AO PEDIDO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL OU SSUA REDUÇÃO. ASSUNTOS JÁ DECIDIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA E ESTIPULADA EM 1% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRADA VIA DECLARATÓRIOS MANTIDA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 754-773, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 6º, 10, 11, 19 da Resolução 424/2017 da ANS, ante a prevalência do parecer exarado pela junta médica; (ii) 188 e 944 do CC/02, haja vista a inexistência e desproporcionalidade do dano moral arbitrado; (iii) 1021, § 4º, do CPC/2015, dado o descabimento da multa por recurso protelatório; Contrarrazões às fls. 777-792, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Em decisão de fls. 872-873, e-STJ, a Presidência desta Corte não conheceu do apelo, por ausência de dialeticidade recursal. Irresignada, aduz a agravante (fls. 879-888, e-STJ), em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiria. É o relatório. Decido. Diante das alegações contidas no agravo interno, reconsidera-se a decisão agravada, com o objetivo de conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento. 1. De fato, a leitura do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) revela a impugnação a todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o apelo, razão pela qual não há se falar em ausência de dialeticidade recursal. De rigor, portanto, a reconsideração de tal decisão, com análise, de plano, do recurso especial. 2. No que toca à alegada prevalência do parecer da junta médica, inviável a admissão do apelo. Destaca-se, preambularmente, que o recurso especial possui fundamentação vinculada, razão pela qual o efeito devolutivo opera-se tão somente nos termos do que foi impugnado. Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados, ou sob os quais recairia interpretação pretoriana divergente, não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Nesse sentido, destacam-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N° 284 DO STF. (...) 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado atrai o óbice de que trata o verbete n. 284, da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 723.635/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1119408/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 2. A falta de indicação do dispositivo legal ao qual se entende ter sido dada interpretação divergente, viabilizador do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1599674/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO POR MEIO DE JULGADOS QUE NÃO APRECIARAM A MESMA REALIDADE FÁTICA, SOB A MESMA ÓTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo de lei supostamente violado ou que tenha recebido interpretação divergente pelo julgado impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 2. Embora a parte insurgente alegue que a divergência jurisprudencial esteja devidamente demonstrada, ela, na verdade, não ocorre. Isso porque, somando-se ao fato de inexistência de indicação de dispositivos de lei violados (aplicação da Súmula 284/STF), percebe-se que o cotejo analítico formulado não se detém sobre acórdãos que apreciaram a mesma questão, com a mesma realidade fática. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1643634/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) [grifou-se] No caso em tela, tal providência não foi atendida pela insurgente. Da leitura do recurso especial, colhe-se que, em relação a tal fundamento, não há a indicação de qual dispositivo da legislação infraconstitucional seria objeto de violação ou interpretação conflitante por parte de tribunais pátrios. No ponto, cita-se apenas a violação a dispositivos infralegais, os quais não legitimam o manejo de recurso especial. Dessa forma, diante de toda a argumentação ora apresentada, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Quanto à alegada violação ao art. 188 do CC/02, melhor razão não assiste à insurgente. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que a Corte local tão somente abordou a razoabilidade do quantum indenizatório fixado, sem debater a alegada inexistência de ato ilícito perpetrado pela operadora. Ademais, não foram manejados embargos de declaração contra tal decisão. De fato, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, de modo a definir a correta interpretação da legislação federal. Nesse contexto, revela-se impossível a admissão do recurso especial, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCESSO UTILIZADO COMO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". ALEGADA CONFISSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. A Corte regional não apreciou a tese da alegada confissão judicial e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181699/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 699.757/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) 4. No que toca à alegada vulneração do art. 944 do CC/02, igualmente não merece acolhida o apelo. No ponto, a insurgente limita-se a defender a necessidade de redução do montante indenizatório, nos seguintes termos (fl. 767, e-STJ): Decerto, manter referida cifra fere, ainda, o Art. 944 do Código Civil, visto que a indenização está desproporcional com a gravidade da culpa e o dano em questão, merecendo, assim, reforma o julgado para, ainda que mantida a indenização, ser reduzido o quantum arbitrado de modo a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, na remota hipótese de se entender cabível indenização moral, o que não se acredita, convém que se REFORME o valor arbitrado para os moldes do Art. 946 do CC/2002, observando o critério da Razoabilidade e Proporcionalidade. Não se apresenta, portanto, qualquer fundamentação que denote em que medida o valor da indenização, cujo montante sequer é citado no apelo, seria desarrazoado, frente às características da demanda. Trata-se de alegação genérica, que, portanto, não permite o conhecimento do recurso na presente instância, nos termos da Súmula 284/STF, ora empregada em analogia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1674473/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do eg. STF. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 614.529/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) 5. No que toca à alegada afronta ao art. 1.021, § 4º, do CPC, o apelo merece acolhida. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, considerando se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente de forma evidente. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno improcedente, em votação unânime, sem aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da referida multa, argumentando que o agravo interno foi julgado improcedente de forma unânime. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada automaticamente em caso de improcedência unânime do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, considerando se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente de forma evidente. 5. No caso em exame, a parte agravante exerceu seu direito de petição sem evidenciar conduta maliciosa ou temerária, não configurando abuso ou protelação que justifique a aplicação da multa. 6. Não se constatam omissões no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de análise concreta sobre a inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.08.2016. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.012.074/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Na hipótese, não se identifica qualquer intento protelatório no manejo do recurso, motivo pelo qual se mostra descabida a aplicação de tal sanção. 6. Ante o exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 872-873, e-STJ, e com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a sanção aplicada pela Corte local com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Diante da sucumbência mínima da ora recorrente, mantem-se a divisão de ônus sucumbenciais promovida nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI