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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificadas nos autos. O título executivo decorre de sentença transitada em julgado em 20/05/2025 (mov. 145), proferida em ação monitória, com débito atualizado na inicial da execução em R$ 37.797,88, conforme memória de cálculo de mov. 136. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 161), arguindo inépcia do requerimento executivo por inobservância do artigo 524 do CPC e postulando efeito suspensivo. Por decisão de 15/12/2025 (mov. 166), rejeitou-se a preliminar de inépcia e o pedido de efeito suspensivo, julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento do feito. Irresignada, a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 5104149-19.2026.8.09.0100, ao qual foi negado provimento pelo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Com o retorno dos autos, expediu-se Ato Ordinatório (mov. 181), intimando a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, a exequente quedou-se silente, sem indicar bens penhoráveis ou requerer qualquer diligência executória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, intimada para indicar bens ou andamentar o feito, permaneceu inerte. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, hipótese verificada no caso concreto. A suspensão do feito é, portanto, medida que se impõe, ante a ausência de elementos que autorizem o prosseguimento imediato da execução. Ressalte-se que a suspensão implica arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921 do CPC. DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, ficando os autos arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Decorrido esse prazo sem localização de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento definitivo dos autos, hipótese em que terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, caso inerte o exequente. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
22/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificadas nos autos. O título executivo decorre de sentença transitada em julgado em 20/05/2025 (mov. 145), proferida em ação monitória, com débito atualizado na inicial da execução em R$ 37.797,88, conforme memória de cálculo de mov. 136. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 161), arguindo inépcia do requerimento executivo por inobservância do artigo 524 do CPC e postulando efeito suspensivo. Por decisão de 15/12/2025 (mov. 166), rejeitou-se a preliminar de inépcia e o pedido de efeito suspensivo, julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento do feito. Irresignada, a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 5104149-19.2026.8.09.0100, ao qual foi negado provimento pelo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Com o retorno dos autos, expediu-se Ato Ordinatório (mov. 181), intimando a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, a exequente quedou-se silente, sem indicar bens penhoráveis ou requerer qualquer diligência executória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, intimada para indicar bens ou andamentar o feito, permaneceu inerte. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, hipótese verificada no caso concreto. A suspensão do feito é, portanto, medida que se impõe, ante a ausência de elementos que autorizem o prosseguimento imediato da execução. Ressalte-se que a suspensão implica arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921 do CPC. DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, ficando os autos arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Decorrido esse prazo sem localização de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento definitivo dos autos, hipótese em que terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, caso inerte o exequente. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5500158-48.2018.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ, INTIMO a parte autora para promover o andamento do feito, nos termos da decisão de mov. 150 e 166, no prazo de 05 (cinco) dias. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Considerando o teor da decisão monocrática acostada à mov. 175, cumpra-se conforme mov. 150. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Considerando o teor da decisão monocrática acostada à mov. 175, cumpra-se conforme mov. 150. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, qualificada, contra SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificada. O processo visa o pagamento de quantia certa, decorrente de sentença transitada em julgado nos autos de ação monitória. O título executivo é a sentença judicial que transitou em julgado em 20/05/2025 (mov. 145), com valor atualizado na inicial da execução de R$ 37.797,88, conforme memória de cálculo no mov. 136. Intimada para pagamento, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 161), alegando, em preliminar, inépcia do pedido por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC e, no mérito, requereu a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se no mov. 164, rebatendo as teses e pugnando pelo prosseguimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, sendo a impugnação tempestiva. Passo à análise das questões postas. Da preliminar de inépcia do pedido executivo. A parte executada argui a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por suposta ausência dos requisitos do art. 524 do CPC, pleiteando a extinção do feito. Contudo, a alegação não merece prosperar. O Código de Processo Civil prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, determinando que eventuais vícios sanáveis na petição inicial devem ser corrigidos, e não levar à extinção imediata do processo (art. 321 do CPC). No caso dos autos, a parte exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (mov. 164), sanou eventuais omissões, ratificando a qualificação das partes e juntando nova planilha de débito. Ademais, a indicação de bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC) é uma faculdade, não um requisito indispensável à propositura da fase executiva, cuja ausência não acarreta a inépcia da petição Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Do pedido de efeito suspensivo. A executada postula a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. O dispositivo legal exige, de forma cumulativa, o preenchimento de três requisitos: (I) requerimento do executado, (II) relevância dos fundamentos e risco de grave dano, e (III) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. No presente caso, a executada não comprovou ter garantido o juízo, requisito indispensável para a análise do pedido de efeito suspensivo. A ausência de um dos pressupostos cumulativos torna despicienda a análise dos demais. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil: REJEITO A PRELIMINAR de inépcia do requerimento de cumprimento de sentença, ante a sanabilidade dos vícios apontados e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 321, CPC); INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, notadamente a garantia do juízo; REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 161. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, observando que precluiu o prazo para pagamento voluntário do débito por parte da executada. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, qualificada, contra SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificada. O processo visa o pagamento de quantia certa, decorrente de sentença transitada em julgado nos autos de ação monitória. O título executivo é a sentença judicial que transitou em julgado em 20/05/2025 (mov. 145), com valor atualizado na inicial da execução de R$ 37.797,88, conforme memória de cálculo no mov. 136. Intimada para pagamento, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 161), alegando, em preliminar, inépcia do pedido por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC e, no mérito, requereu a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se no mov. 164, rebatendo as teses e pugnando pelo prosseguimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, sendo a impugnação tempestiva. Passo à análise das questões postas. Da preliminar de inépcia do pedido executivo. A parte executada argui a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por suposta ausência dos requisitos do art. 524 do CPC, pleiteando a extinção do feito. Contudo, a alegação não merece prosperar. O Código de Processo Civil prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, determinando que eventuais vícios sanáveis na petição inicial devem ser corrigidos, e não levar à extinção imediata do processo (art. 321 do CPC). No caso dos autos, a parte exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (mov. 164), sanou eventuais omissões, ratificando a qualificação das partes e juntando nova planilha de débito. Ademais, a indicação de bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC) é uma faculdade, não um requisito indispensável à propositura da fase executiva, cuja ausência não acarreta a inépcia da petição Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Do pedido de efeito suspensivo. A executada postula a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. O dispositivo legal exige, de forma cumulativa, o preenchimento de três requisitos: (I) requerimento do executado, (II) relevância dos fundamentos e risco de grave dano, e (III) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. No presente caso, a executada não comprovou ter garantido o juízo, requisito indispensável para a análise do pedido de efeito suspensivo. A ausência de um dos pressupostos cumulativos torna despicienda a análise dos demais. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil: REJEITO A PRELIMINAR de inépcia do requerimento de cumprimento de sentença, ante a sanabilidade dos vícios apontados e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 321, CPC); INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, notadamente a garantia do juízo; REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 161. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, observando que precluiu o prazo para pagamento voluntário do débito por parte da executada. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE LUZIÂNIA ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5500158-48.2018.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar a juntada da planilha de débito atualizada, nos termos da decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requerer o que entender de direito. Luziânia-GO, 25 de agosto de 2025. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5500158-48.2018.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDARequerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), inciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação. Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil. Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação. Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel. Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito. Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do ato específico (resposta positiva), ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora. Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora. Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado. Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5500158-48.2018.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDARequerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), inciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação. Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil. Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação. Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel. Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito. Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do ato específico (resposta positiva), ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora. Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora. Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado. Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5500158-48.2018.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificadas nos autos. O título executivo decorre de sentença transitada em julgado em 20/05/2025 (mov. 145), proferida em ação monitória, com débito atualizado na inicial da execução em R$ 37.797,88, conforme memória de cálculo de mov. 136. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 161), arguindo inépcia do requerimento executivo por inobservância do artigo 524 do CPC e postulando efeito suspensivo. Por decisão de 15/12/2025 (mov. 166), rejeitou-se a preliminar de inépcia e o pedido de efeito suspensivo, julgou improcedente a impugnação e determinou o prosseguimento do feito. Irresignada, a executada interpôs Agravo de Instrumento nº 5104149-19.2026.8.09.0100, ao qual foi negado provimento pelo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Com o retorno dos autos, expediu-se Ato Ordinatório (mov. 181), intimando a exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, a exequente quedou-se silente, sem indicar bens penhoráveis ou requerer qualquer diligência executória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, intimada para indicar bens ou andamentar o feito, permaneceu inerte. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, hipótese verificada no caso concreto. A suspensão do feito é, portanto, medida que se impõe, ante a ausência de elementos que autorizem o prosseguimento imediato da execução. Ressalte-se que a suspensão implica arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921 do CPC. DISPOSTIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, ficando os autos arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Decorrido esse prazo sem localização de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento definitivo dos autos, hipótese em que terá início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, caso inerte o exequente. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
22/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5500158-48.2018.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ, INTIMO a parte autora para promover o andamento do feito, nos termos da decisão de mov. 150 e 166, no prazo de 05 (cinco) dias. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Considerando o teor da decisão monocrática acostada à mov. 175, cumpra-se conforme mov. 150. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Considerando o teor da decisão monocrática acostada à mov. 175, cumpra-se conforme mov. 150. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, qualificada, contra SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificada. O processo visa o pagamento de quantia certa, decorrente de sentença transitada em julgado nos autos de ação monitória. O título executivo é a sentença judicial que transitou em julgado em 20/05/2025 (mov. 145), com valor atualizado na inicial da execução de R$ 37.797,88, conforme memória de cálculo no mov. 136. Intimada para pagamento, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 161), alegando, em preliminar, inépcia do pedido por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC e, no mérito, requereu a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se no mov. 164, rebatendo as teses e pugnando pelo prosseguimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, sendo a impugnação tempestiva. Passo à análise das questões postas. Da preliminar de inépcia do pedido executivo. A parte executada argui a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por suposta ausência dos requisitos do art. 524 do CPC, pleiteando a extinção do feito. Contudo, a alegação não merece prosperar. O Código de Processo Civil prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, determinando que eventuais vícios sanáveis na petição inicial devem ser corrigidos, e não levar à extinção imediata do processo (art. 321 do CPC). No caso dos autos, a parte exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (mov. 164), sanou eventuais omissões, ratificando a qualificação das partes e juntando nova planilha de débito. Ademais, a indicação de bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC) é uma faculdade, não um requisito indispensável à propositura da fase executiva, cuja ausência não acarreta a inépcia da petição Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Do pedido de efeito suspensivo. A executada postula a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. O dispositivo legal exige, de forma cumulativa, o preenchimento de três requisitos: (I) requerimento do executado, (II) relevância dos fundamentos e risco de grave dano, e (III) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. No presente caso, a executada não comprovou ter garantido o juízo, requisito indispensável para a análise do pedido de efeito suspensivo. A ausência de um dos pressupostos cumulativos torna despicienda a análise dos demais. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil: REJEITO A PRELIMINAR de inépcia do requerimento de cumprimento de sentença, ante a sanabilidade dos vícios apontados e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 321, CPC); INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, notadamente a garantia do juízo; REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 161. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, observando que precluiu o prazo para pagamento voluntário do débito por parte da executada. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5500158-48.2018.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Requerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E C I S Ã O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, qualificada, contra SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, qualificada. O processo visa o pagamento de quantia certa, decorrente de sentença transitada em julgado nos autos de ação monitória. O título executivo é a sentença judicial que transitou em julgado em 20/05/2025 (mov. 145), com valor atualizado na inicial da execução de R$ 37.797,88, conforme memória de cálculo no mov. 136. Intimada para pagamento, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (mov. 161), alegando, em preliminar, inépcia do pedido por ausência dos requisitos do art. 524 do CPC e, no mérito, requereu a concessão de efeito suspensivo. A parte exequente manifestou-se no mov. 164, rebatendo as teses e pugnando pelo prosseguimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, sendo a impugnação tempestiva. Passo à análise das questões postas. Da preliminar de inépcia do pedido executivo. A parte executada argui a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por suposta ausência dos requisitos do art. 524 do CPC, pleiteando a extinção do feito. Contudo, a alegação não merece prosperar. O Código de Processo Civil prestigia o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, determinando que eventuais vícios sanáveis na petição inicial devem ser corrigidos, e não levar à extinção imediata do processo (art. 321 do CPC). No caso dos autos, a parte exequente, em sua manifestação sobre a impugnação (mov. 164), sanou eventuais omissões, ratificando a qualificação das partes e juntando nova planilha de débito. Ademais, a indicação de bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC) é uma faculdade, não um requisito indispensável à propositura da fase executiva, cuja ausência não acarreta a inépcia da petição Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Do pedido de efeito suspensivo. A executada postula a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. O dispositivo legal exige, de forma cumulativa, o preenchimento de três requisitos: (I) requerimento do executado, (II) relevância dos fundamentos e risco de grave dano, e (III) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. No presente caso, a executada não comprovou ter garantido o juízo, requisito indispensável para a análise do pedido de efeito suspensivo. A ausência de um dos pressupostos cumulativos torna despicienda a análise dos demais. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil: REJEITO A PRELIMINAR de inépcia do requerimento de cumprimento de sentença, ante a sanabilidade dos vícios apontados e em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 321, CPC); INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à impugnação, por ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 525, § 6º, do CPC, notadamente a garantia do juízo; REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 161. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, observando que precluiu o prazo para pagamento voluntário do débito por parte da executada. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. Luciana Vidal Pellegrino Kredens Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - COMARCA DE LUZIÂNIA ESCRIVANIA DA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA ESTADUAL Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. MOS, Lts. 07A/07B, Parque JK, Luziânia - GO - Cep.: 72.813-010, Tel.: (61) 3622-9433. ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5500158-48.2018.8.09.0100 Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo a parte autora para providenciar a juntada da planilha de débito atualizada, nos termos da decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como requerer o que entender de direito. Luziânia-GO, 25 de agosto de 2025. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5500158-48.2018.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDARequerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), inciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação. Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil. Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação. Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel. Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito. Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do ato específico (resposta positiva), ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora. Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora. Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado. Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5500158-48.2018.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaRequerente: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDARequerido: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento).Na hipótese de ter sido o executado citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital na presente fase, na forma do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, cuja publicação deverá ter prazo de 30 dias (art. 257, inciso III, do CPC), inciando-se, daí, o prazo para o pagamento voluntário.Esclareço que, caso haja o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523 do CPC, incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).Apresentada a impugnação ao cumprimento da sentença, deverá a serventia certificar a tempestividade e intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação. Na sequência, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento do débito e não havendo impugnação no prazo previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada, acrescida do valor da multa e dos honorários, bem como indicar bens do devedor à penhora. – Da fase expropriatóriaEm seguida, se não constar pedido de penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, com preferência para bens indicados pela parte exequente.Nesta hipótese, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e intimando-se o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime(m)-se o cônjuge, se houver.Requerida a pesquisa de ativos financeiros, desde já, fica deferido a realização de indisponibilidade por meio eletrônico, via SISBAJUD, após o pagamento das respectivas despesas processuais, salvo se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.Na hipótese de a constrição atingir valor superior ao indicado na planilha de cálculos, deverá a quantia excedente ser desbloqueada.Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 - cem reais por conta encontrada) ou excedente ao limite do débito, fica autorizado a efetuar o desbloqueio, de ofício.Realizada a constrição de ativos financeiros, o valor deverá ser imediatamente transferido para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, agência n. 0804, Luziânia/GO, vinculada a este processo. Na sequência, intime-se a parte executada, via advogado ou pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 854, § 3 º do CPC, com fundamento no art. 854, § 4º, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.Expeça-se alvará em benefício da parte exequente.Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, e havendo requerimento e pagamento das correspondentes despesas processuais, caso necessário, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD.Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante.Na sequência, caberá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a penhora do bem móvel localizado, quando deverá informar o endereço para fins de expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, ou o seu valor venal, conforme parâmetros disponibilizados pela tabela FIPE, para fins de penhora por termo, nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil. Não havendo interesse na penhora, determino o cancelamento da restrição.Apresentado o valor venal do bem, registre-se a penhora por meio do sistema Sisbajud e lavre-se o respectivo termo, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Formalizada a penhora, expeça-se o mandado para intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, e entregar o bem móvel ao depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulado a realização de leilão judicial, sendo executado depositário do veículo, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para realização de nova avaliação. Após, expeça-se o mandado de avaliação de bem móvel. Da avaliação, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo impugnação, conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Não sendo realizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte exequente para indicar o endereço de localização do bem para fins de penhora, avaliação de depósito. Na sequência, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, para entrega ao exequente, ora depositário, salvo se nomeado o executado nesta condição. Nomeio o exequente como fiel depositário do bem móvel (art. 840, § 1º do CPC), salvo se houve anuência expressa do exequente quanto a nomeação do executado como depositário (art. 840, § 2º do CPC). Da penhora, as partes deverão ser intimadas para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se o exequente para informar se pretende a adjudicação compulsória do bem ou a sua alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Caso a pesquisa ao sistema Renajud não seja exitosa, determino seja realizado a pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Com a juntada de resposta positiva, por se tratarem de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do ato específico (resposta positiva), ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via InfoJud, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. Anote-se. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o resultado da pesquisa ao sistema InfoJud, indicando bem do devedor à penhora. Formulado pedido de penhora de bem imóvel, deverá a parte autora juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel o qual a parte postula a penhora. Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto as hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros.Juntada a certidão atualizada e comprovada o domínio sobre o bem, fica deferido o pleito do exequente, e determino que se proceda com a penhora por termo do(s) imóvel(eis) vinculado(s) a(s) matrícula(s) indicada na certidão, ou da cota parte do bem pertencente ao executado. Nomeio o executado como depositário do(s) bem(ns).Lavrem-se os respectivos termos de penhora relativos aos imóveis indicados pelo exequente, nos termos do art. 838 do Diploma Processual Civil.Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte.Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Quanto ao registro da penhora, destaco que cabe ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros (art. 844, CPC).Comprovado o registro, expeça-se mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial, conforme termo de penhora.Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Não havendo oposição, conclusos para análise do pedido de adjudicação. – Da fase de suspensão processualEsgotadas as tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, determino a suspensão da feito, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição, conforme dispõe o art. 921, § 1º do Código Processual Civil.Transcorrido o prazo da suspensão, não sendo localizado bens do executado penhoráveis, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Ressalto que comprovada a localização de bens do devedor, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, conforme regra do art. 921, 3º do CPC. Os autos deverão permanecer arquivados durante o período necessário à prescrição intercorrente, que iniciar-se-á da data da ciência pela parte autora/exequente da primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo da suspensão e a regra interruptiva da prescrição, previstas nos §§ 4º e 4º-A, do art. 921 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, certifique-se e intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem (art. 921, § 5º do CPC).Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5500158-48.2018.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do foro judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para tomarem ciência do retorno do trâmite dos autos para esta jurisdição, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Gustavo Cavalcante Siqueira Cabral Analista Judiciário
22/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 16:13
Publicação
24/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824762/GO (2025/0000948-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - GO054554
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:38
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824762/GO (2025/0000948-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - GO054554
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824762/GO (2025/0000948-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - GO054554
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:41
Redistribuição
24/03/2025, 08:02
Recebimento
24/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 06:15
Publicação
24/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824762/GO (2025/0000948-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - GO054554
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:31
Distribuição
19/03/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 19:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 19:30
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824762/GO (2025/0000948-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - GO054554
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 11:19
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824762/GO (2025/0000948-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - GO054554
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824762/GO (2025/0000948-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
EMILLY QUINTANILHA PAIVA DE SOUZA - DF072884
AGRAVADO: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - GO054554
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.